I- É ilícita a promessa de venda de bens indivisos feita por um dos interessados sem consentimento dos restantes.
II- A não apresentação pelo promitente vendedor do pedido de viabilização da parcela a desanexar na Câmara Municipal e a venda a terceira pessoa de parcela significativa do terreno, obstam à concretização do contrato prometido.
III- Nos termos do n. 1 do artigo 799 do Código Civil presume-se a culpa do promitente vendedor, incorrendo na sanção do n. 2 do artigo 442 devendo restituir o dobro do que recebeu do Autor.
IV- A mulher que não outorgou no contrato, mas que deu o seu assentimento, é solidariamente responsável quanto ao dever de restituir em singelo. Quanto à indemnização do valor correspondente ás importâncias recebidas do autor não pode ser condenada, por se tratar de uma sanção contra o ilícito cível da falta de cumprimento da promessa.