Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A) "A" - Sociedade de Investimentos Turísticos da S.A. intentou acção declarativa com processo ordinário contra Sociedade de B e C, S.A., alegando o seguinte:
Em 29.12.95 adquiriu ao 2° R acções da 1ª Ré ( da qual aquele tinha a responsabilidade exclusiva da respectiva gestão) e, no âmbito desse contrato, obrigou-se a entregar-lhe os lucros resultantes da exploração da 1ª Réu, relativos ao ano de 1995, correspondentes ao período em que esta esteve sob responsabilidade directa ou indirecta do 2° Réu, bem como eventuais receitas extraordinárias emergentes de todos os exercícios anteriores à cessão das acções, assumindo a Autor A responsabilidade de suportar o passivo e activo emergente da gestão corrente da 1ª Ré.
O 2° Réu obrigou-se a pagar o passivo financeiro da 1ª Ré, indicado no anexo do contrato e, ainda, a assumir «eventuais encargos que se viessem a não evidenciados contabilisticamente ou não conhecidos à data da cessão das acções com origem em exercícios anteriores à mesma».
Em 8/1/96 fez eleger, em assembleia geral da 1ª ré, novos órgãos sociais da sua confiança e em 29/3/96, em nova assembleia geral, foram aprovadas o balanço e as contas relativos ao exercício de 1995, resultando de tal balanço a existência de um resultado positivo de Esc. 51.428.853$00, levado em conta a crédito do 2° réu, no acerto de contas a que se procedeu, tudo se passando como se a Autor tivesse procedido ao seu pagamento ao banco réu;
A deliberação de aprovação do balanço e contas é nula, porque nestas não foram contabilizadas como custos os valores relativos ao pagamento de, subsídios de férias e encargos correspondentes, relativos a 1995, embora a liquidar em 1996, no montante de Esc. 35.418.736$00.
O réu C, SA, contestou, dizendo que a deliberação de 29/3/96 cuja nulidade a autora peticiona, foi aprovada pela mesma, não a podendo agora arguir, configurando a presente acção um abuso do direito de accionar.
Mais alega que a autora participou na elaboração do Balanço e Contas de 1995, tendo assim acesso a toda a informação correspondente; que a deliberação impugnada não é nula mas" quando muito, anulável, tendo já decorrido o prazo em o direito à anulação deveria ter sido exercido.
Foi proferida sentença que julgou procedente a acção, declarando nula a deliberação, da assembleia geral da Ré Sociedade de B, SA.
Inconformada com tal decisão dela apelou a CGD (que sucedeu ao C), tendo a Relação de Évora proferido Acórdão que negando provimento ao recurso confirmou o decidido.
B) Mais uma vez inconformada com tal decisão dela recorre a CGD, agora para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões:
a) A presente acção consiste num pedido de anulação de deliberações sociais;
b) A mesma foi proposta pêlos accionistas que aprovaram as contas;
c) Na verdade a autora da acção ao propor esta última já havia aprovado as contas nas quais não se reflecte dada contabilização a que, segundo a douta sentença recorrida, haveria que proceder;
d) Cresce que, ao aprovar as contas em questão, a autora já sabia que essa mesma contabilização não havia sido efectuada;
e) A instauração da presente acção judicial documenta consequentemente um comportamento bem ilustrativo de venire contra factum proprium, comportamento este que a lei não tolera;
f) O n.º 1 do Artigo 69 do Código das Sociedades Comerciais, não tem qualquer aplicação dos autos porquanto a Autora não é credora mas, isso sim, accionista da sociedade em causa;
g) Ao decidir em contrário a douta sentença recorrida violou o artigo 56 e, bem assim, o n.º 2 do Artigo 69 ° ambos do Código das Sociedades Comerciais;
Nas suas contra alegações a A bate-se pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
C) FACTOS PROVADOS
1. Por contrato escrito de 29 de Dezembro de 1995, a Autora adquiriu ao Banco C - 2° réu - 792.000 acções representativas do capital social da Sociedade de B, SA - aqui 1a. Ré da qual o banco era o accionista principal e majoritário.
2. Sociedade esta da qual o mesmo banco aqui réu tinha a responsabilidade exclusiva da respectiva gestão
3. Aquela transacção foi efectuada pelo preço de um milhão novecentos e oitenta mil contos, a pagar nos termos e condições seguintes:
- duzentos e vinte e cinco mil contos foram pagos, a título de sinal e princípio de pagamento, no dia 30 de Novembro de 1995;
- o remanescente do preço, no montante de um milhão setecentos e cinquenta e cinco mil contos, foi pago na sua totalidade aquando da assinatura do contrato já referido, e através de empréstimo que o banco concedeu à A. para o efeito.
4. Mais foi então convencionado entre a Autora e o banco 2° R. que aquela se comprometia a adquirir a este e este se comprometia a vender-lhe 99.000 acções representativas do capital social da mesma sociedade e que correspondiam ao remanescente do lote de 892.000 acções que o banco 2° réu inicialmente detinha na dita sociedade.
5. A compra e venda deste último lote de acções seria concretizado, nos termos do acordo existente, no prazo de cinco anos a contar da data do contrato já referido, devendo a aqui A. comunicar a sua vontade nesse sentido ao banco vendedor por notificação escrita.
6. E devendo então a transacção prometida ter lugar no prazo de quinze dias após recepção pelo banco da dita notificação e pelo preço global de duzentos e quarenta e oito mil contos.
7. Ficou ainda acordado que a aqui Autora se obrigava a privilegiar o banco réu como seu banqueiro, dando-lhe preferência nos pagamentos e recebimentos relativos aos casinos do Algarve de que fosse ou viesse a ser concessionária, titulando para o efeito as contas bancárias necessárias, e para elas canalizando a movimentação dos casinos.
8. E mais se obrigava a Autora a entregar ao banco réu as quantias seguintes:
- montante correspondente aos lucros resultantes da exploração da Sociedade B de Investimentos Imobiliários da , AS, relativos ao ano de 1995, e correspondentes ao período em que a gestão deste esteve sob a responsabilidade directa ou indirecta do banco;
- eventuais receitas extraordinárias emergentes de todos os exercícios anteriores à cessão das acções.
9. A Autora assumia ainda a responsabilidade de suportar o passivo e activo emergente da gestão corrente da sociedade em causa.
10. Em contrapartida, o banco réu obrigou-se a pagar o passivo financeiro da dita Sociedade B de Investimentos Imobiliários da , SA que era indicado em anexo ao contrato .
11. E ainda se obrigou a assumir eventuais encargos que se viessem a apurar não evidenciados contabilisticamente ou não conhecidos à data da cessão das acções, com origem em exercícios anteriores à mesma .
12. A Autora cumpriu integralmente todas as obrigações decorrentes do contrato de alienação de acções acima referido, e que aí assumiu para com o banco réu.
13. E, na sequência dessa alienação, a aqui Autora assumiu a titularidade da maioria do capital da Sociedade B de Investimentos Imobiliários da , SA, e passou a ter o respectivo controlo, fazendo eleger, em assembleia geral da mesma, realizada em 8 de Janeiro de 1996, novos órgãos sociais por si escolhidos e da sua confiança.
14. Na assembleia geral da 1ª Ré realizada em 29 de Março de 1996, foram aprovadas, o balanço e contas relativos ao exercício de 1995.
15. E de tal balanço resultava a existência de um resultado positivo de Esc. 51.428.853$00 respeitante ao dito exercício de 1995, e que a assembleia geral deliberou fosse aplicado na cobertura de resultados negativos transitados de exercícios anteriores.
16. Nas contas respeitantes ao exercício de 1995 não foram contabilizados como custos os valores relativos ao pagamento de férias, subsídios de férias e encargos correspondentes, respeitantes a esse ano de 95, embora a liquidar no ano seguinte
17. Essas despesas ascendiam a Esc. 35.418.736$00
18. Aquando da aprovação das contas respeitantes ao exercício de 1995 da 11 ré, a A conhecia que nas contas relativas ao exercício de 1995 não tinham sido contabilizados como custos os valores dos pagamentos dos subsídios de férias e encargos correspondentes respeitantes a esse ano de 1995
19 O saldo positivo dos resultados apurados no exercício de 1995 foi levado em conta a crédito do banco réu, no acerto de contas a que se procedeu na sequência da transacção supra descrita de 1 a 11, tudo se passando como se a Autora tivesse efectivamente procedido ao seu pagamento ao banco Réu;
D) Decidindo:
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (Artigo 684 n.º 3 e 690 n.º 1 do Código de Processo Civil), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e bem assim as que forem do conhecimento oficioso. Das conclusões das alegações de recurso as questões suscitadas referem-se, a saber se quem deu causa à nulidade pode, ao mesmo tempo beneficiar de tal comportamento e a não aplicabilidade do disposto no n.º 1 do Artigo 69 do CSC ao caso dos autos.
O abuso de direito, consagrado no Artigo 334 do Código Civil, pode manifestar-se num «venire contra factum proprium», ou seja, quando a conduta anterior do titular do direito, objectivamente considerada em face da boa fé ou dos bons costumes, produz a convicção de que ele não exercerá o mesmo direito, pois tal exercício ofenderia clamorosamente a boa fé e seria manifestamente reprovado pela consciência social dominante.
É certo que os Tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos, ou a sua conformidade com as razões sociais e económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso, ou seja, se forem exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça como ensinava Manuel de Andrade (Teoria Geral das Obrigações pág. 63) ou na expressão de Vaz Serra com clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante (BMJ 85/253).
Como a concepção que a nossa lei consagra sobre o abuso de direito é objectiva, não é necessário o apelo à intenção do titular do direito, bastando que manifestamente se excedam os limites a que se reporta o citado Artigo 334.
A proibição do «venire contra factum proprium» que possibilita a chamada excepção de procedimento contraditório, está realmente abrangida pela doutrina do abuso de direito - Manuel de Andrade Algumas Questões em Matéria de Injurias Graves, pág. 73 e 74 e Vaz Serra BMJ 85 pág. 331.
Como refere este último Mestre não é licito fazer valer um direito em contradição com a conduta anterior do titular, se tal conduta, objectivamente interpretada de acordo com a lei, os bons costumes ou a boa fé, legitimava a convicção de que o direito não seria exercido»
A lei não define o que seja boa fé: trata-se de um conceito ético-moral que em cada caso deve ser apreciado pelo julgador.
Por outro lado enquanto princípio ético-jurídico, o princípio da confiança não pode deixar de ser tutelado pela ordem jurídica protegendo a «confiança legítima baseada na conduta de outrem», principalmente quando causa ou pode causar danos.
Duma pura relação de causalidade não pode concluir-se para a responsabilidade. Só a vontade humana, expressa através de uma conduta (activa ou omissiva), poderá fazer com que um contingente processo causal possa ser imputado a alguém.
No instituto de que estamos a tratar a ideia básica é a de que ninguém deverá sofrer prejuízos em razão duma circunstância que se situa no âmbito pessoal de outra, ou, mais concretamente, a ideia de que todo aquele que cria uma particular situação de risco para os interesses de terceiros deve em princípio «responder» por esse risco. - Cf. Baptista Machado Obras Dispersas Vol. I pág. 414 -.
Deve verificar-se, em primeiro lugar, uma situação objectiva de confiança.
Que haja uma espécie de culpa do agente perante si próprio no sentido de que conscientemente assim se quis conduzir. Que haja boa fé da parte que confiou. (Obra citada pág. 415 a 418.).
Ao comportamento abusivo do Autor, devem juntar-se os requisitos gerais, designadamente o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. (Coutinho de Abreu Do Abuso de Direito, pág. 76 e Antunes Varela Obrigações 1970 pág. 371 e seguintes)
Dos factos dados como provados não resulta que a apelada tenha criado na apelante uma confiança, uma vez, que tendo conhecimento tendo que as contas teriam sido aprovadas de forma irregular confiou que a recorrida não iria accionar a recorrente para haver dela a quantia paga a mais. O certo é que a recorrente não tinha esse conhecimento. Não procede assim o invocado abuso de direito na modalidade de um venir contra factum proprium
O direito não foi exercido de modo abusivo por parte da recorrida.
Entende a recorrente que à irregularidade nas contas apresentadas não se aplica o disposto no n.º 3 do Artigo 69 do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que, as Autoras não são credoras da Sociedade em causa, e a não contabilização de custos não configura qualquer interesse público.
O n.º 1 do artigo 69 do Código das Sociedades Comerciais preceitua que a violação dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão das contas de exercício e de demais documentos de prestação de contas torna anuláveis as deliberações tomadas pelos sócios.
O n.º 3 do referido preceito refere que produz, contudo, nulidade a violação dos preceitos legais relativos à constituição, reforço ou utilização da reserva legal, bem como de preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público.
Face à sanção da anulabilidade e da nulidade ou invalidade da deliberação social sobre as contas, o legislador tornou claro que a nulidade de tais deliberações ocorrerá sempre que sejam violados preceitos legais relativos à constituição, reforço ou utilização da reserva legal, bem como de preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público.
Manuel Carneiro da Frada - Deliberações sociais inválidas .... 1988, pág. 325 - afirma ser necessário coordenar o âmbito de aplicação destas normas (nº 1 e 2 do Artigo 69) com o n.º 3 o qual comina com a nulidade a violação dos preceitos legais relativos à constituição, reforço ou utilização da reserva legal, bem como de preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público. Esta última disposição foi acrescentada ao artigo na revisão final do Projecto, por não ser concebível que a infracção, por mais grave que fosse, aos preceitos pertinentes à elaboração do relatório de gestão das contas de exercício e outros documentos, só gerasse a anulabilidade. Na verdade, e já à face do Projecto, tinha de entender-se que, ao menos, uma violação grave dos preceitos em que se concretizam os princípios da verdade, integralidade e clareza do balanço conduzia à nulidade da deliberação que a assumisse por força do Artigo 76. °, n.º 1, al. d), correspondente ao actual art. 56.°, n.º 1, al. d).
Ora destes casos quando a inobservância das normas de cuja infracção se trata neste artigo não é essencial nos termos em que o estabelece o n.º 3, o regime será o da anulabilidade»
Lobo Xavier - Anulação de Deliberação Social pág. 494 nota 163 - diferencia duas hipóteses:
A que se verifica quando do balanço consta um activo líquido superior ao real.
"Nesta medida, o princípio tutela claramente os interesses de terceiros; a sua violação pelo modo referido frustra a garantia que para os mesmos terceiros deriva (...) do funcionamento das regras legais relativas ao capital social (...) e, por consequência, a deliberação que aprove um balanço nessas condições será indiscutivelmente nula";
A que surge quando a inexactidão do balanço se traduz na omissão de verbas do activo ou na inserção no passivo de verbas fictícias.
"E evidente que a aprovação de um balanço em tais termos lesará a consistência do direito ou (...) da posição jurídica em que os sócios estão investidos relativamente aos lucros realmente obtidos no exercício mas ainda não definitivamente fixados. O que significa que a ilegalidade ocorrida contenderá apenas com interesses dos sócios que o forem ao tempo do acto - interesses que não se vê porque hão-de ser indisponíveis. Sendo assim, a solução, nestes casos há-de ser a da anulabilidade do acto em causa"».
O n.º 3 do Artigo que se vem citando, determina a nulidade da deliberação quando tenham sido violados preceitos cuja finalidade exclusiva ou principal seja a protecção dos credores ou o interesse público.
A formulação em alternativa da protecção dos credores ou do interesse público, leva a afirmar que não é necessário a violação dos dois interesses protegidos, basta que se verifique a violação de um deles.
Assim, há que apreciar se o interesse público foi violado quando não se inscreveu as despesas resultantes do pagamento de férias, subsídio de férias e encargos inerentes nas respectivas contas aprovadas.
As instâncias decidiram que a deliberação social que aprovou as contas violou norma imperativa.
O Decreto-lei 410/89 de 21 de Novembro que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade, tornou-o obrigatoriamente aplicável ás sociedades nacionais e estrangeiras abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais, prevê que «os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam». Ora esta norma foi violada quando não se inscreveu os custos resultantes do pagamento de férias e subsídio de férias.
Ao ser violada esta norma, resultou nas contas apresentadas e aprovadas um activo líquido superior ao real, por não estarem nelas contabilizadas as despesas de férias e subsídio de férias. Acresce que o Plano Oficial de Contabilidade aprovado pelo Decreto-lei 410/89 de 21/11 está, agora de acordo, com a Directiva 78/660/CEE de 25 de Julho de 1978 que visou a coordenação das disposições dos vários Estados respeitantes à estrutura e conteúdo das contas anuais e do relatório de gestão, sendo que através dessas novas disposições contabilísticas que se tem que apurar a situação económica da empresa, e, consequentemente o valor das acção. Interessa assim quer aos credores quer a terceiros que essa contabilidade seja o espelho dessa situação. E quando as contas não retratem essa situação, evidenciando um activo líquido superior ao real, pelo que a deliberação que aprove as contas nestas circunstâncias é nula.
Seguindo o ensinamento de Vasco Lobo Xavier, que se deixou transcrito, desse facto resulta a nulidade prevista no n.º 3 do Artigo 69 do CSC. Esta divergência tem reflexo em relação a terceiros e nomeadamente no valor das acções.
E) Face ao que se deixou exposto, acorda-se em negar a Revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Maio de 2003
Ribeiro de Almeida
Afonso de Melo
Nuno Cameira