ACÓRDÃO N.º 430/87
Processo n.º 94/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º, 5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional).
Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 24, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
Na verdade, entendendo-se ter cessado a razão de ser obrigatoriedade do recurso, então o Ministério Público pode dele desistir, já que nenhum obstáculo formal ou material impede tal desistência – art.ºs 53.º, 69.º, e 73.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro e art.ºs 287.º, 293.º e 300.º, do Código de Processo Civil (neste sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/85, in Diário da República, II Série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1986 e 314/85, in Diário da República, Série II, n.º 85, de 12 de Abril de 1986).
2 - Assim, nos termos dos artigos 287.º, al. d) e 293.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art.º 69.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 4 de Novembro de 1987
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes