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ACÓRDÃO Nº 205/2020 Processo n.º 135/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. O presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual o arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática de crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 25 de setembro de 2019, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão condenatória. De seguida, o mesmo deduziu incidente de nulidade, ao qual foi negado provimento, por acórdão de 27 de novembro de 2017. Inconformado, o arguido interpôs recurso deste último acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor: «2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 71 n.º 2 al. e) primeira parte do Código Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida. Tal interpretação normativa viola o princípio das garantias de defesa (artg. 32.º n.º 1 C.R.P.) do princípio presunção de inocência (artg. 32 n.º CRP) o princípio da proibição da restrição dos direitos, liberdades e garantias, ínsito ao disposto no número 2 do artg. 18.º da Constituição da República Portuguesa. 3 - Isto porque se considera que as condenações de arguido resultam necessariamente do teor do certificado de registo criminal, conforme resulta de lei própria, não se compadecendo a lei penal com uma mera alegação de tal facto pelo próprio Recorrente 4 - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no seu requerimento de arguição de nulidade interposto para a Conferência.» Por despacho de 7 de janeiro de 2020, o relator no Tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, considerando que, sendo o recurso interposto do acórdão proferido em 27 de novembro, este não aplicou como determinante de julgado a norma impugnada: « a interpretação normativa arguida de inconstitucionalidade pelo arguido/recorrente na arguição de nulidade do acórdão proferido a final, como se escreve no acórdão ora recorrido, que apreciou aquela arguição, não integra a ratio decidendi em que assenta tal decisão, sendo que o recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, visa submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a constitucionalidade de norma(s) aplicada(s) pela decisão recorrida ». A reclamação em apreço, quanto aos fundamentos do despacho reclamado, diz o que segue: «4- O Tribunal, ao indeferir o requerimento de interposição de recurso do Recorrente, fundamentou a sua decisão essencialmente na não observação de pressupostos de admissibilidade que impediriam a apreciação do mesmo, chegando ao resultado de indeferimento, com o qual o Recorrente não pode, de forma alguma, concordar. 5- Ora, considerou o Tribunal que [“] a arguição de nulidade (...) ao acórdão proferido por esta relação, não era o meio idóneo e atempado para suscitar a questão de constitucionalidade, uma vez que o poder jurisdicional desta relação se havia esgotada com a prolação do acórdão de 25/09/2019.. ." mais considerou ainda qu e "...a interpretação normativa de inconstitucionalidade pelo arguido/recorrente na arguição de nulidade do acórdão proferido a final, ..., não foi perfilhada no naquele acórdão proferido por esta relação o mesmo é dizer, não integra a ratio decidendi e que assenta tal decisão.... " 6- Mas na verdade, e pese embora se afirme na decisão, ora posta em crise e que por este meio se refuta, não possa ser considera como uma decisão surpresa, a verdade é que é por demais surpreendente que se continue a considerar legal uma decisão que é contrária à Lei. 7- Não se pode admitir que se tente sanar, em segunda instância o que erradamente se deu como provado em primeira instância. 8- Mas menos se pode admitir que seja vedado ao arguido, aqui recorrente, a possibilidade de questionar essa decisão - porque efetivamente ao ver rejeitado o seu recurso, sem sequer ser apreciado pelo tribunal respetivo, é privar o arguido do acesso à justiça. 9- A aplicação da norma, constante do artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, pelo Tribunal, da qual se suscita a inconstitucionalidade, embora se integre no objeto da decisão tomada pelo Tribunal, não tem necessariamente de respeitar a todo o conteúdo decisório, nem ser o argumento determinante para a própria decisão (embora para o Recorrente o seja), tem, isso sim, de constituir, pelo menos, um dos fundamentos jurídicos na tomada da decisão concreta, o que se sucedeu no acórdão proferido, ainda que por via da apreciação da arguição da nulidade. (...) 11- Aliás, deva dizer-se que a questão da inconstitucionalidade suscitada está claramente integrada na arguição da nulidade e dela faz parte, pois que estão interligadas pela sua própria fundamentação. 12- Note-se que, a nulidade que se arguiu por excesso de pronúncia por parte do Tribunal, uma vez que na determinação concreta da medida da pena foi considerada a existência da prática de um crime anterior que não constava no certificado de registo criminal, de acordo com os critérios do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, está intimamente relacionada com a suscitação da inconstitucionalidade. 13- Pois que se desencadeou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, disposição que constitui um dos critérios de determinação da medida da pena e cuja determinação concreta na decisão final proferida fez relevar a nulidade arguida pelo Recorrente, que se refere exatamente ao excesso de pronúncia do Tribunal relativamente à verificação de um critério de determinação da pena mediante a mera alegação do Recorrente, sem qualquer suporte documental no certificado de registo criminal.» 6. Remetidos os autos a este Tribunal e solicitados elementos processuais complementares, o Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação, salientando que, tendo-se este aresto limitado a apreciar e indeferir a arguição de nulidade invocada pelo reclamante, naturalmente que não aplicou o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, tanto bastando para o indeferimento da reclamação. Mais refere, que « mesmo que se considerasse que vinha enunciada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, a Relação do Porto, na única decisão que poderia ter aplicado o artigo 71.º do Código Penal – o acórdão de 25 de Setembro de 2019 – não o aplicou na dimensão agora constitucionalmente questionada» e que, « na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, nunca foi suscitada a questão de constitucionalidade que posteriormente se colocou à apreciação do Tribunal Constitucional» . Conclui, nesse plano, que « ainda que o recurso tivesse sido interposto do acórdão de 25 de Setembro de 2019, sempre faltaram dois requisitos de admissibilidade: i) não coincidir a “interpretação” questionada com a aplicada; ii) não cumprimento do ónus da suscitação prévia ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. A presente reclamação visa alterar a decisão negativa de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante. É, porém, manifesta a improcedência da impugnação em apreço, como bem refere o Ministério Público. Com efeito, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. De facto, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume. Ora, e independentemente da resposta ao problema de saber se o recorrente enuncia no requerimento de interposição de recurso verdadeira questão normativa, reportada um critério normativo presente no enunciado do artigo 71.º, n.º 2, alínea e) , parte inicial do Código Penal (onde se estipula que a determinação da pena atende à « conduta anterior ao facto »), ou uma mera questão aplicativa do direito infraconstitucional , inteiramente assente em discordância sobre o julgamento da matéria de facto, vg. dos antecedentes criminais declarados no respetivo elenco (a montante, portanto, da determinação da medida da pena), certo é que o acórdão recorrido não aplicou, no julgamento da questão de nulidade por excesso de pronúncia que lhe foi colocada, qualquer sentido ou dimensão normativa extraída do preceito aludido. Aplicou, como é vítreo do teor do acórdão recorrido, norma contida no regime das nulidades, a saber, a norma da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, entendendo que as circunstâncias do caso não são subsumíveis à sua previsão. Isto porque, explicitou o tribunal a quo , a questão da determinação da medida da pena havia sido devidamente apreciada e que, mesmo que procedesse o alegado pelo recorrente, « a valoração indevida de algum concreto facto provado em sede de determinação da pena nunca configuraria o excesso de pronúncia previsto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), mas apenas um erro de direito », não cognoscível, por esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do CPP. Ainda assim, esclareceu o tribunal a quo que o acórdão proferido em 25 de setembro de 2019 não havia aplicado o entendimento referido pelo arguido, pois nada decidira, em sede de recurso, quanto à matéria das condenações sofridas por aquele, desde logo por não ter sido impugnada no recurso para a relação. Ora, não incumbindo ao Tribunal Constitucional controlar a aplicação que os demais tribunais fazem do direito infraconstitucional , é irrelevante a visão subjetiva do recorrente relativamente à íntima relação entre o sustentado vício de nulidade e o problema de inconstitucionalidade que inscreveu na peça de arguição de nulidade, por excesso de pronúncia. Aliás, mesmo que assim fosse, e tratando-se de juízo cujo objeto versa exclusivamente a ocorrência de vício de nulidade de anterior decisão, não poderia o recorrente, quer no momento da suscitação, quer no recurso de constitucionalidade, deixar de questionar os critérios normativos de decisão pertinentes a esse âmbito de regulação, contidos no regime do artigo 379.º do CPP. O que não sucedeu. Cumpre, então, por acertada, confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante A., fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC. Notifique. Lisboa, 11 de março de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade