IIFundamentação
Os factos a ter em consideração na decisão dos recursos são apenas os constantes do relatório supra exarado, para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos.
Importa, pois, aplicar-lhes o direito, tendo em vista a resolução das mencionadas questões suscitadas nos dois primeiros recursos de agravo, únicos submetidos à nossa apreciação.
1º Agravo.
Como já se referiu, neste recurso, vem posta a questão de saber se uma sociedade de advogados pode exercer o mandato judicial.
Esta questão tem sido discutida na jurisprudência e, segundo parece, tem merecido sempre resposta afirmativa.
É o que se pode constatar através da leitura, entre outros, dos seguintes acórdãos:
- -do STJ, de 22/1/97, publicado na CJ - STJ -, ano V, tomo I, pág. 62;
- -desta Relação, de 2/12/88 e de 12/1/2000, publicados na CJ, respectivamente, ano XIII, tomo 5, pág. 202 e ano XXV, tomo I, pág. 232; de 1/7/98, de 25/11/98 e de 26/5/99, sumariados, respectivamente, no BMJ n.º 479, pág. 716 e em dgsi.pt processos n.ºs 9840672 e 9810707;
- -da Relação de Lisboa, de 26/2/98 e de 9/7/98, publicados na CJ ano XXIII, tomo I, pág. 133 e tomo IV, pág. 97.
Embora a lei pudesse (e até devesse, para evitar estas discussões) ser mais clara, cremos dispor de elementos interpretativos bastantes para continuar a sustentar este entendimento e responder afirmativamente à questão colocada.
Sabe-se que o patrocínio judiciário consiste na representação das partes por profissionais do foro na orientação técnico-jurídica do processo, mediante a prática dos actos processuais adequados, garantindo-lhes uma defesa eficaz dos direitos em litígio e justificando-se pela falta de conhecimentos à generalidade daquelas para conduzir a prossecução dos seus interesses em juízo - razão técnica - e por não disporem, em regra, da serenidade suficiente para ajuizarem objectivamente as situações e ponderarem os seus direitos e deveres - razão psicológica – (a este propósito, pode ver-se Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, ed. da AAFDL 1978/79, pág. 125; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, pág. 87; Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 189 e Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção declarativa, 1995, págs. 38 a 46).
Também não se desconhece a realidade social que ditou o aparecimento do DL n.º 513-Q/79, de 26/12, em cujo preâmbulo se pode ler “a complexidade que a advocacia tem alcançado pelo desenvolvimento de diversas disciplinas vem aconselhando que o seu exercício se realize por uma colaboração entre profissionais de diversa especialização” e “a exemplo do que ocorre na generalidade dos países, há que permitir a institucionalização de sociedades de advogados, dando cobertura jurídica a situações de facto que as necessidades vêm impondo”.
Foi neste contexto que o legislador proclamou que os advogados podem constituir ou ingressar em sociedades civis de advogados, “cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados” (art.º 1º, n.º 1 do citado DL n.º 513-Q/79); que essas sociedades adquirem personalidade jurídica pelo registo na Ordem dos Advogados (art.º 5º); que “as procurações devem indicar obrigatoriamente a sociedade profissional de que o advogado ou advogados constituídos fazem parte” (art.º 6º n.º 4); que “o mandato conferido apenas a algum ou alguns dos sócios de uma sociedade de advogados considera-se automaticamente extensivo aos restantes, salvo se a não extensibilidade do mandato constar expressamente da procuração (n.º 5); e que “na hipótese de não extensibilidade do mandato os advogados podem substabelecer genericamente nos outros sócios” (n.º 6).
Quer dizer:
Se é obrigatória a indicação da sociedade na procuração;
Se basta a indicação da sociedade para que um advogado que dela faça parte possa exercer o mandato, sem ser necessária a sua identificação na procuração;
Então é porque, sempre que não ponha obstáculos à extensibilidade do mandato, o mandante pode passar a procuração a algum ou algum dos sócios ou apenas à sociedade, já que, em qualquer dos casos, o mandato é extensivo a todos.
Só assim se compreende a intenção do legislador e o objectivo da sociedade que é o exercício em comum da profissão de advogado.
E com isto não se beliscam os direitos de defesa nem de escolha dos mandantes.
Estes têm sempre a possibilidade de fazer constar na procuração a não extensibilidade do mandato.
Não o fazendo, é porque confiam em todos os sócios da sociedade que elegeram.
E nem se diga, com o devido respeito, que é exclusiva dos advogados a qualidade de mandatários.
É que, como vimos, a sociedade também tem personalidade jurídica.
E se não vai à escola para adquirir os conhecimentos técnicos necessários ao exercício do mandato e ao patrocínio da parte, a mesma é constituída por entes físicos que já têm capacidade para o fazer nos termos acabados de referir.
Deste modo, cremos ser possível conciliar este nosso entendimento com o disposto no art.º 53º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16/3.
É preciso não esquecer que esta norma está inserida no capítulo das garantias do exercício da advocacia, fazendo parte de um Estatuto concebido para pessoas físicas, profissionais livres e independentes, mas sem perder de vista que a actividade forense do advogado tende a devir crescentemente comparticipada.
Daí que, na nossa óptica, não impeça o exercício do mandato judicial por uma sociedade de advogados.
Tendo os agravados passado procuração à sociedade de advogados “A..... Associados”, podendo qualquer um dos seus sócios exercer o mandato e tendo um dos seus sócios subscrito a oposição ao procedimento cautelar, bem como outras peças processuais, não se pode dizer que existe falta de constituição de advogado, nem pugnar pela observância do preceituado no art.º 33º do CPC.
Esta norma não foi violada, nem teria o efeito pretendido pela agravante, de considerar sem efeito a defesa, tanto mais que foi junto um substabelecimento, sem reserva, a favor de outro causídico, através de instrumento junto a fls. 553 dos autos.
Improcedem, pois, as conclusões atinentes a esta questão, pelo que o agravo não merece provimento.
2º Agravo.
Neste recurso, a agravante começou por arguir a nulidade do despacho de fls. 558, por não conter qualquer fundamentação de direito.
Dispõe o art.º 668º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Esta causa de nulidade consiste na falta absoluta de fundamentação da decisão, não bastando que ela seja deficiente, incompleta ou não convincente.
Relativamente aos fundamentos de direito, importa salientar que a fundamentação contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador e que não é indispensável a especificação das disposições legais que fundamentam a decisão. Fundamental é que sejam mencionados os princípios, as regras, as normas em que a decisão se apoia (cfr. Antunes Varela e outros, ob. cit., págs.687 e 688).
Analisado o despacho recorrido, constata-se que, embora não sejam mencionados ali os preceitos normativos que o sustentam, a verdade é que dele resultam os princípios e as regras que informam os procedimentos cautelares – natureza urgente e finalidade que não se compadecem com delongas excessivas -, bem como o poder de direcção do processo pelo juiz e a violação do dever de cooperação, os quais serviram para fundamentar a decisão de indeferimento da pretensão.
Por isso, não se verifica a apontada nulidade.
De resto, em bom rigor, a nulidade arguida nada tem a ver com “o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”, situações que não se incluem entre as nulidades da sentença atenta a enumeração taxativa das respectivas causas (cfr. Antunes Varela e outros, ob. cit., págs. 670 e 686).
Improcede, deste modo, a arguida nulidade.
Resta apreciar a questão da convocatória dos peritos para a audiência.
Estabelece o art.º 588º, n.º 1 do CPC que “quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos”.
Esta norma está inserida na secção IV, relativa à prova pericial, do capítulo III do subtítulo I do título II do CPC, referente à instrução do processo ordinário de declaração.
A mesma só é aplicável aos processos especiais na falta de disposição própria desse tipo de processos e de disposições gerais e comuns (art.º 463º, n.º 1 do CPC).
Estamos no âmbito de um procedimento cautelar que a lei trata, para este efeito, como um incidente da instância ao mandar aplicar o disposto nos art.ºs 302º a 304º do CPC (cfr. art.º 384.º, n.º 3).
Aqui não está prevista, expressamente, a produção de prova pericial.
É certo que é permitido às partes, além de oferecer testemunhas, requerer “outros meios de prova” e ao juiz determinar oficiosamente a produção de provas não requeridas (art.ºs 303º, n.º 1 e 386º, n.º 1, ambos do CPC).
Todavia, é preciso não esquecer as características próprias dos procedimentos cautelares.
Para além da instrumentalidade e dependência, o carácter sumário da sua tramitação, a celeridade e provisoriedade, avulta nas providências cautelares a aparência do direito, o fumus boni juris (cfr. art.ºs 382º, 383º, 389º e 392º, todos do CPC).
Neste domínio, a prova resume-se ao que a doutrina costuma chamar de justificação, uma prova sumária que não produz a “plena convicção (moral)”, exigida para o julgamento da causa, mas tão somente um grau de probabilidade aceitável para decisões urgentes e provisórias, como são as próprias daqueles procedimentos (cfr. Ac. do STJ de 22/3/2000, BMJ n.º 495, pág. 271).
Daí que haja quem defenda que o procedimento cautelar não se compadece com a realização de prova pericial (cfr., v.g., acórdão deste Tribunal de 10/12/2001, sumariado em dgsi.pt, processo n.º 0151507).
Mas a verdade é que, bem ou mal (não nos compete agora decidir, por sair fora do âmbito do recurso), aquela prova foi ordenada oficiosamente, tendo sido realizada perícia colegial e os Srs. Peritos expresso o seu resultado em relatório por eles elaborado por unanimidade, ao qual foram prestados esclarecimentos escritos, na sequência de reclamação apresentada pela agravante.
É também certo que esta requereu a sua notificação para comparecerem na audiência final, tendo-lhe sido negada essa pretensão, o que motivou o presente recurso de agravo.
Mas quais são as consequências da omissão de tal notificação e da comparência em audiência?
Nos termos do art.º 201º, n.º 1 do CPC, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Daqui se infere, no que concerne à matéria do agravo, que só existirá nulidade susceptível de conduzir à anulação do processado quando haja a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva e a lei o declare ou a irregularidade possa influir na decisão da causa.
A lei não comina qualquer nulidade para aquela omissão.
E não se vislumbra que ela possa influir no exame ou na decisão da providência.
É verdade que o relatório pericial e os subsequentes esclarecimentos serviram para fundamentar a matéria de facto dada como provada na decisão que revogou a providência anteriormente decretada, como se alcança de fls. 576.
Porém, como também aí consta, não foi só esse meio de prova que serviu para a formação da convicção do julgador. Ela baseou-se, ainda, nos depoimentos das testemunhas ali identificadas, na análise dos documentos juntos aos autos com a oposição, designadamente os relativos ao processo de licenciamento, e na inspecção judicial ao local do litígio.
Foi observado o contraditório, relativamente à produção da prova pericial, tendo a agravante reclamado do resultado da mesma, após o que lhe foram prestados esclarecimentos pelos Srs. Peritos.
Estes já haviam prestado o compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes foi cometida (cfr. fls. 268 e art.º 581º do CPC).
Muito provavelmente e a avaliar pela experiência profissional de vários anos, a sua presença na audiência final nada adiantaria ao que escreveram no relatório e subsequentes esclarecimentos.
A sua força probatória é fixada livremente pelo Tribunal (art.º 389º do Código Civil).
Daí que a aludida omissão em nada tenha afectado a decisão.
Esta foi proferida depois de produzida toda a prova sujeita a contraditório e ditada por ela, e só por ela, como se depreende do art.º 388º, n.º 2 do CPC.
Bem se compreende esta solução legal, pois o decretamento da providência sem audiência do requerido constitui excepção ao princípio do contraditório, ditada apenas pela necessidade de acautelar o fim ou a eficácia da providência, risco que não se corre na segunda fase em que a oposição só é deduzida depois de realizada a providência (art.ºs 385º, n.ºs 1 e 5 e 388º, n.º 1, al. b), ambos do CPC).
E se isto pode tirar o carácter urgente à segunda fase, com o arrastamento do processo por vários meses, como foi o caso do presente, a que não são alheios vários episódios, como se deixou referenciado no relatório supra, a verdade é que a decisão não deixa de ser provisória e a mesma não foi prejudicada pela omissão do acto requerido e negado pelo despacho impugnado.
Deste modo, afigura-se-nos que não há razão para o revogar e anular o processado subsequente, havendo que o manter, embora com fundamentos diversos.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões referentes a esta questão