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ACÓRDÃO Nº 847/2017 Processo n.º 1010/2017 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa O Ministério Público instaurou, em 13/04/2015, processo destinado a confirmar um procedimento de urgência, nos termos do artigo 91.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP – Lei n.º 147/99, de 1 de setembro), a favor de A., filho de B. ( a ora Recorrente ), tendo em vista a confirmação da medida de acolhimento institucional e a prolação de decisão provisória em conformidade. Confirmado o procedimento de urgência e aplicada a medida provisória de acolhimento institucional, foi declarada aberta a fase de instrução, prosseguindo o processo os seus termos – no (hoje designado) Juízo de Família e Menores de Braga, com o n.º 1980/15.7T8BRG – até à prolação de sentença, na qual foi decidido: (i) decretar, em favor de A., a medida de confiança a instituição, com vista a futura adoção; e (ii) declarar a inibição do exercício do poder paternal por parte de B., relativamente ao referido A.. Inconformada com tal decisão, a progenitora dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Das conclusões desse recurso (na sequência de convite à sua síntese) consta, designadamente, o seguinte (cf. fls. 67 e ss.): “[…] 30.ª – À Recorrente não foi dada a oportunidade de ser pessoalmente ouvida, por razões completamente infundadas e com violação grave do princípio e do direito ao contraditório, com o consequente prejuízo para o mérito e decisão da causa. 31.ª – Efetivamente, em 23.03.2016, a Casa de Saúde oficiou ao Tribunal a dizer que ‘...informo V.ª Ex.ª que esta Casa de Saúde não dispõe de meios para fazer comparecer em condições de segurança a Sr.ª B. nas instalações desse Tribunal’. 32.ª – Porém, a Casa de Saúde bem sabia que a podia transportar com todas as condições de segurança, como fez no âmbito do processo de internamento compulsivo, de cujas fls. 96 e 138 consta que ‘informamos que a utente B. foi enviada ao Hospital de Braga no dia 23.07.2015 às 11:50 e regressou em 23.07.2015 às 17:30, após observação externa’ e ‘informamos que a utente B. foi enviada para fazer um exame ao Centro de Tomografia de Braga no dia 18-03-2016 às 10:40 e regressou no mesmo dia às 11:40’. 33.ª – A simples informação da falta de ‘condições de segurança’, além de se saber agora não ser verdadeira, não devia levar o Tribunal a esquecer o estatuído no artigo 116.º, n.º 2, da [LPCJP] , que prescreve que serão ordenadas ‘as diligências necessárias para que compareçam os não presentes’. 34.ª – Nestas duas circunstâncias, procedendo a Casa de Saúde daquele modo, só agora conhecido, e omitindo o Tribunal um ato que a lei prescreve, houve necessária influência no exame e decisão da causa, ocorre a nulidade prevista no art. 195.º, n.º 1, do CPC, com as consequências previstas no n.º 2, anulando-se o ato e também todos os termos subsequentes que dele dependem absolutamente. 35.ª – A lei não permite decisões, sejam quais forem, com base em opiniões de meros intervenientes acidentais, mesmo médicos, pelo que, nos presentes autos, não pode aceitar-se e valorizar-se a opinião do médico que acompanha a recorrente, no sentido de que a recorrente ‘não tem capacidade emocional e intelectual para se reger a si própria e muito menos para cuidar do filho’ . 36.ª – Tal opinião nunca foi dada a conhecer à recorrente, nem foi trazida à audiência (citado artigo 117.º da [LPCJP] ), sendo a sua inclusão e valoração um ato de denegação de defesa e de contraditório, a integrar uma situação de inconstitucionalidade . 37.ª – De facto, por violação dos direitos de defesa, do contraditório e a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), é inconstitucional a interpretação conjugada das normas dos artigos 117.º da [LPCJP] e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, no sentido de se relevar para a fundamentação e para a decisão final a opinião escrita de um interveniente acidental . 38.ª – Reconhecendo que aquilo de que a recorrente padece é de uma debilidade mental ligeira, o Tribunal vem invocar, por várias vezes, por apelo a um processo diferente, que «a progenitora é portadora de anomalia psíquica grave que cria, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios e alheios, de natureza pessoal ou patrimonial e recusa submeter-se ao necessário tratamento médico – cfr. artigo 12.º da Lei de Saúde Mental». 39.ª – Com tal procedimento, com notório relevo decisório, o Tribunal invade outra instância e matérias específicas de especialistas, apenas para reafirmar perigo para a vida e integridade física do filho, por não haver nestes autos, como não há, qualquer dos factos invocados com aquelas características de perigo. 40.ª – Deste procedimento, sobretudo pelas repercussões concretas para a decisão final, extrai-se que, por violação do direito a um processo justo e equitativo e do princípio da confiança (arts. 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), é inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 3.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. e), da [LPCJP] , no sentido de que, para avaliação dos pressupostos de facto e de direito da confiança com vista a futura adoção e para avaliação de determinação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem, se pode, numa situação diagnosticada e provada de patologia de debilidade mental ligeira, fazer uso do conceito de anomalia psíquica grave constante do artigo 12.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho . 41.ª – Ofendeu, pois, o Tribunal, o principio da primazia das medidas de proteção e promoção, ao aplicar a confiança judicial com vista a futura adoção em detrimento da medida de confiança a pessoa idônea, nos termos da al. c) do artigo 35.º da LPCJP. 42.ª – Ao aplicar a medida em causa, mesmo, o que não se concede, com os factos provados, o Tribunal violou ainda os princípios da adequação e proporcionalidade da medida da decisão, porquanto o fim visado pela concreta medida decretada pode ser obtido por outro meio menos oneroso e mais consentâneo com os factos e com os direitos do menor e da mãe . 43.ª – E em conformidade, por violação dos citados princípios da adequação e da proporcionalidade, é inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e artigos 4.º, als. a), e) e h), e 35.º, n.º 1, als. c) e g), da [LPCJP] , no sentido de que, sendo o próprio tribunal a afirmar que a progenitora evidencia e expressa um forte amor pelo filho, não se atender, para a aplicação da medida, a existência de pessoa idónea, que tem laços afetivos com a criança, como mais adequada e proporcional aos parâmetros da Constituição, da lei e aos respetivos princípios orientadores . 44.ª – É inconstitucional, por violação do princípio da proteção da família (artigos 67.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da CRP) e do direito a processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), a interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 3.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. c), da [LPCJP] , no sentido de, apesar de afirmar que a progenitora evidencia e expressa um forte amor pelo filho, sendo-lhe este retirado aos sete meses, o visitou na instituição de acolhimento 10 vezes, e quando há prova de que a última visita do menor à mãe, internada, foi mutuamente afetiva, se negarem mais visitas do menor à mãe, com o pretexto de que a última visita não decorreu como desejado e se vem a invocar, como elemento decisivo da medida de confiança para adoção, que há ausência de vinculação afetiva relevante que concluímos [se] verifica com a mãe, não vista nem sentida como pessoa de relevo no mundo dos afetos do filho . 45.ª – O Tribunal violou, portanto, o disposto nos n.ºs 1, al. d), 2 e 3 do artigo 1978.º do Código Civil, os artigos 1.º, 4.º, als. a), e), f), g) e h), e 35.º da LPCJP e os artigos 36.º, 67.º, 68.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa . […]” (os sublinhados foram acrescentados). No Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido acórdão, datado de 29/09/2016, pelo qual se decidiu julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida (cfr. fls. 66 e ss.). A Recorrente apresentou, então, requerimento no qual arguiu “nulidades e inconstitucionalidades” do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/09/2016, alegando, designadamente, o seguinte (cfr. fls. 90 e ss., particularmente fls. 166/171): “[…] Como é elementar, estamos perante uma grave e múltipla omissão de pronúncia, a integrar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, e violação de normas e princípios sobre direitos fundamentais consagrados na Constituição, o que expressamente se invoca e invocará. Igualmente, a recorrente arguiu no recurso as seguintes inconstitucionalidades: (…) [ retoma o já transcrito em 1.1. supra ] (…) Como já se viu, também sobre estas arguições o Tribunal limitou-se a dizer que «com exceção das supra aludidas alterações da matéria de facto dada como provada em 4 – I), improcedem, assim, todas as demais conclusões da apelante, havendo de se confirmar a decisão recorrida, que fez correta interpretação das normas aplicáveis e supra referidas, inexistindo qualquer nulidade ou inconstitucionalidade na sua interpretação» . Também neste aspeto, estamos perante uma grave e múltipla omissão de pronúncia, a integrar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, e violação de normas e princípios sobre direitos fundamentais consagrados na Constituição, o que expressamente se invoca. E do próprio acórdão, resultam as seguintes inconstitucionalidades: I – É inconstitucional, por violação dos direitos ao recurso, ao 2.º grau de jurisdição em matéria de facto e de direito e a um processo justo e equitativo (artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 329.º, n.º 1 e 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), a interpretação conjugada das normas dos artigos 662.º e 663.º, n.º 2, quando interpretados no sentido de que, para conhecimento de facto e de direito, é bastante, como fundamentos, utilizar um modo meramente formal, tabelar e formatado, isto é com afirmações genéricas, consistindo numa simples adesão aos fundamentos da decisão recorrida, ou numa pura aceitação acrítica das provas, abstendo-se de tomar parte ativa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelas partes ou adquiridos oficiosamente pelo Tribunal. II – É inconstitucional, por violação dos direitos ao recurso, ao 2.º grau de jurisdição em matéria de facto e de direito e a um processo justo e equitativo (artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP) a interpretação conjugada das normas dos artigos 662.º e 663.º, n.º 2, quando interpretados no sentido de que a Relação, para o conhecimento dos recursos, se pode servir de um ou mais expedientes, com os quais se furta a formar a sua própria convicção, não reapreciando, como deve, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão recorrida, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido. III – É inconstitucional, por violação dos direitos ao recurso, ao 2.º grau de jurisdição em matéria de facto e de direito e a um processo justo e equitativo (artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 205.º da CRP), a interpretação conjugada das normas dos artigos 662.º e 663.º, n.º 2, quando interpretados no sentido de que, para conhecimento da arguição de nulidades e inconstitucionalidades, é bastante, como fundamentos, dizer apenas que inexiste qualquer nulidade ou inconstitucionalidade. IV – Por violação do princípio da proteção da família (artigos 67.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da CRP) e do direito a um processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP), é inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 39.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. e), e 35.º, al. g), da [LPCJP] , no sentido de que é possível a aplicação a um menor da medida de confiança a instituição para futura adoção numa situação em que se dá como provado que a progenitora evidencia e expressa um forte amor pelo filho e, mesmo assim, sem se apontarem, por ação ou omissão, quaisquer factos concretos de perigo, grave para a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor, se sanciona o decretamento daquela medida, fundada, apenas, na afirmação de que ‘resulta com translúcida clareza que, no caso, o menor, sem paternidade conhecida, se entregue à mãe, está sujeito, de forma direta e indireta, a comportamentos que afetam gravemente a sua segurança e o seu equilíbrio emocional, estando por isso em situação de clamoroso perigo não fosse a intervenção protetiva decretada e renovada nos autos’ e se acrescenta, apenas, ‘face à matéria apurada, dúvidas não podem legitimamente subsistir quanto à conclusão de que o menor se encontra numa situação de perigo, face à comprovada ausência de competências parentais e inexistência de condições da progenitora para dele cuidar devidamente, bem como ausência de potencial de mudança de uma tal deficitária situação, a fim de conseguir criar um ambiente securizante para o seu filho’. Termos em que devem proceder as arguidas nulidades e inconstitucionalidades, com as consequências legais. […]”. No Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido segundo Acórdão, datado de 15/12/2016, no qual se decidiu “[…] pelo indeferimento das arguidas nulidades e inconstitucionalidades ” (cfr. fls. 173 e ss.). A Recorrente pretendeu, então, interpor recursos de revista dos acórdãos de 29/09/2016 e de 15/12/2016 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), apresentando o respetivo requerimento e alegações (cfr. fls. 179 e ss.). No Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido despacho de não admissão destes recursos, pelo senhor desembargador relator, decisão esta datada de 26/01/2017 (cfr. fls. 383). A Recorrente reclamou do despacho de não admissão do recurso para o STJ (cfr. fls. 2 e ss.). No STJ, foi proferido despacho, datado de 07/05/2017, indeferindo a reclamação (cfr. fls. 388 e ss.). Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência (cfr. fls. 396 e ss.), alegando, designadamente, o seguinte: “[…] 44.º – Por mera cautela, a reclamante deixa arguidas as seguintes inconstitucionalidades: I – Por violação do direito ao recurso e a um processo justo e equitativo, conforme o disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da RCP e no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, argui-se a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 671.º, n.º 1, 674.º e 662.º do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que não é admissível revista se a parte suscitar no recurso vários vícios na formação de uma decisão da Relação, nomeadamente pelo não uso ou uso deficiente pela Relação dos poderes sobre a matéria de facto; e II – Por violação do direito ao recurso e a um processo justo e equitativo, conforme o disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da RCP e no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, argui-se a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 671.º, n.º 1, 987.º e 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que não é admitido recurso de revista, mesmo que a decisão das instâncias não exprima, sob qualquer forma, que, face à legalidade estrita, opta por decidir por critérios de oportunidade e conveniência. […]”. Nesta sequência, foi proferido acórdão, datado de 06/07/2017, indeferindo a reclamação para a conferência e, consequentemente, mantendo a decisão singular que confirmou o despacho de não admissão do recurso para o STJ (cfr. fls. 475 e ss.). 1.2. A Recorrente, ainda inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes (cfr. fls. 487 e ss.): “[…] [V] em, respeitosamente, quanto às decisões neles recorridas e reclamadas, conforme as concretas indicações a seguir feitas, e nos termos dos artigos 69.º, 70.º, n.ºs 1, al. b), e 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1, al. b), e 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (LTC), interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º – Para os efeitos exigidos nos n.ºs 1 e 2 do citado artigo75.º-A da LTC, as normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade, por si ou conjugadas, se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, são as seguintes , com referência às respetivas interpretações, constantes das arguições feitas nas peças processuais pontualmente indicadas: – Arguidas no recurso para a Relação de Guimarães : Conclusões 30.ª a 37.ª: a interpretação conjugada das normas dos artigos 117.º da [LPCJP] e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil ; Normas constitucionais violadas: artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP; Princípios constitucionais violados: direitos de defesa, do contraditório e a um processo justo e equitativo; [*] Conclusões 38.ª a 40.ª: interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 3.º, n.ºs 1 e 2, e 4.º, al. e), da [LPCJP] ; Normas constitucionais violadas: artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP; Princípios constitucionais violados: do direito a um processo justo e equitativo e do princípio da confiança; [*] Conclusões 41.ª a 43.ª: interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 4.º, als. a), e) e h) e 35.º, n.º 1, als. c) e g) da [LPCJP] ; Princípios violados: da adequação e da proporcionalidade; [*] Conclusões 44.ª e 45.ª: interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 3.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. c), da [LPCJP] ; Normas constitucionais violadas: artigos 67.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da CRP; Princípios violados: princípio da proteção da família e do direito a processo justo e equitativo. [*] – Arguidas ao próprio acórdão, na arguição de nulidades e inconstitucionalidades, nos pontos 155.º a 159.º : três interpretações conjugadas das normas dos artigos 662.º e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil ; e a interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 3.º, n.ºs 1, 2 e 4.º, al. e), e 35.º, al. g) da [LPCJP] . Normas constitucionais violadas: artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.ºs 1 e 2, 205.º, 67.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, todos da CRP. Princípios violados: dos direitos ao recurso, ao 2.º grau de jurisdição em matéria de facto e de direito e a um processo justo e equitativo. [*] – No requerimento para junção do exame de avaliação psicológica , nos pontos 16.º a 26.º, é arguida a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 124.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro [LPCJP] , na parte em que aí se consagra um prazo de alegações e de resposta de 10 dias para a aplicação de qualquer das medidas de promoção e proteção, mas em especial da prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. g) . Normas constitucionais violadas: os artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da CRP. Princípios violados: do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, da igualdade, do processo equitativo, da proporcionalidade e da proibição do excesso no condicionamento de direitos fundamentais. [*] – Na reclamação da decisão singular que confirmou a recusa do recurso – pontos 38.º a 44.º : a interpretação dos artigos 671.º, n.º 1, 674.º e 662.º do Código de Processo Civil ; e – a interpretação conjugada dos artigos 671.º, n.º 1, 987.º e 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil . Normas constitucionais violadas: [artigos] 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP. Normas convencionais violadas: artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Princípios violados: do direito ao recurso e a um processo justo e equitativo. 2.º – Ainda para os efeitos exigidos no n.º 2 do citado artigo 75.º-A da LTC, consigna-se que as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas, como se indicou: no recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães; no requerimento de junção de um exame de avaliação psicológica; na arguição de nulidades e inconstitucionalidades ao acórdão a seguir proferido; e, por fim, – na reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, sempre em termos de os Venerandos Tribunais recorridos delas poderem conhecer. 3.º – A recorrente tem legitimidade, o recurso é tempestivo e sobe nos próprios autos, com efeito suspensivo, tal como atribuído na admissão de recurso pela 1.ª instância. Nestes termos, requer-se o recebimento do recurso, com a sua remessa para o Tribunal Constitucional, que, pelo exposto, e com douto suprimento, conhecerá das inconstitucionalidades arguidas, com as legais consequências, em especial a da oportuna observância dos juízos de inconstitucionalidade que forem decididos. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso foi admitido no STJ. 1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator (coube-lhe o n.º 611/2017), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes: “[…] 2.2. (…) A Recorrente suscita, no requerimento de interposição de recurso (item 1.2., supra) diferentes “questões”, que se podem reconduzir a nove enunciados autónomos: – a inconstitucionalidade da “interpretação conjugada das normas dos artigos 117.º da LPCJP e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil”, que considera ter sido suscitada nas conclusões 30.º a 37.º do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. item 1.1., supra); – a inconstitucionalidade da “interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 3.º, n.ºs 1 e 2, e 4.º, alínea e), da LPCJP”, que considera ter sido suscitada nas conclusões 38.º a 40.º do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. item 1.1., supra); – a inconstitucionalidade da “interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 4.º, als. a), e) e h) e 35.º, n.º 1, als. c) e g) da LPCJP”, que considera ter sido suscitada nas conclusões 41.º a 43.º do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. item 1.1., supra); – a inconstitucionalidade da “interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 3.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. c), da LPCJP”, que considera ter sido suscitada nas conclusões 44.º a 45.º do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. item 1.1., supra); – a inconstitucionalidade de “três interpretações conjugadas das normas dos artigos 662.º e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”, que considera ter[em] sido suscitada[s] nos artigos 155.º a 159.º do requerimento de arguição de “nulidades e inconstitucionalidades” do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. item 1.1.2., supra); – a inconstitucionalidade da “interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 3.º, n.ºs 1, 2 e 4.º, al. e), e 35.º, al. g) da LPCJP”, que considera ter sido suscitada nos artigos 155.º a 159.º do requerimento de arguição de “nulidades e inconstitucionalidades” do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. item 1.1.2., supra); – a inconstitucionalidade da “norma constante do n.º 1 do artigo 124.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro LPCJP, na parte em que aí se consagra um prazo de alegações e de resposta de 10 dias para a aplicação de qualquer das medidas de promoção e proteção, mas em especial da prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. g)”, que considera ter sido suscitada nos artigos 16.º a 26.º do que designa por “requerimento para junção do exame de avaliação psicológica”; – a inconstitucionalidade da “interpretação dos artigos 671.º, n.º 1, 674.º e 662.º do Código de Processo Civil”, que considera ter sido suscitada nos artigos 38.º a 44.º da reclamação para a conferência apresentada no STJ (cfr.. item 1.1.6., supra); e – a inconstitucionalidade da “interpretação conjugada dos artigos 671.º, n.º 1, 987.º e 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”, que considera ter sido suscitada nos artigos 38.º a 44.º da reclamação para a conferência apresentada no STJ (cfr. item 1.1.6., supra). Considerar-se-á separadamente cada uma das apontadas “questões”. A “questão” indicada em “2.2. – a)” 2.3. A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da “interpretação conjugada das normas dos artigos 117.º da LPCJP e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil”. Considera que tal “questão” foi suscitada nas conclusões 30.º a 37.º do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães (cf. item 1.1., supra). A norma em causa não foi suficientemente recortada no requerimento de interposição do recurso, mas, admitindo que a enunciação é feita por remissão para as referidas conclusões, trata-se da “[…] interpretação conjugada das normas dos artigos 117.º da [LPCJP] e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, no sentido de se relevar para a fundamentação e para a decisão final a opinião escrita de um interveniente acidental” (conclusão 37.ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães). Tal suscitação vem na sequência e como remate da argumentação sobre a discordância da Recorrente com um facto julgado provado na decisão de primeira instância, qual seja que a mesma “[…] não tem capacidade emocional e intelectual para se reger a si própria e muito menos para cuidar do filho” (cf. conclusões 35.ª e 36.ª: “a lei não permite decisões, sejam quais forem, com base em opiniões de meros intervenientes acidentais, mesmo médicos, pelo que, nos presentes autos, não pode aceitar-se e valorizar-se a opinião do médico que acompanha a recorrente, no sentido de que a recorrente “não tem capacidade emocional e intelectual para se reger a si própria e muito menos para cuidar do filho”. Tal opinião nunca foi dada a conhecer à recorrente, nem foi trazida à audiência (citado artigo 117.º da [LPCJP]), sendo a sua inclusão e valoração um ato de denegação de defesa e de contraditório, a integrar uma situação de inconstitucionalidade”). 2.3.1. É por demais evidente que, sob a capa formal de um recurso com caráter normativo, a Recorrente visa, substancialmente, sindicar o juízo probatório, ou seja, impugnar diretamente a decisão quanto à matéria de facto, construindo artificialmente uma questão normativa que se destina a afastar um meio de prova. Ou seja (retomando o entendimento de José Manuel M. Cardoso da Costa, na obra citada no item 2.1., supra), a Recorrente não questiona “[…] um juízo que o juiz [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, mas sim “[…] um juízo que [o juiz emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)”, relativamente à matéria de facto. Tanto bastaria – e basta – para não admitir o recurso relativamente à identificada questão, por falta de dimensão normativa. 2.3.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que a inutilidade do recurso, no segmento em apreço, é patente. Com ele visava a Recorrente afastar o juízo subjacente à prova do facto de não ter “capacidade emocional e intelectual para se reger a si própria e muito menos para cuidar do filho”. Ora, a este respeito, na decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/0972016), conclui-se que “[…] a opinião plasmada não passa de um juízo conclusivo, insuscetível de constar como tal facto assente. Assim, dá-se o seguinte teor ao ponto 33: “Dada a evolução negativa da situação clínica da progenitora, a mesma continua a ser acompanhada por equipa médica” (cf. págs. 16/17 do Acórdão, fls. 81/82). Ou seja, ainda que o recurso se pudesse admitir nos termos visados pela Recorrente (como vimos, não pode), ele seria inútil, pois o juízo probatório que visava afastar pela desconsideração de certo meio de prova foi substituído por outro. 2.3.3. Consequentemente, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à “questão” indicada em “2.2. – a)”. A “questão” indicada em “2.2. – b)” 2.4. A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da “interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 3.º, n.ºs 1 e 2, e 4.º, al. e), da LPCJP”. Considera que tal “questão” foi suscitada nas conclusões 38.º a 40.º do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães (cf. item 1.1., supra). Uma vez mais, a norma em causa não foi suficientemente indicada no requerimento de interposição do recurso, mas, admitindo que a enunciação é feita por remissão para as referidas conclusões, trata-se da “interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 3.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. e), da LPCJP, no sentido de que, para avaliação dos pressupostos de facto e de direito da confiança com vista a futura adoção e para avaliação de determinação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem, se pode, numa situação diagnosticada e provada de patologia de debilidade mental ligeira, fazer uso do conceito de anomalia psíquica grave constante do artigo 12.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho” (conclusão 40.ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães). Se, relativamente à “questão” analisada em 2.3., se concluiu que a Recorrente ali visava, substancialmente, sindicar o juízo probatório, com esta outra “questão” pretende forçar uma construção de inconstitucionalidade para sindicar a simples interpretação de uma norma infraconstitucional. De todo o modo, é evidente que, ainda que tal enunciação se revestisse da necessária dimensão normativa, ela não encontraria qualquer correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida (que é o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/09/2016, neste segmento, e não a decisão da primeira instância). Na verdade, não resulta dos fundamentos de tal decisão que, seja para “avaliação dos pressupostos de facto e de direito da confiança com vista a futura adoção”, seja para “avaliação de determinação de perigo para a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem” o Tribunal da Relação tenha feito uso “do conceito de anomalia psíquica grave constante do artigo 12.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho”. Os fatores considerados na decisão são os que constam da fundamentação a fls. 19/23 do referido acórdão (fls. 84/88), e neles não se inclui o referido conceito de anomalia psíquica grave, mas sim outras condições de vida, com natureza objetiva, da ora Recorrente. Assim, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à “questão” indicada em “2.2. – b)”, por falta de dimensão normativa e por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. A “questão” indicada em “2.2. – c)” 2.5. A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da “interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 4.º, als. a), e) e h) e 35.º, n.º 1, als. c) e g) da LPCJP”. Considera que tal “questão” foi suscitada nas conclusões 41.º a 43.º do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães (cf. item 1.1., supra). Tratar-se-ia de apurar a inconstitucionalidade da “[…] interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e artigos 4.º, als. a), e) e h), e 35.º, n.º 1, als. c) e g), da LPCJP, no sentido de que, sendo o próprio tribunal a afirmar que a progenitora evidencia e expressa um forte amor pelo filho, não se atender, para a aplicação da medida, a existência de pessoa idónea, que tem laços afetivos com a criança, como mais adequada e proporcional aos parâmetros da Constituição, da lei e aos respetivos princípios orientadores” (conclusão 40.ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães). Uma vez mais, é patente a falta de dimensão normativa da questão, que se dilui na apreciação casuística das melhores alternativas para o projeto de vida de certa criança, perante as inúmeras e irrepetíveis variáveis da sua específica condição. Aceitando um recurso nestes termos, o Tribunal Constitucional ficaria reconduzido à (re)apreciação da idoneidade e disponibilidade da pessoa a quem a Recorrente entende que deve ser entregue o seu filho, numa evidente reapreciação do mérito do caso – que se apresenta a título de critério normativo –, que manifestamente exorbita as suas competências. Ademais, a enunciação apresentada pela Recorrente não corresponderia, em caso algum, à ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/09/2016, porquanto reduz uma ponderação complexa, para a qual concorreram múltiplos fatores, a uma simples alternativa, o que a decisão recorrida não espelha. Basta pensar que, ali – num juízo que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar – nem sequer se atesta a idoneidade da solução propugnada pela Recorrente, acrescentando-se, ainda, que tal solução implicaria substituir “[…] uma solução temporária por outra, enquanto se aguarda, sem quaisquer metas temporais, que a progenitora reúna as desejadas condições para ficar com [o seu filho]”, não se prefigurando, por esse motivo, como viável. Dito de outro modo, ainda que se ultrapassasse a (ostensiva) falta de dimensão normativa da questão colocada, esta não se poderia reconduzir simplesmente a “não atender, para a aplicação da medida, a existência de pessoa idónea, que tem laços afetivos com a criança”, simplificação que não é mais do que um enviesamento e estreitamento dos fundamentos da decisão para conveniência argumentativa da Recorrente. Pelo exposto, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à “questão” indicada em “2.2. – c)”, por falta de dimensão normativa e por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. A “questão” indicada em “2.2. – d)” 2.6. A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da “interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 3.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. c), da LPCJP”. Considera que tal “questão” foi suscitada nas conclusões 44.º a 45.º do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães (cf. item 1.1., supra). Ali invocou a Recorrente que “[…] é inconstitucional, por violação do princípio da proteção da família (artigos 67.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da CRP) e do direito a processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), a interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 3.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. c), da LPCJP, no sentido de, apesar de afirmar que a progenitora evidencia e expressa um forte amor pelo filho, sendo-lhe este retirado aos sete meses, o visitou na instituição de acolhimento 10 vezes, e quando há prova de que a última visita do menor à mãe, internada, foi mutuamente afetiva, se negarem mais visitas do menor à mãe, com o pretexto de que a última visita não decorreu como desejado e se vem a invocar, como elemento decisivo da medida de confiança para adoção, que há ausência de vinculação afetiva relevante que concluímos [se] verifica com a mãe, não vista nem sentida como pessoa de relevo no mundo dos afetos do filho”. Valem para esta “questão”, mutatis mutandis – e até por maioria de razão –, as considerações constantes do item 2.5., relativamente à falta de dimensão normativa (considerações que aqui se dão por reproduzidas), diluindo-se o suposto critério decisório na apreciação casuística das melhores alternativas para a criança, assim se reconduzindo a uma mera reapreciação do mérito do caso, o que não constitui objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta. Acresce que, também neste caso, é patente o enviesamento e estreitamento dos fundamentos da decisão, sendo estes mais complexos e interdependentes do que a enunciação sugere (remetendo-se, novamente, para o que consta da fundamentação a fls. 19/23 da decisão recorrida – fls. 84/88). Em síntese, não pode a Recorrente seccionar artificialmente valorações parcelares interdependentes, cujo sentido apenas se adquire na ponderação de todos os fatores, para transformar cada uma delas numa questão de inconstitucionalidade, como se se tratasse de fundamentos autónomos da decisão (para além da falta de dimensão normativa a que repetidamente se aludiu). Pelo exposto, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à “questão” indicada em “2.2. – d)”. A “questão” indicada em “2.2. – e)” 2.7. A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade de “três interpretações conjugadas das normas dos artigos 662.º e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”. Considera que tal “questão” foi suscitada nos artigos 155.º a 159.º do requerimento de arguição de “nulidades e inconstitucionalidades” do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (cf. item 1.1.2., supra). Como a própria indicação da Recorrente anuncia, não se trata de um enunciado, mas sim três, a saber (cf. item 1.1.2., supra): a inconstitucionalidade, por violação dos direitos ao recurso, ao 2.º grau de jurisdição em matéria de facto e de direito e a um processo justo e equitativo (artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 329.º, n.º 1 e 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), da “[…] interpretação conjugada das normas dos artigos 662.º e 663.º, n.º 2, quando interpretados no sentido de que, para conhecimento de facto e de direito, é bastante, como fundamentos, utilizar um modo meramente formal, tabelar e formatado, isto é com afirmações genéricas, consistindo numa simples adesão aos fundamentos da decisão recorrida, ou numa pura aceitação acrítica das provas, abstendo-se de tomar parte ativa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelas partes ou adquiridos oficiosamente pelo Tribunal”; a inconstitucionalidade, por violação dos direitos ao recurso, ao 2.º grau de jurisdição em matéria de facto e de direito e a um processo justo e equitativo (artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), da “[…] interpretação conjugada das normas dos artigos 662.º e 663.º, n.º 2, quando interpretados no sentido de que a Relação, para o conhecimento dos recursos, se pode servir de um ou mais expedientes, com os quais se furta a formar a sua própria convicção, não reapreciando, como deve, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão recorrida, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido”; e a inconstitucionalidade, por violação dos direitos ao recurso, ao 2.º grau de jurisdição em matéria de facto e de direito e a um processo justo e equitativo (artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 205.º da CRP), da “[…] interpretação conjugada das normas dos artigos 662.º e 663.º, n.º 2, quando interpretados no sentido de que, para conhecimento da arguição de nulidades e inconstitucionalidades, é bastante, como fundamentos, dizer apenas que inexiste qualquer nulidade ou inconstitucionalidade”. Qualquer um dos três enunciados assenta numa divergência da Recorrente perante a (prevista por si) decisão de indeferimento da arguição das nulidades, numa referência circular que (con)funde a suposta questão de inconstitucionalidade com a questão do mérito daquela arguição. Dito de outro modo, a Recorrente incorpora na enunciação da questão os próprios vícios sobre os quais o tribunal teria de se pronunciar, de tal modo que a pretendida inconstitucionalidade equivaleria sempre ao indeferimento da pretensão de ver declarada a nulidade. Com tal construção, prescinde de uma autónoma questão normativa destacável do mero indeferimento nesta matéria. Assim, não se encontra na respetiva decisão – acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/12/2016 – qualquer aplicação de norma no sentido de que o tribunal pode recorrer a “[…] um modo meramente formal, tabelar e formatado, isto é, com afirmações genéricas, consistindo numa simples adesão aos fundamentos da decisão recorrida, ou numa pura aceitação acrítica das provas”, ou servir-se de “[…] um ou mais expedientes, com os quais se furta a formar a sua própria convicção, não reapreciando, como deve, as provas apresentadas” ou, ainda, que basta afirmar “[…] para conhecimento da arguição de nulidades e inconstitucionalidades, é bastante, como fundamentos, dizer apenas que inexiste qualquer nulidade ou inconstitucionalidade”. Todas estas fórmulas – não sendo normas, mas críticas à decisão ou, no limite, a renovação dos argumentos a favor da pretendida nulidade com vestes de questão de inconstitucionalidade – só poderiam corresponder ao critério de uma decisão (certamente anómala) que negasse a nulidade no dispositivo, afirmando-a expressamente nos seus fundamentos, não sendo esse o caso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.12.2016. Dar seguimento à questão assim colocada, obrigaria o Tribunal Constitucional a, simplesmente, (re)apreciar a questão da nulidade da decisão, o que corresponderia a um recurso ordinário de mérito e não a um recurso incidental com caráter normativo, como é o presente. Assim, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à “questão” indicada em “2.2. – e)”. A “questão” indicada em “2.2. – f)” 2.8. A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da “interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 3.º, n.ºs 1, 2 e 4.º, al. e), e 35.º, al. g) da LPCJP”. Considera que tal “questão” foi suscitada nos artigos 155.º a 159.º do requerimento de arguição de “nulidades e inconstitucionalidades” do primeiro Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. item 1.1.2., supra). Estaria em causa, na formulação usada pela Recorrente, a inconstitucionalidade da “[…] interpretação conjugada dos artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 39.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. e), e 35.º, al. g), da LPCJP, no sentido de que é possível a aplicação a um menor da medida de confiança a instituição para futura adoção numa situação em que se dá como provado que a progenitora evidencia e expressa um forte amor pelo filho e, mesmo assim, sem se apontarem, por ação ou omissão, quaisquer factos concretos de perigo, grave para a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor, se sanciona o decretamento daquela medida, fundada, apenas, na afirmação de que “resulta com translúcida clareza que, no caso, o menor, sem paternidade conhecida, se entregue à mãe, está sujeito, de forma direta e indireta, a comportamentos que afetam gravemente a sua segurança e o seu equilíbrio emocional, estando por isso em situação de clamoroso perigo não fosse a intervenção protetiva decretada e renovada nos autos” e se acrescenta, apenas, ‘face à matéria apurada, dúvidas não podem legitimamente subsistir quanto à conclusão de que o menor se encontra numa situação de perigo, face à comprovada ausência de competências parentais e inexistência de condições da progenitora para dele cuidar devidamente, bem como ausência de potencial de mudança de uma tal deficitária situação, a fim de conseguir criar um ambiente securizante para o seu filho’” (cf. item 1.1.2., supra). 2.8.1. Antes de mais, deve notar-se que os incidentes pós-decisórios em fase de recurso não são, como a jurisprudência do Tribunal tem reiteradamente afirmado, um meio processualmente adequado para suscitar questões de inconstitucionalidade relativas à decisão de mérito do recurso. Ou seja, “os incidentes pós-decisórios – como a arguição de nulidade – não são a sede adequada para a suscitação – pela primeira vez – de questões de inconstitucionalidade de que a decisão final já pudesse ter conhecido (nesse sentido cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008” (Acórdão n.º 278/2017, na linha precisa de muitos outros, em jurisprudência há muito consolidada). A Recorrente não invoca, sequer, que se trata de uma interpretação-surpresa, o que, em todo o caso, não lograria, pois a ponderação de interesses levada a cabo pelo Tribunal da Relação (com alterações ligeiras da matéria de facto relevante) é semelhante à que operou em primeira instância, não inovando em qualquer aspeto essencial. Aliás, a “questão” em análise limita-se a ser uma reapresentação, com outra roupagem, da que foi indicada em “2.2. – d)”, valendo para ela, uma vez mais, mutatis mutandis, as considerações constantes dos itens 2.6. e 2.5. supra, relativamente à falta de dimensão normativa e à impossibilidade de obter uma mera reapreciação do mérito do caso por via da construção meramente formal de uma suposta “norma” que se confunde com a própria decisão. Considerações essas que, aqui, se dão por integralmente reproduzidas, por evidentes razões de economia de argumentos, permitindo concluir, desde já, pelo não conhecimento do objeto do recurso. 2.8.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que, ainda que a “questão” se apresentasse com a necessária dimensão normativa, ela não corresponderia ao critério de decisão do caso. Desde logo, e sem necessidade de outras considerações, o segmento “[…] sem se apontarem, por ação ou omissão, quaisquer factos concretos de perigo, grave para a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor, se sanciona o decretamento daquela medida” não tem equivalência nos fundamentos de qualquer um dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães proferidos nos presentes autos (cfr., designadamente, fls. 19/21 do acórdão de 29/09/2016 – fls. 84/86), pelo que não pode afirmar-se que foi aplicada uma norma com aquele sentido. O sentido da decisão tem de extrair-se a partir da respetiva fundamentação e não da apreciação conclusiva que dela faça um sujeito processual. 2.8.3. Pelo exposto, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à “questão” indicada em “2.2. – f)”. A “questão” indicada em “2.2. – g)” 2.9. A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da “norma constante do n.º 1 do artigo 124.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro LPCJP, na parte em que aí se consagra um prazo de alegações e de resposta de 10 dias para a aplicação de qualquer das medidas de promoção e proteção, mas em especial da prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. g). Considera que tal “questão” foi suscitada nos artigos 16.º a 26.º do que designa por “requerimento para junção do exame de avaliação psicológica”. Não obstante, certo é que não foi suscitada no recurso interposto pela ora Recorrente para o Tribunal da Relação de Guimarães. Tenha-se presente que o segmento final do n.º 2 do artigo 72.º da LTC veio consagrar expressamente, em 1998, aquando da revisão da LTC (operada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro), uma abundante jurisprudência pretérita do Tribunal Constitucional, quanto ao sentido operante de uma suscitação “durante o processo” da questão de inconstitucionalidade, definida esta como questão processualmente aberta à decisão recorrida, quanto aos poderes de cognição do tribunal a quo no recurso de constitucionalidade. Ou seja, como questão suscitada perante o tribunal a quo em momento anterior à respetiva decisão (à decisão recorrida) e abrangendo, como fundamento expresso, a específica questão de inconstitucionalidade normativa que se pretende venha a gerar, depois, quando desatendida pelo tribunal, o recurso fundado na alínea b) do artigo 70.º da LTC (cfr. António de Araújo, Joaquim Pedro Cardoso da Costa, “III Conferência da Justiça Constitucional da Ibero-América, Portugal e Espanha. Relatório Português”, separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 493, Lisboa, 2000, pp. 16/17). Ora – e referiremos agora uma incidência central na apreciação do caso concreto –, um elemento constante na jurisprudência do Tribunal Constitucional, intencionalmente integrado em 1998 no trecho final do artigo 72º, nº 2 da LTC – a tal suscitação “[…] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” –, foi, precisamente, a exclusão da legitimação para a interposição de um recurso de constitucionalidade nas situações em que a invocação de uma questão de inconstitucionalidade é abandonada na ulterior tramitação do processo, gerando este outras decisões às quais essa questão de inconstitucionalidade não é renovada e, por isso mesmo, não é considerada na respetiva estruturação decisória. Em casos deste tipo, entende-se que o tribunal – o tribunal que proferiu a decisão pretendida recorrer perante o Tribunal Constitucional – não apreciou essa questão por não estar obrigado a conhecê-la, valendo este entendimento mesmo quando tal questão tenha sido apreciada, no quadro de uma outra decisão, proferida numa fase anterior desse processo, já ultrapassada por incidências posteriores desse mesmo processo, concretamente pela sobreposição de novas instâncias de recurso. Esta construção interpretativa, referida ao trecho final do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, é caracterizada como “[…] clarificação, que a lei veio agora fazer [fê-la com a revisão da LTC em 1998], de que o requisito processual em causa deixa de estar preenchido quando, suscitada embora a questão de inconstitucionalidade perante uma determinada instância, ela é abandonada em recurso ordinário entretanto interposto da decisão proferida por aquela (v. já os Acórdãos nºs 36/91 e 177/91)” (José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.ª ed., Coimbra, 2007, pp. 76/77, nota 98). Ou, por outras palavras, “[…] o n.º 2 deste artigo 72.º, na redação emergente da Lei n.º 13-A/98, expressamente configura como atinente ao pressuposto ‘legitimidade’ o cumprimento adequado de determinados ónus pelo recorrente: [concretamente] a colocação ou reiteração [da] questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional (não relevando anteriores e prematuras suscitações que a parte tenha ‘abandonado’ no decurso do processo)” (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., págs. 180/181). No caso dos autos, a questão indicada em “2.2. – g)” não integrou o âmbito das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação, pelo que resta concluir que a Recorrente a abandonou. Tanto basta para concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A “questão” indicada em “2.2. – h)” 2.10. A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da “interpretação dos artigos 671.º, n.º 1, 674.º e 662.º do Código de Processo Civil”. Considera que tal “questão” foi suscitada nos artigos 38.º a 44.º da reclamação para a conferência apresentada no STJ (cfr. item 1.1.6., supra). Refere-se a Recorrente, por remissão, à invocada inconstitucionalidade “[…] das normas conjugadas dos artigos 671.º, n.º 1, 674.º e 662.º do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que não é admissível revista se a parte suscitar no recurso vários vícios na formação de uma decisão da Relação, nomeadamente pelo não uso ou uso deficiente pela Relação dos poderes sobre a matéria de facto” (cfr. item 1.1.6., supra). Ora, na decisão singular proferida no STJ e no subsequente acórdão da conferência que confirmou aquela (cfr. itens 1.1.5. e 1.1.6. supra; fls. 388 e ss. e fls. 475 e ss.), entende-se, designadamente, que “o acórdão em causa não cabe na previsão do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil” (fls. 477), pelo que a norma contida neste artigo não constituiu, manifestamente, critério de decisão. Acresce que o STJ entendeu também, numa qualificação que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar, que, apesar de a Recorrente invocar “ofensas a disposições de lei” pelo Tribunal da Relação – as quais se poderiam, eventualmente, reconduzir aos “[…] vários vícios na formação de uma decisão da Relação, nomeadamente pelo não uso ou uso deficiente pela Relação dos poderes sobre a matéria de facto” que a Recorrente menciona na enunciação da “norma” cuja inconstitucionalidade pretende afirmar – a substância do seu recurso não corresponde a tal enquadramento (fls. 479/480): “[…] No caso, a recorrente não se conforma com a aplicação de uma medida com a natureza da que foi aplicada ao seu filho A. e última das medidas elencadas na lei para proteção da criança, que implica a rutura com o seu passado biológico e que, por isso, deve ser rodeada de especiais cuidados. Porém, da sua alegação de recurso perpassa, ex abundanti, que o foco da sua discordância relativamente ao julgamento da impugnação da matéria de facto assenta, fundamenta/mente, no juízo de facto formulado, coincidente, salvo em alguns pontos escassos, com o julgamento de facto da 1.ª instância . As alegadas ofensas a disposições de lei não se reportam à violação de regras atinentes à prova vinculada ou à forma como o Tribunal da Relação exerceu os seus poderes relativamente ao julgamento do facto. Visam, essencialmente, atacar a convicção formada por aquele Tribunal com base na análise concreta, detalhada e fundamentada dos pontos de facto questionados e da prova por si indicada para informar o juízo fáctico da 1.ª instância . Prova sujeita à livre apreciação do tribunal (não vinculada) . É o caso dos invocados artigos 341.º e 388.º do Código Civil, o primeiro relativo à função das provas — a demonstração da realidade dos factos — e o segundo respeitante ao objeto da prova pericial, meio de prova que, tal como a prova testemunhal e a prova documental, não está revestida de força probatória plena, é livremente apreciado pelo tribunal (artigos 391º, 396º e 376º do Código Civil) sem que o Supremo Tribunal possa interferir sobre o juízo de facto nele assente. No domínio da subsunção jurídica da facticidade provada, concretamente, do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, cuja apreciação envolveria questão de direito a conhecer por este Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente não concretiza na sua longa motivação de recurso qual o requisito ou requisitos que, em concreto, se não verificam, no caso presente, em face da matéria de facto provada, a única relevante, não obstante diversa da versão que defende. […]” (sublinhados acrescentados). Ou seja, não pode dizer-se que o STJ aplicou qualquer norma com o sentido de não admitir o recurso tendo a Recorrente suscitado “[…] vários vícios na formação de uma decisão da Relação, nomeadamente pelo não uso ou uso deficiente pela Relação dos poderes sobre a matéria de facto”, pois a decisão assenta, precisamente, na conclusão oposta, ou seja, que esses vícios não foram efetivamente invocados. Por fim, também a aplicabilidade do disposto no artigo 674.º do Código de Processo Civil é expressamente afastada (cfr. fls. 481). Tudo para concluir que a “questão” indicada pela Recorrente e mencionada em “2.2. – h)” não corresponde ao critério normativo da decisão do STJ de não admitir o recurso de revista, razão pela qual, nesta parte, não se conhecerá do objeto do recurso. A “questão” indicada em “2.2. – i)” 2.11. Por fim, a Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da “[…] interpretação conjugada dos artigos 671.º, n.º 1, 987.º e 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”. Considera que tal “questão” foi suscitada nos artigos 38.º a 44.º da reclamação para a conferência apresentada no STJ (cfr. item 1.1.6., supra). Remete a Recorrente, deste modo, para a “[…] inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 671.º, n.º 1, 987.º e 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que não é admitido recurso de revista, mesmo que a decisão das instâncias não exprima, sob qualquer forma, que, face à legalidade estrita, opta por decidir por critérios de oportunidade e conveniência” (cfr. item 1.1.6., supra). É manifestamente descabida a construção normativa em causa. Não só porque é evidente que a decisão de aplicação de uma medida de confiança a instituição, com vista a futura adoção, como aquela que foi decidida pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, incorpora necessariamente critérios de oportunidade e de conveniência – contra o que não vale uma mera petição de princípio, pela Recorrente, simplesmente negando essa evidência –, como, e acima de tudo, as decisões do STJ são taxativas nessa qualificação (fls. 478), que molda o sentido normativo relevante. A Recorrente persiste, relativamente a esta questão, no desvio que apresentou em outras precedentes, enunciando as normas não por referência à interpretação do sentido da fundamentação de cada decisão – isto é, reconstituindo as normas efetivamente aplicadas –, mas antes por referência a normas hipotéticas que gostaria de ter visto aplicadas mas não o foram, ou a normas que só refletem críticas à decisão. De todo o modo, não cabe ao Tribunal Constitucional apurar se a decisão das instâncias “não exprime, sob qualquer forma, que, face à legalidade estrita, opta por decidir por critérios de oportunidade e conveniência”, mas simplesmente concluir que, nas decisões recorridas, os critérios normativos assentam em entendimento oposto ao assim afirmado, com o que se conclui – uma vez mais e derradeiramente – que a “questão” indicada pela Recorrente e mencionada em “2.2. – i)” não corresponde ao critério normativo da decisão do STJ de não admitir o recurso de revista, razão pela qual, nesta parte, não se conhecerá do objeto do recurso. 2.12. Tudo para concluir que o recurso se mostra inviável na sua totalidade. É o que nos resta afirmar. […]”. 1.3.1. Inconformada com tal decisão, a Recorrente dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando o seguinte (transcrição parcial da extensa reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida): “[…] 1 – O inconformismo da recorrente é tanto maior quanto a douta decisão reclamada não passa de uma decisão formal e formatada, afinal, um ato de incompreensível e ilegal denegação de justiça. 2 – Apele-se, como mote, ao excerto precioso do Acórdão desse Tribunal Constitucional, n.º 271/95 (negritos nossos): (…) 3 – Na orientação denegadora, afirma-se na douta decisão reclamada que “…a Recorrente visa, substancialmente, sindicar o juízo probatório, ou seja, impugnar diretamente a decisão quanto à matéria de facto, construindo artificialmente uma questão normativa que se destina a afastar um meio de prova”. 4 – Ora, a afirmação de artifício é pura e simples, sem qualquer demonstração, ao passo que a recorrente demonstra precisamente o contrário, isto, é, que todas as questões normativas que suscitou, relativas obviamente a decisões judiciais, podendo embora sofrer de outros vícios, estão sustentadas em manifestas violações normativas! 5 – Com o devido respeito, em termos normativos, alcançáveis por qualquer pessoa comum, e diretamente enquadráveis no âmbito do conhecimento do Tribunal Constitucional, é a verificação de que, face à realidade factual do caso concreto, as decisões dos Tribunais recorridos é que construíram artificialmente factos e enquadramentos normativos chocantes com a realidade, de tal modo que tais construções artificiais, só por si, abrangem todas e cada uma das inconstitucionalidades invocadas, ao menos pela violação do direito a um processo justo e equitativo, nos termos do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. (…) 10 – E isto dito, e vistas e revistas as inconstitucionalidades arguidas, e os respetivos contextos processuais em que foram cometidas e oportunamente invocadas, a recorrente irá limitar-se a refutações pontuais da douta decisão reclamada. 11 – É o caso do aduzido no ponto 2.3.2, sobre o facto indevidamente provado, de que "[...] não tem capacidade emocional e intelectual para se reger a si própria e muito menos para cuidar do filho", que é um facto completo, de natureza técnica, assente precisamente num saber médico. 12 – Tal facto – e não juízo probatório –, nunca foi dado a conhecer à recorrente, nem foi trazido à audiência, sendo a sua inclusão e valoração, aliás decisiva e com vários reflexos colaterais, um ato de denegação de defesa e de contraditório, a integrar uma situação de inconstitucionalidade. 13 – Sobre a questão de inconstitucionalidade referida em 2.4, deve dizer-se que, além da confirmação tabelar que a Relação fez da decisão da 1.ª instância, quanto à inconstitucionalidade em causa, a Relação apenas decidiu “com exceção das supra aludidas alterações da matéria de facto dada como provada em 4-1, improcedem, assim, todas as demais conclusões da apelante, havendo de se confirmar a decisão recorrida, que fez correta interpretação das normas aplicáveis e supra referidas, inexistindo qualquer nulidade ou inconstitucionalidade na sua interpretação”. 14 – E arguidas as respetivas nulidades, a Relação escreveu: (…). 15 – Ou seja: nos termos sobreditos, o que se consegue extrair é uma adesão pura e total ao fundamento factual discutido, a anomalia psíquica grave, por referência ao artigo 12.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho. 16 – Sobre as questões de inconstitucionalidades tratadas em 2.5 e 2.6, parece que as perspetivas da douta decisão reclamada são reduzidas à alegada “falta de dimensão normativa (considerações que aqui se dão por reproduzidas), diluindo-se o suposto critério decisório na apreciação casuística das melhores alternativas para a criança, assim se reconduzindo a uma mera reapreciação do mérito do caso, o que não constitui objeto idóneo do pretendido recurso de fiscalização concreta”. 17 – E também aqui, em síntese, se invoca que “...não pode a Recorrente seccionar artificialmente valorações parcelares interdependentes, cujo sentido apenas se adquire na ponderação de todos os fatores, para transformar cada uma delas numa questão de inconstitucionalidade, como se se tratasse de fundamentos autónomos da decisão (para além da falta de dimensão normativa a que repetidamente se aludiu)” (realce nosso). 18 – Com o devido respeito, estas perspetivas são totalmente redutoras da proteção constitucional que às pessoas é devida, e, no caso, os seccionamentos que a recorrente foi obrigada a fazer, nada têm de artificial, antes traduzem momentos factuais e jurídicos concretos, inseridos no todo processual, e com tratamento necessariamente seccionado para efeitos do seu recorte normativo. 19 – Retome-se a leitura da listagem de artifícios expostos em 6 e, ponderando-os, ver-se-á que em cada um deles há claras e graves violações de normas e princípios constitucionais, que não podem passar em claro. 20 – Poderá tornar-se difícil elaborar o conteúdo a submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, e poderá ter de se tocar, de alguma forma, no caso concreto, sem que isso “apague” a apreciação das inconstitucionalidades, que sempre subsistem sem aquelas referências, estando, aliás, esse Venerando Tribunal autorizado, nos termos do artigo 79.º-C da LTC, a “…julgar inconstitucional …com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocado”. 21 – Quanto à matéria tratada no ponto 2.7, a recorrente permite-se dizer que o que invoca é “…por violação dos direitos ao recurso, ao 2.º grau de jurisdição em matéria de facto e de direito e a um processo justo e equitativo (artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), a interpretação conjugada das normas dos artigos 662.º e 663.º, n.º 2…”, isto é, põe-se em causa a postura aplicadora da lei processual, no ato do julgamento, violadora da dimensão normativa dos artigos da CRP citados. 22 – Sem ser assim, os Tribunais podem julgar como bem lhes apetecer, mesmo com desrespeito absoluto daqueles preceitos e princípios constitucionais, escapando ao controle do (in)cumprimento de princípios fundamentais do Estado de Direito, matéria que vem sendo abordada pelo STJ, em inúmeros dos seus acórdãos – cfr., p. ex., o do proc. 1675/06.2TBPRD.P1.S1 e o do proc. 07P2582. 23 – Sobre a matéria tratada no ponto 2.8, cabe dizer que os artigos 1978.º, n.º 1, al. d), do Código Civil e 3.º, n.ºs 1, 2, e 4.º, al. e), da LPCJP, estabelecem os pressupostos materiais exigidos para o decretamento da medida aqui em causa. 24 – Ora, num caso em que se dá como provado que a progenitora evidencia e expressa um forte amor pelo filho e, mesmo assim, sem se apontarem, por ação ou omissão, quaisquer factos concretos de perigo grave para a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor, se é decretada a medida prevista na al. g) do artigo 35.º, apenas com palavreado claramente esconso e construído de propósito, é evidente que é violada a dimensão normativa de todas aquelas normas, por si, ou conjugadas, pois aquelas normas desenvolvem outras, de cariz constitucional e convencional, que protegem valores sociais indeclináveis. 25 – E nesse caso, como em tantos outros, não sendo possível ou não sendo admitido recurso para conhecimento da violação do direito, cabe sempre ao Tribunal Constitucional conhecer das questões de inconstitucionalidade que aquela decisão suscita, mesmo sem expressão ostensiva da interpretação seguida, pois essa interpretação está necessariamente contida na decisão. 26 – Na matéria tratada no ponto 2.9, consigna-se que a questão “…não foi suscitada no recurso interposto pela ora Recorrente para o Tribunal da Relação de Guimarães”. 27 – A questão de inconstitucionalidade em apreço, foi suscitada nos artigos 16.º a 26.º de um legítimo requerimento para junção de um exame de avaliação psicológica, mas como tal exame não foi admitido, o Tribunal não conheceu da inconstitucionalidade. 28 – Porém, com o mesmo efeito e finalidades, a questão não foi abandonada, pois nos pontos 74.º a 77.º do recurso para o Supremo, a recorrente voltou a fazer a arguição, em concreto, nos seguintes termos: (…) 29 – Assim, foi dada ao Supremo a oportunidade de conhecer daquela arguição, tempestivamente suscitada, e mesmo que não prosseguisse para o conhecimento de mérito, como não prosseguiu, pois a recorrente pretendia, e com legitimidade, assegurar, através do conhecimento daquela questão por um Tribunal, o recurso para esse Tribunal Constitucional, onde, salvo melhor opinião, a questão deve ser conhecida. 30 – Passando ao ponto 2.10, ele trata da matéria da inconstitucionalidade da "interpretação dos artigos 671.º, n.º 1, 674.º e 662.º do Código de Processo Civil", sobre a qual a douta decisão reclamada diz: (…). 31 – E mais adiante, conclui-se: (…). 32 – Na reclamação junto da Conferência do Supremo, a reclamante invocou: (…) 33 – E ainda se invoca: (…) 34 – Por aqui se vê que a recorrente, não só indicou, e em pormenor, os vícios da Relação, bem como fundamentou, ainda ao pormenor, as razões jurídicas e doutrinais para a admissão do recurso, o que vem dar cobertura à inconstitucionalidade em apreço. 35 – Por fim, quanto ao ponto 2.11, foi a seguinte a arguição da recorrente: (…) 36 – Contudo, a douta decisão reclamada, insurge-se desmedidamente contra tal formulação, dizendo: (…) 37 – há de ver-se, se bem se lerem todos os escritos que fez nestes autos, que a recorrente não escreveu nada à toa nem artificiosamente, e sobre a matéria da admissibilidade de recurso nos processos de jurisdição voluntária, foi deveras cuidadosa e minuciosa, nada deixando ao acaso, incluindo a doutrina e a jurisprudência, pelo menos no âmbito da inconstitucionalidade que arguiu. 38 – Se bem se entende, a exigência de indicação dos fundamentos pelos quais se não segue o critério estritamente legal e se opta por critérios de conveniência, é a única solução conforme o direito e a maior garantia para todas as partes, permitindo a devida sindicância, e daí que, necessariamente, uma decisão que não exprima tal momento decisório e não admita o recurso, viola o direito ao recurso e a um processo justo e equitativo, conforme o disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP e no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. 39 – O artigo 205.º, n.º 1, da CRP e o artigo 154.º, n.º 1, do C.P.Civil, além da jurisprudência, impõem que se faça saber, em termos expressos e claros, da opção por uma decisão ditada por critérios de oportunidade e conveniência, e quais, pois sem essa demonstração, fica ao livre arbítrio a qualificação de uma resolução, ou mesmo de uma decisão, como fundada em critérios de oportunidade e conveniência. Termos em que, e com douto suprimento, se pede que se julgue procedente a reclamação, admitindo-se as arguições de inconstitucionalidades e admitido o recurso e, a final, conhecidos e procedentes os respetivos pedidos. […]” (sublinhados acrescentados). 1.3.2. Sobre a reclamação pronunciou-se o Ministério Público nos termos seguintes: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 611/2017, não se conheceu do objeto do recurso quanto a todas e numerosas questões de inconstitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, sendo que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, seja porque algumas questões, tal como enunciadas, não tinham natureza normativa, seja porque em relação a outras as normas não haviam sido aplicadas com o sentido que lhe fora atribuído pela recorrente, seja porque, ainda em relação a outras, não fora devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, não se verificavam diversos requisitos de admissibilidade. 3.º Na prolixa reclamação apresentada, a recorrente tece considerações gerais sobre a matéria em discussão, realça alguns aspetos que incidem sobre factualidade e reproduz, em larga medida, o que já havia alegado em momentos anteriores. 4.º Porém, quanto aos fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito, nada de concreto e relevante vem afirmado. 5.º Aliás, se fosse considerado como constituindo a decisão recorrida apenas o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de julho de 2017 – uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado no seguimento da notificação daquele acórdão, o requerimento foi dirigido à Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça tendo sido esta Senhora Conselheira a proferir o despacho a admiti-lo nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC (vd. vg. Acórdão n.º 104/2017) –, apenas as normas que respeitavam à (não) admissibilidade da revista podiam ser e foram aplicadas no Supremo Tribunal de Justiça. 6.º Ora, tal matéria, apenas integra as questões indicadas em “2.2.-h” e “2.2.-i”. […]”. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Observa-se, antes de mais, que da extensa reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente não resulta, em geral, um contraponto da decisão sumária, visto que os respetivos fundamentos não são, por regra, questionados nos seus precisos termos. Deixando de parte considerações genéricas, laterais ou dirigidas diretamente às decisões (e não às normas que podiam constituir objeto de um recurso de fiscalização concreta, conforme o enquadramento das questões prévias já traçado na decisão reclamada, a que se adere e que aqui se dá por integralmente reproduzido), considerar-se-ão apenas os segmentos da reclamação atinentes a específicas “questões” autonomizadas no requerimento de interposição do recurso. Relativamente à questão indicada em “2.2. – a) ” da decisão sumária, a ora Reclamante insiste na omissão do contraditório como “questão” a apreciar (pontos 11. e 12. da reclamação). No entanto, nada alega quanto à falta de dimensão normativa dessa mesma “questão”, nem quanto à inutilidade do recurso. Na verdade, como, precisamente, se sublinhou na decisão sumária (cfr. item 2.3.2.), “ ainda que o recurso se pudesse admitir nos termos visados pela Recorrente (como vimos, não pode), ele seria inútil, pois o juízo probatório que visava afastar pela desconsideração de certo meio de prova foi substituído por outro ”. Ou seja, ainda que a inconstitucionalidade se pudesse reconduzir diretamente à omissão de um ato processual e não a uma norma (o que não é o caso), o certo é que o facto visado pela Recorrente como não tendo sido objeto de contraditório deixou de constar da matéria de facto provada, na decisão recorrida, o que sempre afastaria, definitivamente, a utilidade do recurso. Resta, pois, reiterar e dar por reproduzido o vertido nos itens “2.3.”, “2.3.1.” e “2.3.2.” da decisão reclamada, que – nos seus precisos termos e fundamentos – vai, nesta parte, confirmada. 2.2. Quanto à questão indicada em “2.2. – b) ” da decisão sumária, a ora Reclamante sustenta que o Tribunal da Relação aderiu “ pura e total ao fundamento factual discutido, a anomalia psíquica grave, por referência ao artigo 12.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho ” (pontos 13. a 15. da reclamação). No entanto, lidos os acórdãos do Tribunal da Relação, não resulta que ali tenham sido acolhidas tais considerações, interpretação que não pode retirar-se, simplesmente, da confirmação tabelar e genérica do sentido da decisão. De todo o modo, a Recorrente e ora Reclamante nada diz no sentido de afastar a falta de dimensão normativa da questão, afirmada na decisão reclamada. Há, pois, neste segmento, que reiterar e dar por reproduzido o vertido no item “2.4.” da decisão reclamada, que – nos seus precisos termos e fundamentos – vai, quanto a tal questão, confirmada. 2.3. No que respeita às questões indicadas em “2.2. – c) e d) ” da decisão sumária, a ora Reclamante não se conforma com a apontada falta de dimensão normativa (pontos 16. a 20. da reclamação). Porém, não consegue justificar convenientemente a (por si invocada) dimensão normativa, designadamente perante a evidente consequência, assinalada na decisão sumária: “ aceitando um recurso nestes termos, o Tribunal Constitucional ficaria reconduzido à (re)apreciação da idoneidade e disponibilidade da pessoa a quem a Recorrente entende que deve ser entregue o seu filho, numa evidente reapreciação do mérito do caso – que se apresenta a título de critério normativo –, que manifestamente exorbita as suas competências ”. Acresce que a ora Reclamante também não afasta a desconformidade entre a “questão” por si suscitada e o critério de decisão, que se demonstra na decisão reclamada. No ponto em apreço, cumpre, então, reafirmar e dar por reproduzido o vertido nos itens “2.5.” e “2.6.” da decisão reclamada, que – nos seus precisos termos e fundamentos – vai, nesta parte, confirmada. 2.4. No que respeita à questão indicada em “2.2. – e) ” da decisão sumária, a ora Reclamante alega que pôs “ em causa a postura aplicadora da lei processual, no ato do julgamento, violadora da dimensão normativa dos artigos da CRP citados ” (pontos 21. e 22. da reclamação). Com esta afirmação, todavia, não só continua a abster-se de enunciar o critério normativo em causa – reforçando a conclusão quanto à falta de dimensão normativa da “questão” assim enunciada –, como nada aduz que contrarie o enquadramento que se levou a cabo na decisão reclamada: apreciar a questão nestes termos “ obrigaria o Tribunal Constitucional a, simplesmente, (re)apreciar a questão da nulidade da decisão, o que corresponderia a um recurso ordinário de mérito e não a um recurso incidental com caráter normativo ”. No segmento em causa, há, então, que reafirmar e dar por reproduzido o vertido no item “2.7.” da decisão reclamada, que – nos seus precisos termos e fundamentos – vai, nesta parte, confirmada. 2.5. Quanto à questão indicada em “2.2. – f) ” da decisão sumária, a ora Reclamante sustenta, em síntese, que “ é evidente que é violada a dimensão normativa de todas aquelas normas, por si, ou conjugadas, pois aquelas normas desenvolvem outras, de cariz constitucional e convencional, que protegem valores sociais indeclináveis. E nesse caso, como em tantos outros, não sendo possível ou não sendo admitido recurso para conhecimento da violação do direito, cabe sempre ao Tribunal Constitucional conhecer das questões de inconstitucionalidade que aquela decisão suscita, mesmo sem expressão ostensiva da interpretação seguida, pois essa interpretação está necessariamente contida na decisão ” (pontos 23. a 25. da reclamação). Com esta afirmação, todavia, e uma vez mais, deixa de enunciar o critério normativo em causa – reforçando a conclusão quanto à falta de dimensão normativa da “questão” assim enunciada –, e nada diz quanto a um segundo motivo de não admissão do recurso: a extemporaneidade da suscitação da questão em incidente pós-decisório. Quanto a esta questão, reitera-se e dá-se por reproduzido o vertido nos itens “2.8.”, “2.8.1.” e “2.8.2.” da decisão reclamada, que – nos seus precisos termos e fundamentos – vai, nesta parte, confirmada. 2.6. Quanto à questão indicada em “2.2. – g) ” da decisão sumária, a ora Reclamante alega que não abandonou a questão de inconstitucionalidade, uma vez que, apesar de não a ter abordado no recurso interposto para o Tribunal da Relação, suscitou-a no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (pontos 26. a 29. da reclamação). Sucede que, não tendo sido admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quaisquer questões relativas ao mérito do recurso ali suscitadas não o foram de forma processualmente adequada, em termos de aquele tribunal estar obrigado a delas conhecer (não estava, atenta a inadmissibilidade do recurso). Daí ser fundada a conclusão, que se alcançou na decisão reclamada, no sentido de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Assim, reafirma-se e dá-se por reproduzido o vertido no item “2.9.” da decisão reclamada, que – nos seus precisos termos e fundamentos – vai, nesta parte, confirmada. 2.7. Quanto à questão indicada em “2.2. – h) ” da decisão sumária, a ora Reclamante sustenta que “ não só indicou, e em pormenor, os vícios da Relação, bem como fundamentou, ainda ao pormenor, as razões jurídicas e doutrinais para a admissão do recurso, o que vem dar cobertura à inconstitucionalidade em apreço ” (pontos 30. a 34. da reclamação). Sucede que tal afirmação não diz respeito ao (e, por isso, em nada afasta o) fundamento constante da decisão reclamada, a saber: “ a “questão” indicada pela Recorrente e mencionada em “2.2. – h)” não corresponde ao critério normativo da decisão do STJ de não admitir o recurso de revista ”. Assim, reafirma-se e dá-se por reproduzido o vertido no item “2.10.” da decisão reclamada, que – nos seus precisos termos e fundamentos – vai, nesta parte, confirmada. 2.8. Por fim, quanto à questão indicada em “2.2. – i) ” da decisão sumária, a ora Reclamante insiste na argumentação anteriormente apresentada, quanto à invocada interpretação “ de que não é admitido recurso de revista, mesmo que a decisão das instâncias não exprima, sob qualquer forma, que, face à legalidade estrita, opta por decidir por critérios de oportunidade e conveniência ” (pontos 35. a 39. da reclamação). Trata-se de um simples petição de princípio, que não abala os fundamentos pelos quais, na decisão sumária, se concluiu que tal interpretação não corresponde ao critério decisório da decisão recorrida. Deste modo, reitera-se e dá-se por reproduzido o vertido no item “2.11.” da decisão reclamada, que – nos seus precisos termos e fundamentos – vai, nesta parte, confirmada. 2.9. Vale o exposto por dizer que a reclamação para a conferência improcede na totalidade, com a consequente confirmação da decisão reclamada. É o que resta afirmar. Decisão 3. Face ao exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente B., confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso. Sem custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea f ), do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 13 de dezembro de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers