13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 17-11-2009 o TAF de Coimbra, julgou improcedente a ação de execução de sentença, absolvendo, assim, a ora Recorrente/executada do pedido indemnizatório, por entender, que os danos invocados pelos ora Recorridos/exequentes “não surgiram da inexecução da sentença em causa nos autos, pelo que não se procede à arbitragem de qualquer indemnização” -cfr. fls. 343.
O TCA, por sua vez, concedeu parcialmente provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorridos, referindo, designadamente, que “(...) a reposição da situação que existiria se não tivesse sido praticados os actos anulados, seria, não a reposição da concessão condicional e menos ainda a concessão definitiva, mas a prática de um novo acto pela entidade competente que tanto poderia ir no sentido da manutenção da concessão como no sentido, mais uma vez, da anulação do concurso e da revogação da concessão condicional”, sendo que, “como resultado da anulação do acto de concessão condicional e admitindo que a entidade competente mantinha de pé o concurso, ainda assim os ora Recorrentes estariam em pé de igualdade com os demais concorrentes na possibilidade de lhes ser concedido o direito a explorar a área de serviço em causa”, ora, “em todo o caso, a frustração da possibilidade — que efectivamente tinham — de manter a concessão, deve ser indemnizada e cabe no âmbito da indemnização pela impossibilidade de execução do julgado”.
Salientou, também, que “face a todos estes elementos e tendo em conta, repete-se, que não está aqui em causa uma indemnização pelos prejuízos causados directamente pela prática do acto anulado, mas antes, uma indemnização pela impossibilidade de execução do julgado anulatório, mostra-se equitativo e justo a este título uma indemnização de 700.000 euros (setecentos mil euros)”. - cfr. Fls. 654-655.h
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, argumentando nos termos que constam das suas alegações de fls.692 - 707.
Sucede que a resolução das questões levantadas pela Recorrente na sua alegação de revista se reveste, na situação em análise, de alguma complexidade, contendendo, desde logo, com os poderes que assistem aos Tribunais Superiores em sede de aditamento à matéria de facto, em especial, os pressupostos que condicionam o exercício de tais poderes, o que tudo aconselha, no caso vertente, a intervenção deste STA, atenta a relevância jurídica de tais questões.
É assim de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão da revista.