7. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade enunciadas no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento››.
3. Inconformado com tal decisão, o ora reclamante apresentou reclamação para a conferência.
Para sustentar a sua pretensão, vem, no essencial, reiterar o seu entendimento segundo o qual existe na decisão recorrida uma «inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade quando interpretado de que é irrelevante o escopo dos factos dados como provados para a medida da pena a cominar em abstrato» e que as normas por si indicadas ‹‹tiveram uma errada interpretação, padecendo de manifesta inconstitucionalidade material››.
Em segundo lugar, o ora reclamante vem sustentar ter ocorrido uma violação do princípio do contraditório, na medida em que entende ser ‹‹necessário a emissão de parecer do M.P. e posterior notificação ao arguido para que se pronunciasse antes da prolação da decisão, ocorrendo nesta medida violação do disposto no artigo 32º da C.R.P››.
Por último, o ora reclamante sustenta ainda que ‹‹as custas cominadas são manifestamente excessivas e desproporcionais››.
4. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do seu indeferimento, sustentando que o ora reclamante ‹‹não aduz qualquer argumento que contrarie o decidido na Decisão Sumária reclamada quanto aos pressupostos de admissibilidade e conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade››.
Ademais, o Ministério Público vem ainda sustentar que, ‹‹como resulta do artigo 78º-A, nº 1, da LTC, o relator procede a um exame preliminar do recurso e, se verificadas as condições ali enunciadas, profere decisão sumária, sobre o objeto de tal recurso, sem que se tal decisão tenha que ser precedida da audição prévia quer do Ministério Público quer, no caso, do arguido››.
Por último, o Ministério Público vem ainda pronunciar-se no sentido do indeferimento da ‹‹pretensão do reclamante quanto à matéria da condenação em custas››.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 402/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que as questões identificadas pelo recorrente, ora reclamante, não revestiam natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Na sua reclamação, o ora reclamante não aduz qualquer argumento jurídico materialmente novo suscetível de infirmar o entendimento a que se chegou na decisão reclamada, limitando-se a apresentar uma reclamação para a conferência na qual vem reiterar a argumentação que já constava do requerimento de interposição de recurso e a sustentar, por um lado, ter ocorrido uma violação do princípio do contraditório, e, por outro, que ‹‹as custas cominadas são manifestamente excessivas e desproporcionais››.
6. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, o reclamante limita-se a sustentar que, no seu entender, ‹‹existe inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade quando interpretado de que é irrelevante o escopo dos factos dados como provados para a medida da pena a cominar em abstrato››, nada acrescentando em argumentação. Procedendo a uma reponderação colegial, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação, pelo que a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
7. Num segundo momento da sua reclamação, o ora reclamante vem ainda sustentar ter ocorrido uma violação do princípio do contraditório, na medida em que entende ser ‹‹necessário a emissão de parecer do M.P. e posterior notificação ao arguido para que se pronunciasse antes da prolação da decisão, ocorrendo nesta medida violação do disposto no artigo 32º da C.R.P.››.
Não tem razão.
Como bem sublinha o Ministério Público, e ‹‹como resulta do artigo 78º-A, nº 1, da LTC, o relator procede a um exame preliminar do recurso e, se verificadas as condições ali enunciadas, profere decisão sumária, sobre o objeto de tal recurso, sem que se tal decisão tenha que ser precedida da audição prévia quer do Ministério Público quer, no caso, do arguido››.
Com efeito, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que, na sequência do exame preliminar a realizar pelo relator nos termos do artigo 78.º-A da LTC que culmine com a prolação de decisão sumária, a proferir nos termos do respetivo n.º 1, não há lugar à audição prévia das partes. A possibilidade de os recorrentes contestarem a decisão de não conhecimento é assegurada através da reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, que se revela como meio processual idóneo para indicar as razões que justificam a sua discordância face à fundamentação vertida na decisão reclamada (cfr. Acórdãos n.ºs 283/2006, 105/2008, 166/2020, 383/2021, 711/2021, 413/2022, 124/2023 e 695/2023).
8. Por último, o ora reclamante vem ainda sustentar que ‹‹as custas cominadas são manifestamente excessivas e desproporcionais››.
Cabe recordar que, conforme previsto no artigo 84.º, n.º 3, da LTC, que o Tribunal Constitucional condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade – como foi o caso –, as quais hão de ser fixadas entre «2 UC e 10 UC», atentos os critérios legais, tal como previsto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
O reclamante não questiona a sua condenação no pagamento das custas processuais, mas apenas o quantum da taxa de justiça fixada, «[r]esta[ndo] apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional» (cf. Acórdão n.º 401/2022).
O montante fixado, correspondente a 7 UC’s, situa-se dentro dos limites legais, abaixo do valor máximo abstratamente aplicável, em estrita observância dos critérios legais, atenta a complexidade e a natureza do processo. Encontra-se, além do mais, em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente aplicando em situações idênticas à dos autos. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições económicas o justifiquem.
Em face do exposto, não se vislumbra razão para modificar a decisão quanto a custas
Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 30 de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes