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ACÓRDÃO N.º 245/2006 Processo nº 164/2006. 3ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra. 1 . Em 6 de Março de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: – “1. Na acção intentada por A., Ldª , contra B., S.A. , em Tribunal Arbitral instalado em Lisboa e na qual a autora solicitava a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 3.330.773,66 e juros vincendos, foi, em 21 de Julho de 2004, proferida decisão que julgou procedente tal acção. Inconformada, dessa decisão apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 13 de Dezembro de 2004, julgou improcedente a apelação, o que motivou a apelante a pedir revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Na alegação adrede produzida, a ré formulou as seguintes «conclusões»: – ‘ 1 . O Acórdão em revista decidiu pela improcedência da invocada incompetência do Presidente do tribunal arbitral para receber o recurso de apelação objecto de pronúncia, sendo que era ao poder judicial que competia proferir a decisão respeitante ao recebimento ou à rejeição do recurso – depois do depósito judicial da sentença arbitral – e daí que julgando improcedente tal excepção, aquele aresto fez errada interpretação do disposto no artº 14º-3 da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. Daí que, na falta de despacho judicial a receber o recurso de apelação interposto, o prazo para apresentação de alegações nem sequer se tenha iniciado. Posteriormente à convenção de arbitragem, a Demandada viu-se, sem culpa sua, na impossibilidade de custear as despesas da arbitragem, o que gerou a caducidade da mesma convenção e, assim, também a competência do tribunal arbitral para conhecer da causa. O Acórdão recorrido ao negar relevância à excepção deduzida com fundamento em que o Recorrente não fez prova da sua situação de carência para suportar as despesas da instância arbitral, ignorou pura e simplesmente que a Recorrente não o pode fazer, apenas porque foi impedida por decisão do Tribunal Arbitral, com o que esse aresto violou o art. 20º da Constituição. Por outro lado, ao decidir improceder o vício da alínea c) da Acta de Instalação do tribunal arbitral, que estabelece a aplicação irrestrita à arbitragem, das regras do processo declarativo sumário do Código de Processo Civil, sem explicitar que só seriam aplicáveis unicamente as regras do rito que não fossem, pela sua natureza, incompatíveis com a natureza e o carácter da instância arbitral, o Acórdão em revista faz errada interpretação das disposições da LAV. O Acórdão recorrido também faz errada interpretação da LAV na parte em que decide manter deliberação dos Senhores Árbitros [Acta referida na alínea n)] no sentido de não haver gravação da audiência final, a menos que alguma das partes o requeresse e fornecesse os meios que possibilitassem a gravação, sancionando uma verdadeira renúncia ao recurso sobre a matéria de facto, invertendo o quadro de direitos e deveres das partes e dos árbitros, substanciando tal deliberação uma declaração de vontade de quem não tem para ela, legitimidade. De igual modo, o acórdão recorrido ao julgar improcedente alegado vício do acto de instalação do tribunal arbitral [Acta referida, alínea r)], traduzido na ampliação dos poderes do presidente do tribunal arbitral sem o necessário acordo das partes, negou aplicação ao disposto no artº 14º-3, com referência ao artº 1º-1, da LAV. Mais, ao julgar competentes os Senhores Árbitros, para fixarem, sem o acordo das partes, as suas próprias remunerações e as do Senhor Secretário Judicial [alínea v) da Acta referida), deliberação esta que influenciou decisivamente a decisão final da arbitragem (sentença arbitral recorrida), o acórdão violou as normas imperativas dos artºs. 5º e 15º-2 da LAV. Finalmente, o Tribunal recorrido julgando irrepreensível decisão do tribunal arbitral em considerar ‘não escrita’ toda a matéria da contestação da recorrente estranha à excepção da incompetência e considerar admitidos por acordo todos os factos da petição inicial, em consequência da falta de pagamento do preparo inicial. O Acórdão recorrido ofende, assim, os princípios da tutela jurisdicional e do acesso ao Direito consagrados no artº 20º da Constituição, tal como ofende, clara e directamente, os princípios consagrados no artº 16º-a) e c) da LAV. Todas as violações das normas invocadas tiveram, na verdade, influência decisiva na resolução do litígio e, gerando incompetência do tribunal arbitral e ofensa dos princípios do tratamento absolutamente igual das partes e da estrita observância do contraditório – tendo sido arguidas e alegadas pela Demandada, ora Recorrente, quando delas teve conhecimento no decurso da arbitragem – são fundamento e deveriam ter conduzido à anulação da sentença arbitral, como decorre do artº 27º da Lei de Arbitragem Voluntária. Deve, pois, ser revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Dezembro de 2004 por via da presente Revista (cfr. artigo 668.º, n.º 1 alíneas b) e d), 716.º, 721.º, 729.º do Código de Processo Civil) com todas as consequências legais ’. Deverá, por outro lado, assinalar-se que, no «teor» da alegação, se não lobriga qualquer asserção de onde resulte, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, a imputação a qualquer normativo do ordenamento jurídico infra-constitucional (ainda que alcançado por via de um processo interpretativo incidente sobre preceito constante de tal ordenamento) do vício de desarmonia com a Lei Fundamental. Na verdade, o que se surpreende no aludido teor, talqualmente se condensa nas transcritas «conclusões», é que o acórdão então intentado impugnar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir como decidiu, violou, ele mesmo, no que agora releva, as normas e princípios substanciados no artigo 20º da Constituição. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12 de Julho de 2005, negado a revista, veio a autora, quanto a esse aresto, solicitar a rectificação de erro material e arguir nulidade. Por acórdão de 19 de Janeiro de 2006, aquele Alto Tribunal levou a efeito a rectificação de um lapso de escrita constante do acórdão de 12 de Julho de 2005 e desatendeu a arguida nulidade. Fez então a ré juntar aos autos requerimento por intermédio do qual manifestou a sua intenção de, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, referentemente, ao que tudo indica, do aresto acima mencionado em último lugar, pretendendo, através dessa impugnação, ver ‘ apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 4.º, 15.º, 16.º e 21.º da Lei n.º 31/86, de 19 de Agosto – Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) –, conjugadas com as normas das alíneas c) e v) n.ºs 5 e 6 da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, na interpretação com que foram expressa e ou implicitamente aplicadas no Acórdão recorrido ’, aditando: – – que, de acordo com aquela interpretação, ‘ a cláusula compromissória não caduca, mantendo-se, consequentemente, a competência do tribunal Arbitral para conhecer da causa, quando e apesar de, i) posteriormente à convenção de arbitragem, a parte Demandada viu-se, sem culpa sua, na impossibilidade de custear as despesas da arbitragem, se, apesar de alegada, não tiver ficado comprovada nos autos essa insuficiência económica superveniente e que ela tenha sido inelutável e inultrapassável, ainda que, por força das regras de processo concretamente aplicáveis e aplicadas à instância arbitral, essa Parte tenha ficado inibida de produzir qualquer espécie de prova em consequência do não pagamento atempado do preparo inicial, e tenha visto também desentranhada a contestação apresentada por ela, v) pois cabe supletivamente aos árbitros o poder soberano de fixar livremente as regras processuais a observar na arbitragem, se as partes não acordarem sobre elas (incluindo o efeito e repartição das despesas, custas e preparos e consequências da falta do seu pagamento, com os inerentes ónus na tramitação processual) abrangidos, também, os próprios encargos remuneratórios, que são pressuposto processual do funcionamento o tribunal Arbitral. ’; e, ainda, que, ‘ Na medida em que, considerando: que posteriormente à convenção de arbitragem, a Recorrente ficou efectivamente privada de meios que lhe permitissem fazer face a quaisquer despesas com a instância arbitral, em consequência de arresto requerido pela Recorrida contra si; E só por isso, apenas, a Recorrente viu-se necessariamente impedida de, sem culpa sua, poder efectuar o pagamento do preparo inicial da Arbitragem ’ ; Finalizou a ré o requerimento a que nos reportamos dizendo: ‘ A Recorrente alegou estes factos na Contestação que apresentou perante o Tribunal Arbitral, na qual arrolou desde logo as suas testemunhas e também protestou apresentar prova documental se os Senhores Árbitros deliberassem admiti-la; Mas, o Senhor Árbitro Presidente por despacho de fls. 393, face ao não pagamento desse preparo inicial, ordenou, sem mais, o desentranhamento da contestação e, – Também pelo mesmo motivo, não foi considerado tudo o que a mesma contestação comportava, para além da matéria referente à excepção da incompetência do tribunal Arbitral; Nem o Tribunal Arbitral indagou sobre a situação de insuficiência económica inultrapassável que fora alegada pela Recorrente, nem a admitiu a fazer prova dela; Sendo também que, por aplicação das demais regras processuais unilateralmente fixadas pelo tribunal Arbitral na Acta de Instalação os Senhores Árbitros consideraram admitidos por acordo todos os factos vertidos na petição e, em consequência, julgaram a acção arbitral procedente e condenaram a Recorrente no pedido; Com o que, tal decisão arbitral, – posteriormente mantida pelo Tribunal recorrido, sem qualquer censura –, colocou a Recorrente na situação consumada de não [ter] sido admitida a poder fazer valer minimamente na instância, as suas razões, num processo que decorreu com inobservância do mais elementar debate entre as posições das partes. O sentido interpretativo com que foram aplicadas pelo Tribunal a quo as normas supra indicadas da LAV, viola frontal e inadmissivelmente os princípios fundamentais da tutela jurisdicional e do acesso ao Direito consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 3. A questão de inconstitucionalidade foi expressa e repetidamente suscitada nos autos, nas alegações do recurso de Apelação interposto pela ora Recorrente da Decisão Arbitral, nas alegações do recurso de Revista interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Dezembro de 2004 e, ainda, na Reclamação, por omissão de pronuncia, deduzida contra o Acórdão desse Supremo Tribunal, de 12 de Julho de 2005. ’ O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 9 de Fevereiro de 2006, admitiu o recurso. 2 . Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por força da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação. Situando-nos, como nos situamos, perante um recurso esteado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da referenciada Lei, mister é, por entre o mais, que a «parte» que do mesmo deseja vir a lançar mão suscite, precedentemente à prolação da decisão judicial que deseja submeter ao crivo deste órgão de administração de justiça, a desconformidade com o Diploma Básico por banda de normas ínsitas no ordenamento ordinário. E isto porque, como claro é, e deflui, quer do citado artº 70º, quer do artigo 280º da Constituição, objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade são normas pertencentes àquele ordenamento e não outros actos do poder público tais como, verbi gratia , as decisões judiciais qua tale consideradas. Ora, consoante resulta do relato supra levado a efeito, aquando do equacionamento das questões fundamentadoras do recurso de revista, a ré, de todo em todo, não impostou qualquer problema de onde, minimamente, se pudesse extrair o questionamento da compatibilidade constitucional de qualquer normativo ordinário que tivesse constituído a razão jurídica da decisão então impugnada, ou seja, o acórdão lavrado no Tribunal da Relação de Lisboa, antes optando por eleger, como alvo do vício de enfermidade constitucional, os próprios juízos decisórios insertos neste aresto. E, seguramente por isso, se não vislumbra no acórdão tirado no Supremo Tribunal de Justiça qualquer menção à problemática da desconformidade constitucional por parte dos preceitos que ancoraram a decisão da 2ª instância. Sendo previsível ou plausível que a proferenda decisão judicial a tomar no mais elevado Tribunal da ordem dos Tribunais Judiciais viesse a acolher (como aliás, in casu , acolheu, na sua integralidade) as razões, designadamente de ordem jurídica, que constituíram o alicerce de direito do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, impunha-se à ré que, concernentemente aos preceitos que tal constituição substanciaram, suscitasse a respectiva desarmonia com normas ou princípios constitucionais. O que, como se viu, não fez. Diga-se ainda que o que é referido nos passos, acima extractados, do requerimento de interposição de recurso, pelo menos e mais vincadamente, no tocante às asserções utilizadas a partir da frase ‘ Na medida em que, considerando: ’, em bom rigor, nem sequer pode ser considerado como uma explicitação de uma dimensão interpretativa dos preceitos precipitados nos artigos 4º, 15º, 16º e 21º da Lei nº 31/86, de 19 de Agosto, já que aquilo que ali se contém não pode minimamente traduzir um sentido normativo. Neste contexto, de concluir é que, à míngua da verificação do pressuposto da suscitação da questão de inconstitucionalidade antes do proferimento da decisão judicial agora querida recorrer, se não tome conhecimento do objecto do recurso, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.” Da transcrita decisão reclamou a B. , dizendo: – “ 1 . Por decisão sumária proferida a fls. 764 a 769 dos autos, foi entendido não poder conhecer-se do objecto do presente recurso, condenando-se, em consequência, ora Reclamante nas custas do processo, por não se mostrar verificado o «pressuposto da suscitação da questão de inconstitucionalidade antes do proferimento da decisão judicial querida recorrer». 2 . São os seguintes os fundamentos extraídos da decisão ora reclamada, com que a Reclamante não pode conformar-se: A – «.., se não vislumbra no acórdão tirado no Supremo Tribunal de Justiça qualquer menção à problemática da desconformidade constitucional por parte dos preceitos que ancoraram a decisão de 2ª instância». E, B – «Sendo previsível ou plausível que a proferida decisão judicial tomar no mais elevado Tribunal da ordem dos Tribunais Judiciais viesse a acolher (como aliás, in casu , acolheu na sua integralidade) as razões, designadamente de ordem jurídica que constituíram o alicerce de direito do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, impunha-se à ré que, concernentemente aos preceitos que tal constituição substanciaram, suscitasse a respectiva desarmonia com normas ou princípios constitucionais». 3 . Relativamente ao primeiro dos argumentos em que se fundamenta., a decisão sumária dá como adquirido que a ora Reclamante «de todo em todo» não questionou no recurso de revista a compatibilidade constitucional de qualquer normativo ordinário que tivesse constituído a razão jurídica da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa nele impugnada. 4 . Não é verdade que assim seja, como se demonstrará de seguida. 5 . Em primeiro lugar, interessa começar por notar que a decisão ora reclamada não reproduz na sua integralidade – com seria esperado e devido, dada a essencialidade da questão, todas as conclusões com que a ré ora Reclamante terminou as suas alegações da revista para o Supremo Tribunal de Justiça. 6 . Omitiu-se na decisão aqui reclamada a conclusão vertida sob o n.º 5 das alegações de revista, cujo teor se transcreve, O Tribunal recorrido ao decidir que os tribunais arbitrais voluntários, por não serem um órgão de soberania (não integram o conceito constante do artigo 202º n.º 1 Constituição), não se lhes aplica o artigo 20º da CRP, também faz errada interpretação desta disposição constitucional, violando o direito fundamental de acesso aos tribunais, ínsito à mesma norma. 7 . Sobre esta questão de inconstitucionalidade expressamente suscitada durante o processo inclusive em sede de arguição de nulidade do Acórdão do STJ, de l2 de Julho de 2005, nunca o Tribunal a quo emitiu expressa e devida pron [ú] ncia. 8 . Ora, como facilmente se constata, tomadas no seu conjunto as conclusões da ora Reclamante em sede de Revista, as razões de natureza jurídica em que se funda o Acórdão recorrido – e antes dele o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – estribam-se na inconsideração do artigo 20.º da Constituição e da sua irrelevância para o decidido. 9 . Sendo que, é precisamente a interpretação desconforme com o artigo 20º da Constituição das normas da LAV e das normas da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral expressa ou implicitamente aplicadas no Acórdão recorrido cuja sindicabilidade a ora Reclamante suscitou tempestiva e inequivocamente no processo, como pode extrair-se, por todas, da conclusão 12 das sua alegações de Revista. 10 . Em segundo lugar, também é patente face ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa impugnado na Revista para o STJ, que o aí decidido ancora-se em posicionamentos doutrinais e em princípios gerais de direito vagos, com os quais se basta no essencial e que não revelam preceito ou preceitos normativos cujo sentido interpretativo, por desconforme com a Constituição, pudesse ter-se questionado especificamente nas alegações de Revista. Não se alcança, assim, do decidido a norma cuja interpretação relevou na resolução das questões de inconstitucionalidade atempadamente suscitadas. 11 . Acresce, igualmente, que o Acórdão recorrido do STJ confrontou a ora Reclamante com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, que colide com jurisprudência anterior do mesmo Tribunal – aliás, expressamente invocada – sobre a mesma questão de inconstitucionalidade, nada permitindo fazer esperar, nem prever no caso que tal sucedesse. 12 . E neste circunstancialismo excepcional, nunca seria, nem é de exigir que a ora Reclamante pudesse antever tal inflexão no decidido antes, de modo a impor-lhe o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade no processo por referência norma ou normas aplicadas ou ao sentido interpretativo que lhes foi dado na decisão recorrida. 13 . Como a propósito se pronunciou já este Tribunal Constitucional ( vd . Acórdão 674/99) «O resultado do processo de interpretação ou criação normativa, ínsito na actividade interpretativa dos tribunais, não pode deixar de ser matéria de controlo de constitucionalidade pelos tribunais comuns e pelo Tribunal Constitucional, quando a própria Constituição exigir limites muitos precisos a tais processos de interpretação […] normativa, não reconhecendo qualquer amplitude criativa ao julgador.». 14 . Assim, o negar conhecimento ao presente recurso, com fundamento na falta de pressuposto formal de admissibilidade que, pelas razões expostas não pode proceder, a decisão sumária ora reclamada, impede a ora Reclamante de poder obter a revisão do decidido e, consequentemente, remete-a irremediavelmente no caso, para a inconsideração do direito fundamental de acesso à justiça e aos Tribunais, ínsito no artigo 20º da Constituição e cuja tutela cabe a esse Tribunal assegurar-lhe. 15 . Termos em que, deve ser julgada procedente a presente reclamação e, em consequência, decidido que deve conhecer-se do objecto do presente recurso, deve ser ordenado o respectivo prosseguimento. ” Ouvida sobre a reclamação, a A. pronunciou-se, dizendo: – “(…) 2. Por decisão sumária, proferida nos termos do disposto no n.º 1, do art. 78.º-A da LTC, decidiu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator não tomar conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inexistência de um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – a suscitação da questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão judicial recorrida . 3. Como bem refere a douta Decisão ora reclamada, no teor das conclusões do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (de resto, a última peça processual em que a Recorrente poderia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade) ‘ se não lobriga qualquer asserção de onde resulte , directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, a imputação a qualquer normativo do ordenamento jurídico infra-constitucional (ainda que alcançado por via de um processo interpretativo incidente sobre preceito constante desse ordenamento) do vício de desarmonia com a Lei Fundamental ’ (sublinhado nosso). 4. Na verdade, no número 4 das aludidas conclusões do recurso de revista, a Recorrente alega que ‘ o Acórdão recorrido ao negar relevância à excepção deduzida com fundamento em que o Recorrente não fez prova da sua situação de carência para suportar as despesas da instância arbitral, ignorou pura e simplesmente que a Recorrente não o pode fazer, apenas porque foi impedida por decisão do Tribunal Arbitral, com o que esse arresto violou o art. 20.º da Constituição ’ (sublinhado nosso). 5. Alega ainda, no número 11 das referidas conclusões, que ‘ o Acórdão recorrido ofende , assim, os princípios da tutela jurisdicional e do acesso ao Direito consagrados no art. 20.º da Constituição (…)’ (sublinhado nosso). 6. Ou seja, aquilo que a Recorrente fez, em sede de recurso de revista, foi suscitar a questão da eventual inconstitucionalidade do Acórdão, isto é, da decisão judicial, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 7. Como refere a douta Decisão ora reclamada, a Recorrente não escolhe, como alvo do juízo de inconstitucionalidade, quaisquer normas (ainda que obtidas por via interpretativa) do ordenamento jurídico infra-constitucional, mas sim ‘os próprios juízos decisórios insertos’ no arresto (sublinhado nosso). 8. Ora, nos termos dos arts. 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. 9. Assim, e em primeiro lugar, objecto de fiscalização da constitucionalidade hão-de ser normas , entendidas, de acordo com a jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional (que obteve a sua primeira manifestação no Acórdão n.º 26/85, disponível in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 5.º volume, p. 18), como quaisquer actos do poder público, ainda que revestidos de carácter individual e concreto, ‘que contêm uma regra de conduta ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais’. 10. ‘Não são, por conseguinte, todos os actos do poder público os abrangidos pelo sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto na Constituição. A eles escapam, por um lado (…) as decisões judiciais e os actos da Administração sem carácter normativo (…)’ - cfr. o referido Acórdão n.º 26/85. 11. Mas, para além da existência de uma norma jurídica, são pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade previsto na aludida alínea b), do art. 70.º, da LTC: ( i ) ‘que a decisão judicial tenha aplicado (expressa ou implicitamente) a norma reputada inconstitucional; ( ii ) que o juízo sobre a constitucionalidade da norma tenha sido uma verdadeira ratio decidendi e não um mero obter dictum da decisão recorrida; ( iii ) que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada ´durante o processo`, entendida esta expressão em sentido funcional (…), isto é, em regra, antes de esgotado o poder jurisdicional sobre tal questão do tribunal a quo ; ( iv ) e que não seja admissível recurso ordinário da decisão judicial.’ – ALVES CORREIA, Direito Constitucional – A Justiça Constitucional , Almedina, Coimbra, 2001, p. 97 (sublinhado nosso). 12. Ou seja, e para aquilo que aqui interessa reflectir, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, ou seja, num momento processual em que o tribunal a quo ( in casu o Supremo Tribunal de Justiça) ainda pudesse dela conhecer, isto é, antes da prolação da decisão recorrida (Cfr., entre muitos nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 62/85, 90/85 e 450/87, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 5º vol., p. 497 e 663 e 10º vol. , p. 573, respectivamente) a Recorrente deveria ter suscitado a questão da inconstitucionalidade (desconformidade de uma norma infra-constitucional com a Lei Fundamental), o que efectivamente não ocorreu. 13. Na verdade, a Recorrente chegou a suscitar a inconstitucionalidade de normas jurídicas. Fê-lo, no entanto, apenas no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional . 14. Ora, no momento em que a questão foi colocada – aquando da interposição do recurso de constitucionalidade – o tribunal recorrido já havia emitido o seu juízo decisório, não dispondo, então, do necessário poder jurisdicional para apreciar a questão. 15. Até esse momento, reafirme-se, a Recorrente havia tão-só suscitado a desconformidade da actividade jurisdicional com a Constituição, matéria que não cabe na iurisdictio do Tribunal Constitucional. 16. Nem se diga que se está perante uma daquelas situações excepcionais ou anómalas, em que a Recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade – situações a que a doutrina e jurisprudência constitucional comummente designam de decisões surpresa . 17. Na verdade, como bem refere a douta decisão recorrida, era ‘previsível ou plausível que a proferenda decisão judicial (…) viesse a acolher (como aliás, in casu , acolheu, na sua integralidade) as razões (…) que constituíram o alicerce de direito do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa’. 18. Pelo que, poderia ( rectius , deveria) ter sido suscitada a questão do alegado vício de inconstitucionalidade de que padeceriam as enunciadas normas da Lei da Arbitragem Voluntária perante o Supremo Tribunal de Justiça, o que manifestamente não foi feito. Cumpre decidir. 2. Como resulta da transcrição da peça processual consubstanciadora da reclamação, a impugnante começa por manifestar a sua discordância referentemente à decisão ora sub iudicio dizendo que se omitiu na decisão em crise a «conclusão» 5 da alegação por ela produzida no recurso de revista, sustentando que dessa «conclusão» resultava uma “ questão de inconstitucionalidade expressamente suscitada durante o processo ” e que a mesma, tomada em conjunto com as restantes, fundava “ as razões de natureza jurídica ” do acórdão então recorrido, que «inconsiderou» o artigo 20º da Constituição . É certo que não ocorreu a transcrição da dita «conclusão», o que se deve, porventura, a falha nos meios de digitalização de que se socorreu o relator para, naquele ponto, extractar a totalidade das «conclusões» formuladas no recurso de revista. E nem se compreende que de outro modo assim fosse, já que, à excepção dela, todas as demais «conclusões» se encontram transcritas. Essa «conclusão» 5 tem o seguinte teor: – “ 5. O Tribunal recorrido ao decidir que os tribunais arbitrais voluntários, por não serem órgãos de soberania (não integram o conceito constante do artigo 202.º, n.º 1 da Constituição), não se lhes aplica o artigo 20.º da CRP, também faz errada interpretação desta disposição constitucional, violando o direito fundamental de acesso aos tribunais ínsito à mesma norma ”. É acentuadamente evidente que aquela «conclusão» 5 não imposta qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Antes imputa ao aresto proferido no tribunal então a quo uma directa não observância de um preceito constitucional – interpretando indevidamente o artigo 20º do Diploma Básico –, aliás talqualmente sucedeu com o que se contem nas demais «conclusões», maxime na «conclusão» 11 , e que motivou a prolação da decisão agora reclamada. Reitera-se, pois, que em passo algum da alegação da revista foram imputadas a normas do ordenamento infra-constitucional, nomeadamente às que se pudessem extrair dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o vício de desarmonia com Lei Fundamental. Refere seguidamente a reclamante que tendo a decisão tomada pelo acórdão lavrado no Tribunal da Relação de Lisboa sido esteada “ em posicionamentos doutrinais e em princípios gerais de direito vagos ”, não revelando “ preceito ou preceitos normativos cujo sentido interpretativo, por desconforme com a Constituição, pudesse ter-se equacionado especificadamente nas alegações de Revista ”, nunca seria de exigir à impugnante a suscitação de questões de inconstitucionalidade, até porque o acórdão tirado no Supremo Tribunal de Justiça decidiu em contrário de anterior jurisprudência do mesmo Alto Tribunal. É a todos os títulos evidente que não colhe um tal argumento. Como se escreveu na decisão reclamada, o acórdão prolatado no Supremo Tribunal de Justiça acolheu, na sua integralidade, as razões que fundaram o decidido na 2ª instância. Ora, se porventura – do que se duvida – o aresto lavrado na 2ª instância decidiu com fundamento, não em preceitos concretos, mas sim em “ em posicionamentos doutrinais e em princípios gerais de direito vagos ”, então haveria de concluir-se que identicamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não repousou em qualquer normativo concreto, mas sim naqueles «posicionamentos doutrinais e princípios vagos de direito», não se lobrigando, nessa eventualidade, a possibilidade de abertura do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que foi, no caso, reportado a determinados preceitos do ordenamento ordinário; quando muito, poder-se-ia abrir a via de recurso fundado em normativo ou normativos delineados (ou «criados» especificamente por via jurisprudencial) para a resolução concreta do caso pelo acórdão que se queria submeter à censura do Tribunal Constitucional e com os quais, razoavelmente, a «parte» não poderia contar, mas que, nesse recurso, haveria que, concretamente, enunciar. Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta. Lisboa, 31 de Março de 2006 Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício