CUMPRE DECIDIR
O acórdão recorrido limita-se a remeter para a sentença, pelo que a esta nos referimos de seguida.
Começou o Sr. Juiz por considerar o condutor do veículo segurado na R. único responsável pelo acidente.
Porque a R. não discute este ponto, passemos a analisar as consequências do embate para o A., ainda na óptica da sentença.
Reputou o Sr. Juiz adequada a verba de 2 000 000$00 para compensar o dano não patrimonial.
Quanto aos danos patrimoniais, relevante aqui é a incapacidade de o A. poder desempenhar a sua actividade habitual-a de padeiro.
Assim o entendendo, e tendo em conta o que o A. auferia naquela actividade, fórmulas matemáticas por vezes seguidas na jurisprudência, e os 65 anos como limite de vida activa, encontrou a verba de 20 000 000$00.
O A. deixou de ganhar 3 229 740$00.
Subtraindo o que a R. já pagou (540 000$00), e o que ele recebeu do CRSSN (20 064$00), segue-se que ele tem direito, neste segmento, a 2 669 676$00.
Somando as verbas obtidas, obtém-se uma quantia que já excede o pedido, pelo que deixam de interessar as restantes parcelas por ele mencionadas.
Ele pedira 2 000 000$00 para compensar o dano não patrimonial e 21 388 792$30 para cobrir o dano patrimonial.
Foram estas as somas que a R. foi condenada a pagar ao A, apenas com a ressalva de que relativamente ao dano não patrimonial o juro conta a partir da sentença e não da citação.
A R. discorda das verbas fixadas nas instâncias, fazendo incidir particularmente a sua atenção na questão do dano futuro, lembrando que não está certo o raciocínio do Sr. Juiz ao dar o A. como incapaz para o trabalho, quando é certo que ele terá ficado apenas com uma incapacidade de 10%, o que não o inibe de exercer outra profissão, que não forçosamente a de padeiro.
"Quid juris"?
Quanto à verba de 2 000 000$00 para compensar o dano não patrimonial, tendo-se em conta o tempo de tratamentos, a intervenção sofrida e a sequela resultante (o A. ficou a mancar da perna esquerda), consideramos adequada aquela importância.
Já a verba de 20 000 000$00, obtida pelo Sr. Juiz na base do raciocínio referido, se afigura muito discutível.
O Sr. Juiz calculou o dano futuro partindo do raciocínio simplista de que o A. não poderia continuar a desempenhar a sua actividade de padeiro, pelo que arbitrou uma indemnização a esse título como se o A. tivesse ficado incapaz para qualquer outra profissão.
Uma coisa é a incapacidade de trabalho em geral, outra é a possibilidade de ganho.
A diferença é mais flagrante em casos como o dos autos em que a incapacidade de trabalho é apenas de 10%, sendo certo que o A. se dedicava a uma actividade de baixa especialização.
Face à idade do A. (nasceu em 23-11-68) ninguém acreditará que ele tenha deixado em definitivo de auferir rendimentos através do seu trabalho, como padeiro ou noutra actividade.
Não se provou que tenha deixado em definitivo de exercer qualquer profissão, o que, repete-se, nem será natural.
Certamente que o trabalho será para ele mais penoso e por isso se tem entendido que esse maior sacrifício é compensável, via indemnização do dano não patrimonial, ou até, para outros, considerando haver aqui dano patrimonial.
A verba a fixar a esse título será, não pode deixar de ser, equitativa, face à ausência de elementos objectivos.
Reputamos razoável a verba de 5 000 000$00 para compensar o A. nesta parte.
Esta verba substitui assim a de 20 000 000$00 arbitrada pelo Sr. Juiz.
Porque a indemnização total já não excederá o pedido, há que considerar as verbas desprezadas na sentença.
Haverá por isso que ter em conta os 11 meses em que o A. esteve sem trabalhar.
O que significa cerca de 50 domingos e feriados, remunerados à razão de 6 000$00 cada, o que dá 300 000$00.
E ainda a quantia de 21 074$00 (47 760$00 - 26 694$00).
Assim, há que somar as seguintes quantias: 2 669 673$00 (verba não discutida pelas partes) + 5 000 000$00 (dano futuro) + 2 000 000$00 (dano não patrimonial) + 300 000$00 + 21 074$00.
Total-9 990 750$00 (49 833, 65 euros).
Juros legais a partir da citação, excepto relativamente aos 2 000 000$00, em que os juros se contam a partir da data da sentença.
Concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ficando a R. condenada nos termos expostos.
Custas na proporção de vencido.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Nascimento Costa
Dionísio Correia
Quirino Soares