2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- A., tenente-coronel do SAM, na situação de reserva, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar do despacho do CEME de 30 de Agosto de 1985.
O recorrente pediu, além do mais, a anulação desse despacho.
2- O STM, por acórdão de fls. 77, julgou-se competente para conhecer do recurso e, decidindo, negou-lhes provimento, salvo quanto à notificação da data a que se reportou a promoção do recorrente a tenente-coronel, em relação à qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
3- O Exmo. Promotor de Justiça recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5, da Constituição, porque o STM, ao declarar-se competente para conhecer do referido recurso, aplicou implicitamente as normas constantes dos artigos 107.º do Estatuto Oficial das Forças Armadas (DL n.º 46.672, de 29 de Novembro de 1985) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (DL n.º 176/71, de 30 de Abril), julgadas inconstitucionais por acórdão de 19 de Junho de 1984 deste Tribunal.
4- O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, nas suas alegações, concluiu pelo provimento do recurso.
5- Está em causa, neste processo, apurar da inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 107.º e 134.º, ao conferirem competência ao Supremo Tribunal Militar para julgamento do referido recurso contencioso.
6- O Tribunal Constitucional, na esteira da sua uniforme jurisprudência anterior, declarou, pelo Acórdão n.º 81/86, de 12 de Março de 1986, publicado no Diário da República, I Série, de 22-4-1986, proferido em sede de fiscalização abstracta, a inconstitucionalidade das normas em causa, com força obrigatória geral, nestes termos: “ […] decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29/11/65, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30-4, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.
7- Nos termos expostos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feito pelo Acórdão n.º 81/86 deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso e determina-se que se proceda à reforma do acórdão recorrido em harmonia com o decidido sobre questões de inconstitucionalidade.
Lisboa, 9 de Julho de 1986.
Mário Afonso
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes