I- Instaurada a acção em 11 de Dezembro de 1987, a pedir a declaração de nulidade de despedimento, tendo o Autor dado a acção o valor de 323500 escudos, valor que o Reu aceitou, nos termos do n. 3 do artigo 47 do Codigo de Processo do Trabalho havia recurso para a Relação mas não para o Supremo Tribunal de Justiça, por vigorar nessa altura, quanto a alçadas, o Decreto-Lei n. 264-C/81, de 3 de Setembro, que fixava a alçada da 1 instancia em 100000 escudos e a da Relação em 400000 escudos.
II- Fixado em 15 de Janeiro de 1988 por despacho do juiz o valor da acção em 500001 escudos, tendo em consideração que o artigo 20 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro veio alterar a alçada da 1 instancia para 500000 escudos e a da Relação para 2000000 escudos, face a este despacho, tal como na data da propositura da acção, havia recurso para a Relação, mas não para o Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no n. 4 do artigo 74 do Codigo de Processo do Trabalho, visto não se tratar de causa em que não ha alçada.
III- Por isso, não e admissivel recurso para este Supremo do acordão da Relação.