Cumpre decidir.
2.Adianta-se, desde já, que quer o pedido de aclaração formulado, quer a arguição de nulidade, aparentemente nele implícita, carecem de qualquer fundamento.
Na verdade, o acórdão reclamado decidiu não julgar inconstitucional “o artigo 1349º, n.º 1, do Código Civil, interpretado no sentido de permitir a quem pretende levantar construção nova levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, e fazer passar por ele os materiais para a obra, se tais actos forem indispensáveis para a construção”. Ora, pode ler-se nesse artigo 1349.º, n.º 1, do Código Civil que “se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos” (itálico aditado). É, pois, a própria lei a exigir a indispensabilidade dos actos em questão, o que se sublinhou também no acórdão reclamado, sendo de duvidar que a dita “interpretação” que o reclamante alega, agora, também ter pretendido ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – não apenas a referente à inclusão naquela norma dos casos de levantamento de nova construção, mas também a de os actos nela referidos não serem indispensáveis – possa, de todo, caber nessa disposição.
Seja, porém, como for quanto a este ponto, e decisivamente, o certo é que o acórdão ora reclamado começa logo por uma transcrição do acórdão do Tribunal da Relação recorrido na qual se afirma que, para a realização das obras de acabamento do prédio vizinho, a recorrida “necessita de utilização do prédio do agravante”, e se diz ainda, mais à frente, nada haver “na alegação do agravante que justificasse uma recusa à pretendida, necessária e legal utilização pela agravada do prédio do agravante com vista à realização das citadas obras”. É, pois, manifesto que a interpretação sobre a qual o reclamante pretende agora que o Tribunal Constitucional se pronuncie – fundamentando o pedido de esclarecimento e a implícita arguição de nulidade na falta de pronúncia sobre ela –, relativa à não indispensabilidade dos actos em questão para o levantamento de nova construção, para além de não ter cabimento na letra da lei, não foi aplicada pelo tribunal recorrido. Sobre ela não só não tinha, como não podia, pois, o Tribunal Constitucional pronunciar-se no presente recurso de constitucionalidade. E tudo isto resulta claramente do acórdão reclamado, no qual se transcreveu a passagem relevante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido e se sublinhou a exigência, constante da lei e desse acórdão, de que os actos questionados fossem indispensáveis para a obra.
Admitindo-se embora que o comportamento do reclamante, ao deduzir a presente reclamação, só por si não constitui indício de má fé processual, o certo é que a presente reclamação tem, portanto, de ser desatendida.
3.Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide desatender a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2005
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos