1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente a AGERE – Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E.M., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2. Através da Decisão Sumária n.º 203/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«
5. Nos termos delineados no requerimento de interposição de recurso, a recorrente vem recorrer «do despacho de 30.04.2024, do despacho de 24.10.2024, do acórdão de 09.01.2025 e do acórdão de 20.02.2025, todos do TCASul».
Por referência ao «despacho de 30.04.2024», a ora recorrente indica como sua primeira questão constitucionalidade que «o despacho de 30.04.2024 não tem o efeito que o TCAS sustenta, pelo que sempre podia/teria este Tribunal de conhecer da nulidade».
Por seu tuno, por referência «ao despacho de 24.10.2024, o acórdão de 09.01.2025 e o acórdão de 20.02.2025», a ora recorrente indica como sua segunda questão de constitucionalidade, por transcrição das peças processuais onde a alega ter suscitado perante o tribunal a quo, que «o entendimento sobre o artigo 615º/nº 4 do CPC e o artigo 285º do CPPT que obrigue a Recorrente a deduzir separadamente o requerimento de arguição de nulidade do recurso de revista - por se tratar de recurso "extraordinário" - é inconstitucional por violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais e do direito à tutela jurisdicional efetiva, na medida em que nega à Recorrente um dos dois remédios que lhe permitem sindicar uma sentença» e, complementarmente, que o «entendimento do acórdão recorrido do disposto no artigo 617º/nº 5 CPC encerra ainda interpretação que viola o princípio constitucional da hierarquia dos tribunais, ou da organização hierárquica dos tribunais, que não se traduz num mero princípio de gestão administrativa, mas antes numa verdadeira garantia para o cidadão, em consonância com o estabelecido no artigo 212º/nº 1 da Constituição da República Portuguesa».
6. Por referência à primeira questão de constitucionalidade, que tem por decisão recorrida o «despacho de 30.04.2024», a ora recorrente indica como seu entendimento que «o despacho de 30.04.2024 não tem o efeito que o TCAS sustenta, pelo que sempre podia/teria este Tribunal de conhecer da nulidade».
Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro, quanto à questão expressamente identificada pela recorrente, que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Diferentemente, a pretensão da recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma formulada com generalidade e abstração. Isto é, a recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer verdadeira norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, porque a ora recorrente não só não indica qualquer parâmetro constitucional violado, como reporta diretamente a sua discordância à decisão do tribunal a quo, indicando, simplesmente, que «o despacho de 30.04.2024 não tem o efeito que o TCAS sustenta, pelo que sempre podia/teria este Tribunal de conhecer da nulidade». Como resulta evidente, o recurso apresentado não se projeta sobre qualquer norma, mas antes sobre a decisão judicial impugnada.
Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
7. Por referência à segunda questão de constitucionalidade, que tem por decisões recorridas o «despacho de 24.10.2024, o acórdão de 09.01.2025 e o acórdão de 20.02.2025», e independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, também ela não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Tal como sucede quanto à primeira questão de constitucionalidade, a pretensão da recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma formulada com generalidade e abstração. Isto é, a recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer verdadeira norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Tal afigura-se particularmente claro, desde logo, porque a ora recorrente reporta diretamente a sua discordância à decisão e ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, indicando por referência ao «despacho de 24.10.2024» que o «entendimento da decisão ora posta em crise, além de violar expressamente norma legal, constituiria flagrante violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais e do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20º/nº 1 e 202º/nº 2 da CRP» e por referência ao «acórdão de 09.01.2025» que o «entendimento do acórdão recorrido do disposto no artigo 617º/nº 5 CPC encerra ainda interpretação que viola o princípio constitucional da hierarquia dos tribunais, ou da organização hierárquica dos tribunais, que não se traduz num mero princípio de gestão administrativa, mas antes numa verdadeira garantia para o cidadão, em consonância com o estabelecido no artigo 212º/nº 1 da Constituição da República Portuguesa». Trata-se, pois, de objeto que não encerra qualquer norma ou interpretação normativa, projetando-se antes sobre as decisões judicias impugnadas.
Ora, uma vez mais se reitera que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, pelo que, pelas mesmas razões que se observaram quanto à primeira questão de constitucionalidade, terá de se concluir quanto à segunda questão de constitucionalidade pela ausência de objeto normativo idóneo, em termos que obstam ao seu conhecimento».
3. Inconformada com tal decisão, a ora reclamante, por requerimento que deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 22 de abril de 2025 (fls. 42-47), reclamou para a conferência.
Para sustentar a sua pretensão, defende que «a Recorrente não está, sequer, a discutir a questão principal destes autos, e que é a declaração de prescrição da dívida exequenda. Este é o objeto do processo, e a Recorrente em momento algum o discute. O que a Recorrente questiona é, primeiramente, a decisão da instância tributária de não conhecer de uma nulidade ao abrigo de uma interpretação que faz do artigo 285º do CPPT e do artigo 715º/nº 4 do CPC, no sentido de que as partes estão obrigadas a arguir as nulidades em requerimento autónomo e não no recurso de revista».
Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, declara que esta «prende-se com interpretação do artigo 617º/nº 5 CPC que se entende que viola o princípio constitucional da hierarquia dos tribunais, ou da organização hierárquica dos tribunais. Em momento algum a Recorrente aponta inconstitucionalidades às decisões jurisdicionais propriamente dita e nunca apontou uma inconstitucionalidade a uma dada norma», transcrevendo depois o seu requerimento de interposição do recurso.
4. Notificada da reclamação, a recorrida NHBRAGA – Agrupamento Construtor do Novo Hospital de Braga, ACE pronunciou-se pela rejeição da reclamação, por extemporaneidade, e, subsidiariamente, pelo seu indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 203/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que as questões identificadas pela recorrente, ora reclamante, não revestiam natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
6. Na resposta à reclamação apresentada, a recorrida sustentou a intempestividade da reclamação, pronunciando-se pela sua rejeição.
Não tem razão. Diferentemente do sustentado pela recorrida, a reclamação apresentada pela ora reclamante deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 22 de abril de 2025 (fls. 42-47) e, portanto, no segundo dia de multa prevista no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (fls. 52), também tempestivamente paga no dia 2 de maio de 2025 (fls. 61).
Com efeito, o despacho proferido pelo relator, datado de 11 de abril de 2025 (que determinou que os prazos processuais nos presentes autos correm em férias judiciais, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC), foi notificado no dia 14 de abril de 2025, já no decurso do período de férias judiciais, pelo que a sua produção de efeitos apenas ocorreu no dia 22 de abril de 2025.
Por assim ser, resta concluir pela tempestividade da reclamação apresentada nos presentes autos, nada obstando à sua apreciação.
7. Na sua reclamação, pese embora afirme a sua discordância da Decisão Sumária n.º 203/2025, a reclamante não aduz qualquer argumento jurídico que permita inverter o juízo da decisão reclamada, limitando-se a afirmar, mas sem demonstrar, ter dirigido o recurso a normas jurídicas.
Assim, por referência à segunda questão de constitucionalidade, afirma que o que «questiona é, primeiramente, a decisão da instância tributária de não conhecer de uma nulidade ao abrigo de uma interpretação que faz do artigo 285º do CPPT e do artigo 715º/nº 4 do CPC, no sentido de que as partes estão obrigadas a arguir as nulidades em requerimento autónomo e não no recurso de revista» e que «a segunda questão de inconstitucionalidade prende-se com interpretação do artigo 617º/nº 5 CPC que se entende que viola o princípio constitucional da hierarquia dos tribunais, ou da organização hierárquica dos tribunais». Neste contexto, antes de transcrever o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a ora reclamante afirma ainda que «em momento algum a Recorrente aponta inconstitucionalidades às decisões jurisdicionais propriamente dita e nunca apontou uma inconstitucionalidade a uma dada norma».
Não tem razão.
7.1. Ao indicar que «a decisão da instância tributária de não conhecer de uma nulidade ao abrigo de uma interpretação que faz do artigo 285º do CPPT e do artigo 715º/nº 4 do CPC, no sentido de que as partes estão obrigadas a arguir as nulidades em requerimento autónomo e não no recurso de revista», a ora reclamante dirige o recurso, verdadeiramente, ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer verdadeira norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Da análise do enunciado formulado pela ora reclamante no seu requerimento de interposição do recurso, verifica-se que este é dirigido ao resultado da atividade hermenêutica seguida pelo tribunal a quo, assentando o alegado vício de inconstitucionalidade na circunstância de a interpretação seguida nos autos não corresponder àquela que, de acordo com o seu entendimento, resulta do texto legal ou espírito da lei. Assim, a ora reclamante afirma que o «entendimento da decisão ora posta em crise, além de violar expressamente norma legal» constitui uma «flagrante violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais e do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20º/nº 1 e 202º/nº 2 da CRP», o que revela, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 203/2025, que o recurso apresentado não se projeta sobre qualquer norma, mas antes sobre a decisão judicial impugnada, em termos que obstam ao seu conhecimento.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/1998).
7.2. Por outro lado, sem prejuízo da desnecessidade de acrescentar qualquer fundamentação à decisão reclamada no que concerne à «interpretação do artigo 617º/nº 5 CPC que se entende que viola o princípio constitucional da hierarquia dos tribunais, ou da organização hierárquica dos tribunais», note-se, uma vez mais, que do enunciado formulado pela ora reclamante no requerimento de interposição de recurso – «entendimento do acórdão recorrido do disposto no artigo 617º/nº 5 CPC encerra ainda interpretação que viola o princípio constitucional da hierarquia dos tribunais, ou da organização hierárquica dos tribunais, que não se traduz num mero princípio de gestão administrativa, mas antes numa verdadeira garantia para o cidadão, em consonância com o estabelecido no artigo 212º/nº 1 da Constituição da República Portuguesa» – não é possível desvelar qualquer norma (ou interpretação normativa), entendida como «regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 106).
Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 175/2024, «não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída. A norma consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo. Tal como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 287/2020 e 768/2020, o enunciado deste último é indispensável, pois “a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas”. Assim, não basta indicar a base legal de onde se extrai a norma sindicada, é preciso igualmente indicar o sentido normativo objeto de recurso».
Deste modo, e após reponderação colegial, importa confirmar a Decisão Sumária n.º 203/2025, com a fundamentação aí expendida, onde se conclui pela ausência de objeto normativo idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento.
Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 9 de junho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes