ACÓRDÃO Nº 919/2025
Processo n.º 819/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.A., deduziu embargos de terceiro, no âmbito dos autos de execução comum para entrega de coisa certa, relativa aos imóveis melhor identificados nos autos, movidos pelo exequente B., S.A., contra o executado C.. Tais embargos foram objeto de indeferimento liminar, por decisão datada de 29 de maio de 2024, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 1 (cf. fls. 5-9).
- 1.1.Inconformada, a embargante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Porto (TRP), tendo apresentado as seguintes conclusões (cf. fls. 10-12):
«1º - A Douta Sentença não faz a correta aplicação do direito aos factos.
2º - O caso julgado consiste num efeito jurídico-processual que se forma após a decisão do Tribunal deixar de ser suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º do CPC). Através da formação do caso julgado (material) a decisão do Tribunal sobre o mérito da relação controvertida consolida-se na ordem jurídica, tornando-se imodificável, irrepetível e obrigatória dentro e fora do processo (artigo 619.º do CPC).
3º - Por conseguinte, nos casos em que exista a possibilidade de repetição do julgamento de uma causa anterior e de reprodução ou contradição do que foi decidido (artigo 580.º, n.°s 1 e 2 do CPC), o Tribunal deve julgar procedente a exceção dilatória de caso julgado e abster-se de emitir uma pronúncia quanto ao mérito (artigos 576.º, n.º 2 e 577.°, alínea i), ambos do CPC).
4º - Nos termos do artigo 581.º do CPC, esta possibilidade de contradição entre decisões verifica-se “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (n.º 1).
5º - Verifica-se que há “identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (n.º 2), verificando-se “identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (n.º 3) e ocorrendo “identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico” (n.º 4).
6º - Portanto, para que opere a exceção de caso julgado é necessário, cumulativamente, que nos processos em questão intervenham as mesmas partes, com pretensões de obter o mesmo efeito jurídico com base no mesmo facto jurídico.
7º - No caso em concreto as partes não são as mesmas, desde logo porque os exequentes são diferentes entidades.
8° - Efetivamente no processo 4975/10.3 TBVNG, o exequente foi o D., SA.
9º - No presente processo temos o B., SA, na qualidade de credor reclamante naquela execução.
10º - Por este mesmo motivo consideramos, salvo melhor opinião que, inexiste a tríplice identidade exigida por força do disposto no artigo 581.º do CPC.
11º - Ora, nos dois processos embora o objeto imediato e o efeito jurídico pretendido seja o mesmo, e ambos os processos assentem na mesma causa de pedir, as partes não são as mesmas, encontrando-se em diferente posição.
12º - por tal motivo não se verificam, portanto, os pressupostos da exceção de caso julgado.
13º - A Douta Sentença recorrida, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos artigos 581º, 628º do CPC e art.º 13º e 65º da CRP.»
- 1.2.Em 28 de abril de 2025, o TRP julgou o recurso improcedente (cf. fls. 13-22).
- 1.3.Em 10 de maio de 2025, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 23-24):
«A., recorrente nos presentes autos, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
A recorrente interpôs recurso da douta Sentença que rejeitou os embargos de terceiro, por entender que se verifica a exceção de caso julgado.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 581º do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.
Pretende assim a recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.»
1.4. Por despacho de 6 de junho de 2025, proferido pelo TRP, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 24-25):
«Requerimento de 10/5/2025: Veio a recorrente interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na al. b) do nº 1 do art.º 70.º da Lei n°28/82, de 15 de novembro, do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto datado de 28/4/2025 que, negando provimento à apelação, confirmou o indeferimento liminar dos embargos de terceiro que aquela deduziu.
Afirmou, entre o mais, que salvo melhor opinião a interpretação e aplicação do disposto no art. 581.º do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os arts. 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Todavia, não se vislumbra que nas conclusões da apelação tenha sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade daquele art. 581.º do CPC.
Para além disso, a recorrente não formulou conclusões.
Segundo dispõe o art. 641.º/2, al. b), do CPC, o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando, entre o mais, não contenha a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.
Relativamente a norma idêntica, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b), do CPC, quando "interpretado no sentido de que a falta de conclusões implica a não apreciação do recurso sem previamente o Juiz Relator proceder em conformidade com o disposto no artigo 650.º-A, n.º 3” (cfr. Decisão Sumária nº 256/2021, de 12/4/2021, processo 627/19, disponível na base de dados do TC em linha).
Por outro lado, o art. 72.º/2 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro determina que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Finalmente, de acordo com a norma do art. 76.º/1 da mesma lei, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, sem prejuízo de, em alternativa, sendo o caso, convidar o recorrente a indicar os elementos previstos no art. 75.º-A que tenha omitido.
Justificando-se entender, por isso, segundo se crê, que apenas nos casos a que alude o referido art. 75.º-A Lei nº 28/82, de 15 de novembro, ou de natureza análoga, poderá ser proferido o despacho de convite ao aperfeiçoamento, e já não nas situações de infracção ao preceituado no art. 72.º/2 da mesma lei e no art. 641.º/2, al. b), do CPC, que estão verificadas no recurso em apreço.
Deste modo, a imediata rejeição constitui consequência inevitável no caso de, como sucede nestes autos, o recurso não conter conclusões e de a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 641.º/2, al. b), do CPC, 72.º/2 e 76.º/1 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, indefere-se ao requerimento de interposição do recurso.»
1.5. Desta decisão, veio a recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 643.º, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos seguintes (cf. fls. 3):
«A., Recorrente nos autos supra identificados, notificada da não admissão de recurso, nos termos do art.º 76º n.º 2 da Lei 28/82, vem, nos termos dos n.ºs 1 e seguintes do art.º 643º CPC, muito respeitosamente, apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA O EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
nos termos e pelos fundamentos seguintes:
O digno Tribunal da Relação entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser admitido pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1,2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso dos Juízos de Comércio do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.
Acresce que,
O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias do cidadão, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito Português.
Nestes termos deveria o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade.
A fim de dar cumprimento ao n.º 3 do art.º 643º do CPC, o recorrente vem muito respeitosamente informar V. Exa que pretende instruir a sua Reclamação com as seguintes peças processuais:
- •Acórdão do Digno Tribunal da Relação do Porto:
- •Interposição Recurso para o Tribunal Constitucional.
- •Despacho de não admissão Recurso, de 06.06.2025.
Pede e espera de V. Exa. deferimento.»
1.6. Por despacho de 4 de julho de 2025, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 4).
- 2.O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes:
- «1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) do Acórdão de 28 de abril de 2025 do Tribunal da Relação do Porto (TRP) que negou provimento ao recurso de sentença do juízo de execução do Porto.
Sobre o requerimento de interposição de recurso para o TC recaiu, em 6 de junho de 2025, decisão de indeferimento do Juiz Relator da Relação.
Dessa decisão, A. reclamou para este tribunal.
- 2.A decisão da Relação do Porto que indeferiu o requerimento de interposição de recurso tem, em resumo, os seguintes fundamentos:
- -A recorrente não formulou conclusões, pelo que são aplicáveis os artigos 641.º, n.º 2, b) e 685.º-C, n.º 2, b), do Código de Processo Civil (CPC), o que implica a rejeição do recurso;
- -A questão de inconstitucionalidade invocada no recurso para o TC (relativa ao artigo 581.º do Código de Processo Civil) não foi previamente suscitada no recurso para o Tribunal da Relação, o que implica, também a rejeição do recurso nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional;
- 3.Na sua reclamação para o TC, a recorrente limita-se a discordar da decisão, sem apresentar, a nosso ver, qualquer argumento relevante, designadamente que contrarie a fundamentação da decisão reclamada.
- 4.Refira-se, desde já, que o MP entende que a reclamação deve ser indeferida, mas não pelos fundamentos da decisão do TRP.
- 5.Na verdade, a exigência legal de conclusões e a rejeição do recurso quando sejam omitidas referem-se expressamente às alegações de recurso e não ao requerimento da sua interposição (641.º, 2, b) do CPC). Sublinhe-se que, ao contrário do que sucede no regime dos artigos 637.º n.º 2 e 639.º n.º 1 do CPC (e, aliás, no regime processual penal), as alegações do recorrente para o TC não são apresentadas com o requerimento de interposição, mas posteriormente, após notificação ordenada pelo juiz relator (art.º 78.º.-A, n.º 5, da LTC).
- 6.A falta de conclusões do requerimento de interposição apresentado pela recorrente não é, por isso, motivo de não admissão do recurso interposto para o TC.
- 7.Por outro lado, ao contrário do que se refere na decisão reclamada, o MP entende que houve suscitação prévia da questão da (alegada) inconstitucionalidade do artigo 581º que constitui objeto do recurso para o TC. Essa questão foi suscitada perante o Tribunal da Relação no momento de interposição do recurso da sentença de 1ª instância (v. 4.ª e 13.ª conclusões das alegações do recurso para o TRP).
- 8.Não se verifica por isso, também, a falta do pressuposto de admissibilidade de prévia suscitação da questão, resultante do art.º 72.º n.º 2 da LCT.
- 9.Em contrapartida, entende o MP que a questão objeto do recurso não foi identificado de forma idónea – expressa, direta, clara e percetível – de forma a permitir a formulação pelo TC de uma declaração de constitucionalidade/inconstitucionalidade de uma interpretação minimamente delimitada.
- 10.Na verdade, a recorrente limita-se a referir que o tribunal recorrido fez uma interpretação inconstitucional do artigo 581.º do CPC, sem identificar que interpretação foi essa, sendo certo que não basta para a correta delimitação da questão objeto do recurso a referência às disposições legais alegadamente violadas.
- 11.Como refere Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 34/35) “ Quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos que o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral, fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido”, o que, no caso em apreciação não sucede.
- 12.Assim, por falta de suscitação adequada da questão objeto do recurso e nos termos do art.º 72.º, n.º 2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, a sua admissão.
- 13.Pelo exposto, entende o Ministério Público que deve ser indeferida a reclamação apresentada.»
2.1. Apesar de a ora reclamante ter sido regularmente notificada, por duas vezes, para se pronunciar acerca do fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante do parecer do Ministério Público e da eventual falta de normatividade do objeto do recurso, por cartas enviadas para o domicílio profissional da mandatária, registado, à data do envio, junto da Ordem dos Advogados, as mesmas vieram devolvidas com a informação “objeto não reclamado” (cf. fls. 36-39).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentos
- 3.Antes do mais, importa começar por esclarecer que o meio processual adequado para reagir contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade prolatada pelas instâncias comuns é a reclamação para a conferência deste Tribunal, prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Assim, não têm aplicação das regras do CPC, erroneamente invocadas pela reclamante, por não se verificar qualquer lacuna nesta matéria (artigo 69.º, da LTC).
- 4.Posto isto, considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por despacho do TRP, desde logo, por se ter entendido que «[s]egundo dispõe o art. 641.º/2, al. b), do CPC, o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando, entre o mais, não contenha a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões», o que se constatou. Não obstante, também se assinalou o incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
- 5.O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – que constitui o enquadramento legal correto para reagir contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pelas instâncias comuns, como se disse – importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.