1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO:
1. – A., LDª, sociedade comercial por quotas, interpôs, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do Despacho Normativo nº 126/92, de 3 de Julho de 1992, do Secretário de Estado do Tesouro, proferido "nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro, e que foi publicado no Diário da República I Série-B, de 25 de Julho de 1992, que fixou o valor definitivo de l%, do capital da sociedade por quotas "B.", Ldª.
Aquele Tribunal, por acórdão de l de Março de 1994 concedeu provimento e declarou a nulidade do despacho recorrido. Para o efeito, entendeu que "a norma do artigo 82, n£2, do Decreto-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro que permite ao Ministro das Finanças fixar por despacho o valor da indemnização a atribuir aos titulares de acções em parte do capital de empresas nacionalizadas, porque atribui poderes jurisdicionais ao órgão da Administração, é materialmente inconstitucional por violação do artº 205º da Constituição", razão pela qual recusou a sua aplicação.
2. - Deste acórdão interpôs recurso para o Tribuna] Constitucional o Ministério Público, restrito à questão da recusa de aplicação da norma do n° 2 do artigo 8º. do mencionado Decreto-Lei, bem como o Secretário de Estado de Tesouro, com o mesmo objecto.
Produzidas alegações pelos recorrentes, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
"1º a função jurisdicional traduz-se numa actividade de heterocomposição de conflitos de interesses, realizada por um órgão neutro, independente e imparcial relativamente aos interessados que solicitam tal composição, a efectivar através da estrita aplicação do Direito (ou da equidade, quando a lei o permite) aos casos concretos.
2º Embora normalmente a função administrativa envolva a prossecução activa de interesses públicos diversos do da realização do Direito e da Justiça, pode a lei atribuir à Administração um poder de auto composição dos conflitos de interesses subjacentes às relações juridico-administrativas, como expressão do privilégio da execução prévia.
3º Não representa usurpação da função jurisdicional a possibilidade legalmente conferida aos órgãos da Administração de tomarem unilateral e autoritariamente decisões vinculativas para os particulares, dirimindo liminarmente conflitos de interesses ou aplicando sanções em áreas regidas pelo Direito Administrativo, mesmo quando as decisões da Administração envolvam a aplicação aos critérios estritamente jurídicos.
4º A questão do arbitramento e liquidação das indemnizações devidas por nacionalizações situa-se plenamente no campo do Direito público, havendo, consequentemente, interesse público autónomo e relevante na fixação da contrapartida devida pela apropriação colectiva de meios de produção, ditada por razoes de natureza politico-económica.
5° Regendo-se as relações emergentes de nacionalizações inteiramente pelos princípios do Direito público, nada impede que sobre elas possa recair um acto administrativo definitivo e executório, como expressão do atrás aludido poder autotutelar da Administração.
6º Não representa, deste modo, qualquer usurpação da função constitucionalmente cometida aos Tribunais a possibilidade, conferida pela norma cuja aplicação a decisão recorrida recusou com fundamento em inconstitucionalidade, de o Ministro das Finanças fixar, por despacho, o valor da indemnização, resultante da aplicação dos critérios inovatoriamente estabelecidos no Decreto-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro. "
Pelo seu lado, o Secretário de Estado do Tesouro concluiu as suas alegações aderindo às conclusões apresentadas peio Ministério Público.
A empresa recorrida também produziu as pertinentes contra-alegações, nas quais não produziu conclusões, mas que se orientam no sentido da confirmação da decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, os autos ficaram a aguardar decisão deste Tribunal a proferir em processo de fiscalização abstracta sucessiva sobre matéria a que respeita este recurso, designadamente sobre a conformidade à Constituição do nº 2 do artigo 8º. do referido Decreto-Lei.
Cumpre assim apreciar e decidir a questão suscita.
II- FUNDAMENTOS:
3. - No processo de fiscalização abstracta sucesso n° 417/91, que provocou a suspensão da instância, veio a ser proferido o Acórdão n° 452/95, 6 de Julho de 1995, o qual foi publicado no "Diário da República", IIª Série, nº 269, de 21 de Novembro de 1995.
Neste acórdão decidiu-se não declarar inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 8º do Decreto-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro, relativas à fixação do valor definitivo das indemnizações.
É a orientação nele definida que agora se reitera, remetendo-se para a fundamentação do mencionado acórdão, aqui se transcrevendo o seu nº 9, adoptando-se a solução ali encontrada.
9. As normas respeitantes à fixação do valor definitivo da indemnização e à composição, competências e funcionamento das comissões mistas (artigos 8° a 11º do Decreto-Lei nº 332/91) e o principio da reserva do juiz (artigo 205º nºs. 1 e 2., da Constituição)
As normas indicadas em epígrafe dispõem como segue:
"Art. 8º - l - Os valores de indemnização que se encontrem fixados à data de publicação do presente diploma serão desde logo alterados pela Direcção-Geral de Junta de Credito Público (DGJCP), à luz dos critérios enunciados no capitulo I, independentemente de qualquer outra formalidade, mas sem prejuízo de solicitação aos titulares do direito à indemnização de qualquer elemento tido por necessário.
2. - O Ministro das Finanças fixará, por despacho, o novo valor de indemnização resultante do estipulado no nº l, o qual substituirá o anteriormente atribuído.
3- Nos termos dos números anteriores, a alteração ao valor de indemnização não poderá conduzir a um valor inferior ao anteriormente» atribuído, pelo que nesse caso será este o fixado.
Art. 9º - l - Com vista à reapreciação da aplicação casuística dos critérios legais estipulados no capitulo I, ou junção superveniente de elementos atinentes ao processo calculatório, os titulares do direito a indemnização poderão requerer, dentro do prazo de 60 dias a contar da data de publicação do despacho mencionado no nº 2. do artigo 8º, a revisão do cálculo desse mesmo valor e a constituição de uma comissão mista para a correspondente apreciação.
2- As comissões mistas, uma só por cada empresa nacionalizada, serão constituídas três peritos, a saber:
a) Um, designado pelos titulares do direito a indemnização, a identificar, junto com declaração pessoal de aceitação do cargo, no requerimento referido no n° l;
b) Outro, designado pelo Governo e nomeado por despacho do Ministro das Finanças;
c) Um terceiro, que presidirá, escolhido por mútuo acordo entre os dois primeiros.
3- Para a constituição das comissões mistas definidas nos termos dos números anteriores, será adoptado o seguinte procedimento:
a) A DGJCP informará a entidade que apresentar o primeiro requerimento, ou, no caso de simultaneidade, o titular de maior indemnização, para, dentro do prazo de 15 dias, promover, com as despesas a seu cargo, a publicação de anúncio no Diária da República, 3ª Série, e em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, conforme modelo anexo a este diploma;
b) Qualquer titular de direito a indemnização respeitante ã empresa referida no anúncio poderá indicar outro perito, por carta registada remetida à DGJCP no prazo de 15 dias a contar da publicação do anúncio no Diário da República, nos termos da alínea a) do número anterior;
c) No caso de serem designados diferentes peritos por diversos interessados, a escolha do que integrará a comissão será feita por sorteio público, a realizar pela DGJCP no 1º dia útil, cinco dias após a data limite derivada do anúncio do Diário da República;
d) No caso de sociedades por quotas, o anúncio será dispensado se os interessados juntarem declaração de todos os restantes sócios aceitando o perito designado.
4- O perito designado pelo Governo tomará a iniciativa de se reunir com o perito designado pelos requerentes a fim de procederem à escolha do presidente da comissão mista, lavrando-se acta final da qual conste o resultado das diligências.
5- A constituição das comissões mistas efectivar-se-á no prazo de 30 dias a contar da data de designação do perito referido na alínea a) do nº 2.
6- Os membros da comissão mista tomarão posse perante o director-geral da Junta do Crédito Público, devendo emitir parecer no prazo máximo de 60 dias;
7- O apoio administrativo às comissões mistas é cometido à DGJCP.
8- Com base no parecer elaborado pelas comissões mistas constituídas nos termos dos números anteriores, o Ministro das Finanças emitirá despacho definitivo quanto à fixação do valor da indemnização.
Art. 10º - l - Os emolumentos devidos ao perito designado pelos requerentes, bem como os devidos ao perito presidente, serão satisfeitos pelos requerentes.
2- Para garantia do pagamento dos emolumentos devidos ao perito presidente, os interessados deverão prestar caução no prazo de 15 dias a contar da data de entrega do requerimento referido no nº l do artigo 9º, sob pena de se suspender o processo de constituição da comissão.
3- A caução referida no número anterior será prestada por deposito na Caixa Geral de Depósitos a favor do director-geral da Junta do Crédito Público, por garantia bancária ou seguro-caução, pelo montante de 500 000$00, a qual apenas será utilizada pela DGJCP na falta de pagamento no prazo de 30 dias após entrega do parecer da comissão mista.
Art. 11º - l - São extintas à data da entrada em vigor deste decreto-lei as comissões arbitrais constituirias ao abrigo do regime legal revogado pelo presente diploma.
2- Os árbitros das comissões ora extintas serão empossados enquanto membros das correspondentes, e agora instituídas, comissões mistas, salvo oposição expressa dos titulares do direito a indemnização que indiquem novo representante no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
De acordo com as normas transcritas, a Direcção-Geral da Junta de Crédito (DGJCP) procede oficiosamente à alteração dos valores de indemnização que se encontrem fixados à data de publicação do Decreto-Lei nº 332/91, à luz dos critérios constantes dos artigos 1º a 7º deste diploma (artigo 8º, nº 1) - alteração essa que não pode, como já foi salientado, conduzir a um montante de indemnização inferior ao fixado de harmonia com a legislação anterior (artigo 8º, nº 3) -, competindo ao Ministro das Finanças fixar, por despacho, esse novo valor de indemnização, o qual substitui o anteriormente atribuído (artigo 8º, nº 2). Após a fixação (ou reajustamento) do valor da indemnização, podem os interessados requerer, no prazo de 60 dias, a revisão do cálculo desse valor e, para a correspondente reapreciação, a constituição de uma comissão mista (artigo 9º, nº 1), de natureza administrativa, composta por três peritos (um designado pelos requerentes, outro pelo Governo - por despacho do Ministro das Finanças - e um terceiro, que preside, por acordo entre os dois primeiros - artigo 9º, nº 2.). Ás comissões mistas, uma só por cada empresa nacionalizada, tomarão posse perante o director-geral da Junta de Crédito Público e deverão emitir parecer no prazo de 60 dias (artigo 9º, nº 6). Com base nesse parecer, o Ministro das Finanças emite então despacho definitivo fixando o valor da indemnização (artigo 9º, nº 8).
Nos termos do requerimento do Justiça, o Decreto-Lei nº 332/91 Ministério das Finanças, apoiado no parecer de uma comissão mista (que tem um significado meramente processual de arbitramento não vinculante), competência para fixar, por despacho definitivo, o valor da indemnização, o que contraria o disposto no nº 2 do artigo 205º da Lei Fundamental, na medida em que se comete ao Governo uma função caracterizadamente jurisdicional. De harmonia com o requerimento corporizador do presente pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade , o principio da reserva de apenas os tribunais são detentores imporá, tal como acontece com a expropriação, que sejam os tribunais a fixar o quantum da indemnização por nacionalização.
Violarão as normas acima identificadas o principio da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais, condensado no artigo 205º, nºs. l e 2, da Constituição, e, consequentemente, o princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 114º da Lei Fundamental, como defende o requerente?
9.1. Para uma adequada compreensão do sentido e alcance das normas do Decreto-Lei nº 332/91 relativas è definição das entidades competentes para determinar o montante das indemnizações por nacionalização, é útil descrever, em traços gerais, os regimes legais que precederam aquele diploma legal.
A Lei nº 80/77, de 2S de Outubro, instituiu, nos seus artigos 14º a 16º, um regime cujos aspectos fundamentais eram os seguintes:
- competia ao Ministro das Finanças ( artigo 14º, nº 1) determinar o valor de cada acção ou parte do capital social de cada empresa — ou o valor da indemnização global, no caso da reforma agrária (neste caso, era necessário um despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura: artigo 15º, nº 1) —, por despacho precedido de parecer de uma comissão (artigo 14º, nº 2) composta por um representante do Ministério das Finanças (que presidia), um do Ministério da tutela da empresa nacionalizada (Ministério da Agricultura, no caso da Reforma Agrária) e um dos ex-accionistas (titular do direito à indemnização, no caso da Reforma Agrária: artigo 15º, nº 2) ;
- desse despacho cabia recurso — de plena jurisdição (artigo 16º, nº 4) para uma comissão arbitral composta por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, que presidia, e dois magistrados judiciais (vice-presidentes), todos nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, e ainda por dois árbitros nomeados pelo Governo, um árbitro pelos ex-accionistas e ex-proprietários, em geral, e outro pelo accionista ou proprietário em causa no caso concreto - artigo 16º, n° 1;
- esse recurso não prejudicava, porém, e possibilidade de recurso "para outras instancias competentes" (artigo 16º, nº 1): ou seja, estava aberto o recurso (de mera legalidade) do despacho ministerial directamente para o Supremo Tribunal Administrativo — a lei previa expressamente esta possibilidade: artigo 16º, nº 8; e estaria ainda aberta a possibilidade de acesso aos tribunais comuns;
- de qualquer forma, das decisões da comissão arbitrai também cabia recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 16º, nº 8), a interpor pelos interessados ou pelo Ministério Público — sendo, aliás, obrigatório para este, no caso de decisões da comissão arbitrai desfavoráveis para o Estado;
- às decisões da comissão arbitrai aplicava-se o regime da inexecução legitima das sentenças dos tribunais administrativos (artigo 16º, n° 11).
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, para além de eliminar a necessidade do parecer prévio de uma comissão funcionando junto do Ministro, alterou profundamente o artigo 16º da Lei nº 80/77, nos seguintes termos:
- as comissões arbitrais passaram a ser compostas por um representante do Governo, outro da "parte litigante" e um terceiro, que presidia, escolhido pelos dois primeiros;
- a validade das suas decisões (que já não é claro que fossem de plena jurisdição) passou a depender de homologação do Ministro das Finanças, cabendo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo dos despachos ministeriais de homologação ou não homologação.
Por fim, o Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, veio regulamentar o regime das comissões arbitrais, nomeadamente quanto à sua composição, estatuto, processo e funcionamento. é de destacar o disposto nos artigos 8º, nº 2, que dispunha que, na falta de acordo, a designação do terceiro árbitro caberia ao Ministro da Justiça, e 14º, segundo o qual as comissões arbitrais julgariam "face ao direito vigente aplicável ao processo indemnizatório”.
O Decreto-Lei nº 332/91 pretendeu ultrapassar o regime jurídico das comissões arbitrais, criando em sua substituição "outro tipo de órgãos com uma natureza mais consentânea com as funções consultivas que as comissões arbitrais têm vindo de facto a desempenhar" (cfr. os prolegómenos justificativos daquele diploma), mantendo a competência do Ministro das Finanças para decidir definitivamente do montante das indemnizações, agora com base no parecer da comissão mista.
9.2. A norma do artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 332/91 que atribui ao Ministro das Finanças competência para proceder ao reajustamento do valor das indemnizações por nacionalização já fixadas, em conformidade com os novos critérios enunciados nos artigos 1º a 7º daquele diploma legal, e, bem assim, a norma do artigo 9º, nº 8, que consagra a competência do mesmo Ministro para fixar por despacho o montante definitivo da indemnização, com base em parecer elaborado pelas comissões mistas, vêm sendo consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da reserva do juiz, por um sector importante da doutrina [cfr., por exemplo, M. Rebelo de Sousa, Comissões Arbitrais, cit. , p. 98,99, o qual afirma que o Decreto-Lei nº 332/91 pretendeu "resolver dúvidas que se colocavam à constitucionalidade da Lei nº 80/77, e que tinham eco jurisdicional (no Supremo Tribunal Administrativo de forma claríssima), com uma imposição do mais puro positivismo normativista, ao serviço da administrativização de uma realidade que deveria ser do foro jurisdicional, assim cometendo premeditadamente inconstitucionalidade e agravando o regime vigente agravando duplamente ao esvaziar a própria via jurisdicional comum paralela, assim tornando ainda mais administrativização das anteriores comissões arbitrais, passadas à denominação de comissões consultivas” ] e pela jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Administrativo. De facto, debruçando-se sobre o Decreto-Lei nº 332/91, este órgão jurisdicional vem considerando, em múltiplos arestos, que as normas dos artigos 8º., nº 2, e 9º, nº 8, daquele diploma legal infringem o disposto no artigo 205º da Constituição, porque atribuem poderes materialmente jurisdicionais a um órgão da Administração, uma vez que "a fixação da indemnização, em caso de nacionalização, como na expropriação por utilidade pública, já não representa a satisfação de qualquer interesse público que a Administração deva realizar, correspondendo antes è prossecução do interesse público da composição do conflito de interesses, que é missão específica da função jurisdicional" (cfr., por todos, o Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Outubro de 1994, tirado no Recurso nº 31 111).
9. 3. A nossa Constituição deu guarida ao princípio segundo o qual "só aos tribunais compete administrar a justiça (reserva do juiz), não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente à Administração Pública" (cfr., neste sentido, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada, cit. , p. 792, e os Acórdãos deste
Tribunal nºs. 178/8S e 419/87, publicados no Diário da República, I Série, de 23 de Junho de 1986, e II Série, de 5 de Maio de 1988, respectivamente). Fê-lo no artigo 205º, n°s. l e 2, na actual versão decorrente da revisão de 1989, que corresponde aos artigos 205° e 206º, na redacção original e na saída da revisão de 1982. Prescreve-se, com efeito, no
Artigo 205º, nºs 1 e 2 , da Lei Fundamental:
Artigo 205° (Função Jurisdicional )
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. […] 4. […]
é conhecida, porém, a dificuldade em definir rigorosamente o conceito de "função jurisdicional" , em confronto com as restantes funções do Estado, em especial com a "função administrativa".
Na doutrina, A. Rodrigues Cueiro elaborou um critério - o critério teleológico - de distinção material dos funções jurisdicional e administrativa, que tem sido adoptado uniformemente pela restante doutrina e pela jurisprudência. Este juspublicista, depois de acentuar que "essencial, para que se fale de um acto jurisdicional, parece-nos ser, para já, que um agente estadual tenha que resolver de acordo com o direito ‘uma questão jurídica’, entendendo-se por tal um conflito de pretensões entre duas ou mais pessoas, ou uma controvérsia sobre a verificação em concreto de uma ofensa ou violação da ordem jurídica1', escreve:
"Ao cabo e ao resto, o quid specificum do acto jurisdicional reside em que ele não apenas pressupõe, mas é necessariamente praticado para resolver uma ‘questão de direito’. Se, ao tomar-se uma decisão, a partir de uma situação de facto traduzida numa ‘questão de direito’ (na violação do direito objectivo ou na ofensa de um direito subjectivo), se actua, por força da lei, para se conseguir a produção de um resultado prático diferente da paz: jurídica decorrente da resolução dessa ‘questão de direito’, então não estaremos perante um acto jurisdicional: estaremos, sim, perante um acto administrativo" [cfr. Lições de Direito Administrativa, Vol. I, Coimbra, 1976, p. 43,44,51, e A Função Administrativa, Separata da Revista de Direito e de Estudos Sociais, XXIV (nºs. 1,2 e 3), Coimbra, 1977, p. 30,31].
Na mesma linha, R. Ehrhardt Soares salienta que, na actividade administrativa, a resolução do conflito de interesses (da "questão de direito") é orientada por uma perspectiva de interesse público - justamente, do interesse público especifico ou particular que a norma acolhe e incorpora (cfr. Interesse Público, Legalidade e Mérito, Coimbra, Atlântida, 1955, p. 101, 102, 120).
Na jurisprudência, múltiplos têm sido os arestos do Tribunal Constitucional que se ocupam da distinção entre as duas funções estaduais acima referidas. Assim, no Acórdão nº 104/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Agosto;, acentuou-se:
"É certo que existe algum paralelismo, alguma analogia, entre a função jurisdicional e a função administrativa: ambas, como funções cio Estado, são expressão do imperium emanado as soberania popular, ambas são executivas e ambas agem sobre o caso concreto. Mas apesar de ligadas entre si por estes pontos comuns, mantêm-se no fundo irredutivelmente diferenciadas.
A separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo dos interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litígios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse público. Na primeira hipótese, a decisão situa-se num piano distinto do dos interesses em conflito; na segunda hipótese, verifica-se uma osmose entre o caso resolvido e o interesse público.
Todavia, ainda por outra vertente se distinguem as funções consideradas: ao passo que o medium da jurisdição é a vontade da lei (concretizada no apuramento da conclusão decisória a partir das premissas previamente enunciadas do silogismo judiciário), o medium da Administração é e vontade própria (o que pressupõe a possibilidade de agir sobre as várias alternativas propostas pela lei)".
Mais recentemente, no Acórdão nº 443/91 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992), no intuito de caracterizar a função judicial, vincou-se, a dado passo, o seguinte:
"Será, pois, na chamada resolução de um conflito relativo a um caso concreto, resolução essa cujo atingir decorre dos critérios constantes de normas jurídicas já existentes (e, desta arte, tendo como fim específico a realização do direito e da justiça), que residirá o punctum saliens caracterizador da função jurisdicional que, assim, não almeja a prossecução e realização de um interesse público diferente do da composição dos conflitos".
A função jurisdicional consubstancia-se, assim, numa "composição de conflitos de interesses", levada a cabo por um órgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim especifico a realização do direito ou da justiça (cfr. o Acórdão deste Tribunal nº 182/90, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Setembro de 1990). Àquela função estadual diz respeito a matérias em relação às quais os tribunais têm de ter não apenas a última, mas logo a primeira palavra (cfr. os Acórdãos deste Tribunal n°s. 98/88 e 211/90, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988, e segundo nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, l6º vol. , p. 575. ss.). A função administrativa é, ao invés, uma actividade que, partindo de uma situação de facto traduzida numa "questão de direito", visa a prossecução do interesse público que a lei põe a cargo da Administração e não a paz jurídica que decorre da resolução dessa questão. Daí que, na actividade administrativa, a primeira palavra deva caber à Administração, cabendo aos tribunais a última e definitiva palavra, de acordo com a garantia constitucional do recurso contencioso, condensada no artigo 268º, nº 4, da Lei Fundamental.
9.4. Aqui chegados, é altura de o Tribunal afirmar que a determinação do montante da indemnização por nacionalização não é uma actividade que esteja constitucionalmente reservada aos juízes e aos tribunais, é esta, desde logo, a
conclusão a que chegam aqueles que entendem poder afirmar-se que, ao fixar-se o valor da indemnização por nacionalização, ainda se está, como referiu este Tribunal nos Acórdãos nºs 317/89 e 226/95 (este último inédito), a prosseguir o interesse público subjacente ao acto de nacionalização - interesse público esse que consiste na transferência de uma empresa do sector privado para o sector público dos meios de produção -, ou, por outras palavras, ainda se está no domínio da função administrativa. A isto acrescenta-se que a especificidade do acto de nacionalização, traduzida sobretudo na particularidade do seu objecto e na sua índole essencialmente politico-ideológica, especificidade essa que vai ao ponto de aquele acto ablativo ter a sua legitimação constitucional num preceito próprio (o artigo 83º), e, bem assim, razões pragmáticas, relacionadas com a complexidade da determinação do quantum da indemnização por nacionalização, através da aplicação dos critérios definidos nos artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 332/91, poderão ainda justificar que a primeira decisão sobre aquela matéria seja da competência da Administração, com base num parecer elaborado por um órgão composto por técnicos especializados. Questão é que, para não haver inconstitucionalidade, como se acentuou nos citados Acórdãos nºs 317/89 e 226/95, a lei não exclua o recurso aos tribunais, em termos de a estes caber a última palavra no domínio da indemnização por nacionalização. Ora, isso é garantido (implicitamente) pelo Decreto-Lei nº 332/91.
Outros entendem que não há inconstitucionalidade nas normas do Decreto-Lei nº 332/91 - e também dos diplomas anteriores - que atribuem competência ao Ministro das Finanças para fixar o montante da indemnização por nacionalização, por considerarem que a actividade de fixação das indemnizações por nacionalização se situa numa zona de fronteira ou numa zona cinzenta entre a função jurisdicional e a função administrativa. Na doutrina, parece ser esta a tese defendida por J.C. Vieira de Andrade, em Parecer de Dezembro de 1990 (inédito), e por J. Pedro Cardoso da Costa, que adopta a opinião sustentada por aquele primeiro autor, num estudo recente, intitulado A Fixação das Indemnizações por Nacionalização e o Principio da Reserva do Juiz, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (171), Centro de Estudos Fiscais, Lisboa, 1995, p. 133 ss.. Pode, com efeito, ler-se, nesta última obra, p. 164, 165:
"[…] Apurada a natureza jurisdicional da actividade de fixação das indemnizações […], seguir-se-ia a conclusão da inconstitucionalidade de todos os regimes analisados, pois em todos pertence ao Ministro das Finanças a competência para as fixar, e não existe aqui nenhuma excepção constitucional expressa àquele princípio.
Mas a verdade, como apontou Vieira de Andrade, é que, reconhecido à Administração, no nosso sistema continental, um poder de autotutela declarativa, áreas há da actividade administrativa que também envolvem uma composição jurídica de conflitos, ou seja, através da aplicação do Direito. Nomeadamente, conflitos em que a própria Administração é parte. Ora, se no presente caso se pode ainda identificar qual a natureza substancial jurisdicional ou administrativa - dessa actividade através da identificação do interesse público preponderante (o que nem sempre será possível em todas as situações), o certo é que o facto de assim concluirmos pela jurisdicionalidade substancial da determinação das indemnizações não faz precludir a sua íntima relação com um sector típico da actividade administrativa: ninguém pode negar que o momento da fixação da indemnização é apenas um momento - provavelmente o final - dentro de um processo administrativo ex-proprietário (ou de nacionalização) mais vasto, e portanto dele indissociável.
Estamos assim perante uma actividade que está longe de se integrar no núcleo duro ou essencial da função jurisdicional, encontrando-se antes, e manifestamente, numa zona de fronteira, numa zona cinzenta, entre aquela função e a função administrativa, tais são as atinéncias que com esta tem. Na verdade, não se tratando da composição de conflitos entre cidadãos, mas sim entre a Administração e particulares, seria abusivo pretender que o núcleo essencial da função jurisdicional se situe nesta área quando é certo que a Administração a todo o passo está a definir situações jurídicas que envolvem posições jurídicas dos cidadãos, incluindo muitas vezes a própria composição de conflitos".
Ora, quer se entenda que a actividade de fixação do montante da indemnização por nacionalização ainda cabe no domínio da função administrativa e não no âmbito da função jurisdicional, quer se entenda que aquela actividade não integra o núcleo duro ou essencial da função jurisdicional, antes se encontra numa zona de fronteira ou numa zona cinzenta entre as funções administrativa e jurisdicional, uma coisa é certa: não vale aí o princípio da reserva do juiz, em termos de ser constitucionalmente proibida à Administração a determinação, em primeira "instância", do valor da indemnização por nacionalização.
Há, assim, que concluir que as normas constantes dos artigos 8º a 11º do Decreto-Lei nº 332/91 não infringem o principio da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais, plasmado no artigo 205º, nºs. l e 2, da Constituição, nem, consequentemente, o principio da separação de poderes, consagrado no artigo 114º da Lei Fundamental."
III- DECISÃO
4. Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 332/91, de 6 de Setembro;
b) Conceder , em consequência, provimento ao recurso e determinar a reformulação do acórdão recorrido, de harmonia com a presente decisão sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1995
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes ( vencida nos termos da minha declaração de voto junta ao acórdão hoje anunciado no Proc. nº 294/94)
Antero Monteiro Diniz (vencido nos termos da declaração de voto que produzi no acórdão nº 452/95, Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1995).
Maria Fernanda Palma (Vencida nos termos da declaração de voto que juntei ao acórdão hoje assinado no Proc. nº 294/94).
José Manuel Cardoso da Costa (votei o acórdão nos precisos termos e pelos precisos fundamentos que constam da declaração que juntei ao acórdão nº 452/95 – fundamentos esses convergentes, parcialmente, com os do presente aresto)