Texto
ACÓRDÃO N.º 691/2017 Processo n.º 289/2017 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos , vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de fevereiro de 2017, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso de constitucionalidade interposto pelo primeiro. Notificado o reclamante para se pronunciar sobre a possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida com fundamento no facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter aplicado as normas referidas no requerimento de interposição do recurso e/ou as questões aí suscitadas não revestirem natureza normativa, foi proferido o Acórdão n.º 290/2017, que indeferiu a reclamação apresentada. 2. Notificado deste acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, o que fez sob invocação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil («CPC»), acompanhada dos seguintes fundamentos: «I O douto Acórdão deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, assim infringindo o disposto no segmento inicial da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do novo Código de Processo Civil. Com efeito: O recorrente e ora reclamante arguiu de inconstitucionalidade material diversas normas legais, tal como foram interpretadas pelo julgador. Não veio, salvo erro, discutir para o Venerando Tribunal Constitucional o acerto ou desacerto da respetiva interpretação jurisprudencial acolhida nos autos. Não arguiu do vício de inconstitucionalidade nenhum douto despacho, sentença ou acórdão, mas, sim, normas legais. E a arguição ocorreu ora na primeira, ora na segunda instância, ora no Supremo Tribunal de Justiça. O simples facto de uma norma ser arguida de inconstitucional, por infração a uma ou mais normas ou princípios da Constituição, levanta uma genuína questão jurídico-constitucional. Desde logo, o recorrente arguiu de inconstitucionalidade material as normas ínsitas no disposto nos artigos 1.º/1/2/3, 2.º e 3.º/1/2/3/4/5, todos da Lei n.º 57/77, de 5/8, máxime no n.º 3 do seu artigo 1.º Subsequentemente, muitas outras normas, entre as quais avultam: A ínsita no n.º 2 do artigo 411.º do Código do Trabalho de 2003 (o despedimento foi julgado ocorrido na data de 24 de fevereiro de 2005), por ter deixado de prever a comunicação ao sindicato da nota de culpa comunicada ao trabalhador pelo empregador, assim como desta comunicação, tudo o que representa grave diminuição dos direitos adquiridos de defesa do trabalhador, em frontal violação do disposto no artigo 18.º/3 da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.), invocado no conjunto dos artigos 9.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º e 190.º-in fine (intangibilidade dos direitos adquiridos, ininterruptamente desde 12 de fevereiro de 1974), todos da p. i. (1.ª p. i. e primeira instância, presente nos autos de fls. 1 a 36 do I Volume); sendo que, em acréscimo, foi julgado provado que a empregadora não dispunha de comissão de trabalhadores eleita, não tendo aquela procedido a comunicação nenhuma, a não ser ao então arguido e ora reclamante e recorrente; A norma do art.º 7.º/1 da Lei que aprovou o Novo CPC, com a interpretação de que o NCPC se aplica aos recursos dos autos; II O douto Acórdão conheceu de questões de que ainda não podia tomar conhecimento, assim violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do novo Código de Processo Civil, in fine. Dado o elevado número de normas que o recorrente e ora reclamante arguiu de inconstitucionais, não pôde ele, em tempo, indicar o respetivo número e diploma, tal como as folhas dos autos em que se encontram exarados os arestos que as aplicaram. Em todos os casos, porém, explicitou o recorrente uma referência identitária e substancial às mesmas. Sendo que todas elas, ou quase todas, constituem questões jurídico-constitucionais. Nestes termos, e se se entendesse que esta referência padecia de insuficiência legal, deveria o recorrente e ora reclamante ter sido convidado a vir indicar os elementos parcialmente em falta, tal como prevê o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e respetivos diplomas subsequentes de alteração). Assim se não tendo feito, violou-se o disposto: Na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do novo Código de Processo Civil, in fine; E nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, ambos da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Conclusões: 1.ª — O douto Acórdão de 08 de junho de 2017 é nulo, por infração ao disposto no segmento inicial da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do novo Código de Processo Civil; 2.ª — O douto Acórdão de 08 de junho de 2017 é nulo, por infração ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do novo Código de Processo Civil, in fine, por referência ao disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.» 3. Notificado para o efeito, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguição de nulidade, invocando para o efeito os seguintes argumentos: «1º Pelo douto Acórdão n.º 290/2017, indeferiu-se a reclamação da decisão que no Supremo Tribunal de Justiça não tinha admitido o recurso interposto para este Tribunal Constitucional. 2º Entendeu-se na douta Decisão Sumária que, quanto a um conjunto vasto de normas, as mesmas não tinham sido aplicadas pela decisão recorrida - a proferida no Supremo Tribunal de Justiça - e quanto às “duas únicas questões tematicamente associadas ao âmbito decisório subjacente ao pronunciamento daquele Supremo Tribunal”, faltavam outros requisitos de admissibilidade. 3.º Seguidamente, de uma forma clara, expõe-se, individualmente em relação a cada uma dessas duas questões, quais eram os requisitos que faltavam. 4.º Vem agora o reclamante arguir a nulidade do acórdão, invocando o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 5.º Não vislumbramos, porém, que o Acórdão enferme de qualquer vício, designadamente do invocado pelo reclamante. 6.º O afirmado traduz, sim, a sua discordância para com a decisão. 7º Quanto à alegada dificuldade em identificar as normas “dado o elevado número de normas que o recorrente, ora reclamante arguiu”, não tem sentido essa alegação, precisamente porque foi o próprio, por sua opção processual, que indicou “um elevado número de normas”. 8.º Aliás, a própria Decisão Sumária faz referência ao “vasto (ou quase ilimitado) conjunto de normas impugnadas”. 9.º Por último diremos que, não tendo sido apontado ao requerimento de interposição do recurso qualquer insuficiência formal não tinha que ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 10.º O indeferimento da reclamação deveu-se, exclusivamente, a ter-se considerado que não se verificavam requisitos de admissibilidade e foi precisamente sobre possibilidade de a reclamação ser indeferida com base nesses mesmos fundamentos e em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, que o reclamante foi previamente ouvido. 11.º Pelo exposto, deve o pedido ser indeferido.» Cumpre apreciar. II – Fundamentação 4. Para sustentar a nulidade apontada ao Acórdão n.º 290/2017, que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante invoca os seguintes dois fundamentos: por um lado, considera que, tendo arguido a inconstitucionalidade material de «diversas normas legais, tal como foram interpretadas pelo julgador» — designadamente as constantes dos artigos «1.º/1/2/3, 2.º e 3.º/1/2/3/4/5, todos da Lei n.º 57/77, de 5/8, máxime no n.º 3 do seu artigo 1.º», «n.º 2 do artigo 411.º do Código do Trabalho de 2003» e «art.º 7.º/1 da Lei que aprovou o Novo CPC, com a interpretação de que o NCPC se aplica aos recursos dos autos» —, este Tribunal, ao não tê-las referido no Acórdão n.º 290/2017, deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, assim infringindo o disposto no segmento inicial da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do novo Código de Processo Civil; por outro lado, entende que, tendo tomado em consideração o «elevado número de normas que o (…) reclamante arguiu de inconstitucionais», sem que ao mesmo tivesse sido previamente facultada a possibilidade de «indicar os elementos parcialmente em falta» — «respetivo número e diploma, tal como as folhas dos autos em que se encontram exarados os arestos que as aplicaram» —, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, ambos da LTC, o Tribunal conheceu de questões de que ainda não podia tomar conhecimento, assim violando o disposto no segmento final da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do novo Código de Processo Civil. Conforme passará a demonstrar-se, os vícios apontados pelo reclamante ao Acórdão n.º 290/2017 são totalmente improcedentes, não padecendo o referido aresto de qualquer omissão ou excesso de pronúncia. 5. Contrariamente ao sustentado pelo reclamante, o Tribunal, no Acórdão n.º 290/2017, pronunciou-se sobre a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade não admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente à totalidade das questões enunciadas no respetivo requerimento de interposição. Com efeito, depois de facultada ao reclamante a possibilidade de pronunciar-se sobre a possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida com fundamento no facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter aplicado as normas indicadas no requerimento de interposição do recurso e/ou de as questões aí suscitadas não revestirem natureza normativa, o Tribunal concluiu, no Acórdão n.º 270/2017, que: (i) de entre «o vasto (ou quase limitado) conjunto de normas impugnadas no requerimento de interposição do recurso», apenas haviam sido aplicadas pelo Tribunal recorrido as «relativas ao regime processual de admissibilidade dos recursos interpostos» para o Supremo Tribunal de Justiça — «primeiro do recurso de revista e, em seguida, do recurso para uniformização de jurisprudência»; e (ii) relativamente «às duas únicas questões tematicamente associáveis ao âmbito decisório subjacente aos pronunciamentos daquele Supremo Tribunal — isto é, as enunciadas em antepenúltimo e último lugares no requerimento de interposição de recurso —, a primeira não revest[ia] caráter normativo e a segunda, para além de não incluir a referência a qualquer preceito legal em que pudesse ancorar-se, não integra[va] a ratio decidendi que qualquer um dos dois arestos proferidos por aquele Tribunal». Do excerto do acórdão impugnado que acaba de transcrever-se resulta, pois, que todas as questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso, incluindo aquelas que o reclamante expressamente indica no requerimento de arguição de nulidade, foram consideradas por este Tribunal. No que particularmente concerne às normas constantes dos artigos «1.º/1/2/3, 2.º e 3.º/1/2/3/4/5, todos da Lei n.º 57/77, de 5/8, máxime no n.º 3 do seu artigo 1.º», e do «n.º 2 do artigo 411.º do Código do Trabalho de 2003», concluiu-se, no Acórdão n.º 290/2017, que o recurso de constitucionalidade não poderia ser admitido por se tratar de preceitos que não haviam sido convocados em qualquer dos acórdãos proferidos pelo Tribunal recorrido — o Supremo Tribunal de Justiça. Já quanto ao «art.º 7.º/1 da Lei que aprovou o Novo CPC, com a interpretação de que o NCPC se aplica aos recursos dos autos», considerou-se, naquele aresto, tratar-se de questão situada no exclusivo plano da aplicação do direito infraconstitucional à situação sub judice, insuscetível, como tal, de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Não tendo o Tribunal deixado de apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto quanto à totalidade das questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso, o Acórdão impugnado não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia. 6. O reclamante aponta ainda como causa de nulidade do Acórdão n.º 270/2017 o excesso de pronúncia, decorrendo esta do facto de terem sido tomadas ali em consideração questões cujo objeto não podia ainda ser conhecido. E isto porque, «[d]ado o elevado número de normas que o (…) reclamante arguiu de inconstitucionais, não pôde ele, em tempo, indicar o respetivo número e diploma, tal como as folhas dos autos em que se encontram exarados os arestos que as aplicaram», impondo-se, por isso, a prévia formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso nos termos do disposto dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. É uma vez mais manifesta a falta de razão do reclamante. Conforme recorrentemente afirmado por este Tribunal, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não é já possível lançar mão do mecanismo previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A, quando o relator no Tribunal a quo o não tenha feito, recaindo sobre o recorrente o ónus de espontaneamente suprir as insuficiências de que padeça o requerimento de interposição do recurso, sob pena de ver a reclamação indeferida (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 154/1999, 287/2006, 170/2008, 252/2008, 18/2009 e 190/2017). Não sendo legalmente cabido, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o convite ao aperfeiçoamento reivindicado pelo reclamante, o Acórdão n.º 270/2017 não padece, desde logo por essa razão, de qualquer nulidade adveniente de excesso de pronúncia. O requerimento de arguição de nulidade deverá ser, pois, integralmente desatendido. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente arguição de nulidade. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 17 de outubro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers