ACÓRDÃO N.º 375/2024
Processo n.º 1052/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, por meio de requerimento datado de 23 de abril de 2024, vem o recorrente, A., reagir contra o Acórdão n.º 309/2024, reiterar o teor de pedido anterior e requerer a procedência de uma inexistente falsidade de ato judicial.
Além disso, o recorrente acenou superficialmente com a redarguição quanto à “suspeição sobre a [sua] honestidade” para que lhe fossem “indicados os concretos factos que serviram de fundamento à ofensa” supostamente constante do acórdão ora atacado.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
2. Como decorre do decidido nos Acórdãos n.º 381/2023, 632/2023 e n.º 309/2024, reafirma-se que não se verifica nos autos nenhuma falsidade, pelo que, em consequência, não pode materializar-se qualquer queixa ou denúncia.
Adicionalmente, o recorrente alude a uma ofensa à sua honestidade que é absolutamente inexistente, visto que o Acórdão n.º 309/2024 somente destacou, por um lado, o seu erro técnico na prática profissional e, por outro lado, à luz da sua conduta processual temerária, determinou a sua condenação como litigante de má-fé.
Com isso, carece totalmente de fundamento o pedido e reiteram-se os termos do Acórdão n.º 309/2024, de 11 de abril de 2024, não cabendo qualquer atuação subsequente deste Tribunal nesta matéria.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 309/2024.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.