ACÓRDÃO Nº 530/2023
Processo n.º 641-A/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
1. A. e B. (ora recorrentes) foram condenados, entre outros arguidos, em primeira instância (processo n.º 85/15.5GEBRG, do Juízo Central Criminal de Braga), nas seguintes penas:
[A.] o arguido A. na pena única de 11 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de furto qualificado e detenção de arma proibida; e [B.] o arguido B. na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de furto qualificado, falsificação ou contrafação de documento, recetação e detenção de arma proibida.
- 1.1.Desta decisão recorreram os identificados arguidos para o Tribunal da Relação de Guimarães.
- 1.1.1.Por acórdão de 25/10/2021, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu, no que ora releva:
- i)julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido A., absolvendo-o da prática do crime de detenção de arma proibida;
- ii)manter na íntegra as penas que lhe foram aplicadas em 1.ª instância pelos restantes crimes pelos quais foi condenado (refazendo os cúmulos jurídicos das penas que lhes foram aplicadas, em função daquela absolvição) fixando a pena única em 10 anos e 11 meses de prisão, mantendo, no mais, a decisão recorrida; e
- ii)julgar improcedente o recurso do arguido B..
- 1.1.2.Em 10/11/2021, o arguido B. arguiu a nulidade do acórdão de 25/10/2021, nos termos do artigo 379.º do CPP, invocando, designadamente, que, a não ser atendida a arguição, “[…] então o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos”.
- 1.1.3.Por acórdão de 16/12/2021, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu deferir a correção do acórdão “[…] devendo na parte final de fls. 534, passar a ler-se apenso G, onde ali é referido apenso E, e eliminando-se de 5 da Decisão, na sua parte final «declaração de perda da quantia apreendida»” e indeferir a arguição de nulidades apresentada pelo arguido B..
- 1.1.4.Em 27/12/2021, o arguido A. interpôs recurso do acórdão de 25/10/2021 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que veio a ser admitido (cfr. item 1.1.6., infra). Neste recurso, além de retomar as questões indicadas em 1.1.1., supra, invocou a inconstitucionalidade “[…] das disposições dos artigos 357.º, n.º 1, alínea b), 141.º, n.º 4, alínea b), e 345.º, n.º 4, todos do CPP, no sentido das declarações prestadas por um arguido em sede de 1.º interrogatório judicial cuja leitura foi feita em audiência de discussão e julgamento, declarações essas incriminatórias do recorrido são uma prova permitida e consequentemente sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, ou se constituem prova proibida, por não poderem ser valoradas por o declarante/coarguido não ter prestado declarações no julgamento, no exercício do seu direito ao silêncio […]” e “[…] dos normativos integrados pelos artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, n.ºs 2, al. b) e 5 do CPP”.
- 1.1.5.Em 08/11/2021, o arguido B. apresentou recurso dos acórdãos de 25/10/2021 e de 16/12/2021 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC [recurso que veio a ser admitido (cfr. item 1.1.16., infra)], nos termos seguintes:
“[…]
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – quer a quo, quer ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica.
[…]”.
- 1.1.6.Por despacho de 06/01/2022, foi admitido o recurso para o STJ do arguido A. (cfr. item 1.1.4., supra) e, bem assim, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos arguido B. (cfr. item 1.1.5., supra), determinando-se que “[…] os mesmos apenas subirão após decisão do STJ nos recursos que irão subir imediatamente e com o efeito e regime de subida dos que foram interpostos para este tribunal”.
- 1.1.7.Por acórdão de 06/04/2022, o STJ decidiu rejeitar o recurso interposto pelo arguido A. (cfr. item 1.1.4., supra), por inadmissível, no segmento relativo às penas parcelares (abrangendo todas as questões, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes) e negar provimento ao mesmo recurso na parte relativa ao quantum da pena única, confirmando o acórdão recorrido.
- 1.1.8.O arguido A. arguiu a nulidade do acórdão de 06/04/2022, invocando, designadamente, a “[…] inconstitucionalidade da interpretação do elenco normativo constituído pelos artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP, na redação em vigor à data da interposição do recurso para este STJ, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3, e do artigo 410.º, ambos do CPP”.
- 1.1.9.Por acórdão de 18/05/2022, foi julgada improcedente a arguição de nulidade da decisão.
- 1.1.10.Após a prolação do acórdão de 18/05/2022, em 02/06/2022, o arguido A. arguiu a irregularidade da distribuição e, nesse contexto, suscitou a inconstitucionalidade da “[…] interpretação do artigo 3.º da Lei n.º 55/2021, de 13.08, no sentido de a entrada em vigor da Lei nº 55/2021 de 13.08 estar dependente de regulamentação do governo […]”, vendo esta arguição de nulidade indeferida por despacho de 30/05/2022.
- 1.1.11.O arguido A. apresentou, ainda, recurso do acórdão de 18/05/2022 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
As normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional são as constantes dos artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP, quando interpretados no sentido do recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3, do artigo 410.º, ambos do CPP, tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e ainda decorrente da violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP.
Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com a ref.ª 170495 de 21/04/2022.
Sem prescindir, O artigo 70.º nº 1, alínea b) e nº 2 da Lei 28/82 de 15.11 determinam que:
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
[…]
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
[…]
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
O Recorrente, em sede de resposta ao Ministério Público ainda junto do Tribunal de 1ª Instância suscitou a questão da inconstitucionalidade relativamente a interpretação feita dos normativos integrados pelos artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147..º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP.
Proferido que foi o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, não poderia o Recorrente desde logo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, não sem antes, esgotar as vias ordinárias de recurso, nos termos do artigo 70.º nº 1, alínea b) e nº 2 da Lei 28/82 de 15.11.
Pelo que, só agora, com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça se esgotaram as vias ordinárias de recurso ao dispor do Recorrente e, nessa medida, só agora lhe é possível suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional relativamente à inconstitucionalidade arguida em sede de resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público na 1ª Instância.
Assim, as normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional são as constantes dos artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP.
Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância.
[…]”.
1.1.12. Este recurso foi admitido por despacho de 06/06/2022, com efeito suspensivo.
1.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 447/2022, no sentido da não admissão dos recursos. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
[Recurso interposto pelo arguido A.]
2.3. O arguido A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 18/05/2022, que julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 06/04/2022 do mesmo tribunal.
Indica como objeto do recurso: i) a inconstitucionalidade dos ‘[…] artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP, quando interpretados no sentido do recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3, do artigo 410.º, ambos do CPP’; e ii) a inconstitucionalidade dos ‘[…] artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP’.
2.3.1. Relativamente à questão indicada em 2.3./i), o recurso não é admissível, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O arguido não suscitou, em tempo, perante o STJ, qualquer inconstitucionalidade normativa relacionada com o âmbito maior ou menor do recurso, ou com a recorribilidade de quaisquer questões para além das que são atinentes à pena única.
Suscitou-a, é certo, em incidente pós-decisório (cfr. item 1.1.21., supra), que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada).
A omissão do recorrente não encontra justificação no caráter imprevisto do primeiro acórdão do STJ, cujo entendimento quanto ao âmbito do recurso corresponde a jurisprudência há muito consolidada daquele tribunal, pelo que o recorrente podia e devia contar com ela.
Tanto basta para concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, por falta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este se encontrar obrigado a dela conhecer, o que compromete a legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Acresce que, a ter sido aplicada qualquer norma decorrente do artigo 400.º do CPP pelo STJ, tal teria ocorrido no seu primeiro acórdão, de 06/04/2022, e não no segundo, de 18/05/2022, mas o recurso foi interposto deste último. Vale o exposto por dizer que, incidindo sobre norma não aplicada na decisão recorrida, o recurso sempre haveria de considerar-se inútil.
Inutilidade que, aliás, resulta duplamente confirmada, uma vez que nem sequer no primeiro acórdão foi aplicada qualquer norma com o sentido apontado pelo recorrente, visto que, como assinalou o STJ no acórdão de 18/05/2022: ‘[…] só admitido o recurso interessa saber se os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP podem constituir fundamento de recurso ou apenas podem ser objeto de conhecimento oficioso. Porém, o recurso não foi, in casu e no que concerne às penas parcelares e todas as questões de natureza substantiva ou processual inerentes, admitido […]’ (sublinhado acrescentado).
2.3.2. Quanto à questão indicada em 2.3./ii), importa notar que o recorrente interpôs recurso do acórdão do STJ de 18/05/2022, que julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 06/04/2022 do mesmo tribunal.
Ora a decisão recorrida não aplicou qualquer norma atinente ao reconhecimento de objetos.
Afirma o recorrente que ‘não poderia o Recorrente desde logo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, não sem antes, esgotar as vias ordinárias de recurso’. No entanto, independentemente de, como justamente observou o STJ, a questão já não poder ser objeto de recurso, o certo é que, uma vez confrontado definitivamente com a irrecorribilidade pelo STJ, o arguido podia – e devia – ter recorrido do primeiro acórdão do STJ quanto à primeira questão e, também, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que aplicou as referidas normas, para o que estaria em tempo (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). O que não podia era recorrer apenas de um acórdão do STJ sobre nulidades e, nesse recurso, pedir a apreciação da inconstitucionalidade de normas aplicadas em outra decisão e, ademais, por outro tribunal.
Consequentemente, por falta de coincidência entre as normas aplicadas na decisão recorrida e as que foram indicadas como objeto do recurso, este não se mostra admissível.
De todo o modo, sempre se acrescentará que, ainda que se pudesse admitir que o recurso vem interposto do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (e não pode, por contrariar a indicação expressa do recorrente) o enunciado apresentado – ‘artigos 147.º; 148.º; 356.º, nºs 2, al. b) e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b) e 5 do CPP’ – não corresponde, rigorosamente, a qualquer das questões suscitadas no recurso interposto da decisão do tribunal de primeira instância (cfr. item 1.1.1., supra), o que, por sua vez, conduz à conclusão de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade do recorrente.
Acresce, ainda, que, como resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/10/2021 (cfr., designadamente, as respetivas pp. 511 e ss.), nenhuma norma foi aplicada com o sentido de que ‘o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal’, desde logo porquanto se considerou regular (ou seja, em obediência aos preceitos legais aplicáveis) o reconhecimento documentado nos autos.
Por fim, à utilidade do recurso obstaria um fundamento alternativo da não atendibilidade da arguição da nulidade, visto que, no referido acórdão, o Tribunal da Relação de Guimarães concluiu que o ‘reconhecimento feito naqueles termos em nada afeta o valor do reconhecimento feito pelos ofendidos, não integrando qualquer nulidade do mesmo, nem constituindo prova proibida, que pressupõe sempre a violação de um direito constitucionalmente consagrado, e por em nada afetar as garantias de defesa do arguido, constituía, sim, uma mera irregularidade, que há muito se encontra sanada (art.º 123.º do CPP)’.
2.3.3. Pelas razões que antecedem, não se conhecerá in totum do objeto do recurso interposto pelo arguido A..
[…]
[Recurso interposto pelo arguido B.]
2.7. O recorrente não indicou, no requerimento de interposição de recurso, o respetivo objeto (cfr. item 1.1.13., supra).
De todo o modo, tendo em conta que interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resulta evidente que, independentemente de outras condições de recorribilidade, sempre estaria comprometida a viabilidade de qualquer recurso.
Efetivamente, nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. item 1.1.5., supra).
Posteriormente, no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 25/10/2021, o mesmo arguido invocou que, a não ser atendida a arguição, ‘então o Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos’ (cfr. item 1.1.10., supra).
Ora, ainda que se admitisse, apesar da falta de indicação expressa, que o recurso tinha por objeto esta questão, ele não poderia ser admitido.
Na verdade, trata-se de uma questão sem a necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma simples pretensão de direto reexame do mérito da arguição de nulidade, pelo que não constitui objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta.
Ademais, no acórdão de 16/12/2021, o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou qualquer norma com o sentido de que o tribunal “não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente”, uma vez que a arguição de nulidade foi indeferida porque se entendeu que o arguido “imputando ao acórdão proferido, as “deficiências” supra referidas, não as concretiza, para além daquela vaga alegação, não referindo quais as questões não apreciadas, ou porque afirma que “ignorando no essencial a impugnação da matéria de facto e os argumentos aduzidos e a prova indicada que manifestamente impunham decisão diversa, desconsiderando a ausência de produção de prova segura e inequívoca da prática do crime pelo aqui recorrente…”. Tal como não concretiza as razoes de considerar insuficiente o reexame crítico de alguns segmentos da impugnação, quais esses segmentos, nem em que consistem as inconstitucionalidades agora invocadas, nomeadamente do art.º 18.º da CRP, que nem sequer é referido na última conclusão do seu recurso, no qual indica as normas violadas”. Ou seja, em lugar de entender que “não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente”, o tribunal recorrido entendeu que não se demonstrou ter ficado qualquer questão por apreciar. Assim, também por falta de correspondência entre a ratio decidendi e o pretendido objeto do recurso, este não é admissível.
[…]”.
1.2.1. Desta Decisão Sumária (n.º 447/2022) reclamaram os recorrentes para a conferência.
1.2.1.1. Em 14/07/2022 (liquidando-se multa nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil), o recorrente B. apresentou reclamação para a conferência com o seguinte teor (fls. 18.251):
“[…]
Não foi conhecido o objeto do recurso, por entender o M.mo Juiz Relator que faltavam pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso.
Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito, sendo certo que a omissão que é invocada, sempre devia e deverá ser suprida por convite ao aperfeiçoamento, o que não foi feito, o que consubstancia uma omissão de diligência essencial que consubstancia nulidade que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos.
Acresce que, manifestamente o Venerável Tribunal ad quem fez e faz, no douto Acórdão prolatado em 25 de outubro de 2021, uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação.
Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.
[…]”.
1.2.1.2. Em 19/07/2022 (por carta remetida a 18/07/2021), o recorrente A. apresentou reclamação para a conferência com o seguinte teor (fls. 18.256):
“[…]
A decisão aqui em mérito debruça-se sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão de 18/05/2022 do Supremo Tribunal de Justiça que julgou não verificada a arguição da nulidade da decisão proferida a 06/04/2022 e que igualmente julgou não desconforme com a Lei Fundamental a “interpretação do elenco normativo constituído pelos artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP, na redação em vigor à data da interposição do recurso para este STJ, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2e 3 do artigo 410.º, ambos do CPP; tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e ainda decorrente da violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP); – 2.3. i) – e ainda da decisão que julgou pela não desconformidade constitucional da interpretação normativa dos artigos 147.º; 148.º; 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, nºs 2, al. b), e 5, do CPP por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP – 2.3. ii).
Por decisão sumária proferida nos presentes autos, este Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Reclamante.
Ora, é contra esta decisão que vem agora apresentada a presente reclamação.
Quanto ao recurso interposto a que alude o ponto 1.1.24. e respetiva decisão constante dos pontos 2.3./i) e 2.3./ii) – para não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Reclamante a que se refere os pontos 2.3 i) e 2.3 ii) a decisão reclamada louva-se quanto ao ponto 2.3./ i) que o Reclamante não suscitou prévia e tempestivamente perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade e, por outro lado, a decisão recorrida não aplicou norma cuja apreciação da conformidade constitucional havia pelo Reclamante sido Requerida; quanto ao ponto 2.3./ii) a decisão sumária de não conhecimento do recurso estribasse no facto da decisão recorrida não ter aplicado qualquer norma atinente ao reconhecimento de objetos (ratio decidendi) e por outro lado, pelo facto do Reclamante não ter suscitado tal questão no recurso interposto da decisão de 1a instância.
Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Reclamante conformar com tal entendimento:
Quanto ao ponto 2.3./i)
Contrariamente ao expendido na decisão sumária aqui colocada em crise, não é de todo correto asseverar que o Reclamante não suscitou a questão da conformidade constitucional em tempo, perante o STJ.
Na verdade, a questão da (des)conformidade constitucional foi colocada perante o STJ e relativamente à decisão por este proferida em 06/04/2022 e em requerimento apresentado em 02/06/2022 – por entender o Reclamante que a “interpretação do elenco normativo constituído pelos artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP, na redação em vigora data da interposição do recurso para este STJ, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, ambos do CPP; tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e ainda decorrente da violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no (artigo 32.º da CRP).”
O artigo 72.º, n.º 2, da LTC estabelece que: “Os recursos previstos nas alíneas b) ef) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer:”
Ora, tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade prévia e tempestivamente perante o Tribunal recorrido (STJ), dúvidas não restam de que o Reclamante deu cabal cumprimento à imposição legal que resulta do artigo 72.º, nº 2 da LTC.
Ainda que se considere que tal arguição ocorreu, como refere a decisão reclamada, em momento pós-decisório.
Pelo que, relativamente à questão da arguição prévia de inconstitucionalidade a que se refere o ponto 2.3./i) sempre terá a mesma de improceder, devendo, por conseguinte, este Tribunal tomar conhecimento do recurso apresentado pelo Reclamante.
No que concerne ao facto de não ter sido aplicada na decisão recorrida qualquer norma cuja conformidade constitucional havia sido requerida (ratio decidendi) entendemos, ressalvado o respeito devido, que tal também se não verifica.
Porquanto, a decisão recorrida de 06/04/2022 decidiu não admitir o recurso interposto pelo Recorrente do acórdão do TRG, exceção feita à parte do recurso que se referia à pena única aplicada.
Irrecorribilidade essa que resulta da interpretação dada pelo STJ ao preceituado no artigo 400.º, alínea f), do CPP.
O Reclamante entendeu, como entende que, independentemente do conhecimento ou não conhecimento do recurso interposto por parte do STJ, sempre este Tribunal deveria, ainda que oficiosamente, tomar conhecimento dos vícios do artigo 379.º, nº 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, ambos do CPP.
Daí que não se poderá falar que a norma do artigo 400.º, alínea f), do CPP não esteve subjacente à rejeição do recurso apresentado pelo Reclamante.
Pelo contrário, é certo e seguro que tal norma foi aquela que foi aplicada para a prolação da decisão recorrida.
E, como tal, o aqui Reclamante suscitou desde logo a inconstitucionalidade da interpretação do elenco normativo constituído pelos artigos 400.º, alínea f), a contrario, 379.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP, na redação em vigor à data da interposição do recurso para este STJ, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do Tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar inconstitucionalidades e os vícios previstos no artigo 379.º, nº 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, ambos do CPP; tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e ainda decorrente da violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no (artigo 32.º da CRP).
Com efeito, entendemos que também nesta parte, este Colendo Tribunal Constitucional deveria ter tomado conhecimento do recurso interposto pelo Reclamante inexistindo, por conseguinte, qualquer motivo para a sua rejeição.
Quanto ao ponto 2.3./ii)
No que tange à inconstitucionalidade arguida relativamente à prova por reconhecimento de objetos, designadamente a interpretação normativa dos artigos 147.º; 148.º; 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5, do CPP por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no artigo 32.º da CRP, também aqui decidiu este Colendo Tribunal Constitucional não conhecer do objeto do recurso apresentado por entender que a arguição da conformidade constitucional não foi prévia e tempestivamente suscitada e, bem assim, a decisão recorrida não efetuou qualquer interpretação das normas cuja conformidade constitucional havia sido requerida.
Ora, sem quebra do elevadíssimo respeito devido, entendemos que também aqui este Tribunal labora em manifesto erro.
Desde logo e além do mais porque, o Reclamante arguiu tal questão prévia e tempestivamente (em resposta ao recurso interposto pelo MP junto da 1a instância).
De igual modo, só depois de esgotadas as vias de recurso ordinárias poderia o Reclamante recorrer diretamente para o Tribunal Constitucional.
O artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 da Lei 28/82 de 15.11 determinam que:
1 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(…)
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
(…)
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
O Recorrente, em sede de resposta ao Ministério Público ainda junto do Tribunal de 1.ª Instância suscitou a questão da inconstitucionalidade relativamente a interpretação feita dos normativos integrados pelos artigos 147.º; 148.º; 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5; 126.º e 355.º todos do CPP, no sentido de que o reconhecimento de objetos que não obedeça ao preceituado nos artigos 147.º e 148.º do CPP e que conste de um auto de inquirição do assistente possa ser valorado pelo Tribunal sem que a leitura do mesmo tenha sido reproduzida em audiência nos termos do artigo 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5 do CPP.
Proferido que foi o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães não poderia o Recorrente desde logo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, não sem antes, esgotar as vias ordinárias de recurso, nos termos do artigo 70.º. n.º 1, alínea b), e n.º 2 da Lei 28/82, de 15.11 e, não obstante de já ali ter suscitado a questão de inconstitucionalidade.
Pelo que, só após a decisão proferida pelo STJ e demonstrada que está o esgotamento das vias de recurso ordinárias, poderia o Reclamante suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional relativamente à inconstitucionalidade arguida em sede de resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público na 1a Instância.
E, foi, o que fez!
Daí que se diga, que por esta razão, sempre o recurso interposto pelo Reclamante teria de ser admitido.
Já quanto ao facto de a inconstitucionalidade não haver sido suscitada em qualquer das questões suscitadas no recurso interposto da decisão de 1a instância -tal afirmação não tem qualquer aderência com a realidade fáctica.
Porquanto, ao contrário do que vem expendido na decisão reclamada, o Reclamante suscitou tal questão na resposta apresentada pelo Reclamante ao recurso interposto pelo MP junto da 1.ª instância, dando assim cumprimento ao preceituado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC Também, por essa razão, não poderia este Colendo Tribunal deixar de tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Reclamante.
Termos em que deve a decisão sumária aqui sindicada ser revogada e por via disso ser tomado conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo Reclamante.
[…]”.
1.2.2. Em 27/09/2022, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
No sentido de abreviar o processado, notifique o recorrente A. para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias, sobre a eventual intempestividade da reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 447/2022, que remeteu por correio em 18/07/2022, sendo certo que havia sido notificado por correio registado remetido em 28/06/2022 e o prazo para a referida reclamação é de 10 dias. Tratando-se de uma questão simples, sobre ela se poderá pronunciar também o Ministério Público, na resposta à reclamação, sem necessidade de se aguardar pela posição do recorrente.
[…]”.
1.2.3. O Ministério Público respondeu às reclamações e tomou posição quanto à questão indicada no item anterior nos termos seguintes:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 447/2022, proferida nos autos, foi decidido não se conhecer do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, pelos arguidos A., C., D., E. e B..
2.º Relativamente ao recurso interposto pelo arguido A., quanto ao acórdão do STJ de 18-05-2022, na Decisão Sumária sob escrutínio foi entendido haver inobservância do ónus de suscitação prévia das questões suscitadas, pelo que não foi conhecido o seu objeto.
2.º i)
O arguido A. veio reclamar da Decisão Sumária, devendo, porém, e antes do mais, pronunciarmo-nos sobre a questão prévia suscitada no douto despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro relator, de 27-09-2022 (fls. 18.275, II.ª Parte), quanto à intempestividade da mesma.
2.º ii)
No tocante à questão da (in)tempestividade da reclamação do arguido A., há a considerar que a Decisão Sumária n.º 447/2022, de 27-06-2022, foi notificada a tal reclamante, por correio registado, em 28/06/2022 (fls. 18.172), sendo o prazo de reclamação de 10 dias (art. 149.º, n.º 1 do CPC ex vi art. 69.º da LTC).
2.º iii)
O prazo normal de reclamação ocorreria, portanto, em 11 de julho de 2022, podendo acrescer três dias úteis (art. 139.º, n.º 5 do CPC ex vi art. 69.º da LTC), pelo que a reclamação deste arguido, enviada por via postal, em 18-07-2022 (cfr. fls. 18.255), é efetivamente extemporânea (cfr. informação de fls. 18.273).
2.º iv)
Crê-se, pelo exposto, que a reclamação do arguido A. não poderá ser admitida, face à sua comprovada intempestividade, conforme antecipado no douto despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro relator, de 27-09-2022 (fls. 18.275, II.ª Parte), pelo que não se deverá tomar conhecimento da mesma.
2.º v)
Na eventualidade hipotética de assim não ser entendido, cumpre sublinhar a nossa integral adesão ao fundamento da decisão de não conhecimento do recurso de tal arguido, uma vez que incumpriu o ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, pelo modo processualmente adequado.
2.º vi)
Trata-se de um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, cuja omissão não torna exigível qualquer convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º, n.ºs 5 e 6 da LTC, por se não tratar de mero requisito formal do requerimento de interposição do recurso.
[…]
6.º Finalmente, quanto ao recurso interposto pelo arguido B., interposto dos acórdãos do TRG de 25-10-2021 e de 16-12-2021, foi decidido que o mesmo não indicou o seu objeto, e, apesar da falta de indicação expressa, ainda que se entendesse que o recurso tinha por objeto a questão de o tribunal recorrido ter feito «(…) uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa», tal recurso não poderia ser admitido, por se tratar de uma questão sem a necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma simples pretensão de direto reexame do mérito da arguição de nulidade (suscitada relativamente ao acórdão do TRG de 25-10-2021), pelo que não constitui objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta.
6.º i)
Da Decisão Sumária reclamou o arguido B. (fls. 18.251 e v.º), vindo (apenas) alegar que a decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-10-2021) está viciada por nulidade – por ter entendido não estar obrigado a conhecer de “todas as questões concretas suscitas pelo recorrente” –, e que a decisão ora reclamada também estaria inquinada, por não ter havido convite ao aperfeiçoamento (da deficiente ou inexistente formulação) dos pressupostos cuja verificação se assinalou.
6.º ii)
Importa dizer que não lhe assiste, igualmente, razão, dado nada haver rigorosamente a acrescentar, relativamente ao que se expendeu na Decisão Sumária sob escrutínio, a propósito da eventual admissibilidade do conhecimento da questão suscitada na arguição de nulidade do acórdão de 25-10-2021, por claramente não assumir dimensão normativa e por pretender exercer sindicância sobre o mérito da decisão sobre a arguição de tal nulidade.
6.º iii)
Por outro lado, o convite ao aperfeiçoamento seria, no caso, inexigível, pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217), que foi o que se verificou no requerimento de recurso interposto, 6.º iv)
Acresce que, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
6.º v)
Pensamos, por isso, que na reclamação apresentada pelo arguido B., da Decisão Sumária sob escrutínio – que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso –, o reclamante não logra aduzir argumentação apta a implicar a alteração desta posição, 6.º vi)
Pelo que deve ser indeferida a reclamação, mantendo-se na íntegra aquela Decisão.
7.º Diga-se, em resposta conjunta a um feixe de questões suscitadas de forma idêntica nas reclamações ora em apreciação, que, caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afigurando-se-nos inteiramente pertinentes e adequadas as considerações da douta Decisão sob escrutínio, carecendo os requerimentos de recurso interpostos de suficiente densidade normativa, o que inviabiliza a sua cognoscibilidade.
8.º Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) terem sido esgotados os meios de recurso ordinário que cabiam no caso (art. 70º, n.º 2 da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
9.º Como é sabido, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um contencioso de decisões de qualquer natureza (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
10.º Pelo exposto, afigura-se-nos, em suma, que – a reclamação apresentada pelo arguido A. deve ser indeferida por intempestividade, não devendo, por isso, ser conhecida; e – as reclamações apresentadas pelos arguidos C., D., E. e B. não contêm nova fundamentação apta a fazer reverter o sentido da douta Decisão Sumária sob escrutínio, no que respeita aos requerimentos de recurso por si apresentados, a qual se afigura que nenhum reparo merece, devendo tais reclamações ser indeferidas.
[…]”.
1.2.4. O recorrente A. tomou a seguinte posição quanto à tempestividade da reclamação que apresentou:
“[…]
Sem quebra do elevadíssimo respeito nutrido por este Colendo Tribunal e por todos os Excelentíssimos Juízes Conselheiros que o compõem, não podemos deixar de mostrar a nossa discórdia relativamente à questão ali suscitada quanto à intempestividade da reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 447/2022.
Porquanto,
O Reclamante cumpriu escrupulosamente o prazo de que dispunha para apresentar aquele meio de reação.
Senão vejamos, A Decisão Sumária aqui sindicada foi remetida ao defensor do Reclamante, tal como consta da informação dos CTT, por correio registado (RF691691242PT) com aviso de receção no dia 28/06/2022.
Resulta ainda da informação constante da página dos CTT "pesquisa de objetos", que a referida missiva esteve em distribuição no dia 29/06/2022 não tendo, contudo, naquela data, sido possível entregar a carta ao destinatário por, possivelmente, se encontrar ausente do escritório.
Na impossibilidade de entrega da correspondência, o funcionário dos CTT deixou na caixa de correio do escritório do defensor do Reclamante o competente aviso de receção para ulterior levantamento junto da Loja dos CTT.
A referida missiva, atenta a impossibilidade de entrega no dia 29/06/2022, apenas estaria disponível para levantamento a partir do dia 30/06/2022.
Nos termos do regulamento dos CTT e como, aliás, consta do referido aviso de receção deixado, a carta poderá ser levantada nos 6 dias úteis seguintes, contados da data da sua disponibilização para levantamento.
Assim,
E encontrando-se a carta disponível para levantamento no dia 30/06/2022 este era o primeiro dia útil, podendo o Reclamante proceder ao seu levantamento até ao dia 07/07/2022 (6.º dia útil).
Ora, no dia 07/07/2022 o Reclamante procedeu ao levantamento da respetiva missiva, considerando-se notificado nesse mesmo dia – 07/07/2022.
Sendo o prazo de reclamação de 10 dias, e contado o mesmo do dia 07/07/2022 vemos que o prazo de 10 dias para apresentação da reclamação findava no dia 17/07/2022.
Ora,
Sendo o dia 17/07/2022 um dia não útil (domingo) e encontrando-se os Tribunais encerrados-nessa situação, o artigo 56.º, nº 2 da LTC determina que o termo do prazo para a prática do ato se transfira para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, no caso concreto para o dia 18/07/2022.
Com efeito, E como bem assevera o despacho em mérito, o Reclamante apresentou a competente reclamação no dia 18/07/2022 e, por isso, a mesma ter-se-á de ter, para além de qualquer dúvida, como tendo sido tempestivamente apresentada.
[…]”.
1.2.5. Apreciando as reclamações, foi proferido o Acórdão n.º 771/2022, no sentido de: a) não tomar conhecimento da reclamação apresentada pelo recorrente A., por intempestividade da sua apresentação; e b) indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por este interposto. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
[Reclamação do recorrente B.]
2.4. Na decisão reclamada, não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto por B., em suma, por falta de dimensão normativa da questão enunciada – “[…] interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente” – e por falta de coincidência com os fundamentos da decisão, uma vez que “[…] a arguição de nulidade foi indeferida porque se entendeu que o arguido “imputando ao acórdão proferido, as “deficiências” supra referidas, não as concretiza, para além daquela vaga alegação, não referindo quais as questões não apreciadas, ou porque afirma que “ignorando no essencial a impugnação da matéria de facto e os argumentos aduzidos e a prova indicada que manifestamente impunham decisão diversa, desconsiderando a ausência de produção de prova segura e inequívoca da prática do crime pelo aqui recorrente…”. Tal como não concretiza as razoes de considerar insuficiente o reexame crítico de alguns segmentos da impugnação, quais esses segmentos, nem em que consistem as inconstitucionalidades agora invocadas, nomeadamente do art.º 18.º da CRP, que nem sequer é referido na última conclusão do seu recurso, no qual indica as normas violadas”. Ou seja, em lugar de entender que “não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente”, o tribunal recorrido entendeu que não se demonstrou ter ficado qualquer questão por apreciar.”.
Na reclamação apresentada (cfr. item 1.2.1.4., supra), o recorrente não afasta, propriamente, os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a insistir que o tribunal recorrido não apreciou todas as questões que lhe foram colocadas.
Ora, como vimos no item anterior, o Tribunal Constitucional não reaprecia a aplicação do direito ao caso concreto, limitando-se a julgar a conformidade constitucional das normas efetivamente aplicadas pelos restantes tribunais. Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional verificar in concreto se há ou não indevida omissão de pronúncia. A insistência nessa pretensão por parte do recorrente, tratando o recurso de fiscalização concreta como se de um recurso ordinário de mérito se tratasse, acaba por confirmar o acerto da decisão reclamada quanto à falta de dimensão normativa do objeto do pretendido recurso.
Em face do exposto, improcede a reclamação do recorrente B..
[Reclamação do recorrente A.]
2.5. Como vimos, suscita-se, relativamente ao recorrente A., a questão prévia da tempestividade da reclamação.
O recorrente não contesta que o prazo para reclamar da decisão sumária é de 10 dias.
Também não contesta que a notificação da decisão sumária foi expedida pelo Tribunal Constitucional, por correio registado, no dia 28/06/2022.
Entende, todavia, e em síntese, que a notificação esteve em distribuição no dia 29/06/2022 “[…] não tendo, contudo, naquela data, sido possível entregar a carta ao destinatário por, possivelmente, se encontrar ausente do escritório […]”. Assim, “[…] atenta a impossibilidade de entrega no dia 29/06/2022, apenas estaria disponível para levantamento a partir do dia 30/06/2022”, mas o reclamante podia proceder ao levantamento até ao dia 07/07/2022. Foi o que fez, só no dia 07/07/2022, contando então o prazo a partir desse dia, até 17/07/2022 (domingo), que considerou transferido para 18/07/2022 (segunda-feira), data em que, efetivamente apresentou a reclamação.
Manifestamente, não lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, as notificações às partes em processos pendentes seriam feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, por via eletrónica.
Uma vez que a via eletrónica não se encontra implementada no Tribunal Constitucional, quer os atos das partes, quer os atos da secretaria são praticados por qualquer uma das demais vias previstas na lei, sendo que quanto às notificações efetuadas pela secretaria se continua a aplicar o correio registado e, nessa medida, acolhe inteira aplicação, por ausência de outro preceito legal aplicável, o regime previsto no artigo 249.º do CPC, referente às notificações às partes que não constituam mandatário. Resulta deste regime legal, mais concretamente do seu n.º 1, que as notificações são efetuadas por carta registada, dirigida para a residência (no caso, para o domicílio profissional do mandatário), presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Mais se prevê, no seu n.º 2, que a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior, ou seja, no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
O facto de a não entrega não ter sido conseguida e de o seu levantamento ter sido efetuado pelo mandatário muito depois da entrega do aviso que lhe fora deixado só a si lhe pode ser imputado e não tem, conforme se acabou de expor, a virtualidade de ilidir a presunção legal da sua notificação no terceiro dia posterior ao do registo da carta.
Aliás, se assim não fosse, muito difícil seria para a secretaria do Tribunal o controlo do esgotamento dos prazos. Nos registos postais simples (como é o caso – o recorrente chama “aviso de receção” ao aviso para levantamento da carta), teria de consultar junto dos serviços de correios o estado de entrega de todas as notificações realizadas, o que é, no mínimo, desprovido de racionalidade.
Assim, tendo a notificação da Decisão Sumária sido remetida ao mandatário do recorrente no dia 28/06/2022, a sua notificação considera-se efetuado no dia 01/07/2022, pelo que o prazo de 10 dias previsto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, para apresentar reclamação daquela decisão, terminou no dia 11/07/2022 (segunda-feira), podendo ser praticado, com multa, até 14/07/2022.
É, assim, manifesto que no dia 18/07/2022 se encontrava esgotado o prazo de 10 dias para o recorrente apresentar reclamação para a conferência.
Importa, ainda, deixar claro que a alegação do recorrente, não só não foi configurada, como não se enquadra no instituto do justo impedimento, patenteando, apenas e tão só, uma diversa interpretação do regime jurídico da notificação que lhe foi dirigida.
Interpretação essa do recorrente que é frontalmente contrária à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, de que constituem exemplo os Acórdãos n.os 548/2006 (“[perante] essa impossibilidade de entrega domiciliária, ficou aviso de que correspondência poderia ser reclamada na estação dos CTT de Gueifães, no prazo de seis dias úteis. O recorrente só procedeu ao levantamento da carta no dia último dia do prazo que constava desse aviso, sem que invoque qualquer motivo para ter deixado transcorrer esse lapso de tempo, ou melhor, sem que invoque outra razão senão a de que procedeu ao levantamento dentro do prazo que foi fixado no aviso. […] A circunstância que obstou a que o advogado recebesse a carta no momento da entrega domiciliária não é necessariamente facto impeditivo da deslocação à estação dos correios onde sabe que está depositada. O prazo fixado no aviso respeita ao tempo que a correspondência aguarda antes de ser devolvida, não modela o dever de diligência inerente à qualidade de advogado. À semelhança do que estabelece para o ‘justo impedimento’ (n.º 2 do artigo 146.º do CPC), o destinatário habilitado ao exercício de patrocínio judiciário a quem é deixado “aviso” de que não foi possível proceder à entrega domiciliária, deve providenciar pelo levantamento da carta para notificação logo que ela está disponível na estação. Salvo, obviamente, se o facto que justifica que lhe não seja imputável aquela impossibilidade de receção (ou outro que porventura concorra) se estender ao conhecimento do aviso ou à deslocação à estação. De outro modo, estaria encontrado o expediente para o sistemático protelamento do termo inicial dos prazos processuais, com a incerteza geral na sua contagem, como a atuação do recorrente ao longo do presente processo bem demonstra”, sublinhado acrescentado) e 526/2008 (“[resulta] do artigo 254.º do Código de Processo Civil que o advogado (ou solicitador) tem um ónus qualificado de ligação com o seu domicílio profissional ou eletivo no âmbito das suas relações com o tribunal, tendo de organizar-se por forma a que o sistema de notificações instituído e a sequência de atos processuais que disso depende possa funcionar normalmente, num quadro de razoabilidade, cooperação e boa fé, como o legislador presume. Assim, efetuada por carta registada, dirigida para o escritório ou domicílio escolhido, a notificação tem-se por efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse o não seja (n.º 3), só podendo a presunção considerar-se ilidida se o notificado provar que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior por razões que lhe não sejam imputáveis (n.º 6). Ao estabelecer a referida presunção, a lei pressupõe duas essenciais coisas: que esse é o tempo normal para assegurar a entrega da correspondência por parte dos serviços dos correios e que o destinatário se organiza (ou responde pela sua organização) em termos de assegurar a correspondente receção. O advogado assume os ónus ou encargos inerentes ao exercício dessa profissão e sofre as consequências desvantajosas ou os riscos de lhes não dar satisfação. Consequências que lhe são legalmente referidas por um nexo de imputação face às responsabilidades de organização decorrentes de determinada qualidade profissional, mais do que por um juízo de censura pessoal. Efetivamente o sistema de notificações estabelecido pelo artigo 254.º do CPC, interpretado à luz do princípio da cooperação (artigo 266.º, n.º 1, do CPC), só pode funcionar com a automaticidade indispensável ao andamento regular dos processos tendo implícito que a intervenção no processo na qualidade de advogado é acompanhada da assunção da responsabilidade pela criação de condições para a receção das notificações relativas aos processos em que intervém nessa qualidade, no escritório ou domicílio escolhido, em circunstâncias normais. Por isso é que só a prova de que a não entrega da carta registada, na data que a lei presume, ficou a dever-se a circunstâncias anormais é suscetível de destruir os efeitos que a lei liga à notificação efetiva. Assim, na distribuição domiciliária normal, embora não seja censurável que os destinatários da correspondência não se encontrem no seu domicílio à hora da distribuição postal, a notificação não deixa de considerar-se efetuada na data em que o destinatário aí foi procurado e não tenha sido encontrado, salvo se isso se tiver ficado a dever a facto anómalo ou que lhe não seja imputável […]. Do mesmo modo, ao pedir e obter um apartado, o interessado renuncia, na avaliação que faz do seu interesse e no âmbito temporal e material da concessão, à receção domiciliária da correspondência. Fá-lo no seu interesse e a seu risco. Consequentemente, tem o ónus de se certificar pontualmente da existência de avisos de correspondência registada e de diligenciar pelo respetivo levantamento, do mesmo modo que seria seu o ónus de proceder ao levantamento se tivesse sido tentada sem êxito a distribuição domiciliária. Para este efeito, o apartado equivale ao recetáculo postal. De outro modo, gerar-se-ia intolerável incerteza quanto à contagem dos prazos processuais, sendo impossível à secretaria proceder à contagem de prazos, passando o advogado titular de apartado a dispor sistematicamente de mais 6 dias. Ora, esses 6 dias constituem o tempo que a carta aguarda na estação dos CTT, antes de ser devolvida; não se convertem, sem mais, em tempo durante o qual o interessado está impedido de receber a correspondência, como seria necessário para que a presunção se considerasse ilidida. Na verdade, a carta está à disposição do destinatário a partir do momento em que é depositado o aviso no apartado. Se a não levantar imediatamente por opção sua, a notificação não deixa de produzir os seus efeitos”, sublinhado acrescentado); veja-se, ainda, o Acórdão n.º 88/2019.
Não se deixará de assinalar que a interpretação ora afirmada não representa, propriamente, uma originalidade do Tribunal Constitucional – o referido entendimento encontra-se desde há muito estabilizado nos tribunais comuns (cfr., a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2016, proferido no processo n.º 1369/13.2TTVNG.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2013, proferido no processo n.º 113/11.3TACSD.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/10/2018, proferido no processo n.º 5778/14.1T8VNF-C.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Em face do exposto, resta concluir que a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente A. é intempestiva.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.6. Notificados do Acórdão n.º 771/2022, os recorrentes A. e B. apresentaram os seguintes requerimentos:
[Requerimento do recorrente A.:]
“[…]
DA NULIDADE DA DECISÃO
DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO/RESPOSTA AO PARECER DO MP O Reclamante, apenas com a notificação do acórdão aqui em mérito tomou conhecimento do douto parecer emitido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto de 06/10/2022.
Aliás, tal parecer precede a notificação e antecede o próprio acórdão em mérito.
Daqui resulta à evidência que o parecer emitido pelo MP junto deste Colendo Tribunal não foi previamente notificado ao Reclamante, como aliás se impunha, em homenagem ao princípio do contraditório.
Estando em causa nos presentes autos factos com relevância criminal, é a este aplicável o direito sancionatório integrante do ordenamento jurídico português.
Nesse seguimento, constituí um dos pilares basilares do direito sancionatório que o arguido "deverá ser sempre o último a falar, ou a ser ouvido".
Descendo aos presentes autos, verificamos, para além de qualquer outra interpretação possível, que ao arguido - Reclamante, não foi dada possibilidade de se pronunciar relativamente à posição assumida pelo MPjunto deste Tribunal.
Tal omissão de notificação do parecer do MP junto deste Colendo Tribunal ao Reclamante, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-o de cabalmente se defender.
Com supressão de um eventual contraditório subsequente do arguido negou-se ao Reclamante o direito, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4 da CRP, a um processo equitativo e leal em conformidade com o preconizado pelo art. 6.º, § 1º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos do Homem) mostrando-se igualmente violado conforme o já assinalado - princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da Lei Fundamental.
Daí que a decisão aqui em mérito, violando tais princípios (falta de notificação do parecer do MP junto deste Tribunal) é nula, por violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, o que determina a anulação de todos os atos posteriores à junção de tal parecer, conforme determina artigo 195.º do CPC.
Ainda que assim não se entenda, desde já se deixa aqui arguida para os legais efeitos Acrescenta que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – quando interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade ou reclamação não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete, por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) e do direito a um processo equitativo, como preconizado pelo art. 6.º, § 1º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
O artigo 379.º, nº 1, alínea c) do CPP, aqui subsidiariamente aplicável determina que:
"c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento."
Ora,
Este Tribunal escusou-se a tomar conhecimento da reclamação aqui deduzida, sustentando que a mesma era intempestiva.
Para sustentar tal entendimento, a decisão em mérito considerou ser aplicável aos presentes autos o vertido no artigo 249.º, nº 1 do CPC que estabelece que: "Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja."
Ora,
Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não poderemos concordar com tal entendimento.
Desde logo, porque uma interpretação literal do preceito aqui convocado nos diz precisamente o contrário do que veio a ser decidido por este Tribunal porquanto, o referido normativo estabelece o regime de notificações às partes que não hajam constituído mandatário ao estabelecer "Se a parte não tiver constituído mandatário (...)".
Logo, a aplicação de tal normativo está condicionado ao facto de não haver mandatário constituído – o que não é, definitivamente, o caso dos presentes autos.
Por outro lado, a intempestividade também se não verifica pelo facto de o prazo de apresentação da reclamação se ter de contar desde a data da efetivação da notificação - é essa a função de qualquer notificação.
A Decisão Sumária aqui sindicada foi remetida ao defensor do Reclamante, tal como consta da informação dos CTT, por correio registado (RF691691242PT) com aviso de receção no dia 28/06/2022.
Resulta ainda da informação constante da página dos CTT "pesquisa de objetos", que a referida missiva esteve em distribuição no dia 29/06/2022 não tendo, contudo, naquela data, sido possível entregar a carta ao destinatário por, possivelmente, se encontrar ausente do escritório.
Na impossibilidade de entrega da correspondência, o funcionário dos CTT deixou na caixa de correio do escritório do defensor do Reclamante o competente aviso de receção para ulterior levantamento junto da Loja dos CTT.
A referida missiva, atenta a impossibilidade de entrega no dia 29/06/2022, apenas estaria disponível para levantamento a partir do dia 30/06/2022.
Nos termos do regulamento dos CTT e como, aliás, consta do referido aviso de receção deixado, a carta poderá ser levantada nos 6 dias úteis seguintes, contados da data da sua disponibilização para levantamento.
Assim,
E encontrando-se a carta disponível para levantamento no dia 30/06/2022 este era o primeiro dia útil, podendo o Reclamante proceder ao seu levantamento até ao dia 07/07/2022 (6o dia útil).
Ora, no dia 07/07/2022 o Reclamante procedeu ao levantamento da respetiva missiva, considerando-se notificado nesse mesmo dia – 07/07/2022.
Sendo o prazo de reclamação de 10 dias, e contado o mesmo do dia 07/07/2022 vemos que o prazo de 10 dias para apresentação da reclamação findava no dia 17/07/2022.
Ora,
Sendo o dia 17/07/2022 um dia não útil (domingo) e encontrando-se os Tribunais encerrados-nessa situação, o artigo 56.º, nº 2 da LTC determina que o termo do prazo para a prática do ato se transfira para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, no caso concreto para o dia 18/07/2022.
Com efeito, E como bem assevera o despacho em mérito, o Reclamante apresentou a competente reclamação no dia 18/07/2022 e, por isso, a mesma ter-se-á de ter, para além de qualquer dúvida, como tendo sido tempestivamente apresentada.
Tendo-se por tempestivamente apresentada a reclamação ali deduzida e não conhecendo este Tribunal da mesma, como aliás, se impunha, tal fluirá numa situação de omissão de pronúncia - acarretando, consequentemente, a nulidade do acórdão aqui sob escrutínio, como aliás, determina o artigo 379.º, nº 1 do CPP.
Termos em que, I – Se requer a Vossa Excelência sejam conhecidas e declaradas as nulidades aqui suscitadas com as legais consequências daí decorrentes.
MAIS REQUER,
II – Seja julgada a inconstitucionalidade aqui suscitada.
[…]”.
[Requerimento do recorrente B.:]
“[…]
No douta Acórdão 15 de novembro de 2022, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta por cada recorrente.
Ora, não foi conhecido o objeto do recurso, por entenderem que faltavam pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso.
Porém, com o devido respeito, estavam e estão verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá este ser objeto de apreciação de mérito, sendo certo que a omissão que é invocada, sempre devia, reitere-se, ser suprida por convite ao aperfeiçoamento, o que não foi feito, o que consubstancia uma omissão de diligência essencial que deveria ter sido levada a cabo porque a lei assim o impõe e consubstancia nulidade que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos, e sobre a qual este Colendo Tribunal não se pronunciou com o devido respeito, vício que deverá ser suprido.
Acresce que, manifestamente o Venerável Tribunal ad quem fez e faz, no douto Acórdão prolatado em 25 de outubro de 2021, uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos, não colhendo o argumento que tais norma não foram aplicadas, quando o foram e não podiam deixar de ser, mas não com a interpretação preconizada.
Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas no douto acórdão e na precedente decisão sumária, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a apreciação do recurso e a final a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação.
Termos em que deverá ser suprido vício apontado e ser conhecido o objeto deste recurso, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.
Assim se fazendo, uma vez mais Justiça!
[…]”.
1.2.7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das pretensões dos recorrentes, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º Quanto ao requerimento do arguido A.:
O requerente A. vem invocar a nulidade por preterição da notificação do «parecer emitido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto de 06/01/2022», que constituiria violação do direito do contraditório e das garantias de defesa e do processo criminal, precludindo a sua defesa, o que determinaria a anulação de todos os atos posteriores à junção de tal “parecer”, 2.º Caso assim não fosse entendido, argui a inconstitucionalidade das normas dos artigos 69.º da LOFTC, do artigo 61.º, n.º 1, al. b) e 413.º, n.º 3 do CPP, na interpretação segundo a qual em matéria de recursos, requerimento de arguição de nulidade o reclamação, a omissão de audição do arguido quando haja que tomar-se decisão que o afete, por violação do princípio do contraditório, do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo.
3.º Argui o requerente, por outro lado, a nulidade do acórdão n.º 771/2022 por omissão de pronúncia, por se ter escusado a conhecer a sua reclamação [da decisão sumária n.º 447/2022], por discordar do entendimento do Tribunal no sentido de aplicar as regras do art. 249.º, n.º 1 do CPC, defendendo a aplicação da sua interpretação, já manifesta na sua reclamação, no sentido de a mesma ser tempestiva.
4.º Pronunciando-nos sobre a pretensão do ora requerente, é manifesto que o mesmo confunde “parecer” com “resposta à reclamação”, o que, podendo não ser relevante, traduz-se numa diferente configuração das posições processuais, sendo que a resposta à reclamação apenas serve para veicular a posição do Ministério Público quanto ao conteúdo da reclamação (aqui, do arguido), não podendo haver uma indefinida e interminável sucessão de posições, retardando para momento incerto a prolação da decisão.
5.º Acresce que a pronúncia do Ministério Público nessa resposta apenas sufraga a posição expressa pelo Ex.mo Conselheiro relator no seu despacho de fls. 18.275, quanto à intempestividade da reclamação do requerente, bem como adere aos fundamentos da decisão sumária reclamada para o não conhecimento do objeto do recurso, nenhum elemento novo tendo aportado aos autos nessa peça processual, não contendo, em concreto, nenhum elemento novo que ao arguido devesse ser notificado.
6.º Por esse motivo, quanto a tal questão, deve o requerimento do arguido A. ser indeferido.
7.º No mais, o arguido defende a posição de que, face à decisão de intempestividade da sua reclamação, no acórdão sob escrutínio, teria havido omissão de pronúncia.
8.º No acórdão n.º 771/2022 fundamenta-se profusa e cabalmente, face à inaplicabilidade neste Tribunal do regime do art. 249.º do CPC [ex vi art. 69.º da LTC] da notificação eletrónica, da aplicação, posição a que se adere por inteiro, só podendo soçobrar a pretendida declaração de nulidade por omissão de pronúncia, que invoca.
9.º Pelo exposto, se afigura ao Ministério Público que a pretensão de declaração de nulidade do acórdão n.º 771/2022, por [suposta] preterição do direito de contraditório e por omissão de pronúncia, deve improceder.
10.º Quanto ao requerimento do arguido B.:
O requerente B. vem invocar a nulidade do acórdão sob escrutínio em virtude de, tendo decidido pela falta de pressupostos essenciais para que o recurso fosse admitido, ter sido omitido o dever de suprir tal omissão através do convite ao aperfeiçoamento.
11.º Acrescenta, ainda, que o «Venerável Tribunal ad quem fez e faz, no douto Acórdão prolatado em 25 de outubro de 2021, uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4 do Código de Processo Penal, entendendo que não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 43º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, (…)».
12.º Sobre a primeira questão aqui colocada, em primeiro lugar, afigura-se-nos intempestiva, dado que o momento processual oportuno para o aqui requerente invocar a preterição do convite ao aperfeiçoamento, seria, necessariamente, na reclamação da decisão sumária n.º 447/2022, e, em segundo lugar, na nossa resposta a tal reclamação, apresentada pelo requerente B. já foi expressa a nossa posição quanto a tal questão, no ponto 6.º iii) (cfr. fls. 18.307), que se corrobora e para o qual se remete, tendo sido objeto de apreciação pelo acórdão n.º 771/2022, sendo, por isso, extemporânea a renovação de tal questão.
13.º Pronunciando-nos sobre a outra pretensão do ora requerente, a mesma não pode, igualmente, ser procedente, uma vez que é manifesto ser a sua colocação obviamente extemporânea, tendo sido objeto do seu requerimento de recurso, já apreciada na decisão sumária n.º 447/2022, convalidada pelo acórdão n.º 771/2022.
14.º Por esse motivo, quanto às questões nele suscitadas, deve o requerimento do arguido B. ser indeferido.
15.º Pelo exposto, se afigura ao Ministério Público que as pretensões de declaração de nulidade do acórdão n.º 771/2022, apresentadas pelos arguidos B. e A., devem improceder.
[…]”.
1.2.8. Foi proferido o Acórdão n.º 83/2023, no sentido do indeferimento das arguições de nulidade, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2. Os recorrentes apresentam questões diversas, que importa analisar separadamente.
[Requerimento do recorrente A.]
2.1. O recorrente suscita a nulidade decorrente da omissão da notificação do parecer do Ministério Público relativamente à reclamação. A invocada nulidade pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar o recorrente do parecer do Ministério Público.
Tem o Tribunal entendido, em jurisprudência constante, que a audição prévia apenas se impõe nos casos em que o parecer contenha fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, se estes tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018, entre muitos outros).
Adaptando este entendimento à específica situação do recorrente, que viu a reclamação rejeitada por ser extemporânea, poderemos dizer que a audição prévia apenas se imporia se o parecer do Ministério Público contivesse fundamentos diversos dos que constam do despacho de contraditório do relator relativo à tempestividade da reclamação.
Não é esse o caso dos autos, em que o despacho de contraditório tem o seguinte teor:
“[…]
No sentido de abreviar o processado, notifique o recorrente A. para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias, sobre a eventual intempestividade da reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 447/2022, que remeteu por correio em 18/07/2022, sendo certo que havia sido notificado por correio registado remetido em 28/06/2022 e o prazo para a referida reclamação é de 10 dias. Tratando-se de uma questão simples, sobre ela se poderá pronunciar também o Ministério Público, na resposta à reclamação, sem necessidade de se aguardar pela posição do recorrente.
[…]”.
E a pronúncia do Ministério Público, quanto a esta matéria, ocorreu nos termos seguintes:
“[…]
2.º ii)
No tocante à questão da (in)tempestividade da reclamação do arguido A., há a considerar que a Decisão Sumária n.º 447/2022, de 27-06-2022, foi notificada a tal reclamante, por correio registado, em 28/06/2022 (fls. 18.172), sendo o prazo de reclamação de 10 dias (art. 149.º, n.º 1 do CPC ex vi art. 69.º da LTC).
2.º iii)
O prazo normal de reclamação ocorreria, portanto, em 11 de julho de 2022, podendo acrescer três dias úteis (art. 139.º, n.º 5 do CPC ex vi art. 69.º da LTC), pelo que a reclamação deste arguido, enviada por via postal, em 18-07-2022 (cfr. fls. 18.255), é efetivamente extemporânea (cfr. informação de fls. 18.273).
2.º iv)
Crê-se, pelo exposto, que a reclamação do arguido A. não poderá ser admitida, face à sua comprovada intempestividade, conforme antecipado no douto despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro relator, de 27-09-2022 (fls. 18.275, II.ª Parte), pelo que não se deverá tomar conhecimento da mesma.
[…]”.
Resulta evidente que, ao tomar posição quanto à tempestividade do recurso, o Ministério Público em nada inovou relativamente aos fundamentos de tempestividade adiantados pelo relator, limitando-se a contar o prazo nos termos ali colocados como hipótese de solução. Não há, na pronúncia do Ministério Público, seja no plano de facto, seja no plano de direito, qualquer novo fundamento relativamente ao qual o recorrente pudesse tomar posição. Ou seja, se lhe fosse concedida a oportunidade de se pronunciar, o objeto da pronúncia seria o mesmo.
Dito de outro modo, o Ministério Público limitou-se a reiterar os mesmos argumentos que constavam do despacho de contraditório e, no Acórdão n.º 771/2022, não relevaram outros.
Não se justificou, pois, a notificação do recorrente para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a invocada nulidade não será declarada.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013:
“[…]
[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
[…]”.
Estas razões são inteiramente aplicáveis à hipótese paralela de resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência de uma decisão sumária (cfr., inter alia, os Acórdãos n.ºs 166/2020, 263/2015 e 364/2013, podendo ler-se neste último: “[…] tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”) e, por igualdade de razão, à hipótese agora apreciada em que as razões de rejeição são adiantadas pelo relator em despacho prévio. Não se verifica, assim, qualquer inconstitucionalidade por preterição do direito ao contraditório.
Conclui-se, pois, nesta parte, pelo indeferimento do pedido de declaração de nulidade apresentado pelo recorrente.
2.2. O recorrente suscita, ainda, a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, invocando o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Tal nulidade, a existir, decorreria, porém, do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
A invocada nulidade, porém – desde já se adianta – não se verifica.
Desde logo, não se verifica o pressuposto da omissão: o dever de o Tribunal se pronunciar sobre o mérito da reclamação para a conferência. Efetivamente, o recorrente faz uso da seguinte construção: o Tribunal Constitucional errou ao interpretar e aplicar ao caso o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Civil; porque errou, dela devia ter conhecido – e é nesse dever que funda o caráter indevido da omissão. Assim, a omissão indevida pressuporia uma diferente interpretação do direito processual, com uma diferente contagem de prazo. Sucede que, para alcançar esta última conclusão, o recorrente não oferece mais do que a sua discordância quanto à aplicação do disposto no artigo 249.º do Código de Processo Civil – ora, nesta matéria, a decisão da conferência é definitiva (cfr. artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC) e a discordância do recorrente não é fundamento de nulidade da decisão.
De todo o modo, sempre se acrescentará que a interpretação em causa não decorre de qualquer erro interpretativo e, mesmo que o Tribunal Constitucional pudesse reapreciar a aplicabilidade do artigo 249.º do Código de Processo Civil – e não pode, por, nesta matéria, se ter esgotado o seu poder jurisdicional –, não faria mais do que reiterá-la. Está o Tribunal bem ciente de que aquele preceito se refere literalmente às “notificações às partes que não constituam mandatário”, e por essa razão justificou explicitamente o recurso à norma correspondente, no Acórdão n.º 771/2022: “[…] [uma] vez que a via eletrónica não se encontra implementada no Tribunal Constitucional, quer os atos das partes, quer os atos da secretaria são praticados por qualquer uma das demais vias previstas na lei, sendo que quanto às notificações efetuadas pela secretaria se continua a aplicar o correio registado e, nessa medida, acolhe inteira aplicação, por ausência de outro preceito legal aplicável, o regime previsto no artigo 249.º do CPC, referente às notificações às partes que não constituam mandatário”. Essa aplicação, para além de ser correta, nada tem de surpreendente: para além de estar subjacente à jurisprudência citada no Acórdão n.º 771/2022, com ela contam, diariamente, os sujeitos processuais neste Tribunal (incluindo os demais decorrentes neste processo), e assim ocorreu, sem sobressalto, nos tribunais superiores da ordem jurisdicional comum, por exemplo, antes de ali ser implementada a plataforma CITIUS. O próprio recorrente A. e o seu advogado estavam, aliás, cientes de que não poderiam recorrer ao disposto no artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por não se verificar o respetivo pressuposto (uso da plataforma CITIUS).
Em suma, a arguição de nulidade tem como pressuposto uma diferente solução dada à questão da intempestividade da reclamação, que não se mostra processualmente viável nem seria correta à luz do direito aplicável (o que afasta a viabilidade de qualquer pretensão de reforma da decisão).
Deve, pois, ser indeferido o pedido de declaração de nulidade por omissão de pronúncia.
[Requerimento do recorrente B.]
2.3. Entende o recorrente que “[…] estão verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá este ser objeto de apreciação de mérito, sendo certo que a omissão que é invocada, sempre devia, reitere-se, ser suprida por convite ao aperfeiçoamento, o que não foi feito, o que consubstancia uma omissão de diligência essencial que deveria ter sido levada a cabo porque a lei assim o impõe e consubstancia nulidade que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos, e sobre a qual este Colendo Tribunal não se pronunciou com o devido respeito, vício que deverá ser suprido”.
Na decisão sumária, não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto por B., em suma, por falta de dimensão normativa da questão enunciada e por falta de coincidência entre a mesma e os fundamentos da decisão. Tais desconformidades são insupríveis – o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso só tem lugar perante insuficiência formais e não perante a inidoneidade do objeto do recurso, nem perante a sua inutilidade, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao referido requerimento.
Consequentemente, não se verifica a indevida omissão de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.
No mais, o recorrente limita-se a reiterar os mesmos fundamentos que anteriormente apresentou na reclamação para a conferência, relativamente aos quais nada há a acrescentar, por já terem sido apreciados no Acórdão n.º 771/2022 e, consequentemente, já se ter esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à sua apreciação.
Tanto basta para concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade apresentada pelo recorrente B..
[…]”.
1.2.9. Notificados do Acórdão n.º 83/2023, os identificados recorrentes apresentaram os seguintes requerimentos:
[Recorrente A.:]
“[…]
Vem, desde já, e por mera cautela de patrocínio suscitar a nulidade do mencionado aresto, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
O aresto aqui sindicado, vem na sequência da arguição de nulidades endossada ao acórdão nº 771/2022 que decidiu não conhecer da reclamação apresentada pelo reclamante.
Não se conformando com o ali decidido veio o reclamante suscitar a nulidade daquela decisão, designadamente, (i) a nulidade decorrente da falta de notificação/resposta ao parecer do MP e (ii) da omissão de pronúncia.
Por acórdão n.º 83/2023 14 de março de 2023, este Tribunal considerou não verificadas as nulidades assacadas à decisão recorrida tendo, a final, condenado o reclamante em custas no montante de 15 UC's.
Em síntese considerou este Tribunal que a não notificação ao reclamante da resposta/parecer do MP, não coloca em crise o princípio do contraditório na medida em que, a posição ali assumida pelo MP não constituiu nenhuma inovação em face daquilo que já constava da posição já assumida no processo pelo MP - não se impondo, por conseguinte, a notificação ao reclamante da mencionada resposta.
De igual modo, considerou a decisão em mérito não se verificar a nulidade invocada decorrente da omissão de pronúncia - por a decisão da conferência sér definitiva, nos termos do artigo 78.º-A da LTC e a discordância do reclamante não ser fundamento de nulidade da decisão.
Por fim, decorrente da improcedência das nulidades suscitadas, foi o reclamante condenado em custas no montante de 15 UC's.
DA NULIDADE – (IN)SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório .
O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, o reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 15 UC's.
Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 15 UC's.
Ora,
Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado.
A mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.
A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.
Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 15 DCs a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.
SEM PRESCINDIR,
Caso assim não se entenda, e se perfile o entendimento da não verificação da nulidade suscitada – então a situação sindicada sempre acarretará a correção do acórdão proferido, nos termos e para os efeitos do artigo 380.º do CPP.
Nesse sentido, s.m.o. deverá constar do segmento decisório naquilo que concerne à responsabilidade por custas: «Custas pelos reclamantes A. e B., fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta por cada um, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, nº 1 do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica de que os reclamantes possam beneficiar.»
[…]”.
[Recorrente B.:]
“[…]
Vem, notificado do douto Acórdão n. º 83/2023, arguir a nulidade do mesmo, nos termos e com os seguintes fundamentos:
No douta Acórdão 14 de março de 2023, foi decidido indeferir a nulidade arguida e decido condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta por cada recorrente.
Ora, na decisão sumária antecedente não foi conhecido o objeto do recurso, por entender o Sr. Conselheiro Relator que faltavam pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso.
Agora, em Conferência, este Venerável Tribunal Constitucional preconiza que na “decisão sumária, não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto por B., em suma, por falta de fundamentação normativa da questão enunciada e por falta de coincidência entre a mesma e os fundamentos da decisão”, entendendo que “Tais desconformidades são insupríveis”.
Acontece que, ao contrário do entendimento deste Tribunal Constitucional, não verifica in casu uma inidoneidade do objeto do recurso, mas sim insuficiências formais que impunham o convite ao aperfeiçoamento. Aliás, em nenhum momento neste douto Acórdão 83/2023, o Tribunal concretiza de facto e de direito, por reporte ao recurso interposto, o porquê de entender que o concreto conteúdo ali vertido, consubstancia uma inidoneidade do objeto do recurso e não mera insuficiência formal, o que importa uma falta ou insuficiente fundamentação, o que se alega e suscita, e que fere de nulidade o douto acórdão em causa.
Ora, com o devido respeito, estavam e estão verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá este ser objeto de apreciação de mérito, sendo certo que a omissão que é invocada, sempre devia, reitere-se, ser suprida por convite ao aperfeiçoamento, o que não foi feito, o que consubstancia uma omissão de diligência essencial, a qual por este acórdão 83/2023 também não foi suprida. Esse omissão de convite consubstanciava e consubstancia nulidade que devia ser suprida e não foi, pelo que o vício em causa subsiste.
No douto Acórdão prolatado em 25 de outubro de 2021, e nos posteriores acórdãos prolatados, nomeadamente neste 83/2023, foi feita e sufragada, com o devido respeito – que é muito e merecido - uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos, não colhendo o argumento que tais norma não foram aplicadas, quando o foram e não podiam deixar de ser, mas não com a interpretação preconizada.
Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas no douto acórdão e na precedente decisão sumária.
Por último deverá, sem prescindir, este Venerando Tribunal Constitucional ter em conta que o arguido beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, devendo tal expressamente consignar no dispositivo, salvo o devido respeito, o que não fez na condenação em multa no supracitado Acórdão 83/2023.
Termos em que deverão ser supridos os vícios supra apontado.
[…]”.
1.2.10. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das pretensões dos recorrentes, conforme ora se transcreve:
“[…]
6.º Com efeito, no que concerne ao arguido A., a sua alegação é, desde logo, intrinsecamente incongruente no que toca à suposta omissão de pronúncia transmutada em insuficiente fundamentação da decisão recorrida, ao concordar que para que tal decisão se encontre ferida de nulidade não basta “que a sua justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente, é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”, quando ele próprio consente que existe fundamentação, da qual discorda, não sendo o veredicto inexistente.
7.º Este mesmo arguido imputa, ainda, rudimentarmente, a “nulidade decorrente da falta de notificação/resposta ao parecer do MP” e, bem assim, a nulidade da condenação em custas por ser “beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo”.
8.º Ora, no que toca a tais imputações, apenas poderemos afirmar que, no que respeita à primeira imputação, na peça cuja notificação não foi comunicada ao reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada.
9.º Assim, não sendo, as questões suscitadas pelo Ministério Público, novas para o requerente, poderiam ter sido contempladas na sua reclamação, não se justificando, consequentemente, a sua notificação para exercício do contraditório.
10.º Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo o requerente, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar.
11.º Por força do explanado, não foi omitida a prática de qualquer ato legalmente exigível e, consequentemente, não se encontra, a decisão agora contestada, ferida por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a sua nulidade.
12.º Quanto à segunda questão manifestada, apenas diremos que a constatação de que o requerente foi concedido o benefício “beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo” em nada afeta a validade da condenação em custas, apenas implicando, eventualmente, a inexigibilidade do pagamento dos valores destas.
13.º Por fim, no que toca ao arguido B., limita-se este a discordar do teor da decisão impugnada, inferindo desse infundado dissenso uma suposta nulidade por falta de fundamentação.
14.º Assim, atenta a falta de fundamentação congruente da sua conclusão, verifica-se que não logra o reclamante, por absoluta omissão, contraditar qualquer dos argumentos que sustentaram a douta decisão contestada.
15.º Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento ser, em nosso entender, indeferido.
[…]”.
- 1.2.11.Pelo Acórdão n.º 412/2023, decidiu-se: (a) considerar transitados em julgado, na data da sua prolação, os Acórdãos n.os 771/2022 e 83/2023, em virtude da dedução de incidentes manifestamente infundados pelos recorrentes; (b) ordenar que seja extraído traslado do processo desde a Decisão Sumária n.º 447/2022 até aos requerimentos e resposta indicados nos itens 1.2.9. e 1.2.10. supra, bem como do Acórdão n.º 412/2023; e (c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
- 1.2.12.Verificou-se que os recorrentes beneficiam do apoio judiciário.
Cumpre apreciar e decidir.