Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……….. e B…………, inconformados, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 7 de Outubro de 2013, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra o despacho de 12 de Outubro de 2012, da Directora de Finanças Adjunta do Marco de Canaveses que indeferiu a reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos exercícios de 2001 a 2004, no valor de € 85.577,09.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
- I.Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, a qual, julgando manifestamente improcedente a impugnação judicial apresentada, indeferiu-a.
II. Salvo devido respeito por melhor opinião, afigura-se aos Recorrentes que a sentença proferida representa uma decisão injusta, não fazendo, consequentemente, uma digna aplicação do direito aos factos. Vejamos,
III. Em 16 de Abril de 2012, apresentaram os Recorrentes Reclamação Graciosa com vista à impugnação das liquidações adicionais de IVA, relativas aos anos de 2001 a 2004, e ainda, ao indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável por alegada extemporaneidade.
- IV.Por Acção Administrativa Especial interposta - processo nº 470/08.9BEPNF - fora tal despacho anulado, porquanto não se havia verificado o exercício do direito de audição. Adiante veremos.
- V.Sanada a formalidade, fora pronunciado igual, indeferindo o pedido de revisão por extemporaneidade.
VI. Neste seguimento, apresentaram os Recorrentes reclamação graciosa, cuja decisão da impugnação judicial, ora recorrem.
VII. Tudo se principia com uma acção inspectiva em sede de IRS e IVA (o que importa) realizada aos impugnantes, cujos exercícios se consubstanciavam aos exercícios dos anos de 2001 a 2004.
VIII. Em resultado da referida acção inspectiva, fixara-se a matéria colectável em sede de IVA em valores com os quais discordaram de imediato, por não conceberem, os aqui Impugnantes.
- IX.Nesta sequência, em 02 de Novembro de 2005 interpuseram os Impugnantes, Pedido de Revisão de matéria colectável, cuja decisão não atendera à pretensão dos Recorrentes porquanto fora considerada extemporânea.
- X.Extemporaneidade esta da qual recorreram os Recorrentes por via da interposição de Recurso Hierárquico em 06 de Novembro de 2005.
XI. Contudo, da decisão do recurso hierárquico, não fora a mesma, de igual forma, favorável aos aqui Recorrentes, sendo que as liquidações adicionais de IVA foram emitidas em Outubro de 2005.
XII. Liquidações estas das quais os Recorrentes reclamaram mediante Reclamação Graciosa, cuja decisão fora, desfavorável.
XIII. Da improcedência da Reclamação, interpuseram os Recorrentes Impugnação judicial, cuja decisão, proferida em 26 de Junho de 2009, absolvera a Fazenda Pública.
XIV. Sucede que, não obstante a presente resenha histórica, certo é que, por Acção Administrativa Especial, interposta em 25 de Julho de 2008, sob o processo n.º 470/08.9BEPNF, cujos termos correram no Tribunal a que, fora concedido provimento à mesma, por procedente, e, anulada a decisão de indeferimento do Pedido de Revisão.
XV. Da nova decisão reiterou, novamente, a Administração Fiscal pela extemporaneidade.
XVI. Do indeferimento, interpuseram os Recorrentes Recurso Hierárquico e, desta feita contra as liquidações adicionais de IVA, Reclamação Graciosa.
XVII. Da Reclamação Graciosa supramencionada e do seu respectivo indeferimento, interpuseram os Recorrentes a competente Impugnação Judicial cujo objecto, ora se discute.
XVIII. Aqui chegados, cumpre indicar o fundamento de toda a tramitação tida até então, designando-se como busílis da questão primordial, o indeferimento da Reclamação Graciosa cujo teor reclamava das liquidações adicionais de IVA efectuadas, e respectivos juros compensatórios.
XIX. Refira-se que o mencionado indeferimento prendeu-se com uma alegada intempestividade da Reclamação Graciosa, de cuja decisão os ora Recorrentes discordam,
XX. Entendem, como sempre entenderam que, tão-somente após a consolidação da efectiva decisão sobre o pedido de revisão, é que poderiam ser efectuadas as liquidações de IVA.
XXI. Nos termos do disposto no artigo 91°, nº 2 da LGT, de onde se extrai: “O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo."
XXII. Uma vez indeferido e cabendo deste indeferimento Recurso, não se considera que se encontrasse esgotado o poder jurisdicional nessa sede e tão-somente, aquando da decisão final de todas as instâncias viáveis de Recurso, é que poderiam ser - sendo caso disso - as liquidações adicionais emitidas.
XXIII. Assim, e por discordarem, na íntegra, de tudo quanto até à presente data tem vindo a ser decidido, apresentam o presente Recurso por conceberem, salvo melhor, que a Douta instância solucionará uma quezília que parece, não vislumbrar fim.
XXIV. A Impugnação Judicial interposta, de cuja decisão ora se recorre, atentou à decisão proferida no despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa, cuja fundamentação se encontra sustentada por vícios, quer quanto ao estatuído pelo artigo 77° da LGT.
XXV. Quer quanto à não consideração de novos elementos levados ao conhecimento da Administração Tributária, em sede de exercício do direito de audição.
XXVI. Não concebem os Recorrentes o fundamento legal porquanto foram as liquidações adicionais emitidas e não anuladas.
XXVII. Porquanto existiu, conforme supra-referido, uma decisão de uma 1ª instância, favorável aos Recorrentes, que anulou a decisão de indeferimento do Pedido de Revisão.
XXVIII. Ora, se a decisão de indeferimento do Pedido de Revisão fora anulada e consequentemente, concedido aos Recorrentes o exercício do direito de audição,
XXIX. O efeito suspensivo do pedido de revisão manteve-se, porquanto a sua decisão não se consolidou. À contrário, fora anulada.
XXX. As liquidações de IVA tão-somente poderiam ter sido emitidas em Março de 2012, ao invés, conforme o foram, em 10 de Dezembro de 2005.
XXXI. Havendo sido, desta feita, preterido o direito dos Recorrentes para, junto da Comissão de Revisão, questionar tudo quanto pretenderam ver esclarecido e reconhecido.
XXXII. Dito isto, da sentença de que ora se recorre, entendeu o Digníssimo Tribunal a quo que não assistia razão aos Recorrentes, em nenhuma frente.
XXXIII. Pugnando pela legalidade das liquidações porquanto existiu uma efectiva decisão do Pedido de Revisão, o que, não sustenta nem poderá sustentar a tese de uma suspensão das liquidações.
XXXIV. Discordam os Recorrentes por tudo quanto até então alegaram e verteram.
XXXV. Os Recorrentes esgotaram todos os meios de defesa possíveis para verem a decisão proferida alterada, em conformidade legal.
XXXVI. Sendo certo que, em sede de Acção Administrativa Especial, fora a indicada decisão anulada.
XXXVII. O que, não parece suscitar dúvidas de que, uma vez anulada a decisão proferida no âmbito do Pedido de Revisão, sentido não fará, validar ou aferir de legalidade as liquidações emitidas na sequência de um alegado indeferimento de um Pedido de Revisão,
XXXVIII. Que, por sinal, fora considerado nulo.
XXXIX. E mantiveram-se as liquidações adicionais emitidas.
XL. Aferidas de ilegalidade, por tudo quanto aqui fica exposto.
XLI. Dito isto, por considerar que as liquidações adicionais de IVA enfermam de vícios de fundamentação e preterição de formalidades legais que na sequência disso devem conduzir à sua anulação.
Termos em que a sentença recorrida não poderá manter-se.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público notificado pronunciou-se pela revogação da sentença por insuficiência e incongruência da matéria de facto fixada.
Cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: