1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Na Relação do Porto, para onde haviam recorrido o Ministério Público e o réu A. da sentença que condenara o último, em processo sumário, na comarca de Guimarães, foi levantada pelo Procurador da República a questão da inadmissibilidade, por extemporaneidade, dos recursos interpostos.
Sobre a questão, foi ouvido o réu A., que sustentou a tempestividade da sua impugnação e, a propósito, invocou a inconstitucionalidade da norma decorrente dos artigos 561.º e 651.º do Código de Processo Penal e 20.º Decreto-Lei n.º 605/75, de 3/11 e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, que, no caso, impunha que o recurso fosse interposto logo após a leitura de sentença.
Conhecendo da questão suscitada, e utilizando explicitamente tal norma, veio a Relação do Porto a considerar que o recursos era extemporâneos e, por isso, decidiu não conhecer deles.
Deste aresto interpuseram para o Tribunal Constitucional, e limitadamente à questão de inconstitucionalidade, o Procurador da República e o réu A
Neste Tribunal, e minutando tal recurso, apresentou o Exmo Procurador-Geral da República Adjunto alegações, nas quais em conclusão afirma a constitucionalidade da norma em questão e pede que seja confirmado o acórdão recorrido.
Contrariamente, o réu A., alegando no seu recurso, ofereceu o seguinte quadro conclusivo:
- É em processo sumário que, pese embora a celeridade exigível, dada a falta de participação, em regra, de um advogado, que mais se justifica a exigência de um prazo razoável para a interposição de recurso;
- Exigir-se, por isso, a interposição de recurso, em processo sumário, logo após a leitura de sentença, equivale na prática à sua não admissão;
- A possibilidade de recurso em matéria criminal constitui vertente fundamental e núcleo essencial do direito de defesa de constitucionalidade garantido;
- Impedir-se o exercício desse direito constitui uma grosseira violação dessa garantia constitucional;
- Devem, pois, declarar-se inconstitucionais os artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e o Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, e em consequência mandar-se substituir o acórdão recorrido por outro que considere atempado o recurso interposto da sentença do juiz de Guimarães.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir se é ou não inconstitucional a norma contestada.
3- Antes de entrar na apreciação da matéria dos recursos, cabe definir preliminarmente, e com a maior exactidão, a norma contestada. Para o efeito, torna-se indispensável uma curta incursão por terrenos de história do direito processual penal.
Em processo sumário – dispunham os artigos 561 e 651.º, § único, do Código de Processos Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929 – só podia recorrer-se da sentença final se a acusação ou a defesa declarassem antes do interrogatório do réu que não prescindiam do recurso e o interpusessem logo em seguida à leitura da sentença. Este recurso – artigo 665.º do Código de Processo Penal – abarcava necessariamente a sentença na sua dupla dimensão fáctica e jurídica.
Tal regime veio a ser parcialmente alterado pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, de acordo com o qual, em processo sumário, e limitado à matéria de direito, passa a ser sempre admissível recurso da decisão final, independentemente do facto de a acusação ou a defesa haverem declarado previamente que dele não prescindiam.
Porque o Decreto-Lei n.º 605/75 não indicava prazo para a interposição deste novo tipo de recurso, a jurisprudência dividiu-se em duas linhas interpretativas: uma entendia, por aplicação da regra geral do artigo 651.º do Código do Processo Penal, que o recurso devia de ser interposto no prazo de cinco dias a contar daquele em que a sentença foi proferida; outra sustentava que, sendo a situação submersível no quadro dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, tinha o recurso de ser interposto logo em seguida à leitura da sentença.
Este conflito foi resolvido, em favor da segunda linha jurisprudencial, pelo Assento n.º 4/79: “Em processo sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito, a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença, nos termos do artigo 561.º e do § único do artigo 651.º do Código do Processo Penal”
4- Antes de se prosseguir na exacta definição da norma contestada, há que abrir um parêntesis para tratar de uma questão transversal, qual seja a da natureza jurídica dos assentos e do grau de solidariedade que entres eles e a norma que tomam por objecto se estabelece.
Já nas Ordenações (Livro I, título 4.º, § 1.º; título 5.º, § 5.º) se instituía: “os assentos da Casa de Suplicação […] têm força de lei”.
Com a criação das relações, também estas reivindicaram competência para fazer interpretação autêntica do ordenamento jurídico.
Hoje, segundo o artigo 2.º do Código Civil, “ nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral” (não se vai apreciar a validade constitucional deste dispositivo face ao artigo 115.º da Constituição, texto de 1982, porque o Assento n.º 4/79 é anterior à revisão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, o que torna irrelevante a questão).
Os assentos mais importantes, ao nível das suas consequências na ordem jurídica, têm sido sem dúvida os emitidos pelo Supremo Tribunal de Justiça (ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando como tribunal pleno, coube até há poucos anos o poder de lavrar assentos, particularmente em domínios de direito do trabalho - artigos 195.º e 197.º do Código de Processo de Trabalho de 1963; e ao Tribunal de Contas pertence ainda emitir assentos, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1983). Ao regime dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça - aos que aqui interessa em particular considerar - se referirá especialmente a subsequente exposição.
A doutrina fixada em assento é, em princípio, desde logo aplicável ao litígio que serviu de base à decisão. “ O assento não é, porém, essa decisão enquanto tal, mas o preceito que formal e normativamente dele se autonomiza para impor em termos gerais e abstractos o sentido jurídico com que tenha sido solucionada a divergência jurisprudencial […]. Se alguns autores entendem possível atribuir natureza estritamente jurisdicional à prescrição dos assentos (A. Martins de Carvalho, A. Queiró) e outros, sem excluírem também essa natureza, não deixam de ver nela uma ’interpretação autêntica’, embora não uma lei interpretativa (J. Alberto dos Reis), o certo é que a maioria dos nossos juristas se vê forçada a reconhecer que estamos verdadeiramente perante uma norma stricto sensu – apenas ’ norma interpretativa’ posto que igualmente não ’lei interpretativa’ ou interpretação autêntica (Marcello Caetano), irrecusavelmente norma jurídica ’como qualquer outra do sistema’ (Ferrer Correia, Pires de Lima, Antunes Varela, Oliveira Ascenção, etc.), e mesmo uma ’disposição legislativa’ (Barbosa de Magalhães, Paulo Cunha, Manuel Rodrigues, Fezas Vital, Cabral de Moncada, A. Palma Carlos). E analisadas as coisas com a profundidade exigida, terá, na verdade, de concluir-se que a razão está com esta última posição; os assentos prescrevem normas jurídicas legislativas, pois se realizam neles as dimensões tanto materiais como formais de uma norma dessa natureza, e com possibilidades normativas não só de interpretação autêntica mas inclusivamente inovadoras, e inovadoras mesmo para além do âmbito estrito da integração” (A. Castanheira Neves, Enciclopédia Polis, Vol. I, colunas 417, 418 e 419).
O carácter normativo dos assentos é, na verdade, irrecusável, face ao disposto no artigo 2.º do Código Civil, segundo o qual nos tribunais podem fixar “doutrina com força obrigatória geral”.
Os assentos interpretativos – espécie de assento sobre os quais se centrará doravante a nossa atenção – fixam o sentido juridicamente relevante de uma preceito preexistente e com ele a partir daí se confundem; e porque o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar os seus assentos, “estes só caducam quando forem revogados por um preceito legislativo posterior ou quando for modificada a legislação no âmbito da qual foram proferidos” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol I, 2ª edição, página 41).
A norma a que se dirige tal tipo de assento, de norma de interpretação variável evolui, por força da valoração jurídica que aquela consequência, para norma de interpretação estável ou, pelo menos, mais estável (o assento, como norma jurídica, também é susceptível de interpretação). A norma visada sofre, por via do assento interpretativo, profunda recomposição; é uma nova norma, deste modo recomposta, que passa e existir no direito positivo. Há pois como que uma fusão entre a norma atingida e a norma do assento que a modula.
5- Determinada a natureza jurídica do instituto dos assentos, descrita a reestruturação normativa implícita nos assentos interpretativos, e fechado o parêntesis, há que levar por diante a tarefa proposta: a demarcação rigorosa do teor da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
Tal norma, materialmente vasada nos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, no Assento n.º 4/79, e resultante da confluência destas diversas fontes de direito, dispõe que em processo sumário o recurso confinado à matéria de direito tem de ser interposto logo após a leitura da sentença. É sobre este preceito, originado na sobreposição normativa operada sobre os artigos 561.º e 651.º, § único, do Código do Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 pelo Assento n.º 4/79, que se terá de pronunciar o Tribunal.
E nem se estranhe que o Tribunal Constitucional aprecie a validade constitucional de uma assento do Supremo Tribunal de Justiça, pois que, em conformidade com os artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Ora, os assentos, como se viu, são autênticas normas jurídicas.
No caso, aliás, não se irá apreciar exclusivamente a conformidade constitucional do Assento 4/79. Este, como assento interpretativo “acertou” a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, referente à interposição de recurso em processo sumário, restrito à matéria de direito, e recompô-la.
A análise subsequente incidirá, pois, sobre esta norma assim “recomposta”. Quanto a ela é que se curará de saber se foi, de facto, confrontada a Constituição.
6- O processo sumário - organizado na sequência da prisão, em flagrante delito, do infractor - é aquele que em mais alto grau dá satisfação ao princípio da celeridade processual como componente essencial de uma justiça “mais justa”.
O julgamento, em regra, terá lugar no próprio dia da prisão, no primeiro dia útil seguinte ou num dos dias imediatos (artigos 556.º, 557.º e 558.º do Código de Processo Penal e 48.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945). Excepcionalmente, nas hipóteses contempladas no § 2.º do artigo 558.º, a realização do julgamento poderá ser protelada por maior prazo.
Já em 1764, Beccaria, Dei delitti e delle pene, capítulo XIX (citado por Francesco Gianitti, Controversi in tema di giudizio direttissimo, página 2) escrevia: “Quanto mais pronta e mais próxima do delito cometido, mais justa e mais útil será a pena”.
Dentro deste espírito de celebridade processual, dispõe o artigo 5.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, que “qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no § 1, alínea c), do presente artigo, deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e deve ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo”.
Esta vertente positiva do processo sumário não pode, porém, ser exacerbada a ponto de tornar tal forma de processo não equitativo, designadamente num processo em que as garantias de defesa, expressas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, por mor da velocidade imprimida do iter processual, sejam esquecidas e postergadas.
Este preceito constitucional terá sido, de facto, infringido pela norma contestada, que favorece o rápido trânsito em julgado da sentença final?
7- Determina o artigo 32.º, n.º 1, da CRP que o processo criminal assegurará ao arguido todas as garantias de defesa (é certo que o n.º 1 do artigo 32.º não se refere expressamente ao arguido: no entanto, uma interpretação sistemática do artigo 32.º impõe tal entendimento, nunca, aliás, posta em dúvida).
Este artigo 32.º, n.º 1, é um preceito “programático […], sem prejuízo de um eminente conteúdo normativo imediato a que se recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalidade certos preceitos da lei ordinária” (Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, página 51).
“Pode, é certo, questionar-se – Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, página 81 – o que seja em concreto ’todas as garantias da defesa’ ou o ’princípio da defesa’. Mas não pode duvidar-se que há aqui - como a doutrina e a jurisprudência dos países democráticos vêm desde há muito acentuado: veja, por todos, para indicações bibliográficas, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal citado, página 429 - um núcleo essencial que não pode ser ignorado ou afectado pela lei ordinária sem inconstitucionalidade material. E isto porque o princípio da defesa é, pura e simplesmente, uma directa consequência do pensamento do Estado de direito democrático ao nível do processo judicial sancionatório e das garantias formais de que ele deve revestir-se para assegurar a dignidade e a liberdade dos arguidos. O princípio da defesa é, noutros termos, não mais que a explicitação concretizada, ao nível do processo judicial sancionatório, de uma componente necessária de ’dignidade da pessoa humana’ em que, segundo o artigo 1.º da Constituição, se baseia a República […]”.
O princípio da defesa do arguido é desenvolvido ao longo dos n.ºs 2 a 7 do artigo 32.º, mas não se esgota nessa elencação. O núcleo essencial do princípio ultrapassa a enumeração, é muito mais rico que ela, abarca uma zona exterior à sua concretização constitucional e impõe-se em toda a plenitude a partir do momento em que é admitida no processo penal a possibilidade de aplicação de uma norma incriminadora a alguém que adquire o estatuto de arguido.
A protecção do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, exerce-se, pois, a favor de todos os que acedem à qualidade de arguido, e desde o primeiro instante. É verdade que este preceito não diz declaradamente, ao invés de que se verifica no artigo 24.º da Constituição italiana, que o direito de defesa se estende a qualquer situação e grau de processo. No entanto, outro não pode ser o seu alcance: ao garantir a defesa do arguido, necessariamente a assegura ao longo de todo o iter processual em que o estatuto se conserve.
Para o artigo 251.º do Código de Processo Penal “é arguido aquele sobre quem recaia forte suspeita de ter perpetrado uma infracção”.
Esta definição não específica, porém, para cada tipo de processo, o exacto instante em que é alcançada a qualidade de arguido: que acto, e de quem, postula tal qualificação.
“O estatuto de arguido - escreve José António Barreiros, Processo Penal, vol I, páginas 391 e 392 - é uma realidade dinâmica, porquanto assenta na ponderação de factores que podem variar ao longo da tramitação processual concreta: o juízo acerca da eventualidade da imputação a um indivíduo de um facto criminoso já determinado”.
[…]
“Ora é precisamente por via do referido carácter dinâmico do conceito de arguido, que acabámos de ver, que a nossa lei estabelece o seu regime, por via do qual não há um momento processual em que, por força das circunstâncias, um indivíduo deva assumir o estatuto respectivo”.
Seja como for, é indiscutível que o infractor preso em flagrante delito (para a doutrina italiana, com a prisão em flagrante, é adquirida tão-só a qualidade de quase arguido), pelo menos a partir do despacho do juiz que de designa o seu julgamento em processo sumário, é arguido, com todas as implicações de ordem constitucional que rodeiam esta figura. De facto, na sequência deste despacho torna-se um indivíduo fatalmente em conflito com a acusação que lhe imputa o cometimento de um facto crime.
Esse “estatuto de arguido, vista a característica da irreversibilidade […], perdura ao longo do processo e cessa com a extinção de acção penal” (José António Barreiros, obra citada, página 395). É, na verdade, a conclusão do processo penal por decisão definitiva (quer absolutória, quer condenatória, quer simplesmente extintiva do procedimento criminal) que determina a cessação da qualidade de arguido.
Sendo assim, em processo sumário, o condenado, e enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, conserva plenamente o estatuto de arguido e goza da protecção consignada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP que, já se viu, se alarga a qualquer situação e grau de processo, e, em especial, àquelas situações subjectivas que mais criticamente exprimem a tensão existente, no processo criminal, entre autoridade e liberdade, entre o Estado e o indivíduo.
8- Importa agora estabelecer a relação existente entre o direito de defesa e a faculdade de recorrer em processo penal. Será esta faculdade uma expressão daquele direito?
“Os recursos – escreveu José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol V, página 212 – são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O mecanismo através do qual opera o recurso define-se nestes termos: pretende-se um novo exame da causa por parte de órgão jurisdicional hierarquicamente superior”.
Este novo exame do thema decidendum pode ser mais ou menos amplo, designadamente pode ser uma reapreciação de facto e de direito e pode ser reapreciação apenas de direito.
De qualquer modo, mais vasto ou menos vasto, o recurso desempenha o seu papel corrector de anomalias registadas no primeiro julgamento. Em casos pontuais, a sentença de recurso resultará pior que a sentença recorrida. Seja como seja, ao instituto dos recursos cabe uma papel altamente positivo: o melhoramento da justiça feita pelos tribunais de primeiro julgamento.
No processo criminal – José António Barreiros, obra citada, página 310 – “a situação da defesa e da acusação deverão estruturar-se com base num princípio de reciprocidade dialéctica”, estando o processo, decisivamente virado, ao longo desse jogo de impulsos e contra - impulsos, para a descoberta da verdade material.
A faculdade de recorrer da condenação é peça dominante do quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal: é ela que permite ao arguido superar então a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa e “obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento”. Como assim, é então tal faculdade expressão directa das garantias de defesa a que alude o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, garantias válidas em qualquer situação e grau de processo, e que se articulam e inserem num quadro de ampla tutela dos direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais merece neste caso particular relevo o direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1).
Nesta dupla perspectiva, escreve Oreste Dominianini, Enciclopédia del Diritto, vol XX, página 789, que ao arguido, “é garantida a efectiva possibilidade de agir segundo as próprias escolhas e de desenvolver o seu interesse à reafirmação da própria liberdade pelos modos que ele mesmo avalia como os mais apropriados à sua posição face à acusação que lhe é movida”. Ou por outras palavras, “o conteúdo essencial do facto de se considerar o arguido como ’sujeito’ do processo reside em que todos os actos processuais deverão ser expressão da sua livre personalidade (“La protection des droit de l’homme dans la procédure pénale portugais”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, página 182).
Ao arguido é assim constitucionalmente reconhecida não só a faculdade de recorrer (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, páginas 431 e 435, José António Barreiros, obra citada, página 402, e “La protection des droits de l’homme dans la procédure pénale portugaise”, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, página e 180), como a possibilidade de escolher entre a interposição e não interposição de um recurso, o que consequência a concessão de um período de tempo mínimo de informação e de reflexão (o acusado, reza o artigo 6.º, n.º 3 alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos de Homem, tem direito a “dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa”).
Assim é que, segundo Karel Vasaka, “Exame analítico dos direitos civis e políticos”, in As Dimensões Internacionais dos Direitos do Homem, página 178, “para se defender um acusado deve ter direito, sem qualquer discriminação, pelo menos às seguintes garantias:
[…]
“Dispor do tempo e das facilidades necessárias para a preparação da defesa e comunicar com o advogado e comunicar com o advogado da sua escolha;
[…]
“Poder interpor recurso para uma instância superior se for julgado culpado.”
9- Feita esta digressão e assente que a faculdade de recorrer de sentença condenatória proferida em primeiro julgamento se insere naquele complexo de garantias que caracterizam o direito de defesa, é agora de salientar alguns outros aspectos do processo sumário, além dos já anteriormente referidos. Isto permitirá no quadro do processo “directíssimo”(como é designado em Itália) situar o arguido e apurar se ele dispõe, realmente, de uma verdadeira faculdade, circunscritamente à matéria de direito, de recorrer da sentença condenatória. Porque não basta que aquela faculdade haja sido formalmente garantida. Esta ideia, aliás, de que os direitos do acusado têm de ser materialmente assegurados no processo criminal, transparece na decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 13 de Maio de 1980 – “Caso” Artico v/ República italiana, citada por Pinheiro Farinha, Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, página 35: “Viola a alínea c) do § 3.º do artigo 6.º da Convenção o Estado que se limita a nomear defensor oficioso e não toma providências (substituindo-o ou quaisquer outras) quando alertado para a sua atitude de desleixo e abandono do assistido à sua sorte”.
Em processo sumário – por aqui se inicia o anunciado delineamento de alguns traços característicos desta forma processual – o arguido pode em qualquer altura constituir advogado, mas o juiz só é obrigado a nomear-lhe defensor oficioso se ele o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança (artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945). Este preceito, sem embargo da profunda remodelação constitucional da matéria de direitos fundamentais, continua a ser aplicado pelos tribunais (cfr. O Acórdão da Relação de Lisboa, de 3 de Junho de 1977, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 270, página 252). No caso de o arguido não ter defensor, terá ele de assumir a sua própria defesa. É um processo criminal um caso excepcional de autodefesa.
A sentença pode ser proferida verbalmente, consignando-se na acta a decisão (artigos 559.º, § 3.º e 554.º do Código de Processo Penal); ou ser proferida por escrito e lida pelo juiz publicamente em audiência (artigo 449.º do mesmo Código). Quando a sentença é proferida verbalmente, o caso mais frequente, o juiz inevitavelmente a dita ao oficial de justiça que lavra a acta, com a descontinuidade própria de um ditado que é elaborado e reelaborado mentalmente in actu.
O recurso, a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, tem de ser interposto segundo a norma contestada logo após a leitura da sentença. Nos casos em que não há leitura, porque a sentença é proferida oralmente e ditada para a acta, o recurso terá de ser interposto logo após o ditado.
10- Neste esquema, resulta mínimo o tempo de que o arguido dispõe para interpor recurso: salvo algum incidente de última hora, o juiz, lida ou ditada a sentença, e feita ou não a alocução prevista no artigo 455.º do Código de Processo Penal, declara encerrada a audiência. Mesmo que se haja dado conta do decidido, e nem sempre isso sucede, o arguido, porventura ainda perturbado pelo desfecho do julgamento, não tem tempo de reflectir, não tem ocasião de dialogar com o defensor (caso o tenha), e este, sem oportunidade de conversar com o arguido, de lhe expor as possíveis consequências do recurso, hesitará na sua efectiva interposição.
A situação agrava-se sempre que o arguido haja prescindindo de defensor; nessa particular conjuntura, nem sequer beneficia dos conselhos prévios de um técnico do foro, e, por desconhecimento dos mais elementares trâmites do rito processual, estará impossibilitado, quase sempre, de recorrer.
O arguido, com defensor ou sem defensor, porque insuficientemente informado, porque sem tempo de ponderação, não pode fazer uma escolha consciente da opção mais correcta para a sua defesa.
Ora, as garantias de defesa exigem, como já se viu, liberdade na escolha dos meios apropriados, em cada momento, à posição do arguido. É esta possibilidade, pela redução do tempo de tomada de uma decisão a quase nada, que é negada (a este propósito, nota José António Barreiros, obra citada, página 415, que o Assento n.º 4/79 estabeleceu um regime pelo qual se destroem, relativamente ao processo sumário, o significado e alcance da inovação legislativa constante do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75).
A norma contestada viola assim aquele núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
E nem se diga que o juiz, em processo sumário, deverá, por cautela, depois de ler ou ditar a sentença condenatória, facultar algum tempo ao arguido para efeitos de este se decidir ou não pela interposição de recurso. Na verdade, como já se acentuou no Parecer n.º 18/81 da Comissão Constitucional, edição oficial, vol 16.º, página 156, “os direitos do arguido em processo penal devem em primeira linha ser defendidos pelo legislador e não deixados à possibilidade de aquele deparar ou não com um bom juiz. Como a doutrina e a jurisprudência têm assinalado, é inadmissível transferir para a responsabilidade do juiz aquilo que […] só ao legislador deve competir”.
O esquema dialéctico que acompanha o processo penal até à sua conclusão exige em particular que, em qualquer momento crítico, coincidente com possível ou efectivo avanço da acusação, seja dada à defesa a oportunidade, em termos substanciais, de ripostar e criar uma tensão de sinal contrário. Não é isto, como se notou, o que se observa na norma em causa, onde os direitos da defesa foram abusivamente sacrificados à regra da celeridade, própria do processo sumário.
11- Toda esta argumentação foi desenvolvida no sentido de, na óptica dos direitos de defesa do arguido, demonstrar a inconstitucionalidade da norma questionada. A dinâmica dialéctica que comanda todo o processo penal, postula, todavia, necessariamente, a existência de uma relação natural de igualdade entre a acusação e a defesa.
Ofenderia assim o princípio da “igualdade de armas” a ocorrência, para um e outro lado, de variáveis no campo da normação dos recursos. A “cirurgia” que o juízo de inconstitucionalidade provocará, em concreto, no ordenamento jurídico terá, pois, de ser ambivalente: tanto na defesa, como a acusação terão de beneficiar da consequente dilatação de prazo para recorrer. Aberrante seria que, dessincronizando as posições da acusação e da defesa e alterando o equilíbrio dialéctico do processo penal, se limitasse o juízo de inconstitucionalidade da norma unilateralmente em favor da defesa.
12- Pelos motivos expostos, julga-se inconstitucional, por violação das garantias de defesa expressas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, situação que reflexamente, e por força do principio da igualdade de posições da defesa e da acusação se terá de entender também a esta, a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, norma segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria do direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença e em consequência revoga-se o acórdão recorrido, que deverá ser reformulado em função do decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Sem custas
Lisboa, 22 de Janeiro de 1986
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes