II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. Assim, cabe resolver o seguinte:
- 1.Foi violado o art. 87º-1-a) CPTA (findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo)?
- 2.A pretensão do autor, recorrente, deve ser exercitada através de A.A. Especial (arts. 46º a 60º CPTA), como entendeu o tribunal a quo, ou através de A.A. Comum (arts. 37º ss CPTA), como entende o A.?
Apreciemos.
A – Do art. 87º-1-a) CPTA
Consultado o processo, vê-se que a secretaria do TAC de Sintra notificou ao A. a contestação. Sem despacho prévio do juiz.
Estamos numa A.A. Comum, regulada nos arts. 37º ss CPTA, e não numa A.A. Especial, regulada nos arts. 46º ss.
Assim sendo, como é, fácil é de concluir que a diligência prevista no art. 87º-1-a) CPTA ocorre apenas na AAE e não na AAC. Esta segue os termos do processo de declaração regulado no CPC (art. 35º-1 CPTA), donde resulta que a secretaria notifica oficiosamente a contestação ao A. e este pode responder desde logo, sem a notificação expressa para tal, nos casos previstos no CPC.
Portanto, estando nós numa A. A. comum, não houve violação da al. a) do nº 1 do art. 87º cit., por ser aqui inaplicável.
Improcede, portanto, este ponto das conclusões.
B – O A. pretende obter aqui o mesmo efeito que obteria numa acção de impugnação de acto administrativo ou numa acção para a condenação à prática de acto legalmente devido?
O A., militar, passou à reserva em 1997. Depois, passou a exercer as funções de director de manutenção aeronáutica e comercial das OGMA, com contrato individual de trabalho. Depois, em Abril de 2000, tornou-se vogal do conselho de administração das OGMA, S.A., pelo que suspendeu o contrato de trabalho. No dia 25 de Março de 2002, o Autor renunciou ao cargo de vogal. Em 2 de Abril de 2002, o Autor foi nomeado pelo novo conselho de administração das OGMA S.A. para o cargo de director - geral de manutenção até ao dia 1 de Agosto de 2002.
No período de 1 de Setembro de 2001 a 1 de Julho de 2002, foi efectuada uma redução para 1/3 no montante da “remuneração de reserva” do Autor, militar da Força Aérea.
É esta redução que o A. pretende eliminar nesta causa.
Resulta dos autos, da matéria de facto provada, que tal redução não foi feita por acto administrativo (art. 120º CPA) expresso.
Aliás, nunca o R. alegou e demonstrou a existência de prévio (anterior a 2001/2002) acto administrativo a mandar reduzir a remuneração a 1/3 (e não em 1/3, como por lapso consta na sentença) – cfr. arts. 14 ss da contestação. Não que isso fosse decisivo para a aplicabilidade ou não do art. 37º-2-e CPTA.
Mais tarde, em 28 de Abril de 2004, o aqui Autor requereu ao Chefe de Estado-Maior da Força Aérea "que lhe seja reposto o diferencial entre aquilo que efectivamente recebeu como vencimento e aquilo que deveria ter recebido, entre os meses de Setembro de 2001 e Julho de 2002."
O R. indeferiu, invocando o actual art. 121º nº 6 do EMFAR (Decreto-Lei n.º 236/99, de 25JUN, com as alterações e rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 10-BI/99, de 31JUL, Lei n.º 25/2000, de 23AGO, Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25AGO, Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30AGO, Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17MAR, Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23SET e Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 SET.).
A sentença recorrida entendeu que o caso cabe na AAE de impugnação de acto administrativo, aplicando o art. 38º-2 CPTA. O A. entende que não.
O campo de aplicação de cada forma de processo é estabelecido pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo e a nova contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração.
O art. 38º CPTA dispõe:
Artigo 38.º Acto administrativo inimpugnável
1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.
O art. 37º-2-e) CPTA dispõe:
Seguem, designadamente, a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto.
Portanto, o que se deve apurar em primeiro lugar é se a causa de pedir contida na p.i. (dívida salarial) conduz ao art. 37º-2-e do CPTA ou ao art. 46º-1-2-a do CPTA (pois é este último o sentido claro da sentença). Ainda que o normal neste tipo de situações seja contrapor a AAC cit. apenas à AAE de condenação prevista nos arts. 46º-1-2-b e 66º ss do CPTA.
Cfr. assim:
- -Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25-1-2007, P. nº 02010/06;
- -MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Comentário ao CPTA, 3ª ed., p. 239; e O Novo Regime…, 3ª ed., p. 122.
O art. 37º-2-e do CPTA prevê o que se pode chamar de “acção de prestação” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário ao CPTA, 3ª ed., p. 240).
Ali, o A. procura a realização material de uma prestação já devida, a «resolução meramente instrumental em relação à operação material que a Administração está constituída na obrigação de realizar, em ordem a prestar as quantias, coisas ou factos devidos» (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ob. cit., p. 239); no fundo, basta apurar se a Administração está já constituída numa obrigação por força de anterior acto jurídico (lei ou decisão administrativa), a que logicamente corresponde um direito de crédito do particular, sem dependência de um acto unilateral de autoridade.
Se a prestação só for realizável ou obtida, nos termos da lei substantiva, mediante a prática de um verdadeiro acto administrativo (art. 120º CPA), isso significa que o caminho será o da AAE de condenação à prática de acto devido (arts. 46º-1-2-b e 66º ss CPTA). Caso contrário, será a AAC prevista no art. 37º-2-e CPTA.
No entanto, estranhamente, a sentença recorrida inclina-se para a AAE de impugnação, tal como o réu, ora recorrido. O art. 46º-1-2-a) prevê a acção de impugnação (invalidação) de um acto administrativo, portanto, de um acto unilateral de autoridade com efeitos externos (art. 51º CPTA) que recuse eficazmente uma pretensão “inovatória” do interessado.
O art. 38º CPTA, esse, permite ao tribunal conhecer, a título incidental, numa A.A.C., a ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado nos casos em que a lei substantiva o admita. E esclarece que, nesse caso, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.
Enfim, se a presente situação couber no art. 37º-2-e CPTA, então não se verifica a factispecie do art. 38º-2 CPTA.
Ora, aqui discute-se a redução para 1/3 da remuneração “de reserva” (do militar na reserva), em sede de art. 121º do EMFAR. Esta norma dispõe:
Remuneração na reserva
1 - O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão, tempo de serviço, tal como definido neste Estatuto, e suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.
2 - O militar que esteja nas condições previstas na alínea a) ou c) do Artigo 152.º tem direito a perceber remuneração de montante igual à do militar com o mesmo posto e escalão no activo, acrescida dos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.
3 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo das alíneas b) e d) do Artigo 152.º tem direito a receber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, no escalão e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.
4 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 152.º mantém o direito à remuneração apenas enquanto durar a situação de reserva.
5 - O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do Artigo 152.º e no artigo 154.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 36 anos de serviço efectivo tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado pelo Ministro da Defesa Nacional.
6 - Quando ao militar na situação de reserva seja, nos termos da lei, permitido exercer funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades equiparadas e o vencimento correspondente seja superior à remuneração da reserva, o montante desta será reduzido a um terço salvo se, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do MDN, for autorizado montante superior, até ao limite da mesma remuneração.
7 - Nos casos em que ao exercício das funções referidas no número anterior corresponda um vencimento igual ou inferior à remuneração do militar na situação de reserva é aplicável o disposto no Estatuto da Aposentação e no Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio.
Estamos no caso em apreço a falar da remuneração do A. na reserva. Esta passou, a dada altura (2001), a ser menor em 2/3 do que o que vinha acontecendo. É o tipo de situação que a doutrina e este Tribunal Central Administrativo Sul (v. ac. cit.) entendem caber claramente no art. 37º-2-e do CPTA, acima analisado.
Com efeito, o processamento da remuneração mensal do funcionário implica um crédito deste e uma obrigação legal da A.P., que não necessita de qualquer acto administrativo verdadeiro de permeio. O que se vai discutir é, num contexto paritário de relação obrigacional/creditícia entre a A.P. e o funcionário (assim reconhecido por aquela), se a concreta dívida salarial existe mesmo, se a A.P. deve processar o salário.
O facto de, aqui, terem posteriormente ocorrido actos administrativos expressos de indeferimento não altera aquela conclusão. O A. tinha e tem direito, sem a mediação de um acto administrativo expresso, à sua remuneração (seja uma omissão total ou parcial de pagamento), por força da lei; sem a necessidade de qualquer pedido e sem necessidade de qualquer acto unilateral de autoridade (face ao credor) a mandar pagar.
Há, enfim, uma relação obrigacional ou creditícia em causa, nada tendo a ver com poderes de autoridade pública. Logo, o caso em apreço segue a disciplina resultante do art. 37º-2-e cit., sendo por isso inaplicável o cit. art. 38º CPTA. É numa acção de prestação, submetida ao CPC, que se discute a satisfação ou não do crédito remuneratório invocado por funcionário de uma entidade pública.
Neste ponto, procedem as conclusões do recurso.
Concluindo:
× Na acção prevista no art. 37º nº 2 al. e) do CPTA, o autor invoca o incumprimento de uma obrigação legal, ou seja, invoca que a Administração estava já constituída numa obrigação de prestar por força de anterior acto jurídico (lei, regulamento ou decisão administrativa), a que logicamente corresponde um direito de crédito do particular, sem dependência de um acto unilateral de autoridade; há ali uma relação paritária entre o particular e a Administração.
× O facto de, posteriormente, surgir um eventual acto administrativo expresso de indeferimento de posteriores pretensões conexas com a satisfação do crédito não altera aquela conclusão, porque o particular já tinha e continua a ter o mesmo direito imediato à satisfação integral do seu alegado crédito ou à recepção integral da prestação devida, sem a necessidade legal da emissão prévia de qualquer acto administrativo expresso em sentido estrito. Nestas circunstâncias, não é de chamar à colação o nº 2 do art. 38º do CPTA.
× O caso presente cabe, pois, na al. e) do nº 2 do art. 37º do CPTA.