I- Nas impugnações apresentadas a partir de 2007, inclusive, e relativamente às garantias já prestadas anteriormente, o prazo de quatro anos previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 183.º-A do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, conta-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma legal.
II- À parte de liquidação de imposto sucessório calculada por presunção prevista no art.º 26º do CIMISSD não é aplicável o procedimento previsto no art.º 87.º do mesmo código.
III- A regra é a de que, antes da liquidação, ao sujeito passivo deve ser facultado o exercício do direito de audição, sendo exceção o caso em que, noutras fases do procedimento, o contribuinte já tenha sido ouvido.
IV- A aplicação do princípio do aproveitamento do ato em situações como as referidas em III. depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência de qualquer possibilidade de que o ato a praticar contivesse conteúdo distinto.