Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………… Europe BV, A…………, SA, e A…………, KGAA, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Sul que, embora anulando por omissão de pronúncia a sentença absolutória do TAF de Sintra, julgou improcedente a acção intentada pelas recorrentes contra o Infarmed, relacionada com a redução, em 2019, dos preços máximos de um certo medicamento.
As recorrentes pugnam pela admissão da revista por ela incidir sobre uma questão relevante e incorrectamente decidida.
O Infarmed contra-alegou, reconhecendo a relevância social da questão colocada no recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
As autoras e aqui recorrentes impugnaram «in judicio» o acto do Infarmed que, activando o disposto no art. 20º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30/6, reduziu o preço máximo de um medicamento das autoras – o ……… (ou ………) – para o ano de 2019.
O TAF julgou a acção improcedente. E o TCA, embora anulando a sentença – por omissão de pronúncia quanto a vícios formais – acabou por confirmar esse juízo.
Na revista, as recorrentes dizem essencialmente que tal medicamento – porque comparticipado, como refere a Portaria n.º 302/2018, de 26/11 – estava automaticamente excluído do regime de revisão de preços previsto no sobredito art. 20º, ao invés do que o acto impugnado pressupôs.
Apesar desta descrição simples, a questão não é de resolução fácil, pois requer uma análise minuciosa de um regime jurídico disperso e complexo. Ora, este é o campo habitual da intervenção do Supremo.
Por outro lado, e como o próprio Infarmed admite, a problemática ligada àquele medicamento – usado para tratar a ……… – tem uma inegável relevância social e, porventura, económica.
Justifica-se, portanto, que subvertamos «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas, a fim de que o Supremo emita uma esclarecida pronúncia sobre os «themata» dos autos.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.