Proc. nº 5340/08-2
Apelação
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I- RELATÓRIO:
Na presente acção ordinária que B………. intentou, na comarca de Matosinhos, contra a «C………», e na qual, após a dedução de incidente de intervenção principal espontânea e subsequente admissão no despacho saneador, passaram também a figurar na acção, do lado activo, D………. e outros, vem o primitivo A. interpor recurso de apelação da sentença final proferida em 1ª instância e a R. requerer a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do artº 684º-A do CPC.
Na petição inicial, afirmou o A. que, na qualidade de sócio e membro da R., foi convocado para uma Assembleia Geral extraordinária da R. (a realizar em 4/1/2007), em que veio a ser deliberada a exclusão do A. (e dos membros posteriormente intervenientes nos autos) da membresia da Igreja, e alegou a existência de irregularidades que determinariam a anulabilidade das respectivas deliberações. Concretamente, sustenta: que a convocatória da Assembleia Geral não respeitou o disposto no artº 173º do C.Civil (foi subscrita por Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente, Vice-Presidente e Vogal da Direcção, a título individual, quando devia emanar da Direcção, no seu conjunto, enquanto órgão da associação); e que a convocatória não continha a informação necessária à deliberação, porquanto não indicava os fundamentos da expulsão do A. e intervenientes de membros da Igreja. Concluiu pedindo a anulação das deliberações da aludida Assembleia Geral e de «todos os seus efeitos».
Na contestação, a R. suscitou, por um lado, a excepção de incompetência material do tribunal, alegando que a separação constitucional entre Estado e Igrejas impede que os tribunais interfiram em decisões destas sobre exclusão de membros, mesmo no que respeita à sua forma de organização e funcionamento, e, por outro lado, a ilegitimidade do A. para formular pedidos de anulação de deliberações respeitantes a outras pessoas que não o A. e a inadmissibilidade dos pedidos pelo seu carácter genérico (fora das condições do artº 471º do CPC).
Entretanto, como já se referiu, foi deduzido incidente de intervenção espontânea dos outros 13 membros da R. abrangidos por deliberações de expulsão aprovadas na Assembleia Geral em causa, com vista a suprir a ilegitimidade do A., que veio a ser admitido no despacho saneador. Em resposta ao incidente, veio a R. suscitar, para além da inadmissibilidade da intervenção, a excepção de caducidade do respectivo direito de acção, por os intervenientes terem deduzido o seu pedido para além do prazo de 6 meses previsto no artº 178º do C.Civil.
Nesse despacho saneador foi decidido julgar improcedentes as excepções de incompetência material do tribunal e de formulação de pedidos genéricos por parte do A., julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção dos intervenientes e conhecer-se de imediato do mérito da causa, improcedendo a acção com absolvição da R. dos pedidos.
Fundamentou-se a decisão, no essencial, nas seguintes considerações: os tribunais não podem decidir questões relativas a matéria religiosa ou de culto, mas já devem apreciar do cumprimento de regras formais estabelecidas em ordem à validade de deliberações de associações religiosas; a expressão «todos os seus efeitos» usada no pedido não lhe confere carácter genérico e indeterminado, sendo reportada ao primeiro pedido, o de anulação de deliberação social; as deliberações impugnadas são datadas de 4/1/2007 e o pedido de intervenção espontânea deu entrada em juízo em 15/10/2007, quando já havia transcorrido o prazo legal de 6 meses para arguição de anulabilidade de deliberação contrária à lei e estatutos de associação; o poder de convocação da assembleia geral é atribuído por lei à «administração», que deve ser entendida como sendo o órgão executivo da associação, ou seja, neste caso a Direcção, pelo que a assinatura da convocatória por Presidente, Vice-Presidente e Vogal da Direcção cumpre a exigência legal, não havendo qualquer irregularidade; da convocatória consta toda a informação necessária à deliberação, pelo que também por aqui a deliberação é válida e legal.
Inconformados com a decisão, dela apelaram o A. e os intervenientes, sem que estes tenham apresentado alegações, pelo que o respectivo recurso veio a ser julgado deserto. Já o A. apresentou alegações, que culminam com as seguintes conclusões:
«1ª Às associações civis de carácter religioso, como é o caso da Recorrida, aplicam-se as disposições gerais do Código Civil.
2ª Perante a omissão dos estatutos da recorrida relativamente ao órgão competente para convocar a assembleia geral, aplica-se a norma supletiva contido no artº 173º/nº 1 do CC, isto é, cabe à Direcção da Recorrida convocar a assembleia geral.
3ª O órgão não se confunde com os seus titulares, pelo que não é o mesmo fazer constar da convocatória “a direcção”, seguida das assinaturas [de] dois [dos] respectivos membros, da simples menção das qualidades individuais.
4ª No caso dos autos, os subscritores da convocatória surgem identificados pelos seus cargos e não em representação da Direcção, ao que acresce ainda o facto de serem encabeçados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o que suscita, desde logo, dúvidas quanto à identidade do órgão convocante.
5ª Perante tal realidade, é manifesto que a convocatória em apreço está ferida de invalidade por emanar de órgão incompetente, em clara violação do preceituado pelo nº 1 do artº 173º do CC, tornando, consequentemente inválidas e anuláveis as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, como resulta do artº 174º/nº do mesmo corpo de leis, pois nem todos os associados da Recorrida nela estiveram presentes ou representados.»
Houve contra-alegações da apelada, em que requereu a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do artº 684º-A do CPC, e pugnou pela manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
«Ampliação Principal do recurso:
1ª A Constituição da República Portuguesa, no art. 41º, garante a liberdade de culto, pelo que o Estado Português é laico, não podendo interferir, nem sequer tutelar, as deliberações tomadas por Igrejas, no que respeita ao exercício das suas funções de culto e organização interna.
2ª Conforme se considerou no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 24 de Maio de 2005, no âmbito da providência cautelar que correu termos sob o nº …./04.0TBMTS, do .º Juízo Cível, o Estado não pode substituir-se ou revogar quaisquer deliberações de órgão legítimo de Igrejas quando essas deliberações respeitem estritamente ao escopo religioso ou de culto, ou seja, quando essas deliberações tenham a ver com essa actividade enquanto tal, nela se incluindo, portanto, a admissão ou exclusão de algum dos seus membros, ou possam colidir com interesses individualizados dos seus fiéis no que respeite às relações entre os membros e respectivos órgãos.
3ª A sentença recorrida, ao decidir pela competência material do Tribunal para conhecer da validade dos actos formais inerentes a deliberações respeitantes ao escopo religioso e organização interna de Igrejas, reconhecidas pelo Estado Português, como é o caso da Ré, é ilegal, porque violadora do art. 41º da Constituição, fazendo desta uma interpretação fraudulenta ao admitir que, por vias travessas, o Estado se imiscua em assuntos dos quais a Constituição o quis afastar, considerado tal afastamento um Direito Fundamental das Igrejas.
4ª A Constituição da República Portuguesa, no seu art. 41º, ao referir as deliberações das Igrejas, não distinguiu a vertente substantiva e a vertente formal da deliberação, pelo que a expressão “deliberações”, contida no art. 41º da C.R.P, tem um sentido abrangente, considerando-a no seu todo, quer no seu conteúdo, quer na sua forma.
5ª As reuniões ou deliberações de uma pessoa colectiva religiosa (ou de algum dos seus órgãos) é expressão individual da vontade dos seus membros, o formalismo por eles adoptado com vista à formação dessa decisão colectiva constitui ou faz parte da “organização interna” da Pessoa Colectiva Religiosa.
6ª A asserção da sentença recorrida segundo a qual “a competência material do tribunal depende do objecto do processo, ou seja, do pedido e causa de pedir”, para daí concluir que o Tribunal, não tendo, embora, competência para conhecer do pedido de natureza ético-religiosa, tem porém competência para a causa de pedir, tal asserção é (salvo o devido respeito) errada e não teve nem tem qualquer fundamento. A competência material afere-se pelo objecto do pedido, já que a causa de pedir é apenas o seu substrato lógico.
7ª As Igrejas estão separadas do Estado e são livres na sua organização. A Liberdade de religião e de culto compreende o direito de adesão (ou exclusão) da Igreja, segundo as normas da Igreja.
8ª A sentença recorrida, segundo a qual o Estado pode revogar as decisões das Igrejas quando respeitem a “questões relativas ao cumprimento das regras formais estatutárias para que as deliberações se considerem validamente tomadas”, é ilegal, pois viola o disposto nos arts. 3º, 22º e 23º da Lei 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa).
9ª A Liberdade de religião estatuída naquelas disposições da Lei da Liberdade Religiosa inclui tanto a forma de organização como do funcionamento das Igrejas e proíbe a intervenção de terceiros (Estado e Tribunais incluídos) nos assuntos das Igrejas, quer no que diz respeito à tutela das suas deliberações.
10ª A interpretação dos arts. 3º, 22º e 23º da Lei nº 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa), segundo a qual um Estado laico, neutral, como o Estado Português, pudesse impor a sua voz contra as deliberações de uma Igreja por ele reconhecida ou interferir na sua forma de organização interna implicaria necessariamente a sua inconstitucionalidade, por violação do art. 41º da Lei Fundamental.
11ª A Lei 16/2001 (Lei da Liberdade Religiosa) é uma lei especial, estabelecendo uma liberdade absoluta das Igrejas quanto às regras formais de organização e do funcionamento, inclusive de as não ter ou de as remeter para os seus livros sagrados, pelo que tal Lei afasta a aplicação da lei geral (o Cód. Civ.).
Termos em que, dando-se provimento ao recurso ampliado, deverá ser revogada a decisão recorrida quanto à alegada excepção, substituindo-a por outra que declare o tribunal incompetente em razão da matéria e absolva a Ré da instância.
Caso assim se não entenda e para o caso de o recurso do A. vir a merecer provimento, apresentam-se as seguintes conclusões:
Ampliação Subsidiária do recurso:
12ª Tendo-se considerado na sentença que “estando em causa a impugnação da deliberação da R. na parte respeitante à exclusão dos sócios”, e tendo o A., no pedido, concretizado, de “entre o mais” (aI. a) [entre as 14 deliberações de exclusões e de uma deliberação de nomeação de mandatários], apenas a deliberação que o excluiu a ele, Autor, da membresia da Igreja, fica-se sem saber se, além da deliberação que lhe diz respeito, o A. pediu também a anulação de mais alguma deliberação e qual ou quais.
13ª Igualmente, ao pedir, em b) do petitório, “declarar anulados todos os seus efeitos”, ficamos sem saber se se refere a todos os efeitos da deliberação que o afectou a ele ou a todos os efeitos de todas as deliberações, por um lado, e quais ou quantos são todos esses efeitos.
14ª Tais pedidos, pelo desconhecimento do seu objecto concreto e pelo não fornecimento de critérios que permitam determiná-los, constitui formulação de pedidos genéricos e/ou indeterminados, proibidos pelo art. 471º do C.P.C., pelo que deverão ser não admitidos e eliminados.
15ª Em matéria de “associações” [é o caso de uma Igreja (sem prejuízo do que vem alegado supra quanto à incompetência do tribunal)] dispõe o art. 1800 do C.C. que o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos.
16ª Além de que, nos termos do nº 1 do art. 27º do C.P.C.: “se a relação controvertida respeitar várias pessoas, a acção pode ser proposta por todos; pode também ser proposta por um só, devendo o Tribunal nesse caso conhecer apenas da respectiva quota-parte”.
17ª A anulabilidade é uma regra sanável (art. 288º/1 CC). Tem de ser arguida pelo interessado a favor de quem a lei a estabelece – art. 287º/1 do CC. Assim, o facto de outro associado ter impugnado a deliberação não aproveita a quem a não impugnou. Conforme douto Ac. de 17/Abril/08, proferido por essa Relação no Recurso nº 1651/08-3 (Proc. nº …./06.7TBMTS), a deliberação de expulsão de uma pluralidade de membros, é cindível em relação a cada um dos membros expulsos, não abrangendo essa medida (a decisão de anulação) os demais membros que a não requereram”.
18ª “Estando em causa (como na decisão recorrida se entendeu – ver fls. 205) a impugnação da deliberação da R. na parte respeitante à exclusão dos sócios”, isto é, pedindo o A., além da sua, a anulação das demais 13 deliberações que excluíram outros tantos membros, então não pode deixar de concluir-se que o A. carece de legitimidade substantiva para tal.»
Respondeu o A. à matéria da ampliação, opondo-se à argumentação da R., nos termos da sua anterior posição.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).
Do teor das alegações do A. resulta que a matéria a decidir se resume a averiguar da anulabilidade da deliberação social de exclusão do A. de membro da R., por procedência do argumento relativo à invalidade da convocatória da respectiva Assembleia Geral, por emanar de órgão incompetente (sem curar já do outro argumento invocado pelo A. na petição inicial, e agora omitido, relativo à falta de informação necessária na convocatória sobre o objecto da deliberação).
Quanto à ampliação do recurso pretendida pela R. recorrida, cumpre referir que, apesar da redacção algo díspar entre o nº 1 e o nº 2 do artº 684º-A do CPC (parecendo sugerir, no nº 1, a possibilidade de uma ampliação a título principal, de apreciação independente do destino da apelação, e outra a título subsidiário, como, aliás, distingue a R. nas suas alegações), entendemos que, em qualquer das hipóteses previstas (no nº 1 ou nº 2 do preceito), a apreciação da matéria da ampliação depende sempre da procedência da pretensão do apelante, sob pena de (em caso de improcedência desta) o tribunal se dedicar a exercício meramente académico e que configuraria a prática de actos inúteis, proibida por lei (artº 137º do CPC). Esta leitura é a que melhor corresponde à fonte histórica do artº 684º-A (designadamente o ensino de JOÃO DE CASTRO MENDES, in Recursos, AAFDL (polic.), Lisboa, 1980, p. 14) e tem o assentimento de LOPES DO REGO, quando este autor considera que, mesmo no caso do nº 1, o preceito em causa apenas permite que «o tribunal ad quem conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, caso venha a julgar o recurso, interposto por quem ficou vencido, procedente», acrescentando que a parte vencedora suscita a reapreciação do fundamento rejeitado «naturalmente a título subsidiário, prevenindo a necessidade de tal questão ser reapreciada, o que ocorrerá no caso de o recurso interposto pela contraparte vir a ser julgado procedente» (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 574-575). Isto significa que as questões suscitadas pela R. em sede de ampliação do recurso só poderão, em princípio, ser apreciadas em caso de procedência da apelação do A., sem prejuízo da necessária consideração de questões de conhecimento oficioso que constituam pressuposto da apreciação do objecto do recurso (como é manifestamente o que sucede com a questão da incompetência material, face ao disposto no artº 102º, nº 1, do CPC), a que caberá fazer referência incidental infra.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:
«1. A ré “C……….” é uma associação religiosa e sem fins lucrativos – que tem por objecto exercer a prática religiosa com o intuito de manter a celebração do culto a Deus e divulgar o ensino bíblico – cujos estatutos se encontram aprovados por alvará emitido pelo Governo Civil do Porto e publicados em Diário da República, conforme documento de fls. 21 a 36, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. A fls. 37 encontra-se com a data de 26.12.2006 uma convocatória para a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária da ré, a realizar no dia 04 de Janeiro de 2007, pelas 21 horas, na Rua ………., nº .., habitação nº .., Maia, com a seguinte ordem de trabalhos: 1. exclusão de, entre outros, B………., de membros da Igreja, por razões relacionadas com o exercício de alguns deveres de membros a que se refere o art. 7º, 8º e 10º dos Estatutos; 2. nomeação dos mandatários para os órgãos da E………. para o triénio 2008-2010 – conforme decorre do documento junto aos autos a fls. 37, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3. Encontra-se junta a fls. 130 dos autos uma acta, com o nº 1026, relativa à Assembleia Geral Extraordinária da ré de 04 de Janeiro de 2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. O A. não se encontrava presente na dita assembleia geral da [R.], nem se fez representar, nem os restantes visados para exclusão conforme ordem de trabalhos.»
B) DE DIREITO:
1. Comece-se por salientar que a apreciação da anulabilidade da deliberação social de exclusão do A. de membro da associação religiosa aqui R. tem como pressuposto o entendimento de que os tribunais têm competência para decidir quanto a aspectos de natureza formal da vida das associações religiosas. Essa foi a orientação seguida pelo tribunal a quo – e cremos que com inteira razão.
É certo que o artº 41º, nº 4, da Constituição consagra que «as igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto», sendo que esse princípio de separação entre o Estado e as igrejas tem como corolário, entre outros, o princípio da liberdade de organização das igrejas [que tem depois concretização legal, no artº 22º, nº 1, da Lei 16/2001, de 22/6 (Lei da Liberdade Religiosa): «As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua organização, podendo dispor com autonomia sobre: a) A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos»]. Mas se, por regra, os poderes públicos não podem intervir em matéria da organização daquelas instituições, há também que ter em conta que as igrejas, enquanto se constituam em associações de direito privado, têm de se submeter às normas que «regulam a liberdade de organização e associação privada» (assim, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 613).
Embora alguma jurisprudência pareça algo equívoca nesta matéria, de que é exemplo o aresto citado pela R., em que se afirma que «não é admissível a propositura de acção cível por membro de uma Igreja excluído da prática do culto, reclamando a anulação da deliberação que o expulsou» (Ac. RP de 24/5/2005, Proc. 0522004, in www.dgsi.pt), afigura-se ser de ponderar uma distinção, que outros arestos têm empreendido, entre as matérias de cunho estritamente religioso, em que o Estado e os tribunais não podem interferir, e as matérias de natureza formal da organização das instituições religiosas enquanto associações de direito privado. Por isso, se afirmou no Ac. STJ de 26/4/2007 (Proc. 07B723, idem) que «o artigo 41º, nº 4, da Constituição não resolve a questão da competência ou incompetência dos tribunais civis para conhecerem da impugnação da eleição dos corpos sociais» de associações de matriz religiosa (como é o caso concreto, aí tratado, das Misericórdias) – e, na mesma linha, o Ac. RP de 5/6/2006 (Proc. 0653050, idem) reconhece que o aludido princípio da separação não exclui do âmbito do direito privado e da intervenção dos tribunais civis «os actos inerentes ao funcionamento da instituição, nomeadamente o contencioso eleitoral, devendo quanto a este serem seguidas as regras associativas do direito privado».
Com efeito, parece haver diferença entre o acto em si – i.e., o conteúdo substantivo da respectiva deliberação – de expulsão de um membro de uma igreja por motivos de índole religiosa (que é matéria indiscutivelmente do foro religioso) e a apreciação da validade formal desse acto ou deliberação. Se a igreja estiver constituída em associação de direito privado, é de entender que essa validade formal é aferida pelas normas de direito privado do Estado, concretamente as relativas ao direito de associação, e pelos respectivos estatutos, na medida em que sejam acolhidos na lei e a ela sejam conformes.
Conclui-se, assim, no sentido de considerar competentes os tribunais comuns para apreciar pedidos de impugnação de deliberações sociais de associações religiosas (i.e., igrejas ou comunidades religiosas constituídas em associação de direito privado), com fundamento em irregularidades formais.
2. Assente este pressuposto, reconhece-se que o tribunal a quo podia apreciar a arguição de anulabilidade da deliberação social de exclusão do A. (e só deste, já que essa apreciação em relação aos intervenientes ficou precludida, por caducidade do direito de acção destes) de membro da associação religiosa aqui R
Neste âmbito, cumpre então aferir da justeza do entendimento do tribunal recorrido quanto à única questão que o A. traz a este recurso: a de saber se a Assembleia Geral foi regularmente convocada ao ser subscrita a respectiva convocatória por Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente, Vice-Presidente e Vogal da Direcção, tendo o tribunal recorrido decidido em sentido afirmativo.
Para dirimir esta questão, há que ter presente, por um lado, o artº 173º, nº 1, do C.Civil, segundo o qual «a assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço», e, por outro lado, os Estatutos da «C………..», juntos em duas versões diferentes, uma a de fls. 21 a 36 (dada por reproduzida no ponto 1 da matéria de facto provada) e outra a de fls. 85-95 (esta alegadamente posterior, segundo alega a R., mas que o A. impugnou quanto à sua autoria e autenticidade), constando na segunda um artº 22º, nº 1, no qual se estabelece que «a Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa [da Assembleia Geral]».
Independentemente da discussão sobre quais os Estatutos em vigor (e sua autenticidade), cumpre, desde já, dizer que, com norma estatutária expressa sobre a competência para a convocatória da assembleia geral ou sem ela, sempre deverá prevalecer neste ponto o preceito legal, que atribui essa competência de forma imperativa (ainda que cum grano salis, como veremos) à «administração» (ou seja, ao órgão que, por contraponto à competência naturalmente deliberativa e consultiva da assembleia geral, desempenha funções executivas – e que, no caso da R., e de entre os seus órgãos, segundo os Estatutos, é manifestamente a Direcção).
Com efeito, a redacção do artº 173º, nº 1, do C.Civil («deve») sugere claramente um carácter imperativo (ainda que não necessariamente absoluto). E o elemento sistemático emergente do conjunto dos preceitos da secção dedicada às associações (artos 167º a 184º), pela sua recorrente referência a estatutos dessas entidades e a sua dimensão minimalista, aponta para que se trate de um conjunto de normas de conteúdo obrigatório mínimo ou um «mínimo normativo», que não pode ser contrariado pelos estatutos de cada associação e para além do qual já os estatutos podem estabelecer livremente a respectiva regulamentação.
Concorda-se, assim, com o que disse esta Relação, nos seus Acs. de 25/11/2004 (Proc. 0436032) e de 28/6/2005 (Proc. 0522433, idem). No primeiro pode ler-se o seguinte: «O alcance do artº 173º do Cód. Civil é apenas o de não permitir a exclusão estatutária de qualquer dos direitos de convocação nele previstos e não o de estabelecer uma enumeração taxativa, impedindo que nos estatutos constem disposições que prevejam outros casos de convocação». E o segundo explicita: «A lei define um mínimo normativo, que deve ser incorporado nos estatutos, ou não ser contrariado por eles, não só para assegurar o cumprimento de regras basilares gerais e abstractas, como também, para assegurar a protecção dos associados, dos seus direitos, e fazer observar princípios elementares de democraticidade, tudo dentro de limites de proporcionalidade e de justa medida». Aliás, a esta tese só se tem contraposto uma posição que tem conferido um carácter ainda mais imperativo (absoluto), segundo a qual aos estatutos estaria vedada qualquer regulamentação diferenciada (inclusive complementar) nesta matéria, de que é exemplo o Ac. RP de 27/3/2006 (Proc. 0650564, idem).
Sendo assim, diremos que, no caso dos autos, é pelo menos seguro que a Direcção tinha poder para convocar a Assembleia Geral em causa (independentemente da eventual competência que pudesse ter o presidente da Mesa da Assembleia Geral). Cabe, pois, averiguar se a assinatura da convocatória por elementos da Direcção da R. (Presidente, Vice-Presidente e Vogal) cumpre a exigência legal decorrente do artº 173º, nº 1, do C.Civil.
Pretende o A. que o poder de convocação cabia a toda a Direcção, enquanto órgão colectivo – o que tem implícita a alegação de que todos os membros da Direcção deveriam subscrever a convocatória (Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, um Tesoureiro e dois Vogais, segundo qualquer das versões dos Estatutos). Porém, não cremos que assim seja.
Um órgão colectivo de carácter executivo liderado por um Presidente é necessariamente representado por esse Presidente: bastaria, pois, a assinatura do Presidente, e nessa qualidade, para convocar legitimamente a Assembleia Geral em causa. Uma vez que a assinatura do Presidente da Direcção da R. figura na convocatória, então terá sido satisfeita a exigência legal do artº 173º, nº 1, do C.Civil. Quanto à presença de outras assinaturas, não é razoável considerar que as mesmas viciem de algum modo o acto: estão a mais, mas não afectam o essencial, i.e., que esteja presente quem tem competência para o efeito. Como dizia o brocardo latino, quod abundat non nocet…
Inexistindo a irregularidade arguida pelo A. apelante, carece de fundamento a pretensão de anulação da deliberação da Assembleia Geral da R. de 4/1/2007, pelo que resta concluir pelo acerto do juízo de improcedência da pretensão do A. formulado na decisão recorrida, a que damos a nossa adesão.
Atenta a improcedência da apelação do A., não haverá que apreciar o pedido de ampliação do âmbito do recurso, formulado pela R. recorrida ao abrigo do artº 684º-A do CPC, pelas razões já supra expostas.
Em suma: não merece censura o juízo de improcedência da pretensão do A. formulado na decisão recorrida, não se mostrando violadas as disposições legais mencionadas nas alegações de recurso.
III- DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 27/1/2009
Mário António Mendes Serrano
António Francisco Martins
António Guerra Banha