Acórdão nº 80/99
Proc. 453/98
1ª Secção
Relatora: Consª. Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. C..., notificado da decisão sumária que negou provimento ao recurso de constitucionalidade por si interposto junto deste Tribunal Constitucional, vem reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Fundamenta esta reclamação na inconstitucionalidade material do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Nas palavras do reclamante, a desconformidade da referida disposição com o texto constitucional reside em que a decisão sumária permite
"[...] a prolação de uma decisão de fundo individual e sumária, quando o certo é que o texto constitucional, maxime o artº 280º, atribui competência para julgamento de tais recursos ao órgão colectivo do Estado «Tribunal Constitucional», o qual é composto por um conjunto de 13 juízes (artº 222º) apenas admitindo a Lei Fundamental (artº 224º, nº 2) o funcionamento por secções e não por Juízes individuais, inconstitucionalidade material esta, por violação dos indicados preceitos dos artºs 280º, 222º e 224º, todos da Constituição da República Portuguesa."
2. Não tem razão o reclamante. Vejamos por quê.
O artigo 280º da Constituição da República Portuguesa é uma norma atributiva de competência ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta, não contendo qualquer regra organizatória interna do Tribunal. Não serve, pois, de suporte à pretensão apresentada na reclamação sub judice.
No artigo 222º da Constituição estatui-se sobre a composição do Tribunal Constitucional e sobre o estatuto dos juízes que o compõem, em número de treze. Mas não se indica qualquer regra a que deva obedecer o processo de formação – colegial ou outra – das decisões do Tribunal Constitucional. Afasta-se, por isso, também este fundamento como base de inconstitucionalidade material do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Finalmente, o artigo 224º da Constituição, no seu nº 2, dispõe que:
"A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções, salvo para efeito de fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade."
Esta norma constitucional não veda ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer um processo de formação das decisões do Tribunal Constitucional, para os tipos de questões previstas no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, que assente numa decisão individual.
O legislador ordinário goza de liberdade de conformação na definição das regras relativas ao processo de formação das decisões do Tribunal Constitucional.
Perante o cada vez maior número de processos no Tribunal Constitucional, o legislador ordinário, sem descurar a necessidade de assegurar uma tutela plena dos direitos dos recorrentes, criou a figura da decisão sumária, para acelerar o processo decisório de determinadas questões. Pode e deve ser proferida decisão sumária relativamente a questões caracterizadas pela sua simplicidade, nesse grupo se incluindo, "designadamente", aquelas que já tiverem sido objecto de julgamento anterior pelo Tribunal Constitucional (cfr. artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
Prossegue-se, assim, o objectivo da mais célere administração da justiça, em função da menor complexidade do caso, sem esquecer as garantias de defesa das partes. É assegurado o princípio do contraditório, facultando-se ao recorrente a oportunidade de reclamar para a conferência (cfr. nº 3 do referido artigo 78º-A) – oportunidade que aliás o recorrente utilizou no presente processo. A conferência decide definitivamente as reclamações, desde que haja unanimidade dos juízes intervenientes; não existindo unanimidade, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. nº 4 do mesmo preceito).