1. Jorge Nuno Sá, mandatário da lista “Alternativa 21” — coligação eleitoral dos partidos políticos Partido da Terra – MPT e Aliança, recorreu para o Tribunal Constitucional «da decisão do douto Tribunal de Ponta Delgada da decisão de rejeição da lista da coligação “Alternativa 21” dois círculos de São Miguel e Compensação».
O recurso, dirigido ao Tribunal Constitucional, foi apresentado por email destinado ao Tribunal Judicial de Ponta Delgada (“TJPD”), em 10-01-2024, às 15:40, o que foi confirmado junto deste Tribunal pela secção do Tribunal Constitucional aquando da remessa digital de cópia dos autos.
2. A candidatura da lista “Alternativa 21” foi entregue junto do TJPD por email enviado para o endereço geral oficial do Tribunal ([email protected]), em 26/12/2023, às 14:31.
O requerimento de recurso invoca que não foram concedidos à lista os prazos devidos para suprir irregularidades/insuficiências nela detetados pelo TJPD, o que, pelo menos em parte, teria ficado a dever-se ao facto de alguma da troca de correspondência eletrónica não ter sido atempadamente conhecida do Tribunal (em razão de a mesma ter sido realizada com uma funcionária do TJPD, para o email institucional desta, cuja caixa de correio apenas pela própria é consultada, tendo a dita funcionária ficado de baixa durante alguns dias).
3. O recurso foi admitido pelo TJPD, por despacho de 11-01-2024, que considerou (i) a decisão recorrível (nos termos do artigo 33.º, n.º 1 da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores — “LEALRAA”); (ii) o recurso tempestivo; (iii) que o Recorrente tem legitimidade para recorrer; (iv) que o recurso contém os respetivos fundamentos; e (v) que não havia lugar ao cumprimento do disposto no artigo 35.º, n.º 4 da LEALRAA (visto não se tratar de recurso relativo à impugnação da apresentação de certa candidatura por entidade terceira).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Em primeiro lugar, cumpre verificar os pressupostos do recurso, visto que a correspondente admissão no Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional.
Pese embora o TJPD considere a decisão recorrível, o certo é que o requerimento de recurso não a identifica, limitando-se a afirmar: «Vimos pelo presente recorrer da decisão do douto Tribunal de Ponta Delgada da decisão de rejeição da lista da coligação “Alternativa 21” dois círculos de São Miguel e Compensação» (e referindo-se depois, ao longo da exposição dos fundamentos, a diversos momentos e vicissitudes processuais — muito apertadas no tempo, como acontece nestes processos por força da exiguidade dos prazos — na sequência da apresentação da candidatura).
Esta incompleição da identificação do objeto do recurso é também relevante para a apreciação da sua tempestividade. Mas o legislador preveniu dificuldades daí potencialmente decorrentes. Senão, vejamos.
5. De acordo com o disposto no artigo 101.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor (“LTC”), o processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais. Nos termos do artigo 33.º, n.º 1 da LEALRAA, «[d]as decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional”. Não há dúvida, portanto, de que tais decisões são recorríveis. Em sequência, determina o n.º 2 do mesmo preceito que «[o] recurso deve ser interposto no prazo de dois dias a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º».
Conforme dispõe o artigo 31.º, n.º 5 da LEALRAA, «[q]uando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas». Esta é a publicitação final das listas admitidas e que encerra esta fase do processo (daí que o subsequente n.º 6 determine o envio de cópias destas listas ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral). Antes deste momento, terá decorrido todo um processo — expedito, mas complexo — disciplinado nos artigos 24.º e seguintes da LEALRAA. De modo muito sintético: terá havido apresentação das candidaturas (artigo 24.º); terá tido lugar uma primeira afixação das listas à porta do edifício do tribunal, permitindo a discussão sobre eventuais irregularidades (artigos 27.º e 28.º); terá havido apreciação das eventuais irregularidades, resolução ou não das mesmas, retificações e/ou aditamentos e afixação das listas retificadas (artigos 29.º e 30.º); abrindo-se então prazo para reclamações, e decididas as mesmas, ou se as não tiver havido, é afixada relação completa de todas as listas admitidas (artigo 31.º, e quanto a este último aspeto, o n.º 5 em especial).
É este último momento que a lei considera como o relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 2 da LEALRAA. Dada a conjugação desta norma com a do n.º 1 citado supra, é a afixação das listas de acordo com o artigo 31.º, n.º 5, que concentra a decisão final do juiz relativa à apresentação das candidaturas ou o “momento de aquisição” de todas as decisões anteriores no processo para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 101.º, n.º 1 da LTC: destas poderia ter-se reclamado para o juiz, em diversos momentos antecedentes (mormente, nos termos do artigo 31.º); mas para o Tribunal Constitucional apenas após a publicação final das listas pode recorrer-se, e no prazo de dois dias contados da afixação (visto tratar-se de publicidade edital que dispensa qualquer notificação).
6. No caso vertente, o processo documenta uma primeira afixação de listas, ao abrigo do artigo 27.º da LEALRAA, no dia 27/12/2023; e que, na mesma data, se procedeu ao sorteio e diligências complementares, nos termos do artigo 32.º. Neste mesmo dia, 27-12-2023, o TJPD identificou irregularidades várias na lista da Coligação “Alternativa 21”, e delas notificou o Mandatário ora Recorrente. Na sequência disso, o processo documenta também a prática de vários atos processuais via email por parte do ora Recorrente (com vista à resolução de irregularidades/insuficiências da lista), assim como de vários despachos judiciais. No dia 02/01/2024, o TJPD toma uma posição sobre as listas admitidas; e, no dia 03/01/2024, o ora Recorrente apresenta o que qualificou como um “recurso”, invocando o artigo 29.º da LEALRAA (ato remetido para email de uma funcionária do TJPD).
No dia 05-01-2024, o TJDP procedeu à afixação final das listas admitidas, invocando expressamente o artigo 37.º, n.º 1 da LEALRAA (de acordo com despacho judicial e certidão de afixação, ambos daquela mesma data).
Todavia, o recurso para o Tribunal Constitucional só deu entrada no dia 10-01-2024, no TJPD (tendo entrado no mesmo dia no Tribunal Constitucional, via email; a distribuição apenas ocorreu no dia 15-01-2024, e os autos vindos do TJPD chegaram ao Tribunal Constitucional em 16-01-2024).
É manifesta, portanto, a intempestividade do recurso, visto que o mesmo apenas foi apresentado cinco dias após a última afixação das listas, em 05-01-2024, quando o prazo legal para o efeito é de dois dias, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 2 da LEALRAA.
7. É certo que o despacho de admissão do recurso — datado de 11-01-2024 — surge na sequência de duas pronúncias do TJPD, uma datada de 08-01-2024, e outra datada de 09-01-2024. Na primeira, indefere-se um pedido de prazo do ora Recorrente para substituir ou completar a lista, por preclusão de prazos (fundada em apreciação acerca de vicissitudes da troca de correspondência entre o ora Recorrente e o Tribunal, e no não aproveitamento dos prazos legais independentemente dessas vicissitudes). Na segunda, indefere-se o requerimento de junção de lista atualizada de candidatos, mais uma vez por preclusão do prazo.
Estas duas pronúncias do TJPD surgem, porém, num momento já posterior ao que a lei considera relevante para efeitos de contagem de prazo de recurso para o Tribunal Constitucional — «dois dias a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º» —, prazo este que não se reabre nem se estende por efeito de qualquer pronúncia/decisão judicial que ocorra após o respetivo termo. Ora, o pressuposto da tempestividade precede os demais, e como a respetiva aferição é feita tendo como critério um momento específico (o da afixação final das listas) e não o tempo decorrido sobre um certo objeto/decisão que possa ocorrer mais ou menos à frente no tempo, outra conclusão não é possível senão a de que o presente recurso foi interposto para além do prazo legal, que terminou a 08-01-2024 (independentemente das razões que tenham conduzido o TJPD a admiti-lo).
E seria no recurso para o Tribunal Constitucional, se tempestivo, que seriam apreciadas todas e quaisquer questões relativas ao processo de apresentação e admissão da candidatura em causa, cujo conhecimento fica assim prejudicado.
III – Decisão
Nestes termos, por ser intempestivo, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - José João Abrantes - O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por meios telemáticos. Rui Guerra da Fonseca