I Relatório
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão proferido nos autos a 2 de Outubro de 2007 (cf. fls. 69-77) que julgou improcedente o pedido de extensão de efeitos do Acórdão do Pleno do STA de 11/10/2006, dele recorreu para o Pleno.
Rematou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES:
“1º- Todos os oito acórdãos invocados pelo Recorrente, no requerimento inicial, para fundamentar o pedido de extensão de efeitos de um deles a favor da sua representada, têm por parte passiva vencida a CGA, o que significa que, face ao disposto no n° 2 do artigo 87° do CPA, encontrava-se o Recorrente desonerado de fazer a prova relativa à existência, conteúdo e trânsito em julgado dos mesmos, pelo que tendo-se decidido em sentido contrário, o acórdão recorrido peca por erro de interpretação e aplicação do direito.
2º- Por outro lado, face ao estatuído no artigo 84° do CPTA, encontrava-se a Recorrida obrigada a remeter ao Tribunal o processo administrativo e a nele incluir todos os acórdãos invocados com a indicação de se encontrarem ou não transitados, pelo que tendo-se implicitamente decidido em sentido contrário, o acórdão recorrido peca por erro de interpretação e aplicação do direito.
3ª – Ora, não tendo a Recorrida, remetido ao Tribunal, com o processo administrativo, todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que era detentora, cabia ao Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, face ao disposto no n° 4 do artigo 84° do CPTA, aplicável ex. vi do artº 177º do mesmo Código, notificar a Recorrida para apresentar em juízo os documentos em falta, mas, não o tendo feito, mostra-se violado o antes referido dispositivo legal.
4ª - Dado que, na contestação, a Recorrida não impugnou especificadamente os factos invocados pelo Recorrente, deveriam os mesmos terem sido considerados assentes por acordo, o que, não tendo ocorrido no acórdão recorrido, neste se errou na interpretação e aplicação do direito, designadamente do disposto nos n°s 1 e 4 do art° 83° do CPTA
5ª- Em relação ao referido na 3ª conclusão supra, acresce referir que a omissão ou preterição referida contende com os princípios da oficiosidade e do inquisitório, bem como com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, e com o disposto no nº 4 do artº 177º do CPTA.
6ª - Acresce que, correspondendo tal omissão à preterição de actividade, actos e formalidades absolutamente essenciais para a descoberta da verdade material, a serem oficiosamente desencadeados e praticados, por corresponderem a poderes vinculados do Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator e a fase processual e elemento essencial à efectivação do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, a mesma importa a nulidade de todo o processado subsequente, in casu, do acórdão recorrido.
7ª - Efectivamente, verifica-se nulidade insanável do processado subsequente à réplica, que põe irremediavelmente em crise o acórdão recorrido, visto que:
a) Não foram oficiosamente ordenadas pelo Juiz todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (porque nenhumas foram ordenadas após a apresentação de tal peça processual), em contravenção ao disposto no n° 3 do artigo 265° do CPC;
Concretamente:
- b)Não foi judicialmente verificada e declarada a falta da apresentação do processo administrativo, omitindo-se por essa via elementos essenciais à boa e justa decisão da causa, em violação do disposto no artigo 84 do CPTA;
- c)Porque, mesmo que se admitisse que a tramitação processual prevista na lei não se adequava às especificidades da causa, deveria o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustassem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, o que também não foi feito (artigo 265°-A do CPC);
- d)Porque, mesmo que se entendesse que os factos invocados pelo Recorrente não se encontravam admitidos por acordo (o que não se concede) ou confessados (por via da cominação prevista no n° 5 do artigo 84° do CPTA) ou que aquele não se encontrava desonerado da sua prova, deveria ter sido aberta fase ou período de produção de prova:
d.1) - ou elaborando-se base instrutória, nos termos do artigo 87° do CPTA e 508° a 512° do CPC, aplicáveis com as necessárias adaptações,
d.2) - ou, no mínimo, convidando-se o Recorrente a aperfeiçoar os articulados e a apresentar os documentos necessários à boa decisão da causa.
8ª - Pois, como constitui jurisprudência e doutrina pacíficas, a presente instância comporta uma fase declarativa, a que são aplicáveis com as devidas adaptações as pertinentes regras do processo declarativo.
9ª - Em suma, o acórdão recorrido é nulo visto terem ocorrido omissões de actos e formalidades prescritas na lei, absolutamente essenciais para a descoberta da verdade material, que manifestamente influíram no exame e na decisão da causa e que conduziram à omissão de pronúncia sobre questões que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal, designadamente o conteúdo de todos os acórdãos invocados pelo Recorrente [cfr. disposições conjugadas do n° 1 do artigo 201° e al. d) do n° 1 do artigo 668°, ambos do CPC].
Por último,
10ª - Importa salientar que os vícios anteriormente apontados como geradores de nulidade de sentença, quando assim não se entenda, relevam pelo menos como erros de julgamento por violação dos pertinentes princípios constitucionais e legais e das normas que se extraem das disposições oportunamente referenciadas.
11ª - Aliás, as pertinentes normas processuais, no entendimento que delas implicitamente decorre do acórdão recorrido ou em outro em que se pudesse sustentar a bondade do mesmo, seriam materialmente inconstitucionais por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, conformador de toda a actividade judicial, visto que:
- a)“As normas processuais que consagram os ónus e os pressupostos processuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, o que levou ao postergar de interpretações meramente ritualistas e formalistas do quadro normativo que sobre eles disponha” (cfr. sumário do acórdão do STA de 13/5/2004, proc. n° oi 86/04, e, no mesmo sentido, inter alia, Acórdão do STA de 16/6/2004, proc. n° 0257/04, ambos in www.dgsi.pt).
- b)“Tal direito implica também, em regra, a sanabilidade dos vícios meramente formais de que enferme a petição de recurso “.(ibidem).
Termos em que deve o douto acórdão recorrido ser declarado nulo ou revogado com todas as consequências legais”.
A Autoridade Requerida (AR), ora recorrida - Caixa Geral de Aposentações -, contra-alegou sustentando a improcedência do recurso louvando-se nos fundamentos do Acórdão recorrido.
No Pleno, o Exmº Relator a quem o processo foi distribuído, dizendo que o recorrente argui a nulidade do acórdão recorrido, ordenou a remessa dos autos baixassem à Secção para os fins do disposto nos artºs 744 e 668º, nº 4, do CPC, aplicável ex. vi artº 140º do CPTA.
Independentemente de vistos, e depois de enviado projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, cumpre apreciar.
II APRECIANDO
O acórdão reclamado, depois de enunciar o quadro normativo aplicável, sem necessidade de outras indagações, julgou improcedente o pedido de extensão de efeitos formulado, assentando exclusivamente na seguinte fundamentação:
“Sucede, no entanto, que o Requerente não demonstra a verificação do aludido requisito de que tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado relativamente à enunciada questão, e bem assim o concomitante reconhecimento de uma situação jurídica favorável a várias pessoas na mesma situação jurídica.
Na verdade, não só apenas se demonstra que a aludida questão foi apenas julgada em sentido idêntico em três outros processos (os que se mostram identificados no ponto 7. dos FACTOS), como, mesmo nesses, se não alega nem demonstra que as respectivas sentenças hajam transitado em julgado”.
Diga-se que para o aresto reclamado aquele juízo de indemonstração foi tirado face à não comprovação pelo ora Requerente da existência de decisões que, com trânsito em julgado, houvessem decidido situação jurídica idêntica nos termos do artº 161º do CPTA.
Ora, a prolação de tal decisão, para o impetrante, e para o que ora interessa, consubstancia nulidade no ponto em que terão sido cometidas omissões de actos e formalidades que influíram no exame e decisão da causa, essencialmente traduzidas na não junção aos autos pela AR do processo administrativo (sede em que deveriam indicar-se todos os acórdãos invocados com a indicação de se encontrarem ou não transitados), e por Tribunal não ter dado à parte “oportunidade para a produção da prova, nunca podendo proferir-se sentença com preterição de tal fase”, citando a propósito, entre outros, os artºs 87º do CPA, 84º do CPTA, n° 1 do artº 201º, nº 1, alínea b) do artº 508° e al. d) do n 1 do artº 668º, todos do CPC.
O art. 201.º do CPC estabelece o regime das nulidades processuais não especialmente reguladas, estabelecendo que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
E, efectivamente, a referida circunstância de o acórdão reclamado haver sido proferido sem que se tivesse produzido prova sobre o trânsito em julgado das sentenças que alegadamente decidiram situação jurídica idêntica à do acórdão exequendo constitui a omissão de acto que a lei impõe, mercê nomeadamente do princípio do contraditório, e com influência no exame ou na decisão da causa.
Importa assim declarar a sua nulidade (cf. art 201º do CPC) e dela retirar as respectivas consequências: anulação dos termos subsequentes até à prolação deste acórdão, devendo de seguida ser aberta conclusão ao Relator.
III. Em tais termos defere-se a referida nulidade processual.
Lx. aos 16 de Abril de 2008. - João Belchior (relator) - Políbio Henriques - Rosendo José.