I- RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente), veio recorrer da sentença proferida a 23.01.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pela L..., S.A. (entidade que incorporou por processo de fusão a sociedade S... – Sociedade de Transportes Rodoviários, Lda), (doravante Recorrida), contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 10064950 referente ao período 04/12, no valor global de € 472.252,19 e da correspondente liquidação de juros compensatórios.
Nas suas alegações de recurso apresentadas, formulou, a final, as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
I.
Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L..., SA, da liquidação de IVA referente ao período de dezembro de 2004.
II.
A liquidação que resulta de correções efetuadas pelos serviços de inspeção da direção de serviços de inspeção tributária, verificando-se que o correspondente relatório de inspeção demonstra a existência de fundados indícios de emissão de faturação cujas operações não têm correspondência com a realidade, sendo excluído o direito à dedução por força do nº 3 do artigo 19º do CIVA.
III.
A sentença recorrida considerou, em síntese, que a AT não cumpriu o ónus de demonstrar que o IVA havia sido deduzido.
IV.
Com o devido respeito a Fazenda Publica não pode concordar com este entendimento.
V.
Da análise dos fundamentos da correção que constam do relatório, e do confronto com a fundamentação da douta sentença verificamos que não se encontra resposta adequada para o caso concreto que nos ocupa na sentença.
VI.
Dos autos consta prova abundante da existência de indícios fundados de as faturas emitidas à impugnante serem falsas, sendo esse facto dado como provado por reprodução (ainda que parcial) do relatório e análise dos factos provados, sendo de destacar o ponto III-3 do relatório de inspeção, que descreve resumidamente (em 55 páginas) os factos apurados nas inspeções realizadas a cada uma das entidades emitentes de faturas, sendo que, do conjunto dos factos resulta claramente que a impugnante era utilizadora de faturação falsa (facto provado nº 6, que reproduz excertos, encontrando-se o relatório de inspeção e anexos junto aos autos).
VII.
A douta sentença recorrida considerou não provado que a impugnante tenha deduzido o IVA constante nas faturas emitidas no mês de dezembro de 2004, baseando-se no relatório de inspeção e no depoimento das testemunhas L... e N...., verificando-se que a motivação da decisão sobre a matéria de facto resulta de ter concluído que “em relação às facturas emitidas pelas sociedades C...., Lda., Sociedade de C...., Lda. e G.... Constrói, Lda., e pelos sujeitos passivos F.... e J.... imputadas ao período 04/12. Com efeito, aquelas facturas não se mostram vertidas no anexo P, nenhuma referência aí havendo ao valor delas constante, ou mesmo qualquer referência a aquisição de bens aos aludidos fornecedores no ano de 2004, pelo que, em relação a tais facturas, não procede o critério seguido pela Administração tributária para considerar como tendo sido deduzidas pela S... as facturas que lhe foram remetidas pela Polícia judiciária.”
VIII.
Contudo, em face dos factos concretos verificados e descritos no relatório de inspeção, não compreendemos como pode a sentença ter decidido que o anexo P não menciona os referidos fornecedores, pois ao contrário do que é afirmado na douta sentença, o anexo P da impugnante menciona como fornecedores todos as sociedades que figuram nas faturas cujo IVA está em discussão na presente impugnação.
IX.
Relativamente aos depoimentos das testemunhas, importa aqui recordar que a prova a prova testemunhal dos presentes autos resulta de aproveitamento da prova produzida no processo nº 2362/12.8BELRS, referente ao ano de 2005, estando em causa a sociedade de C.... (que na realidade não consta no anexo P da declaração da impugnante).
X.
Porém, relativamente ao ano 2004 e ao período aqui em análise, as sociedades são outras, pelo que o aproveitamento da prova deverá ser valorado em função dos factos concretos referentes a cada ato impugnado, na parte referente às correções do período em análise.
XI.
A douta sentença incorre assim em erro manifesto quanto à apreciação da matéria de facto, do qual resultou erro de julgamento de facto e de direito.
XII.
O número de emitentes de faturas relativamente aos quais foi questionada a materialidade das operações está, pois, perfeitamente delimitado. Com efeito, a atividade suspeita de utilização de faturas falsas diz respeito um conjunto de faturas elencadas, bem como de um conjunto de onze fornecedores devidamente identificados no relatório de inspeção. E os fornecedores são apenas seis.
XIII.
Estes fornecedores e os respetivos montantes encontravam-se já anteriormente referidos e individualizados nas notificações efetuadas relativamente a cada um dos fornecedores (notificações que constam como anexos 9 a 32 do relatório de inspeção)
XIV.
Os factos apurados e descritos são amplamente reveladores do registo das faturas aqui em discussão na contabilidade da impugnante, nomeadamente porque constam no anexo P da sua declaração anual.
XV.
Encontrando-se assim demonstrada a dedução do IVA correspondente às referidas faturas, facto que deverá ser dado como provado em face das circunstâncias concretas apuradas e descritas.
XVI.
Considerando a delimitação dos fornecedores e os montantes elevados envolvidos, se porventura as operações fossem reais certamente teria sido possível à ora impugnante ter obtido os documentos necessários à sua comprovação, em resposta às múltiplas notificações efetuadas para o efeito.
XVII.
Os factos referidos são suficientemente fortes para pôr em causa as operações referidos no anexo P da declaração anual da S... e justificam plenamente o pedido efetuado pelos serviços de inspeção à ora impugnante para apresentar os documentos contabilísticos que permitissem comprovar a realização das operações descritas com os fornecedores elencados no quadro-resumo do relatório (fls 242 da reclamação) e que constam igualmente das notificações efetuadas em 08- 05-2008, que constituem os anexos 9 a 32 do relatório (relativamente a 2004, os anexos do relatório nºs 9, 11, 13, 23, 27 e 29) .
XVIII.
Fica assim demonstrado que o sujeito passivo não possuía documentos de suporte na sua contabilidade (que teriam sofrido uma intempérie), que não obteve documentos que permitissem substituí-los não obstante tenha sido notificado para o efeito. Ficou ainda demonstrada a existência de indícios sérios da existência de faturação falsa, como resulta dos factos enumerados no relatório de inspeção relativamente aos referidos fornecedores da impugnante, sendo certo que a impugnante não demonstrou a materialidade das operações, nem procurou sequer obter qualquer documento nesse sentido (nomeadamente extratos bancários e cópias de cheques de pagamento), ou seja, os fluxos financeiros correspondentes às faturas.
XIX.
No âmbito da utilização de faturação falsa, não cabe à AT provar que as faturas são falsas, bastando-lhe evidenciar os factos em que se baseia para afirmar que as faturas não correspondem a operações reais, sendo manifesto que o relatório cumpre na íntegra esse requisito.
XX.
Acresce ainda que o sujeito passivo é obrigado a possuir contabilidade organizada e por isso deverá dispor dos documentos necessários para demonstrar a veracidade das operações.
XXI.
A inundação da contabilidade não permite ao sujeito passivo adotar uma atitude de inércia perante os factos que lhe são imputados, sendo de salientar o número de emitentes de faturas relativamente aos quais foi questionada a materialidade das operações, e consequentemente também a limitação temporal a períodos específicos de IVA (no caso concreto estava em causa o mês de dezembro de 2004).
XXII.
A douta sentença afirma que a AT não poderia corrigir o IVA correspondente à fatura em causa porque a AT não teria feito prova de o IVA teria sido deduzido.
XXIII.
Como foi já demonstrado, a Fazenda Pública não pode concordar com tal conclusão porquanto os fornecedores em causa constam no anexo P da declaração apresentada pelo sujeito passivo, ora impugnante, pelo que, constando da contabilidade da impugnante em 2004, foi por ela deduzido o IVA correspondente aos fornecimentos declarados.
XXIV.
Ficou igualmente demonstrado que o sujeito passivo deduziu o IVA, porquanto registou os fornecimentos em causa na sua contabilidade.
XXV.
Assim sendo, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de interpretação de lei e viola o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, bem como do artigo 74º da LGT.
XXVI.
Foi emitido parecer pelo Ministério Público, no sentido de ser negada procedência à impugnação.
XXVII.
Relativamente aos juros indemnizatórios, importa referir que a sentença recorrida violou o estatuído no nº 1 do artigo 43º da LGT porquanto não se vislumbra a existência de qualquer erro de direito, como ficou demonstrado supra.
XXVIII.
Assim sendo, não estão preenchidos os pressupostos do artigo 43º, nº 1 da LGT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente. Porém, V. Exªas decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.”
A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, e a título subsidiário, requereu a ampliação do objeto do recurso, com as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES
a) Foi o presente recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira contra a douta Sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 2363/12.6BELRS;
b) Em síntese, a douta Sentença recorrida julgou a impugnação judicial procedente e anulou os actos de liquidação contestados com fundamento no facto de a ora Recorrente não ter demonstrado que a Recorrida recepcionou, registou contabilisticamente e exerceu o direito à dedução de IVA liquidado em facturas que, alegadamente, terão sido encontradas junto de terceiros;
c) Nos termos do artigo 74.º, da LGT o ónus da prova recai sobre quem invoque os factos em abono da sua pretensão;
d) Sendo aqueles factos inerentes e justificadores da pretensão da Recorrente era a si quem incumbia fazer a respectiva prova – o que não logrou;
e) Na verdade, a Autoridade Tributária e Aduaneira limitou-se a assumir tais factos, como se de um dogma se tratasse;
f) Nos termos do disposto nos artigos 266.º da CRP, 55.º e 58.º, da LGT, a Recorrente deve exercer as suas funções tendo por objecto último a descoberta da verdade material e a prossecução do interesse público;
g) Era, pois, sobre si que recaía o dever de promover as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
h) Para além do que se deixa referido, nos termos do disposto no artigo 75.º, da LGT, os valores declarados pela Recorrida beneficiam de presunção de veracidade, que não foi colocada em causa pela Recorrente;
i) A Sentença em apreço não merece, pois, qualquer censura devendo ser mantida nos seus exactos termos;
j) Na douta Sentença recorrida alguns dos argumentos invocados pela Recorrida foram julgados improcedentes, pelo que, prevenindo a necessidade da sua apreciação, a ora Recorrida requer a ampliação do objecto do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 636.º, do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 2.º, alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário e artigo 2.º, alínea d), da Lei Geral Tributária, com os seguintes fundamentos, em que decaiu em primeira instância, e que quer, agora, caso tal se venha a mostrar necessário, a título subsidiário, ver apreciados.
k) Uma vez analisadas as supra referidas liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado e de Juros Compensatórios não resulta suficiente a necessária fundamentação, quer de facto, quer de direito, assim resultando violado o disposto nos artigos 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 77.º, da Lei Geral Tributária;
l) Acresce que, no caso em apreço, não há sequer qualquer remissão explícita para qualquer documento que contenha essa mesma fundamentação, pelo que não se poderá considerar existir uma situação de fundamentação por remissão;
m) Este princípio, consagrado no n.º 1 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária, resulta também do próprio artigo 63,º, n.º 1, do RCPIT, que faz depender a fundamentação dos actos tributários ou em matéria tributária nas conclusões do Relatório de Inspecção da “adesão ou concordância com estas” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 0228/03, de 05/19/2004, in www.dgsi.pt);
n) Na verdade, a Administração tributária limita-se a elencar meros juízos conclusivos que, como pacifica e unanimemente aceite na doutrina e na jurisprudência, não representam a fundamentação legalmente exigida;
o) Este facto é particularmente relevante no que diz respeito à fundamentação utilizada pela Administração tributária em que dá como adquirido, sem demonstrar ou alegar sequer, que as facturas alegadamente falsas descobertas por órgão de polícia criminal foram recebidas pela Recorrida, registadas contabilisticamente, e o imposto deduzido;
p) Com efeito, e como resulta da matéria de facto, os actos de liquidação em apreço encontram-se assinados, e portanto têm-se por praticados pelo Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
q) Nos termos do disposto no artigo 87.º, do Código do IVA, a competência para a prática de actos de liquidação adicional de IVA era cometida à Direcção-Geral dos Impostos (sendo que na anterior redacção da referida disposição legal essa mesma competência estava atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças da área de residência do contribuinte ou à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA);
r) Sucede que o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho foi elaborado ao abrigo da autorização legislativa constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 91.º da Lei n.º 67- A/2007, de 31 de Dezembro (aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2008), que era válida por 90 dias e não conferia autorização para alterar a entidade competente para a liquidação adicional de imposto;
s) Ora, tendo o diploma em causa sido promulgado por Sua Excelência O Senhor Presidente da República apenas em 5 de Junho de 2008, desde já invoca a respectiva inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa;
t) De igual modo, tendo o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho extravasado os termos da autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovado, o mesmo é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 112.º, e 165.º, da Constituição da República Portuguesa, com a necessária inaplicabilidade das regras de competência em causa, devendo considerar-se competente para o efeito o Senhor Chefe do Serviço de Finanças ou o Senhor Director da Direcção de Cobranças do IVA (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Abril de 2003, proferido no Recurso n.º 1640/02);
u) Deste modo, da anulação dos actos de liquidação sub judice, deverá também resultar, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 171.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento e do Processo Tributário, 53.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da Lei Geral Tributária, indemnização pela garantia indevidamente prestada.
v) Nos termos do artigo 45.º, da LGT o direito do Estado à liquidação do imposto caduca no prazo de 4 anos;
w) No caso em apreço inexiste facto suspensivo da contagem do prazo de caducidade dado que o procedimento de inspecção tributária se prolongou por período superior a 6 meses;
x) O prazo de caducidade consumou-se, pois, em 31 de Dezembro de 2008, sendo que o acto de liquidação apenas foi praticado em 2010, sendo evidente a ilegalidade por violação do disposto no artigo 45.º, da LGT; y) O facto de existir processo crime em nada afecta a conclusão anterior;
z) Desde logo porque a Lei que prevê tal facto como suspensivo é posterior ao do imposto aqui em causa;
aa) A aplicação daquele facto suspensivo a prazos em curso não poderá deixar de ser visto como uma aplicação retroactiva da Lei e, como tal, violador do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP;
bb) De igual modo, a Recorrente não demonstrou que o processo crime em causa se relaciona com o imposto cuja legalidade se contesta;
cc) No caso concreto inexiste simulação não sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, do Código do IVA;
dd) Os actos de liquidação são, também, ilegais por violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, do Código do IVA;
ee) Na referida norma, está em causa uma mera confirmação de elementos formais e de coerência;
ff) A recorrida não violou qualquer dever de cuidado, sendo que não recebeu qualquer factura que não correspondesse a negócio real;
gg) Em face de tudo quanto supra se expôs, os actos de liquidação são ilegais por violação do disposto no artigo 19.º do Código do IVA;
hh) De acordo com o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 58.º da Lei Geral Tributária, a Recorrida, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material.
ii) Como vimos já, não o fez, sendo o acto de liquidação ilegal por violação do disposto nos artigos 58.º, da LGT e 6.º do RCPIT
jj) Não existindo atraso na liquidação de imposto, não se encontram reunidos os pressupostos previstos no artigo 35.º, da Lei Geral Tributária; kk) A Recorrente não fundamentou o acto de liquidação de juros, assim violando o disposto no artigo 77.º da LGT;
ll) A Recorrente não permitiu que a Recorrida se pronunciasse, em momento anterior ao da prática do acto de juros compensatórios sobre os respectivos pressupostos, assim violando o disposto no artig0 60.º, da LGT;
mm) Ao manter vigente na ordem jurídica, os actos de liquidação contestados, o Senhor Subdirector-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (anterior Direcção-Geral dos Impostos) agiu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sendo que os vícios imputados aos actos de liquidação se transmitem à própria decisão que os mantém, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. Deve, pois, o referido despacho da Senhor Subdirector-Geral de 2 de Maio de 2012 ser anulado porque praticado com ofensa das normas e princípios jurídicos aplicáveis (cfr. artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo).
nn) Deve pois, se tal se mostrar necessário, e nos segmentos em que a Recorrida decaiu, ser a Sentença revogada porque proferida com erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais, e substituída por outra que anule os actos de liquidação de imposto e de juros e bem assim o despacho de indeferimento do recurso hierárquico.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS DEVERÁ SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE, E ASSIM, CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADOS.
ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, O QUE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO SE ADMITE, REQUER-SE, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, QUE SEJA DETERMINADA A AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO, AO ABRIGO DO ARTIGO 636.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, SENDO A SENTENÇA PROFERIDA, NOS SEGMENTOS EM QUE A RECORRIDA DECAIU, REVOGADA, ASSIM SE CONCLUINDO PELA ANULAÇÃO DOS SUPRA REFERIDOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO E DECISÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO.”
O MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.
Delimitação do objeto do recurso
Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se:
No que se refere ao recurso interposto pela Fazenda Pública são as seguintes as questões a decidir:
- Se a decisão recorrida errou no julgamento de facto ao considerar não provado que a Impugnante tenha deduzido o IVA constante nas faturas emitidas no mês de dezembro de 2004.
- Se sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito, no atinente ao IVA, alegadamente, suportado e indevidamente deduzido.
Quanto ao alegado nas contra-alegações da Impugnante (ora Recorrida), no que tange ao pedido de ampliação do objeto do recurso, ao abrigo do artigo 636º do CPC), são as seguintes as questões a conhecer:
Aquelas em que decaiu em primeira instância, e que quer, agora, caso tal se venha a mostrar necessário, a título subsidiário, ver apreciadas."[alínea j) das conclusões].
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
“Factos provados,
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos:
1. Em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs OI200706886, OI200706887, OI200800110 e OI2008001111, datadas de 7 de Setembro de 2007, as duas primeiras, e 9 de Janeiro de 2008, as duas últimas, a “S... – Sociedade de Transportes Lda.”, foi objecto de um procedimento de inspecção tributária externa de âmbito parcial – IVA e IRC, relativo aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, levada a cabo pelo Serviço de Inspecção Tributária – Divisão VI, da Direcção de Finanças de Lisboa da Direcção Geral dos Impostos – cfr. fls. 155 a 206 do Relatório de Inspecção constante do processo administrativo junto aos presentes autos.
2. A acção inspectiva teve origem no ofício n.º 83617, de 12/04/2007, da Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica (DCICCE) da Polícia Judiciária, por meio do qual o Ministério Público solicitou a colaboração da Direcção de Finanças de Lisboa no âmbito do inquérito criminal n.º 1596/03.0JFLSB – cfr. Relatório de Inspecção constante do Processo de Reclamação Graciosa junto aos presentes autos.
3. A acção inspectiva teve o seu início em 02/04/2008, tendo os respectivos actos inspectivos externos sido concluídos em 9/12/2009 – cfr. Relatório de Inspecção constante do Processo de Reclamação Graciosa junto aos presentes autos.
4. Na sequência do procedimento de inspecção tributária externa realizado à “S... – Sociedade de Transportes Lda.”, foi elaborado o Projecto de Conclusões do Relatório da Inspecção Tributária, do qual foi dado conhecimento à impugnante em 11/12/2009, através do ofício com a referência n.º 106639 10-12-09, o qual apresentava o seguinte conteúdo: “…Notifica-se V.ªs Ex.ªs de que no prazo de 10 dias poderá, querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente, sobre o Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção, que se anexa, nos termos previstos no artigo 60º da Lei Geral Tributária e artigo 60º do Regime Complementar de Procedimentos da Inspecção Tributária…” – cfr. Relatório de Inspecção constante do Processo de Reclamação Graciosa junto aos presentes autos.
5. Em 08/02/2010 foi emitido o documento “Certidão de Notificação Pessoal”, por meio do qual foi dado conhecimento a R…, “na qualidade de mandatário do Sujeito Passivo: S... – Sociedade Transportes Rodoviários Lda.”, do Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção Tributária identificado em 4., bem como de que dispunha do prazo de 15 dias para exercer o direito de audição sobre o mesmo – cfr. processo de reclamação graciosa documento junto aos presentes autos.
6. Em 7 de Abril de 2010, foi elaborado Relatório de inspecção, do qual fazem parte 45 anexos, cujo teor se considera integralmente reproduzido, e que aqui se transcreve parcialmente, na parte relevante para a decisão da causa: “…II - Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção de Inspecção… II - 2 Motivo, âmbito e incidência temporal… O procedimento de inspecção externa é de âmbito parcial - IRC e IVA (Código PNAIT /actividade - 22139 / 12221000) para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005. As Ordens de Serviço atrás referidas, foram abertas em consequência do Processo de Inquérito NUIPC N.º 1596/03.0JFLSB - DCICCE da Policia Judiciária - cujos elementos foram remetidos a estes Serviços de Inspecção Tributária através do Ofício N.º 83.817 de 12/04/2007 da DCICCEF - relativamente a um conjunto de Emitentes e Utilizadores de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, de forma a ¯ser instaurado o procedimento de liquidação e contabilizadas as vantagens patrimoniais obtidas¯. No Processo de Inquérito NUIPC N.º 1596/03.0JFLSB - DCICCE da Policia Judiciária, atrás referido, está a ser investigada a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas falsas, por um grupo organizado de indivíduos. O sujeito passivo atrás identificado está indiciado como utilizador/receptor de tais facturas, emitidas pelas seguintes entidades:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
suspeitas da emissão de facturas falsas, no referido Processo de Inquérito, pelo que, naturalmente, todos os seus clientes detectados foram objecto de uma análise cuidada no sentido de, e sobretudo, efectuarem comprovação das operações constantes das facturas emitidas por estas empresas… Os Anexos O (de clientes) e P (de fornecedores), previstos nas alíneas e) e f) do n.° 1 do art.° 29.° (ex-art. 28.°) do CIVA são relações que acompanham e fazem parte da Declaração Anual (Informação Empresarial Simplificada), que os próprios sujeitos passivos são obrigados a preencher e enviar por via eletrónica para o sistema informático da DGCI, contendo não só o numero de identificação fiscal (dos seus clientes e fornecedores) mas também os montantes (com IVA incluído) das transacções entre eles efectuadas durante o período de tributação (1 ano), ou seja, os montantes atrás descritos, foram apurados e obtidos através das próprias declarações dos sujeitos passivos (Vide Anexo n.º 37)... II - 3.2. Situação Declarativa e Dividas Fiscais… A seguir, indicamos as Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal (declaração esta prevista na alínea c) do n.º 1 do art.° 109° e art.° 113°, ambos do Código do IRC) entregues pelo sujeito passivo e referentes aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, da qual faz parte o Anexo P (previsto na alínea e) do n.º 1 do art.º 29° (anterior art.° 28°) do CIV A), anexo este onde o sujeito passivo indica o n.º de contribuinte dos fornecedores e valor das compras de bens/serviços efectuados em cada exercício (IVA incluído), para valores superiores a € 50.000 (até 2003, inclusive) e € 25.000 (após 2003) e relativamente ao qual anexamos cópia para os anos de 2002 a 2005, em Anexo n.°37 de doze folhas.
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
… Em relação às Declarações Periódicas de IVA, a seguir apresenta-se uma listagem das entregues, desde o exercício de 2002, inclusive:... Juntamos o Anexo L da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (entregue pelo sujeito passivo e para os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005), anexo este que os sujeitos passivos estão obrigados a entregar e que resume, em sede de IVA, as operações realizadas ao longo do período de tributação (1 ano), sejam as operações internas activas (vendas) (respeitantes a transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, desagregado (discriminado) por “Existências”, “Outros bens e serviços” e “Activo Imobilizado”), como as operações internas passivas (compras) (respeitantes a aquisições de bens e serviços efectuadas pelo sujeito passivo, igualmente desagregado (discriminado) por “Existências”, “Outros bens e serviços” e “Activo Imobilizado”), completada esta informação pelo desenvolvimento do IVA dedutível por taxa de imposto e despectivos totais. Juntamos igualmente modelo da respectiva declaração, para melhor interpretação, tudo em Anexo n.º 39 de dezassete folhas. De acordo com o sistema MGIT, actualmente não se encontra nenhuma declaração periódica de IVA em falta. Na aplicação informática Gestão de FIuxos Financeiros, na Intranet, relativamente ao período de tempo compreendido entre 1995-01-01 a 2008-12-31, o sujeito passivo não tem qualquer divida. De acordo com o MGIT, na opção Cruzamentos Anexo J, não existem diferenças relevantes entre os valores declarados nas Guias de pagamento entregues e os declarados no Anexo J. No que respeita a dívidas fiscais, consta no SEF que, actualmente, o sujeito passivo não tem qualquer divida….III - Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável… III - 2 Processo de Inquérito Criminal NUIPC N.º 1596/03.OJFLSB - DCICCE da Policia Judiciária de Lisboa. Conforme já brevemente referido no ponto II - 2, encontra-se em curso o Processo de Inquérito NUIPC N.º 1596/03.OJFLSB da Policia Judiciária de Lisboa, no qual se investiga a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas indiciadas como falsas, por um grupo organizado de indivíduos. Uma das entidades que utilizou e registou na sua contabilidade, facturas indiciadas como falsas no referido Processo de Inquérito, é o sujeito passivo S...-SOC. TRANSPORTES RODOVIARIOS LDA - NIPC – 5… alvo desta acção de inspecção, aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005. Na impossibilidade de análise aos documentos e elementos da contabilidade da empresa S..., verificámos que, entre os documentos apreendidos no âmbito do Processo de Inquérito Criminal NUIPC N.º 1596/03.OJFLSB - DCICCE da Polícia Judiciária, existem cópias de seis facturas emitidas por C...., Lda. e Sociedade de C.... Lda., à empresa S..., cuja listagem se apresenta: Facturas (cópias) apreendidas:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
Por outro lado, pela análise do anexo P (Fornecedores) atrás referido, da sua declaração anual de informação contabilística e fiscal, (declaração esta prevista na alínea c) do n.º 1 do art.° 109° e art.º 113°, ambos do Código do IRC), dos anos de 2002 a 2005 (conforme Anexo n.°37 de doze folhas), verificar-se ter a empresa S..., declarado aquisições de bens e/ou serviços, nos montantes e às entidades que a seguir se indicam (para além de muitas outras) também elas, indiciadas no referido Processo de Inquérito Criminal NUIPC N.º 1596/03.OJFLSB - DCICCE da Policia Judiciária:
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III- 3 ENTIDADES EMITENTES DE FACTURAÇÃO FALSA E/OU NÃO CORRESPONDENTES A TRANSACÇÕES REAIS… Durante as diligências de investigação desenvolvidas pela Administração Fiscal, relativamente a cada uma dessas entidades emitentes de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, verificaram-se determinados factos, cujas evidências constante do respectivo relatório individual, tendo-se concluído relativamente a cada um, resumidamente (conforme excerto), o seguinte: … III - 3.3. SOCIEDADE DE C… LDA - NIPC 5… …De todas as diligências levadas a cabo, bem como dos elementos recolhidos junto dos diversos utilizadores das facturas, pudemos concluir o seguinte relativamente à firma SOCIEDADE DE C... LDA - NIPC- 5…:… Conclusões: Portanto, conforme se tomou óbvio ao longo da exposição efectuada no presente relatório, existem factos que nos indicam que a empresa não terá emitido as facturas em causa, nem outras que completem os montantes dos fornecimentos declarados pelos respectivos utilizadores, uma vez que esses montantes se apresentam de forma totalmente exagerada face à capacidade observada, e que as facturas em causa não se enquadram nos dois tipos de facturação emitida pela empresa. Deste modo encontram-se reunidos indícios de que terá sido utilizado indevidamente o nome da empresa para proceder à emissão de facturação falsa. Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque para a incompatibilidade entre o volume de negócios efectivamente realizado pelo sujeito passivo e os montantes de facturação declarados pelos utilizadores como aquisições ao sujeito passivo) constituem os factos, que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir que os fornecimentos mencionados nas facturas atrás descritas, assim como os montantes de aquisições declarados pelos utilizadores, nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais, sendo portanto operações simuladas. III - 6 CORRECÇÕES EM SEDE DE IVA E DE IRC … Antes de mais, deveremos referir que, nos termos da alínea b) do art.0 87.° da L.G.T., a ¯impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto ¯ aliada à ¯inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais ¯nos termos da alínea a) do art.° 88.° da L.G.T., daria lugar à aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável do IVA e do IRC. No entanto, não é esse o caminho seguido, uma vez que a Administração Fiscal, no estrito cumprimento do princípio da boa-fé com que se orienta, ao ter procedido ao controle de todos os fornecedores do sujeito passivo S..., constantes dos Anexos P antes referidos, apenas encontrou motivos, relativamente a alguns desses fornecedores que comprovam de forma (que nos parece) inequívoca, que as facturas por eles emitidas, são falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, pelo que a determinação da matéria tributável de IRC e de IVA, dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, irá ser determinada por métodos directos, pese o facto de não termos tido acesso à contabilidade. Iremos proceder às correcções de IVA e IRC, de acordo com os fundamentos atrás expostos, nomeadamente no ponto III - 3, destacando os seguintes:… C) Que a firma SOCIEDADE DE C....LPA - NIPC - 503.671.290 é uma das entidades suspeitas de terem sido usadas para a emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito N.º 1596/03.OJFLSB da Policia Judiciária de LISBOA, cuja inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada, nos permitiu concluir que os serviços prestados mencionados nas facturas por si emitidas nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais, nem há a evidência que a mesma tenha adquirido prestações de serviços que lhe permitisse tal facturação, para além das declarações do sócio-gerente que referiu desconhecer a S... e que a mesma nunca foi sua cliente, (vide ponto III - 3.3.); - Em sede de IVA - Mapa bases tributáveis em sede de IVA (em euros)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
Nota: o cálculo das bases tributáveis constante no mapa tem por base os valores inscritos no mapa anterior (“Mapa global aquisições”), que incluem IVA, pelo que foi calculada a base tributável dividindo os mesmos por (1 + taxa IVA). Dado que desconhecemos a data das facturas (com excepção das constantes do Processo de Inquérito NUIPC N.º 1596/03.0JFLSB) em cada um dos anos, reportamo-nos à taxa em vigor a 31 de Dezembro de cada ano. Assim, em 2002 os nossos cálculos tiveram por base a taxa em vigor a 31.12.2002, ou seja, 19%. Em 2005, apesar de se ter registado uma alteração de taxa de IVA no meio do ano, foi possível conhecer as datas de cada factura emitida, logo ter conhecimento da taxa de IVA e do imposto contido em cada factura existente neste ano, não tendo sido necessário efectuar tal tipo de raciocínio. - Mapa IVA - imposto - por “fornecedor”(em euros)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
Mapa IVA - imposto - por período (em euros)
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Notas, a proposta de correcção de imposto (IVA) por período de imposto incluída no quadro supra foi realizado da seguinte forma (vide Anexos L entregues pelo sujeito passivo para os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 e que sintetizam e comprovam os valores do IVA deduzido pelo sujeito passivo, e constantes do sistema informático da DGCI, no Anexo n.º 39):
-Em relação às facturas conhecidas e constantes da lista acima designada “Facturas”, foi imputado o imposto conhecido ao período respectivo (Outubro, Novembro e Dezembro de 2004, Março e Maio de 2005);
- Para os restantes casos, e salvo melhor opinião, foi imputado ao mês de Dezembro de cada ano, dado o desconhecimento em relação à data das facturas;…Também o IVA constante das facturas emitidas pelas entidades constantes do quadro acima e declaradas pela S... SOC. TRANSPORTES RODOVIÂRIOS LDA - NIPC – 5… como aquisições no Anexo P da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, sendo facturas sobre as quais se concluiu não corresponderem a transacções reais e por isso corresponderem a negócios jurídicos simulados, não pode ser deduzido, face ao disposto no n.º 3 do artigo 19.° do Código do IVA (não pode ser deduzido imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente). Para que se possa configurar a existência de simulação em sede de IVA, é necessário que se detecte, pelo menos indiciariamente, a inexistência, total ou parcial da operação material subjacente à emissão da factura ou, pelo menos, que a sua descrição constante da factura não corresponda com a efectivamente ocorrida, ou seja, que as facturas não titulam as transacções reais, o que se verifica quando o sujeito passivo emitente da factura, embora declarando fazê-lo, não celebrou qualquer contrato, transmitiu bens ou prestou serviços que a justifique, não tendo, pois, concretizado qualquer relação comercial (simulação absoluta) ou então efectivou-a em termos distintos dos que foram declarados e se reflectem na factura (simulação relativa). Na verdade, a simulação, de acordo com a caracterização clássica que é dada pelo Código Civil no art.° 240.° n.º 1, implica que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, ocorra divergência entre a declaração negocial e a vontade real. É, assim, característico da simulação que as reciprocas declarações das partes não correspondem intencionalmente à sua vontade, antes se pretendendo, conforme pacto simulatório celebrado, apresentar uma aparência que não acompanha a substância negocial… Pelos factos atrás descritos, as deduções do IVA efectuadas nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, nos montantes de € 88.181,40, € 209.331,79, € 536.852,19 e € 93.727,16, respectivamente, pela firma S... - SOC. TRANSPORTES RODOVIÂRIOS LPA - NIPC – 5… - por via da contabilização das facturas subjacentes aos valores declarados pela S... como aquisições e descritos no ponto III - 3, considerando-se não demonstrada uma correspondência entre as facturas e as operações - não obedecem aos requisitos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19° e no artigo 20° do CIVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto - Lei n.° 394—B/84, de 26 de Dezembro, pelo que o imposto deduzido o foi indevidamente, e relativamente ao IVA não liquidado nas aquisições intracomunitárias no ano de 2005, o que implica a necessidade de efectuar as correspondentes correcções (liquidações adicionais), como segue (em euros):
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Os valores deduzidos (facturas falsas) não obedecem aos requisitos previstos nos art.°s 19°, n.ºs 3 e 4 e 20° do CIVA, pelo que existe uma inexactidão nas Declarações Periódicas de IVA nos períodos acima indicados, o que originou errados apuramentos de imposto. A vantagem patrimonial obtida apurada, para os exercícios em causa, em resultado das infracções praticadas pelo sujeito passivo, apresenta os seguintes montantes:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
Os montantes de IVA e IRC exigidos ao sujeito passivo, através das liquidações efectuadas, desobrigam deste modo, o Ministério Público da elaboração do competente pedido de indemnização cível…” – cfr. Relatório de Inspecção constante do Processo de Reclamação Graciosa em anexo aos presentes autos.
7. Sobre esse relatório foi emitido parecer do Chefe de Divisão no qual foi proposta, nomeadamente, a remessa daquele relatório à Polícia Judiciária de Lisboa, para instruir o Processo de Inquérito Criminal n.º 1596/03.0JFLSB – cfr. fls. 153 do processo de reclamação graciosa junto aos presentes autos.
8. Na sequência do parecer referido em 7., sobre o Relatório de Inspecção, em 12/04/2010, foi proferido pelo Director de Finanças de Lisboa, despacho com o seguinte conteúdo: “Visto. Concordo. Determino as correcções à matéria tributável e ao imposto –IVA- de natureza meramente aritmética, aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, nos valores constantes do mapa resumo, de fls. 6 e 7 do presente relatório. Notifique-se.” – cfr. fls. 153 do processo de reclamação graciosa junto aos presentes autos.
9. Em decorrência do despacho referido em 8. foi emitida sobre a Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 1006495, relativa ao período de 04/12, no valor de 472.252,19€ - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
10. Por referência à liquidação referida em 9. foi emitida sobre a Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.º 10064951 com o valor de 92.276,78€ - cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.
11. A Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações referidas em 9. e 10. – cfr. fls. 2 a 74 processo de reclamação graciosa junto aos presentes autos.
12. A reclamação graciosa referida em 11. foi objecto de decisão de indeferimento – cfr. fls. 610 do processo de reclamação graciosa junto aos presentes autos.
13. Em sequência à decisão de indeferimento referida em 12. a Impugnante apresentou recurso hierárquico, o qual também tinha como objecto as liquidações referidas em 9. e 10. – cfr. 3 a 92 do processo de recurso hierárquico junto aos presentes autos.
14. O recurso hierárquico referido em 13. foi objecto de decisão de indeferimento, proferida pelo Subdirector-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
15. A Impugnante tomou conhecimento da decisão referida em 14. em 24/05/2012 – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.
16. Em 17/12/2013, a Impugnante procedeu ao pagamento do montante referente à liquidação constante de 9. ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social – cfr. doc. juntos a fls. 405 e 406 dos presentes autos.
17. Em 07/12/2012 pela Polícia Judiciária foi dado conhecimento à Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa que, na mesma data, o Processo de inquérito n.º 1596/03.0JFLSB se encontrava ainda em investigação, sendo a “S...” uma das empresas intervenientes no aludido inquérito por factos ocorridos nos anos de 2004 e 2005 – facto admitido pela Fazenda Pública na sua contestação
18. A presente acção foi apresentada em 03/09/2012.”
Factos não provados
“Com relevância para a decisão a emitir neste ponto da nossa pronúncia, dá-se como não provado o seguinte facto:
a. A Impugnante deduziu o IVA constante das facturas emitidas no mês de Dezembro do ano 2004 pelas sociedades C...., Lda., Sociedade de C...., Lda. e G.... Constrói, Lda., e pelos sujeitos passivos F.... e J.....”
Motivação
“Motivação da decisão sobre a matéria de facto.
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.
No que concerne ao facto dado como não provado em 1. ele resulta da análise crítica efectuada ao relatório de inspecção e fundamentação constante do mesmo, bem como do depoimento das testemunhas L... Cristina Cavaco Pereira e Nuno Manuel Nogueira Afonso.
Na sequência da acção inspectiva externa realizada à sociedade “S... – Sociedade de Transportes, Lda.”, foi produzido o relatório de inspecção cujo teor se deu como reproduzido (Cfr. al. 6. dos factos provados), por meio do qual foram propostas correcções em sede de IRC e de IVA. Entre as mesmas correcções, no que importa para os presentes autos, foi proposta a correcção em sede de IVA no valor de € 472.252,19 relativamente ao período 04/12. Conforme decorre da fundamentação do relatório em causa, as correcções propostas em sede de IVA fundamentaram-se nos termos do artigo 19.º, n.º3 do CIVA, por no entender da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as operações constantes das facturas em crise corresponderem a operações simuladas, o que, ao abrigo do mesmo artigo impede o exercício do direito de dedução do imposto.
O corte do exercício ao direito de dedução do IVA e inerente liquidação adicional do mesmo montante, pressupõe que pelo sujeito passivo tenha sido efectivamente exercido o direito. Está-se pois perante um pressuposto de actuação da AT, cabendo a esta a prova do mesmo (Cfr. artigo 74.º da LGT).
Relativamente às facturas que a Administração Tributária sustenta terem sido emitidas, em Dezembro de 2004, pelas sociedades C...., Lda., Sociedade de C...., Lda. e G.... Constrói, Lda., e pelos sujeitos passivos F.... e J.... n.º 424 de 30/03/2005, a Impugnante alega que a Administração Tributária não logrou demonstrar que a Impugnante não adquiriu os bens ou prestações alegadamente constantes das mesmas, isto porque as mesmas não foram nem juntas aos presentes autos, nem constam do procedimento administrativo junto aos presentes autos, nem se encontram no relatório inspectivo que sustenta a liquidação ora impugnada, mais alegando que a Administração Tributária também não logrou demonstrar que a Impugnante procedeu à dedução do imposto em causa relativamente a tais facturas.
Resulta do teor do relatório inspectivo (Cfr. al. 6. dos factos provados), que a Administração tributária partindo da relação de fornecedores alegadamente emitentes de facturas falsas, entre os quais se encontravam as sociedades C...., Lda., Sociedade de C...., Lda. e G.... Constrói, Lda., e pelos sujeitos passivos F.... e J.... como emitentes, cruzou as facturas apreendidas com a informação que tinha disponível, nomeadamente as declarações de rendimentos, IVA e IRC, e em especial os valores declarados pela S... como aquisição de bens e/ou serviços no anexo P da declaração anual de informação contabilística e fiscal entregue pela mesma (vide fls. 84 e 88 do relatório, Cfr. 6. dos factos provados). Conforme resultou igualmente do depoimento da testemunha N...., inspector tributário interveniente no procedimento inspectivo em causa, cujo depoimento se mostrou isento, sendo por isso credível para o Tribunal, a sociedade “S...” havia cumprido com as suas obrigações declarativas, permitindo assim verificar quais os clientes e fornecedores daquela.
Sucede porém, que no especificamente concerne às facturas que viriam a originar as liquidações impugnadas, não logrou a Administração recolher indícios suficientes de que a mesmas foram efectivamente utilizadas pela S... para dedução de IVA.
Com efeito, das declarações periódicas de IVA não resulta que o montante de imposto das facturas em causa tivesse sido deduzido pela Impugnante, porquanto das mesmas consta apenas o saldo de cada período, nenhuma conclusão sendo extraída no relatório de inspecção quanto ao saldo referente ao período 04/12, relatório esse que constitui a fundamentação do acto tributário em causa.
Não se mostra igualmente possível concluir pela dedução das facturas apreendidas através das demais declarações apresentadas pelo contribuinte, porquanto não sendo destas não resultam identificados os sujeitos intervenientes nas operações vertidas naquelas declarações.
Por esse facto, conforme decorre da fundamentação do relatório de inspecção, e foi confirmado pelo depoimento da testemunha L... Cristina Cavaco Pereira, inspectora tributária interveniente no procedimento inspectivo e cujo depoimento se revelou credível e conhecedor dos factos, os anexos O e P assumiram uma maior importância enquanto critério para a conclusão pela dedução das facturas apreendidas, porquanto estes ofereciam a “certeza da dedução daquelas facturas”. Contudo, tal não se verificou em relação às facturas emitidas pelas sociedades C...., Lda., Sociedade de C...., Lda. e G.... Constrói, Lda., e pelos sujeitos passivos F.... e J.... imputadas ao período 04/12. Com efeito, aquelas facturas não se mostram vertidas no anexo P, nenhuma referência aí havendo ao valor delas constante, ou mesmo qualquer referência a aquisição de bens aos aludidos fornecedores no ano de 2004, pelo que, em relação a tais facturas, não procede o critério seguido pela Administração tributária para considerar como tendo sido deduzidas pela S... as facturas que lhe foram remetidas pela Polícia judiciária.
Concomitantemente, a Administração não identificou quaisquer outros indícios que tivesse recolhido relativamente à dedução do IVA correspondente àquelas facturas, sendo que, o simples facto de ter sido apreendida a um terceiro, alheio quer aos sujeitos passivos alegadamente emitentes, quer em relação à Sotelha, simples facturas emitidas em nome da Impugnante, conforme resulta do relatório de inspecção e depoimento da Sra. Inspectora L... Pereira, não poderá ser tida como prova, ou sequer indício bastante de que pela “Sotelha – Sociedade de transportes Lda. tivesse sido deduzido o valor do IVA.
Não logrou assim a AT provar que a impugnante tivesse procedido à dedução do IVA correspondente às facturas referidas em a. dos factos não provados.”
II. 2 Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662°, n° 1, do CPC, ex vi artigo 281° do CPPT, a seguinte factualidade:
19. O anexo P da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (anexo 37) ao RIT, apresenta no que tange ao exercício de 2004, o seguinte teor:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(…)”
20. O anexo L da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (anexo 39) ao RIT, apresenta no que tange ao exercício de 2004, o seguinte teor:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
21. Resulta do RIT que:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
22. Em consequência da inspeção efetuada à Impugnante a ATA procedeu às seguintes correções (cfr. RIT):
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
II.3- De direito
In casu, a decisão do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o IVA relativo ao mês de dezembro de 2004 e respetiva liquidação de JC, no montante total de € 472.252,19.
Ab initio, e em termos de delimitação objetiva da lide, importa, desde já, evidenciar que a decisão recorrida julgou procedente a impugnação judicial, porquanto entendeu que não se encontrava legitimada a correção inerente à insusceptibilidade de dedução fiscal do IVA, tendo julgado improcedentes os vícios que infra se enumeram:
1- Incompetência do autor da decisão, de indeferimento do recurso hierárquico;
2- Nulidade da notificação da decisão do recurso hierárquico;
3- Falta de fundamentação quer de facto, quer de direito dos atos de liquidação de IVA e de Juros Compensatórios, em violação do disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 77.º, n.º 2 da LGT;
4- Falta de notificação para o exercício do direito de audição antes da liquidação;
5- Caducidade do direito à liquidação do tributo.
Em sede de contra-alegações a Recorrida requereu a ampliação do objeto do recurso, argumentando para tanto que “Na douta Sentença recorrida alguns dos argumentos invocados pela Recorrida foram julgados improcedentes, pelo que, prevenindo a necessidade da sua apreciação, a ora Recorrida requer a ampliação do objecto do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 636.º, do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 2.º, alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário e artigo 2.º, alínea d), da Lei Geral Tributária, com os seguintes fundamentos, em que decaiu em primeira instância, e que quer, agora, caso tal se venha a mostrar necessário, a título subsidiário, ver apreciados."[alínea j) das conclusões].
A ampliação do objeto do recurso da parte contrária só é admissível nas situações em que, à parte, não é facultada, por falta de legitimidade ad recursum – decorrente da circunstância de ser parte vencedora - a interposição de recurso independente ou subordinado.
Relega-se para momento oportuno a apreciação por parte deste Tribunal ad quem dos aludidos vícios julgados improcedentes.
Feito este introito e a respetiva delimitação objetiva da lide, cumpre ter presente que em ordem ao consignado no artigo 639.º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso importa aferir se o Tribunal a quo:
- Incorreu em erro de julgamento de facto por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito, no atinente ao IVA, alegadamente, suportado e indevidamente deduzido.
- Procedendo o aludido erro de julgamento, apreciar os vícios julgados improcedentes pelo Tribunal a quo.
Apreciando.
Erro de julgamento de facto.
Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.
Preceitua o aludido normativo que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1.ª instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. [António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013].
No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal, importa relevar que a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova.
Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.
Feitos estes considerandos iniciais, verifica-se que, in casu, a Recorrente advoga que a sentença recorrida não fez correta apreciação dos factos, mormente, da factualidade não provada e das demais asserções de facto constantes no probatório ao abrigo do artigo 640.º do CPC.
Vejamos.
A presente impugnação judicial foi apresentada contra a liquidação adicional de IVA (n.º 10064950), referente ao período de dezembro de 2004, no montante de € 472.252,19 e respetivos Juros Compensatórios (liquidação nº 10064951), no montante de € 92.276,78, no valor total de € 564.528,97.
O ato de liquidação impugnado resultou de ação de fiscalização realizada pelos serviços de inspeção da direção de finanças de Lisboa, na sequência de comunicação da recolha de indícios de faturação falsa no âmbito de inquérito criminal e prova recolhida pela polícia judiciária (processo de inquérito nº 1596/03.0 JFLSB-DCICCE).
O Tribunal a quo julgou procedente a impugnação em causa, por entender que tendo a AT fundamentado a liquidação no não reconhecimento do direito do contribuinte a deduzir o IVA decorrente de uma operação simulada, caberia a esta o ónus de demonstrar que as faturas não correspondem à realidade. Mais se entende na sentença recorrida que caberia à AT demonstrar que o imposto constante nas faturas foi efetivamente deduzido.
A sentença deu como provado, reproduzindo partes do relatório de inspeção, que no âmbito do inquérito criminal, foram apreendidas cópias de faturas emitidas à ora Recorrida, incluindo as faturas cujo IVA se encontra aqui em discussão, existindo no entender da AT indícios sérios de que os serviços e bens mencionados nas faturas não correspondem a transações reais.
Contudo, considera o Tribunal a quo que cabia à AT o ónus de demonstrar que o imposto havia sido deduzido, tendo a decisão recorrida considerado como não provado que a Impugnante deduziu o IVA em causa.
Para o efeito, sustenta a sentença recorrida que o anexo P da declaração anual da Impugnante, não contém qualquer referência à aquisição de bens aos aludidos fornecedores no ano 2004.
A sentença refere na motivação que:
“os anexos O e P assumiram uma maior importância enquanto critério para a conclusão pela dedução das facturas apreendidas, porquanto estes ofereciam a “certeza da dedução daquelas facturas”. Contudo, tal não se verificou em relação às facturas emitidas pelas sociedades C...., Lda., Sociedade de C...., Lda. e G.... Constrói, Lda., e pelos sujeitos passivos F.... e J.... imputadas ao período 04/12. Com efeito, aquelas facturas não se mostram vertidas no anexo P, nenhuma referência aí havendo ao valor delas constante, ou mesmo qualquer referência a aquisição de bens aos aludidos fornecedores no ano de 2004, pelo que, em relação a tais facturas, não procede o critério seguido pela Administração tributária para considerar como tendo sido deduzidas pela S... as facturas que lhe foram remetidas pela Polícia judiciária.
Concomitantemente, a Administração não identificou quaisquer outros indícios que tivesse recolhido relativamente à dedução do IVA correspondente àquelas facturas, sendo que, o simples facto de ter sido apreendida a um terceiro, alheio quer aos sujeitos passivos alegadamente emitentes, quer em relação à Sotelha, simples facturas emitidas em nome da Impugnante, conforme resulta do relatório de inspecção e depoimento da Sra. Inspectora L... Pereira, não poderá ser tida como prova, ou sequer indício bastante de que pela “Sotelha – Sociedade de transportes Lda. tivesse sido deduzido o valor do IVA.
Não logrou assim a AT provar que a impugnante tivesse procedido à dedução do IVA correspondente às facturas referidas em a. dos factos não provados.”
Como sabemos, a alteração da matéria de facto pressupõe a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
Ou seja, o erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.
Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
É verdade que o Meritíssimo Juiz a quo exarou a motivação quanto à decisão da matéria de facto provada e não provada, da qual se retira a sua convicção, designadamente quanto às testemunhas indicadas pela Impugnante.
Recorde-se que o nosso sistema processual consagra o princípio da livre apreciação das provas no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, tal significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjetiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência.
Pelas razões constantes da fundamentação da decisão da matéria de facto, o Tribunal recorrido considerou não provado que a Impugnante tenha deduzido o IVA constante nas faturas emitidas no mês de dezembro de 2004, baseando-se no relatório de inspeção e no depoimento das testemunhas L... e N...., verificando-se que a motivação da decisão sobre a matéria de facto resulta de ter concluído que “em relação às facturas emitidas pelas sociedades C...., Lda., Sociedade de C...., Lda. e G.... Constrói, Lda., e pelos sujeitos passivos F.... e J.... imputadas ao período 04/12. Com efeito, aquelas facturas não se mostram vertidas no anexo P, nenhuma referência aí havendo ao valor delas constante, ou mesmo qualquer referência a aquisição de bens aos aludidos fornecedores no ano de 2004, pelo que, em relação a tais facturas, não procede o critério seguido pela Administração tributária para considerar como tendo sido deduzidas pela S... as facturas que lhe foram remetidas pela Polícia judiciária.”
No entanto, revisitada a prova que consta dos autos, em face dos factos concretos verificados e descritos no relatório de inspeção e em sintonia com a alegação da Recorrente, não se compreende como pode a sentença ter decidido que o anexo P não menciona os fornecedores em causa, pois ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida, o anexo P da sociedade Impugnante faz menção aos referidos fornecedores, cfr. claramente resulta, além do mais, dos pontos 19., 20., 21. e 22. dos factos provados.
Mais se diga, que relativamente aos depoimentos das testemunhas, a prova testemunhal dos presentes autos resulta de aproveitamento da prova produzida no processo nº 2362/12.8BELRS, referente ao ano de 2005, estando aí em causa somente a sociedade de C...., Lda., (que na realidade não consta no anexo P da declaração da Impugnante relativamente a esse período temporal-2005), no entanto, tal sociedade consta do anexo P no que se refere ao período em causa - 12/2004.
Resulta do teor do relatório inspetivo (cfr. ponto 6. dos factos provados), que relativamente ao ano 2004, e mais concretamente, relativamente ao mês de dezembro, o que está em causa é o IVA relativo a faturas emitidas em nome dos seguintes fornecedores, (no total (Dez/2004) de € 472.252,19):
- C...., Lda., NIF 5..., € 197.638,00 (+ € 64.600,00 de outubro e novembro);
- F…, NIF 1… - € 7.184,87;
- Sociedade de C...., Lda., NIF 5… - € 135.714,29;
- G.... Constrói, Lda., NIF 5…- € 8.360,00;
- J.... - NIF 11 424 577 - € 33.352,03; e,
- A..., Unip.,Lda. - NIF 504 065 513 - € 90.003,00.
A AT partindo da relação de fornecedores alegadamente emitentes de faturas falsas, entre os quais se encontravam as referidas sociedades e pessoas singulares como emitentes, cruzou as faturas apreendidas com a informação que tinha disponível, nomeadamente as declarações de rendimentos, IVA e IRC, e em especial os valores declarados pela S... como aquisição de bens e/ou serviços no anexo P da declaração anual de informação contabilística e fiscal entregue pela mesma (vide fls. 84 e 88 do relatório, cfr. ponto 6. dos factos provados).
Conforme resultou igualmente do depoimento da testemunha N...., inspetor tributário interveniente no procedimento inspetivo em causa, cujo depoimento se mostrou isento, sendo por isso credível para o Tribunal, a sociedade “S...” havia cumprido com as suas obrigações declarativas, permitindo assim verificar quais os clientes e fornecedores daquela.
Ou seja, para fundamentar a correção em análise, não basta tecer factos sobre as sociedades emitentes das faturas. É preciso enunciar factos que indiciem que a Impugnante recebeu, registou contabilisticamente, pagou, declarou fiscalmente e deduziu o IVA indicado nas faturas em causa. Para que o Estado possa exigir o pagamento do imposto, no caso o IVA, por não considerar estarem reunidos os requisitos legais para a dedução do mesmo, o contribuinte terá de efetivamente ter procedido à dedução daquele. Apenas neste caso existirá prejuízo para o Estado fundamentando assim a atuação da AT.
A Impugnante declarou para o período de 12/2004 as sociedades C...., Lda., Sociedade de C...., Lda., G.... Constrói, Lda., A…, Unip. Lda., e os sujeitos passivos F.... e J...., como seus fornecedores no Anexo P – IVA, Mapa Recapitulativo de Fornecedores, da sua Declaração Anual, o que consta no anexo n.º 37 do relatório de inspeção tributária.
Do que se conclui, que contrariamente ao julgado na sentença recorrida, o número de emitentes de faturas relativamente aos quais foi questionada a materialidade das operações está, pois, delimitado no anexo P do RIT.
Deste modo, diga-se, que, sobre o julgamento de facto, por todo o exposto verifica-se razão bastante para divergir do sentido decisório trilhado pelo julgador de 1ª instância relativamente à materialidade por aquele fixada no que tange ao facto não provado, desde logo, além do mais, por se mostrar conclusivo.
Saliente-se que os factos apurados e descritos são reveladores do registo das faturas aqui em discussão na contabilidade da Impugnante, nomeadamente, saliente-se, porque efetivamente os emitentes das faturas constam do anexo P da declaração anual da Recorrida.
Devendo legalmente presumir-se que este foi elaborado e apresentado com base em documentos registados na contabilidade, aos quais (documentos de suporte) a AT não teve acesso.
Assumindo que as referidas faturas foram contabilizadas, conforme se presume em face dos anexos P e L e das declarações periódicas do IVA referentes ao mesmo período, deve concluir-se que o IVA respetivo foi efetivamente deduzido.
Nas circunstâncias acima referidas, caberia à ora Recorrida alegar e demonstrar factos que demonstrassem que apesar dos indícios arrolados pela AT não deduziu efetivamente o IVA em causa. O que não fez.
Sendo certo que a sociedade impugnante não exibiu a contabilidade e documentos de suporte, apesar de repetidamente ter sido notificada para esse efeito, alegando que a mesma fora destruída por uma intempérie, assim impossibilitando a AT de fazer verificações adicionais.
É na subsunção jurídica, olhando a toda a factualidade, incluindo a aditada que se poderá extrair a conclusão da dedução ou não.
Em consequência do exposto, suprime-se o facto não provado:
“Com relevância para a decisão a emitir neste ponto da nossa pronúncia, dá-se como não provado o seguinte facto:
a. A Impugnante deduziu o IVA constante das facturas emitidas no mês de Dezembro do ano 2004 pelas sociedades C...., Lda., Sociedade de C...., Lda. e G.... Constrói, Lda., e pelos sujeitos passivos F.... e J.....”
Pelo que, terá o recurso que proceder quanto a este argumento.
Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, atentemos, então, se procede o erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
Assente, nos termos anteriormente expostos, que não pode manter-se o juízo formulado na sentença recorrida quanto ao facto não provado relativo à efetiva dedução do IVA constante das faturas emitidas no período de dezembro de 2004, importa aferir das consequências processuais decorrentes dessa alteração da matéria de facto.
A Recorrente convoca erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo procedeu a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com inadequado enquadramento jurídico, e clara violação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA.
Advoga neste âmbito que a liquidação resulta de correções efetuadas pelos serviços de inspeção tributária, que entenderam estar perante a existência de fundados indícios de emissão de faturação cujas operações não têm correspondência com a realidade, sendo excluído o direito à dedução por força do n.º 3 do artigo 19.º do CIVA.
No seu entender, inversamente ao sentenciado, a AT cumpriu o ónus de demonstrar que o IVA havia sido deduzido, e bem assim de que existem indícios sérios de que a operação constante nas faturas em causa não corresponde à realidade, cumprindo assim a sua parte do ónus da prova, recaindo sobre o sujeito passivo, fazer prova da veracidade da transação.
Conclui que, os factos detetados evidenciam a existência de faturação que não corresponde a operações reais, competindo, portanto, à Impugnante, ora Recorrida, apresentar os elementos comprovativos que permitissem afastar os indícios de faturação falsa relativamente às faturas emitidas em seu nome, o que não fez.
O Tribunal a quo por seu turno esteou a procedência da impugnação judicial de acordo com a fundamentação que se extrata infra:
“
(…)
Todavia, a aferição da existência de indícios sérios de a operação titulada por factura ser simulada que sustente a não admissão do direito à dedução de IVA exige desde logo que pelo contribuinte tenha sido deduzido o valor do imposto suportado com a aludida factura.
Com efeito, para que o Estado possa exigir o pagamento do imposto, no caso o IVA, por não considerar estarem reunidos os requisitos legais para a dedução do mesmo, o contribuinte haverá de ter efectiva e previamente procedido à dedução daquele. Apenas neste caso existirá prejuízo para o Estado fundamentando assim a actuação da Administração fiscal.
Em observância ao que se deixou dito na motivação da matéria de facto, sendo o exercício do direito à dedução um pressuposto necessário da actuação da Administração Tributária no sentido de não considerar como válida a mesma dedução, cabe à AT o ónus de alegar e provar aquele exercício pelo contribuinte (Cfr. artigo 74.º da LGT), o que não logrou a mesma fazer (Cfr. a. dos factos não provados).
Na concreta situação sub iudice, a S... sustenta que não se encontra demonstrado pela Administração Tributária que a Impugnante haja exercido o direito à dedução do IVA relativamente às facturas as quais reputa configuradoras de operações simuladas. In casu foi a Administração Tributária a afirmar um facto positivo com consequências tributárias, isto é, o exercício do aludido direito, pelo que, a Administração fundamenta a sua actuação baseada na existência de um facto tributário que invoca.
Porém, conforme resulta da motivação de facto, não logrou a AT provar que a Impugnante tivesse procedido à dedução do imposto correspondente às facturas emitidas pelas sociedades C...., Lda., Sociedade de C...., Lda. e G.... Constrói, Lda., e pelos sujeitos passivos F.... e J.... em Dezembro de 2004, fundamento primeiro para actuação da administração. Apenas naquele caso, e comprovada que fosse a verificação dos requisitos do artigo 19.º, n.º3 do CIVA, poderia a Administração proceder à liquidação adicional de imposto no montante que tivesse efectivamente sido deduzido, porquanto apenas só assim existiria prejuízo para o Estado, o qual não decorre da mera emissão de um documento.
Pelo exposto, não resultando provado o efectivo exercício do direito à dedução relativo ao imposto referente à factura em causa, padece a liquidação adicional de IVA n.º 10064950 de erro sobre os pressupostos de facto, o que, nos termos do artigo 163.º do CPA importa a sua anulação.”
Vejamos, então, se assiste razão à Recorrente quanto à censura que endereça à decisão recorrida.
A tónica da Impugnante, ora Recorrida, quer na PI, quer nas contra-alegações, foi no sentido que a AT não prova a materialidade (realização) das operações, as quais nem sequer estão contabilizadas e está igualmente por provar a sua dedução.
O Tribunal a quo julgou a impugnação judicial totalmente procedente na medida em que a Autoridade Tributária e Aduaneira não demonstrou, como lhe competia atento o disposto no artigo 74.º, da LGT, que a Recorrida rececionou e registou contabilisticamente as supostas faturas identificadas.
Ou seja, o Tribunal recorrido põe em causa a demonstração pela AT de que a Recorrida rececionou, registou e beneficiou com as faturas em causa.
O direito à dedução constitui um elemento essencial ao funcionamento do sistema do IVA, de forma a assegurar a neutralidade do imposto.
Desde já se diga, que não lhe assiste razão
Resulta resulta dos pontos, 19., 20., 21. e 22. dos factos provados a identificação dos emitentes, no anexo P., das faturas em causa nos autos.
Nestes termos, como supra já se disse, os emitentes de faturas relativamente aos quais foi questionada a materialidade das operações está, pois, perfeitamente delimitado.
Encontrando-se assim demonstrada a dedução do IVA correspondente às referidas faturas.
Mais aduz a Impugnante na sua PI, a ausência de simulação das operações, defendendo que o ónus da prova da simulação é da Administração Tributária, que não provou o facto de a Impugnante ser recetora e utilizadora de faturas que não correspondem a operações reais.
Conclui, assim, que não se encontra preenchida a previsão do artigo 19.º, n° 2 do CIVA.
Nesta linha, a Impugnante adianta que não vislumbra como é que a AT pode afirmar que tais sociedades, alegadamente emissoras de faturas falsas, sejam fornecedoras da S..., afirmação essa que se escusa a demonstrar, tal como não demonstra que as faturas em concreto, relativas a este período de tributação (dez/2004), tenham sido efetivamente recebidas pela Impugnante, registadas na sua contabilidade e transpostas para a sua declaração fiscal.
Apreciando.
Vejamos, antes de mais, o panorama legal aplicável.
Neste contexto, dispunha o artigo 19.º do CIVA, no que agora interessa:
“1- Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
a) O imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos;
(...)
3- Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.”
Começamos por recordar que o regime do IVA embora dominado pelos mesmos princípios que vigoram nos impostos sobre o rendimento, em que impera o valor probatório da contabilidade do sujeito passivo, organizada nos termos da lei comercial, gozando da presunção de veracidade dos dados e apuramentos dali decorrentes, apresenta aspetos peculiares, com apelo a regras de carácter formal que se aplicam a domínios particulares e justificam algumas das características especiais do imposto.
Um desses aspetos peculiares é, desde logo, o seu mecanismo de apuramento que assenta na subtração do imposto dedutível àquele que é liquidado pelos sujeitos passivos nas suas operações tributárias ativas, com referência a períodos pré-determinados [Mensais ou trimestrais - cfr. artigos 22.º e 41.º do Código do IVA].
Sendo o imposto “devido”, ou a “prestação tributária”, constituída pela diferença apurada entre o imposto incorrido e passível de dedução e aquele que foi liquidado pelo sujeito passivo [Conforme decorre do artigo 29.º do Código do IVA], na fatura ou documento equivalente – artigo 19.º e seguintes do CIVA.
O que explica a relevância sacramental atribuída por este sistema à fatura ou documento equivalente [Estes documentos são, no âmbito do IVA, e referindo XAVIER DE BASTO, um cheque sobre o Tesouro, pois atribuem “ao destinatário que seja sujeito passivo o direito de deduzir o IVA” neles contido, Vide In A Tributação do Consumo e a sua Coordenação Internacional, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (164), CEF.], assumida pela circunstância desses documentos consubstanciarem títulos de crédito com base no qual os contribuintes exercem um direito, também de crédito, contra o Estado [Este entendimento decorre igualmente da Diretiva comunitária que instituiu o sistema comum do IVA (77/388/CEE, do Conselho, de 17 de maio de 1977). Da conjugação dos artigos 22.º, n.º 3, 17º, n.º 2, alínea a) e 18º, n.º 1, alínea a) da Sexta Diretiva extrai-se não só que se impõe aos sujeitos passivos da obrigação de emitir uma fatura ou documento equivalente, como ainda, na vertente do exercício do direito à dedução, que estes possuam uma fatura emitida pelo fornecedor nos termos da Diretiva].
Daí que o legislador tributário se tenha socorrido de normas de prevenção à fraude ou evasão fiscal, como as constantes dos n.ºs 3 e 4 do art. 19.º do CIVA, que vêm criar a impossibilidade de se deduzir o imposto que resulte de operações simuladas, ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente ou, ainda, naquelas em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregue nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade declarada [Prevenção contra o negócio simulada e fraude em carrossel – Vide, Filipe Duarte Neves in Código do IVA e Legislação complementar – Comentado e Anotado – Edição 2012 Vida Económica pág.350].
Neste sentido refere o Ac. do STA proferido em 27/02/2008, no processo n.º 01062/07 (in, www.dgsi.pt) que, cito: “(...)
A razão de ser do artigo 2.º, n.º 1, alínea e) do C.I.V.A. assenta na necessidade de assegurar que «ao direito à dedução que a factura atribui ao destinatário sujeito passivo, corresponda sempre uma obrigação de pagar. Assim se assegura o funcionamento regular do sistema de pagamentos fraccionados» - José Guilherme Xavier de Basto, “A Tributação do Consumo e a sua Coordenação Internacional”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 164, 1991, p. 140.
Todavia, e uma vez confirmado, nomeadamente em ação de fiscalização, que o direito à dedução não existe, deixa de fazer sentido insistir na tributação do lado do emitente. A razão de ser do artigo 19.º, n.º 3, do C.I.V.A. assenta no facto de o I.V.A. incidir fundamentalmente sobre operações económicas reais, só podendo incidir sobre operações ficcionadas (em que não há uma contrapartida real e efetiva) nos casos especialmente previstos, justificados pela necessidade de prevenir a fraude. (...)”- negrito e o sublinhado são nossos.
Do exposto, conclui-se que o regime jurídico disciplinador do direito à dedução do IVA coloca, como condicionante do respetivo exercício, quer a necessidade de observância de requisitos formais essenciais, impondo aos sujeitos passivos adquirentes de bens e serviços a posse de faturas, ou documentos de débito equivalentes, emitidos sob forma legal, quer a correspondência real às operações comerciai, tituladas nos documentos de suporte.
A ordem jurídico-fiscal parte, como supra se deixou claro, do pressuposto de validade das declarações do contribuinte, presumindo verdadeiras e de boa-fé as declarações por este prestadas.
Este é o princípio que decorre do artigo 75.º n.º 1 da LGT, [Na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei 80/2003 de 23/04 com entrada em vigor em 01/01/2003], disciplina de que não se afastou do regime instituído pelo Código do IRC ao dispor, que estipula no seu artigo 16.º, n.º 17 que “a matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal” e no artigo 17.º que a determinação do lucro tributável das atividades comerciais, industriais e agrícolas, se fará com base na contabilidade, quando o sujeito passivo a possua.
Por seu lado, o artigo 44.º n.º 1 do CIVA mantém o princípio de que a contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento pleno, claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo.
Porém, a presunção de veracidade não opera por ausência da sua premissa de suporte, quando as declarações fiscais do sujeito passivo se encontrem destituídas de quaisquer elementos documentais que os apoiem, validem ou confirmem e o mesmo se passa no caso em que esses elementos existam, mas a Administração demonstre que se verificam erros, inexatidões ou outros indícios fundados de que a contabilidade ou as declarações fiscais não refletem a matéria tributável efetiva, indicando vícios que a descredibilizem de todo ou apenas de parte e consequentemente, destruindo o seu valor probatório [Vide neste sentido a posição de SALDANHA SANCHES in a Quantificação da Obrigação Tributária, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (173), CEF, Lisboa 1995, de páginas 340 a 342].
Os suportes materiais da contabilidade englobam, não só, os livros e registos, mas também os documentos justificativos de acordo com o disposto no artigo 123.º do CIRC.
Compulsado o artigo 59.º do CPPT, deparamo-nos, logo no seu nº 2, com o princípio de que o apuramento da matéria tributável dos contribuintes será efetuado com base nas declarações por estes apresentados.
Reforçando a presunção de veracidade das declarações do contribuinte, alargando-a aos elementos de apoio da declaração fiscal, refere aquele dispositivo legal:
“1- O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vícios destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter e entidade competente.
2- O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à Administração Tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária”.
A ordem jurídico-fiscal parte, pois, do pressuposto de validade das declarações do contribuinte, tornando necessário o incumprimento de um qualquer dos deveres de cooperação para que se possa impedir a sua normal produção de efeitos. Esta ‘presunção de validade’ estende-se aos elementos de apoio da declaração, abrangendo a própria contabilidade e documentação de suporte [LIMA GUERREIRO E SILVÉRIO MATEUS in Código de Processo Tributário Comentado, 1991].
A outorga ao Fisco do ónus da prova da inveracidade dos registos contabilísticos decorre do escrupuloso cumprimento, por parte do contribuinte, dos deveres acessórios de informação que lhe são cometidos, pois só assim se capacita a Administração Tributária para averiguar e tomar posição, face à lei, das declarações dos contribuintes.
A situação vertente constitui um desvio à regra geral de que, no procedimento administrativo de liquidação do imposto, compete à Administração Tributária demonstrar a existência do facto tributário e, em sede de impugnação, recai sobre o contribuinte a demonstração dos factos constitutivos do direito que alega.
Agora, é o contribuinte que invoca em seu favor o facto tributário consubstanciado nas operações passivas – aquisições de bens e serviços – que relevou na sua contabilidade e que pretende deduzir para efeitos de apuramento do IVA nelas liquidado, o que implica reequacionar a esta luz a repartição do ónus probatório.
Assim e, atentas as considerações supra tecidas sobre o valor probatório da declaração dos sujeitos passivos, a conclusão a extrair não pode ser diferente da que: incumbe, prima facie, à Administração a prova, já não do facto tributário, mas da sua inexistência, ou seja, é à Administração que cabe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua atuação [Neste sentido refere-se VIEIRA DE ANDRADE in A Justiça Administrativa (Lições), 2ª. edição, página 269: "há-de caber, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados estes pressupostos"], e que, necessariamente, correspondem aos supra referidos indícios [Indício é o facto que revela ou indica a ocorrência de outro facto, que permite inferi-lo, é o sinal aparente e provável de que algo existe. Nesta matéria a LGT vem exigir que os indícios sejam fundados, ou seja, que assentem em factos concretos (não em meras conjeturas), justificados e solidamente estabelecidos por forma, a que, à luz da experiência comum e segundo um critério de normalidade, se possam extrair conclusões razoáveis, congruentes com as premissas em que se baseiam. Saliente-se, ainda, que a experiência comum é a que se baseia na vivência normal e não na ideal ou legalmente estabelecida], sérios de falsa representação da realidade nos elementos declarados pelo contribuinte.
No que respeita a “faturas falsas”, tem sido pacífico o entendimento da jurisprudência de que, atento o princípio da legalidade administrativa e em termos correspondentes ao disposto no artigo 342.º do Código Civil, à AT cumpre, apenas, o ónus da prova da verificação dos respetivos indícios ou pressupostos legais da sua atuação.
O que significa que é à Administração Tributária que cabe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua atuação, cabendo ao contribuinte, nesse caso, provar a veracidade das operações em causa.
Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.
Neste sentido, v.g. o acórdão do STA de 16-03-2016, processo n.º 0587/15, disponível in www.dgsi.pt «(…) II - Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240º do CCivil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende. III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.»
Realce-se que, a AT não precisa de demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo (Acórdão do STA de 27-10-2004, processo n.º 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas. Probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75.º da LGT.
É certo que o artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita: “[p]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”. O que significa que, se a A.T. não demonstrar a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita, estas são consideradas verdadeiras (nesse sentido, cf. Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p. 664).
No entanto, em sede de IVA, e do direito à dedução exercido pelo sujeito passivo, a AT não necessita de demonstrar a falsidade das faturas, basta-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade.
Vejamos.
In casu, importa aferir se a AT agiu, como lhe compete, reunindo os requisitos de prova indiciária necessários à afirmação do carácter fictício das operações declaradas nas faturas e, em caso afirmativo, se esses indícios não foram rebatidos e infirmados pelos elementos de prova carreados pela Impugnante.
Com efeito, resulta da economia da decisão recorrida que a procedência da impugnação assentou decisivamente no entendimento segundo o qual a Administração Tributária não lograra demonstrar que o imposto constante das faturas em causa havia sido efetivamente deduzido pela impugnante.
Na verdade, permanece ainda por apreciar questão essencial para a decisão do litígio: saber se, perante os indícios recolhidos pela Administração Tributária e vertidos no relatório de inspeção — se são considerados aptos a sustentar a desconsideração do direito à dedução por alegada inexistência material das operações tituladas — e se a Impugnante logrou produzir contraprova suficiente para abalar tais indícios e demonstrar a efetividade das operações económicas subjacentes.
Ora, adiante-se desde já, que sobre este segmento da controvérsia não se mostra ter sido desenvolvida na sentença recorrida uma apreciação probatória suficientemente individualizada e crítica.
Flui do circunstancialismo descrito nos autos que as correções promovidas pela AT aos montantes de IVA deduzidos, particularmente no que tange ao período de 12/2004, tiveram por base a existência de factos que no seu entender indiciam a existência de faturas que titulam operações simuladas.
Os indícios devem ser analisados de forma contextualizada e articulada entre si, nunca de forma isolada ou atomística.
A adequação formal da contabilidade não é garantia nem indício seguro da existência das operações documentadas. Uma coisa é a aparência formal que se retira da documentação, outra muito diferente é a materialidade das operações que lhe subjazem.
Reversamente, eventuais erros de contabilidade não constituem indícios seguros de faturação falsa, se não forem integrados com outra factualidade que para isso aponte.
Atento o regime do CIVA, a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artigo 29.º, nº.1, al.g).
Nestes termos, explica-se que os sujeitos, face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação do Código do IVA e necessárias ao cálculo do imposto, bem como para permitir o seu controlo (cfr.artºs.44 a 52, do C.I.V.A.; António Borges e Martins Ferrão, A Contabilidade e a Prestação de Contas, 8ª. Edição, Editora Rei dos Livros, pág.114).
Ainda, no que diz respeito ao específico regime do IVA, igualmente se dirá que o legislador se socorre de presunções que estabelecem a prova legal para alguns factos particulares, as quais implicam uma verdadeira inversão do ónus da prova e se explicam pela natureza deste tributo [cfr. arts. 79º e 80º, do C.I.V.A.; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2ª. edição, Lex, 2000, pág.314 e seg.].
Impende, pois, sobre a Impugnante o ónus de prova da efetiva realização dessas operações, tarefa que esta não logrou fazer na fase inspetiva e nos presentes autos.
Ou seja, estando em causa o direito à dedução do imposto, cabe à Impugnante, e não à AT, a prova que no montante que pretende deduzir não se inclui o valor relativo à fatura cuja operação a AT considerou simulada, concluindo lapidarmente a jurisprudência nestes casos que «[...] quando o acto de liquidação adicional do IVA se fundamente no não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte cabe à administração apenas a prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, constantes do art.º 82º n.º 1 do CIVA e ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art.º 19º do CIVA [...]» (Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01026/02, de 07-05-2003, disponível em www.dgsi.pt).
Nestes termos, como supra já se disse, os emitentes de faturas relativamente aos quais foi questionada a materialidade das operações está, pois, perfeitamente delimitado.
Encontrando-se assim demonstrada a dedução do IVA correspondente às referidas faturas.
Porém, resulta dos autos que a prova testemunhal considerada não foi produzida diretamente no presente processo, antes resultando do aproveitamento da prova produzida no processo n.º 2362/12.8BELRS.
Ou seja, no caso vertente, verifica-se que a prova testemunhal considerada pelo Tribunal recorrido resultou do aproveitamento de prova produzida noutro processo, não se descortinando na sentença uma análise específica, autónoma e suficientemente densificada dessa prova relativamente ao exercício de 2004 aqui em causa, nem uma apreciação concreta da sua aptidão para demonstrar a efetiva realização das operações tituladas pelas faturas desconsideradas pela Administração Tributária.
Tal processo tinha por objeto factualidade respeitante a período temporal diverso - IVA do exercício de 2005 - e incidia apenas sobre uma das entidades emitentes das faturas ali questionadas (Sociedade de C...., Lda.), ao passo que nos presentes autos está exclusivamente em causa o período de dezembro de 2004 e figuram como emitentes das faturas em causa as sociedades C...., Lda., Sociedade de C...., Lda., G.... Constrói, Lda., A..., Unip.,Lda. e pelos sujeitos passivos F.... e J
Nestas circunstâncias, a mera remissão para depoimentos produzidos naquele outro processo não dispensa o exercício jurisdicional de apreciação concreta, autónoma e fundamentada da respetiva relevância probatória para os factos concretamente controvertidos nos presentes autos, tanto mais que tal exercício não resulta demonstrado na decisão.
Com efeito, a sentença não procede a uma valoração individualizada dos depoimentos relevantes à luz da factualidade respeitante ao exercício objeto dos presentes autos, nem explicita de que forma tal prova permite concluir pelo cumprimento, por parte da Impugnante, do ónus probatório que sobre si recaía após a demonstração, pela Administração Tributária, dos referidos indícios de simulação ou inexistência das operações faturadas.
Dito de outro modo, impunha-se ao Tribunal recorrido proceder à análise crítica do conteúdo dos depoimentos aproveitados, explicitando em que medida os mesmos incidem sobre os concretos factos aqui controvertidos, qual o respetivo alcance demonstrativo relativamente ao período de tributação e fornecedores em causa e em que termos permitiriam — ou não — considerar ilididos os indícios recolhidos pela Administração Tributária.
Uma vez, que, se o contribuinte logrou produzir prova que abala a sustentação do ou dos indícios basilares elencados pela AT, quanto à não efetividade das operações, essa circunstância conduz a que se conclua pela falta de cumprimento do ónus a cargo da administração.
Nestas circunstâncias, entende-se que os autos não contêm os elementos necessários para que este Tribunal de recurso proceda, em substituição, à apreciação daquela matéria, impondo-se a baixa dos autos ao Tribunal de primeira instância para ampliação e adequada fundamentação da decisão da matéria de facto, mediante apreciação crítica e circunstanciada da prova testemunhal aproveitada, na estrita vertente respeitante ao exercício de 2004, e subsequente apreciação da questão de saber se a Impugnante logrou demonstrar a materialidade e efetividade das operações subjacentes às faturas desconsideradas, cumprindo o ónus probatório que sobre si impendia após a demonstração, pela Administração Tributária, de indícios sérios e consistentes de faturação fictícia.
Impõe-se, por conseguinte, determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de ser ampliada e devidamente fundamentada a apreciação da matéria de facto relevante para a decisão, mediante análise expressa e crítica da prova testemunhal aproveitada, com particular incidência sobre a demonstração - ou não - da efetividade das operações tituladas pelas faturas em causa e consequente apreciação da suficiência da contraprova produzida pela Impugnante relativamente aos indícios recolhidos pela Administração Tributária.
Só após tal reapreciação poderá ser proferida decisão juridicamente sustentada quanto à legalidade das liquidações impugnadas.
III- DECISÃO
Em Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:
- Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida;
- Ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento das questões supra identificadas, se a tanto nada mais obstar, nos moldes evidenciados anteriormente.
Custas pela Recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 25 de junho de 2026.
[Maria da Luz Cardoso]
(Relatora)
[Rui A. S. Ferreira - em substituição]
(1.º Adjunto)
[Ângela Cerdeira]
(2.ª Adjunta)