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ACÓRDÃO N.º 823/2022 Processo n.º 685/22 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: A. , ora reclamante, foi condenado em primeira instância (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal – Juiz 3), pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos nos artigos 103.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2 e 3, e 104.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2, alínea a) e b), todos da Lei n.º 5/2001, de 5 de junho (Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante «RGIT»). Em cúmulo jurídico, foi-lhe fixada a pena única de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Desta decisão, deduziu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão proferido em 10 de novembro de 2021 (cf. fls. 2-50), negou provimento ao recurso, confirmando na sua integralidade o acórdão recorrido. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 51-61), o qual não foi admitido por não se encontrar preenchido o pressuposto (negativo) de “dupla conforme” e o pressuposto da aplicação de uma pena privativa da liberdade ao arguido, nos termos dos limites temporais mínimos legalmente estabelecidos (cf. despacho proferido em 10 de dezembro de 2021, a fls. 62). Deste despacho de não admissão, deduziu reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 64-67), a qual foi indeferida com igual fundamento, por decisão de 22 de fevereiro de 2022. 3. Irresignado, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC») (cf. fls. 74-77). O Supremo Tribunal de Justiça ordenou a descida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, por não se considerar competente para conhecer o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, à luz do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC (cf. fls. 83). 4. Naquele Tribunal, por decisão do relator, de 6 de maio de 2022, o recurso não foi admitido com os fundamentos seguintes (cf. fls. 88 e 89). Confrontado com o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduziu um requerimento de “aclaração para a conferência”, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do Código de Processo Penal (cf. fls. 95-96). Por despacho do relator, o requerimento do reclamante foi convolado em reclamação, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 100): «[a] reclamação é o meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso. Se, em vez de reclamar, a parte impugnar o despacho de indeferimento ou de retenção do recurso, o juiz a quo deve mandar seguir os termos próprios da reclamação (…)», o Tribunal da Relação do Porto determinou, em 30 de maio de 2022, que «[a] “aclaração” apresentada pelo recorrente seguirá, assim, os termos da reclamação a apreciar e decidir pelo TC (cfr. os artigos 405.° do CPP e 76.°, n.° 4 da LOTC ) ». O requerimento em causa deu origem à presente reclamação, que, por Acórdão nº 672/2022, foi indeferida. (cf. fls. 118 a 126). Notificado do Acórdão nº 672/2022, veio o reclamante juntar aos autos um requerimento nos seguintes termos: «[V]em Requerer a Ida à Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes: Queiram os Senhores Conselheiros deliberar sobre: A reclamação foi apresentada contra a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal não admissão, baseou-se no simples facto de alegadamente os requisitos formais do requerimento de recurso previstos na primeira parte do n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75º-A da LTC não trem sido cumpridos. Ora, sendo estes requisitos de natureza formal, são supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 da supra mencionada norma legal sempre seria de ponderar. Não tendo sido feito tal convite ao aperfeiçoamento, salvo melhor entendimento coartou-se o direito ao arguido do acesso à justiça, o que não se concede. Não pode e não deve sequer o recorrente aceitar, a argumentação de que tal convite ao aperfeiçoamento seria inútil, e como tal vedado por lei. Entende o reclamante que, tendo o STJ recusado a admissão do recurso, a reclamação para a conferencia seria sempre facultativa, nunca podendo o recorrente ser prejudicado designadamente como foi, quanto ao direito a recorrer para o Tribunal Constitucional. Aliás, o recurso para o Tribunal Constitucional, até poderia ser interposto, logo após ter sido proferido o acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, não constituindo a não intervenção do STJ facto impeditivo da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, tal alegada natureza de apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, faz todo o sentido, uma vez que ao recorrente foi-lhe aplicada em concreto como ratio decidendi normas que invocou claramente tanto da decisão recorrida como da decisão reclamada, sendo o recurso perfeitamente fundado. Vejamos: A apreciação da ilegalidade ao abrigo dos artigos 43º, n.º 1 e 44º, n.º 1 al. a), ambos do Código Penal, porquanto o recorrente, em boa verdade, foi condenado numa pena pela prática em concurso real, em coautoria material de: - um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3, e 104.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, alínea a), do RGIT (aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 05-06), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (episódio III. - factos de Dezembro de 2010); - um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3, e 104.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 2, alíneas a) e b), do RGIT aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 05-06), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (episódio III. – factos de Junho de 2011). O acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto violou os direitos de defesa do aqui recorrente ao confirmar o indeferimento da nulidade por si invocada do despacho de pronúncia, uma vez que a mesma assentou em considerações meramente genéricas, não tendo sido devidamente motivada numa apreciação criteriosa, pois que não atendeu à análise da omissão das disposições concretamente aplicáveis aos factos narrados no douto despacho de pronúncia, que apenas se cingiu a fazer uma indicação meramente genérica, impedindo o exercício do direito de defesa do ora recorrente no decurso das Audiência de Julgamento. O acórdão recorrido deveria ter conhecido a nulidade invocada, declarando a mesma e consequente e inevitavelmente ter absolvido todos os arguidos. Violou assim aquele tribunal o Direito de Defesa do Recorrente (art. 32.º da C.R.P.), uma vez que, a acusação pública e o despacho de pronúncia imputam aos arguidos/recorrentes a prática do crime de fraude qualificada, indicando genericamente, como normas punitivas, os arts. 103.º e 104.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT. E assim, sempre colocando o recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, 3 e 4 do CPP, na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de direito e de facto, com a amplitude desejada, como se disse. Garantido um direito fundamental ao cidadão de ver apreciados factos que colidem com o seu direito a uma defesa justa e em última instância, à condenação injusta e ao seu constrangimento social em nada condizente com a realidade da integração plena do ser humano para a sociedade. Tal matéria se encontra vertida nas alegações e conclusões de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça. Isto Posto: Foram assim violadas as garantias de defesa em processo penal do recorrente, consagradas nos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso do arguido, que visa tornar efetiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra o arguido, impedindo-o de recorrer. Esta posição foi também subscrita pelo Ac. n.º 628/2005, em que, pela primeira vez e contra jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional concluiu pela inconstitucionalidade daquela interpretação que identifica pena aplicável com pena aplicada limitada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim, mesmo que condenado pela relação em pena concreta de prisão não superior a 5 anos, por crime abstratamente punível com pena de prisão não superior a 5 anos, poderá sempre o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Afigura-se assim legitimo e tempestivo o presente pedido de Ida à conferência, e ultrapassada esta questão, os Senhores Conselheiros devem deliberar sobre se, os fundamentos da Reclamação junto do Presidente do Tribunal Constitucional, os quais se dão por integralmente reproduzidos, fazem ou não sentido, devem ou não determinar, a prolação de decisão que, admita o recurso para o Tribunal Constitucional, a saber: O Tribunal da Relação não apreciou e deveria ter apreciado a impugnação da matéria de facto incita nas várias Conclusões apresentadas, considerando-se assim dever ser reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de pronúncia, na medida em que, não conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pelo Recorrente, nos termos conjugados dos artigos 379º nº 1 al. C) e 412º nº 6 ambos do CPP; O mesmo se deve sustentar no que à omissão do exame crítico da prova foi invocada nas conclusões, o que igualmente consubstancia uma clara invocação de uma garantia constitucional, que como tal, foi colocada donde resulta que o pedido de reconhecimento de e declaração de nulidade do douto acórdão igualmente proferido em 1ª instância, por omissão de exame critico sobre as provas que deviam ter sido reapreciadas, nos termos conjugados dos artigos 374º nº 2, 379º nº1 al. A) e 412º nº 6 todos do CPP, enquadra de forma expressa e explícita a invocação de mais um vício de inconstitucionalidade. Mais, o pedido de declaração de nulidade de mera remissão para a livre convicção do julgador, desacompanhada de critérios mínimos de razoabilidade, lógica e senso comum enquadra igualmente o pedido de declaração de inconstitucionalidade ínsito nas Conclusões no que respeita ser reconhecida a interpretação feita dos artigos 412º nº 3, 4 e 6 e 428º, ambos do CPP. De forma mais gravosa, o Tribunal da Relação recusou a análise de um princípio basilar do nosso ornamento jurídico in dúbio pro reo conforme resulta do artigo 32º nº 2 da CRP. Do recurso interposto ao Supremo Tribunal de Justiça pelo ora recorrente, que resultou o indeferimento, nomeadamente a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação são manifestamente questões de direito e deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal ad quem, tal indeferimento resulta de uma grave inconstitucionalidade a qual se invoca para todos os efeitos (art.º 32º nº 1, 9 e 10 da CRP). Termos em que se admitindo a Ida á Conferência deve ser deliberado favoravelmente a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional. JUSTIÇA! Tendo vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «Pelo douto Acórdão n.º 672/2022, foi indeferida a reclamação apresentada por A., nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC, incidente sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em 6 de Maio de 2022, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional. 2.º Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pela Exm.ª Sr.ª Desembargadora relatora, que se verificava a falta insuprível de pressupostos dos quais depende a aceitação do recurso. 3.º Na verdade, concluiu-se, no referido Acórdão n.º 672/2022, confirmando a douta decisão reclamada, que o “[n]o caso em apreço, os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso previstos na primeira parte do n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foram cumpridos”, esclarecendo o Tribunal que “[c]omo se constata, o reclamante não enuncia qual o sentido normativo da norma legal que considera colidente com o princípio constitucional invocado. E essa omissão reconduz-se, mais uma vez, a uma inidoneidade do objeto do presente recurso, na medida em que, subjacente à impugnação feita pelo recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma com parâmetros constitucionais, mas sim o próprio critério de julgamento do caso concreto e valoração das provas efetuada pelo Tribunal da Relação” e concluindo “por isso, que, por inidoneidade, o conhecimento do objeto do recurso, no que respeita à questão acima identificada, se encontra prejudicado”. 4.º A aditar a este fundamento, que acompanhamos, sustenta, ainda, o Tribunal Constitucional que “nas alegações apresentadas perante o tribunal a quo, o reclamante também não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se alegar o seu desacordo relativamente ao teor da própria decisão recorrida, invocando, em especial, desacerto entre a prova e os factos provados”, inferindo, também aqui, que, “[a]ssim, não tendo suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente em relação ao disposto no artigo 412º, nºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Penal, sempre se teria de concluir que o reclamante carece de legitimidade para interpor o recurso para este tribunal”. 5.º Sem nos pronunciarmos sobre este segundo fundamento da decisão, por se nos afigurar desnecessário e, até, processualmente inconveniente, diremos que acompanhamos o teor da decisão agora impugnada, ao menos pela natureza não normativa do objeto do recurso não admitido. 6.º Confrontado com o teor do douto Acórdão n.º 672/2022 prolatado pela conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, vem o reclamante requerer, inadequadamente, a intervenção da mesma conferência, contestando, no essencial, o teor da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, nada aditando de relevante no que ao conteúdo da decisão impugnada concerne (para além de insistir na relevância da omissão do convite ao aperfeiçoamento, matéria já tratada pelo Tribunal Constitucional no aresto contestado). 7.º Ou seja, para além de endereçar desadequadamente a sua intervenção processual e de arguir inconsequentemente a sua discordância, não logra o requerente fundamentar razoavelmente a pretensão manifestada. 8.º Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento ser, em nosso entender, indeferido.» Cumpre apreciar e decidir. 7. Dispõe o artigo 77º, nº1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que o « julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição» ; e dispõe o nº4 da mesma norma que « A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso». Face à transcrita estatuição, o requerimento do reclamante apenas poderia ser atendido se, ao abrigo do disposto do artigo 69º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, viesse arguir alguma das nulidades referidas no artigo 615º do Código de Processo Civil. Ora apreciando o requerimento do reclamante, este, sem apontar à decisão em crise qualquer nulidade, vem insurgir-se quanto ao desfecho da mesma, porque tal decisão implica que a decisão recorrida não venha a merecer uma nova avaliação: Afigura-se assim legitimo e tempestivo o presente pedido de Ida à conferência, e ultrapassada esta questão, os Senhores Conselheiros devem deliberar sobre se, os fundamentos da Reclamação junto do Presidente do Tribunal Constitucional, os quais se dão por integralmente reproduzidos, fazem ou não sentido, devem ou não determinar, a prolação de decisão que, admita o recurso para o Tribunal Constitucional, a saber: O Tribunal da Relação não apreciou e deveria ter apreciado a impugnação da matéria de facto incita nas várias Conclusões apresentadas, considerando-se assim dever ser reconhecida e declarada a nulidade do douto acórdão, por omissão de pronúncia, na medida em que, não conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pelo Recorrente, nos termos conjugados dos artigos 379º nº 1 al. C) e 412º nº 6 ambos do CPP22. 22.O mesmo se deve sustentar no que à omissão do exame crítico da prova foi invocada nas conclusões, o que igualmente consubstancia uma clara invocação de uma garantia constitucional, que como tal, foi colocada donde resulta que o pedido de reconhecimento de e declaração de nulidade do douto acórdão igualmente proferido em 1ª instância, por omissão de exame critico sobre as provas que deviam ter sido reapreciadas, nos termos conjugados dos artigos 374º nº 2, 379º nº1 al. A) e 412º nº 6 todos do CPP, enquadra de forma expressa e explícita a invocação de mais um vício de inconstitucionalidade.» Como bem aferiu o Ministério Publico, « Confrontado com o teor do douto Acórdão n.º 672/2022 prolatado pela conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, vem o reclamante requerer, inadequadamente, a intervenção da mesma conferência, contestando, no essencial, o teor da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, nada aditando de relevante no que ao conteúdo da decisão impugnada concerne (para além de insistir na relevância da omissão do convite ao aperfeiçoamento, matéria já tratada pelo Tribunal Constitucional no aresto contestado) .» Por outo lado, no Acórdão em causa foram claras as razões que levaram ao indeferimento da reclamação, ao referir: «Os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso previstos na primeira parte do n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foram cumpridos. Sendo estes requisitos de natureza formal, via de regra, supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 (6) da mencionada norma legal, sempre seria de ponderar se, verificado aquele convite, a reclamação poderia augurar a sua procedência. Porém, mesmo que tal convite se viesse a concretizar, a ausência de outros pressupostos essenciais obstariam à admissão do recurso, precisamente porque se tratam de pressupostos insupríveis cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade. O convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, inútil e, como tal, vedado por lei.» Especificando depois, «o reclamante não enuncia qual o sentido normativo da norma legal que considera colidente com o princípio constitucional invocado. E essa omissão reconduz-se, mais uma vez, a uma inidoneidade do objeto do presente recurso, na medida em que, subjacente à impugnação feita pelo recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma com parâmetros constitucionais, mas sim o próprio critério de julgamento do caso concreto e valoração das provas efetuada pelo Tribunal da Relação, não sendo essa sequer a decisão sindicada. O recurso de constitucionalidade pressupõe, porém, que o recorrente destaque da decisão recorrida (e não de outra qualquer proferida pelas instâncias) a interpretação normativa tida por violadora da Constituição e que, por isso, devesse ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade. O Tribunal Constitucional não sindica (eventuais) erros de julgamento, limita-se sim, repete-se, a sindicar critérios normativos, gerais e abstratos, extraídos da decisão recorrida, que possam assumir relevância jusconstitucional, por impactarem diretamente com normas ou princípios constitucionais. Conclui-se, por isso, que, por inidoneidade, o conhecimento do objeto do recurso, no que respeita à questão acima identificada, se encontra prejudicado.» 8. Perante o exposto, o requerimento do reclamante não pode proceder. Decisão: Indefere-se o requerimento em apreço. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 7 de dezembro de 2022 – Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias – Pedro Machete