Fundamentação
5. A reclamante circunscreve a presente reclamação à parte da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade no que respeita à norma contida no nº l do artigo 310º do Código de Processo Penal, pelo que se conclui que se conformou com a não admissão do recurso relativamente às normas contidas nos artigos 127º e 433º do mesmo diploma. Não há, nessa medida, que analisar a verificação dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade relativos a essas normas.
Importa assim, e apenas, averiguar se estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativamente à norma contida no artigo 310º, nº l, do Código de Processo Penal.
6. O recurso de constitucionalidade que a reclamante pretende ver admitido foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso do acórdão condenatório da 3ª Secção da 2ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa.
Tal recurso tem por objecto a norma que consagra a irrecorribilidade do despacho de pronúncia na parte em que pronuncia a arguida pêlos factos constantes da acusação do Ministério Público (artigo 310º, nº l, do Código de Processo Penal) .
Ora, compulsados os autos, constata-se que a reclamante não interpôs recurso do despacho de pronúncia na parte em que a pronunciou pêlos factos constantes da acusação do Ministério Público.
Com efeito, o recurso então interposto circunscreveu-se à parte do despacho de pronúncia relativa à medida de coacção prisão preventiva aplicada ao arguido José Carlos Azambuja.
Assim, a norma que a reclamante considera inconstitucional não foi efectivamente aplicada no presente processo, pois não foi proferida qualquer decisão de indeferimento do recurso da decisão instrutória na parte em que pronunciou a arguida pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, dado que tal recurso nunca foi interposto.
Nessa medida, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou a questão de constitucionalidade suscitada, uma vez que a recorrente não interpôs recurso do despacho de pronúncia, não invocando, assim, no momento processualmente adequado, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade de tal decisão (cf. o Acórdão nº 468/97 - inédito -, proferido num processo onde a questão de constitucionalidade foi suscitada de forma processualmente adequada).
Sendo o recurso que a reclamante pretende ver admitido interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado a norma impugnada.
Há, assim, que concluir que o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1996 não pode ser admitido, em virtude de a decisão recorrida não ter feito aplicação da norma impugnada.
III