3Fundamentação de direito
A única questão em debate traduz-se em saber se os contratos a termo certo celebrados entre as partes são susceptíveis de se converterem em contratos sem termo, por efeito do reconhecimento da nulidade da estipulação do termo.
Esta mesma questão foi já analisada no acórdão do STJ de 13 de Julho de 2006 (Processo n.º 894/06), em que estava igualmente em discussão um contrato a termo certo celebrado com uma escola de hotelaria e turismo, e embora os contratos agora em causa tenham sido já firmados no domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 277/01, de 19 de Outubro, que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação (artigo 11º), não há motivo para abandonar o entendimento então formulado.
Conforme se concluiu nesse aresto, e não vem sequer discutido no processo, o Instituto de Formação Turística (abreviadamente designado por INFTUR), que sucedeu ao antigo Instituto Nacional de Formação Turística, na sequência da reestruturação efectuada pelo citado Decreto-Lei n.º 277/01 (artigo 1º), constitui um instituto público na modalidade de serviço personalizado.
As escolas de hotelaria e turismo, que antes detinham personalidade jurídica, embora dependentes hierárquica, administrativa e financeiramente do Instituto Nacional de Formação Turística, passaram a constituir serviços desconcentrados do INFTUR, inserindo-se, portanto, de forma mais evidente, na própria orgânica desse Instituto (artigo 26º dos Estatutos aprovados por aquele diploma).
Por outro lado, e de acordo com os objectivos expressamente mencionados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 277/01, o pessoal do INFTUR passou a reger-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis do contrato individual, e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno aprovado pelo Ministro da Economia (artigo 38º dos Estatutos).
Sabe-se que o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que veio definir o regime de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública, apenas permitia que essa relação jurídica se constituísse através de nomeação e de contrato de pessoal (artigo 3º); e, no tocante a esta última modalidade, apenas admitia a celebração de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo, reservando este último tipo de contratação para a satisfação de necessidades transitórias dos serviços (artigos 14º, n.º 1, na sua primitiva redacção, e 18º, n.º 1).
E, por efeito da alteração introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, o artigo 18º, n.º 4, do mesmo diploma veio determinar que o contrato de trabalho a termo certo “não se converte, em caso algum, em contrato sem termo”.
Entretanto, a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, diploma que passou a regular o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, deixou de fazer referência específica ao contrato de trabalho a termo certo, e, mediante a alteração introduzida no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, bem como no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passou a admitir a contratação de pessoal através de contrato individual de trabalho, do mesmo passo que revogou as disposições desses diplomas que regulavam o contrato a termo certo, incluindo o citado artigo 18º do Decreto-Lei n.º 427/89.
Por força do que agora estabelece a Lei n.º 23/2004, o Estado e outras pessoas colectivas públicas passam a poder celebrar contratos de trabalho, os quais se regem pelo Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades que constam dessa Lei. Nos termos do artigo 7º, impõem-se certas limitações à celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, e segundo o disposto no artigo 8º, em contratos de trabalho firmados por pessoas colectivas públicas, pode ser aposto termo resolutivo nas situações que se encontram aí indicadas.
Ora, o Decreto-Lei n.º 277/01, ao estabelecer para o INFTUR um regime jurídico de pessoal baseado no contrato individual de trabalho, mais não fez do que antecipar, em relação a essa entidade, um regime de contratação que passou também a ser admitido genericamente para a Administração Pública por efeito da referida Lei n.º 23/2004. E essa possibilidade encontrava-se já ressalvada, não para a Administração Pública em geral, mas para os institutos públicos que revestissem a forma de serviços personalizados ou fundos públicos, pelo artigo 44º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89.
Com efeito, esta disposição, sob a epígrafe “Salvaguarda de regimes especiais”, determina que “ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho (…) aplicam-se as respectivas disposições estatutárias”.
E no mesmo sentido era já a previsão do n.º 4 do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 184/89, regime jurídico que o Decreto-Lei n.º 427/89 se limitou a desenvolver.
Consequentemente, estes dois preceitos salvaguardam a existência de regimes especiais, determinando a aplicação das respectivas disposições estatutárias ao pessoal dos institutos públicos que revistam a natureza de serviço personalizado e se rejam pelo regime do contrato individual de trabalho.
Deste modo, a existência de um regime especial e diferenciado para o pessoal dos estabelecimentos do INFTUR, possibilitando a constituição de um vínculo laboral através de um regime de contrato individual de trabalho, obsta a que a esse mesmo organismo se aplique o regime geral da relação jurídica de emprego público do Decreto-Lei n.º 427/89.
Dito de outro modo, a situação do pessoal contratado pelo INFTUR em regime de contrato de trabalho, segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 277/01, não é diversa da que resulta actualmente para o pessoal que o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva pública venha a contratar ao abrigo da Lei n.º 23/2004. Existe agora uma autorização legal genérica para que organismos públicos possam celebrar contratos de trabalho, e essa autorização já resultava para o INFTUR por efeito de lei especial.
Assim sendo, tendo sido celebrado entre as partes, no caso concreto, contratos de trabalho a termo certo, e encontrando-se tais contratos sujeitos ao regime da LCCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, face ao sobredito regime especial do Decreto-Lei n.º 277/01, fica afastada a regra do artigo 18º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 427/89.
E visto que os estatutos do INFTUR não fixam qualquer regra similar a essa, haverá unicamente que aplicar o regime dos artigos 41º e 42º da LCCT, quanto à admissibilidade e forma dos contratos a termo.
E sendo ilegal a estipulação do termo, tal como as instâncias entenderam e a própria entidade requerida reconhece – questão que não está sequer em discussão no recurso -, os contratos têm de considerar-se sem termo por força do que estabelece o artigo 41.°, n.º 2, da LCCT, pelo que as comunicações enviadas pelo réu aos autores em 5 de Agosto de 2003 e 8 de Outubro de 2003, manifestando a intenção de fazer caducar tais contratos, com efeitos, respectivamente, a partir de 1 de Setembro de 2003 e de 3 de Novembro de 2003, consubstanciam um despedimento ilícito, pois, não foi precedido de processo disciplinar.
4Importa, nestes termos, fixar as consequências da declaração de ilicitude do despedimento.
Como resulta do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da LCCT, sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada na reintegração do trabalhador e no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença.
No caso em apreço, ambos os autores peticionaram a sua reintegração na empresa. No tocante às retribuições que deixaram de auferir, cabe referir que não tendo sido proposta a acção nos 30 dias subsequentes ao despedimento, haverá que deduzir as retribuições referentes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção (artigo 13.º n.º 2, alínea a)).
Resulta da factualidade assente, que o autor AA deixou de trabalhar para o réu em 1 de Setembro de 2003 e a autora BB em 3 de Novembro de 2003, sendo que as acções foram intentadas em 13 de Fevereiro de 2004, e, por isso, mais de 30 dias depois do despedimento, pelo que apenas poderão ser consideradas as retribuições devidas desde 14 de Janeiro de 2004.
Os autores formularam o pedido de que, para efeitos de cálculo das retribuições em dívida, se considerasse a data em que requereram o apoio judiciário (26 de Agosto de 2003, para o autor AA, e 30 de Outubro de 2003, para a autora BB). Todavia, a retroacção dos efeitos da propositura da acção à data da entrada do pedido de apoio judiciário (artigo 34.º, n.º 3, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro) opera apenas quando o interessado tenha formulado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação prévia de patrono (neste sentido os acórdãos do STJ de 16 de Março de 2005, Processo n.º 4330/04, e de 11 de Outubro de 2005, Processo n.º 681/05), o que não ocorreu, no caso presente, em que os autores se limitaram a requerer a dispensa de taxa de justiça e custas
No que respeita à liquidação das retribuições em dívida, importa ainda considerar que há lugar à dedução de importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, tal como prevê o artigo 13.º, n.º 2, alínea b), da LCCT, sendo que, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 20 de Setembro de 2006 (Processo n.º 899/06), essa liquidação apenas poderá efectuar-se até ao encerramento da discussão em 1ª instância, havendo que remeter as retribuições que se venceram posteriormente para execução de sentença.
Sendo assim, haverá a considerar as retribuições intercalares entre 14 de Janeiro de 2004 (30º dia anterior à propositura da acção) e 7 de Dezembro de 2004 (data do encerramento da discussão).
Quanto ao autor AA, mostra-se provado que se encontra a trabalhar por conta de outrem desde 1 de Novembro de 2003 (facto n.º 14), desconhecendo-se o montante das remunerações que aufere, pelo que não sendo possível proceder à liquidação, deverá relegar-se para execução de sentença o apuramento das retribuições em dívida (desde 14 de Janeiro de 2004 até efectiva reintegração).
A autora BB auferia a retribuição de € 974,87, pelo que a importância em dívida no período de 14 de Janeiro de 2004 a 7 de Dezembro de 2004, é de € 11.437,14 [€ 584,92 de Janeiro (€ 974,87 : 30 x 18), € 9.748,70 de Fevereiro a Novembro (€ 974,87 x 10), € 227,47 de Dezembro (€ 974,87 : 30 x 7) e € 876,05 de subsídio de Natal (€ 974,87 : 365 x 328)], a que deverá deduzir-se a importância de € 2.340,54 que a autora recebeu por caducidade do contrato de trabalho. Posteriormente àquele período e até efectiva reintegração da autora, haverá que relegar para execução de sentença o apuramento do quantitativo devido.