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ACÓRDÃO Nº 1011/2025 Processo n.º 810/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante, LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 6 de junho de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida em primeira instância, que o condenou na pena de 90 dias de multa, à taxa diária € 6,00, num total de € 540,00, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada. Adicionalmente, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, foi condenado na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses. Pelo acórdão de 6 de fevereiro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória. Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo despacho de 24 de março de 2025, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se admitiu o recurso, com fundamento no disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal. Novamente inconformado, apresentou reclamação perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Por decisão do Vice-Presidente, de 8 de maio de 2025, decidiu o Supremo Tribunal indeferir a reclamação. Sobre essa decisão, deduziu reclamação, para o Pleno/Conferência do Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão do Vice-Presidente, de 22 de maio de 2025, decidiu o Supremo Tribunal indeferir o requerido, por falta de cabimento legal. 3. Nesta fase, em 4 de junho de 2025, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, nos seguintes termos: « […] I. A. (DECISÃO DE 22/05/2025) 1. Foi proferida douta Decisão que, em suma, indefere ao requerido pelo reclamante e se alicerça nos seguintes termos: (...) A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, sendo, consequentemente, manifestamente infundada. (...) Somente esse olvido o terá induzida a não rememorar que a reclamação referida é decidida pelo Presidente do Tribunal imediatamente superior ao recorrido e que é definitiva a decisão que confirma o despacho reclamado. Assim confundido não reparou que a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo, evidentemente, uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso. (...) Não se aplica ao incidente de reclamação previsto no art. º 405.º do CPP limitado a a sindicar o despacho judicial proferido no tribunal reclamado que decidiu não admitir ou que reteve recurso aí interposto para tribunal superior. O Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente que o coadjuva não integra nenhuma conferência nem decide em conferência. Consequentemente, não há reclamação para conferência alguma da sua decisão que aprecia a reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP. (...) Com efeito, a decisão da reclamação é definitiva, como já se referiu. Acresce que nas competências deferidas ao pleno das secções criminais não se inclui a sindicância das decisões do Presidente ou Vice-Presidente proferidas nos termos do artigo 405ºdo CPP – cfr. artigo 11. º, n.º 3, do CPP. (...) 2. A decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso concreto. 3. Nomeadamente, estando umbilicalmente ligada à decisão anterior onde consta que disposições contidas nos arts. 399º e 400º nº 1 al. e) do CPP, o recurso para o STJ é legalmente inadmissível. 4. Defendendo, contra a letra da lei, que se enuncia de forma genérica, a inaplicabilidade do dispositivo supletivo previsto no art. 400º, nº 1 g) do CPP. 5. Quando, em bom rigor, não se pronuncia expressamente nem demonstra porque certos dispositivos legais se aplicam ao caso concreto e, por exemplo, não outros, maxime, os invocados pelo Arguido/Recorrente. 6. Quando o art. 400º, nº 1 g) do CPP alude a demais casos previstos na lei. 7. Até porque o ora tribunal a quo, ao bloquear a hipótese de reapreciação da causa por parte do STJ, pela aplicação do dispositivo legal nos termos em que o omite ou afasta, procede a uma à má aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita, a limitar e impedir objectivamente o direito de defesa da parte 8. Ou numa vertente mais abrangente, no limite, uma decisão vai de encontro ao mais basilar princípio de acesso ao direito plasmado no art. 20º da CRP. 9. Proferindo decisão impeditiva de modo arbitrário e sem fundamento de a parte exercer plenamente um direito através da interposição de recurso para Tribunal Superior 10. Sendo esta a única via e meio para fazer face a qualquer decisão judicial que objectivamente obste e impeça que a parte use de um meio ao seu dispor para sustentar a sua defesa. 11. Impondo-se a alteração da decisão recorrida. 12. Nessa senda, recorde-se que dispõe o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo . 13. Do mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer. 14. Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n. º 1 do artigo 70º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade . 15. Ora, ao longo das suas peças processuais, e sempre que tal veio à colação, sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos. 16. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma iniciativa processual que, errada e não fundadamente, lhe é recusada. 17. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente. 18. A interpretação que, em abstracto e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reacção do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos. 19. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais. CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DA, APESAR DE TUDO, DOUTA DECISÃO Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo: A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte; Nomeadamente a necessidade reapreciar a decisão com base no teor do art. 400º, nº 1 g) do CPP, aludindo a mesma a demais casos previstos na lei.; Tendo por consequência a denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no art. 20º da CRP; Como por certo V. Exas. não deixarão de fazer cumprir Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser o mesmo admitido, decidindo-se pela inconstitucionalidade por preterição dos princípios de direito de acesso á justiça, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um acto que lhe é desfavorável. Mais se requer a junção e envio dos presentes autos (e apensos) aquando ao Tribunal Constitucional aquando da apreciação do recurso a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos ». 4. Por decisão de 6 de junho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: « […] 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido de modo a que este, na decisão recorrida, tenha de conhecer da mesma o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘ normas', antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta. Conforme se colhe na Decisão Sumaria n.º 87/2023 “é pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em regra, os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, "A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós- decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf. nesse sentido, os Acórdãos nºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)") É verdade que se trata de regra com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo…” Confirmando essa decisão, no Acórdão n.º 418/2024 reafirma-se que “a jurisprudência constitucional tem entendido que, por via de regra, a suscitação da questão de inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório não se pode ter como tempestiva e adequada ...” No caso, o recorrente não suscitou na reclamação - que era o momento processualmente adequado para o efeito - a questão de inconstitucionalidade - nem no requerimento ulteriormente apresentado (e mesmo que o tivesse feito neste requerimento já era intempestiva, como se referiu). 2. Refira-se ainda, que apesar do recorrente também não identificar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie não é caso de formular o convite a que se reporta o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, tendo em conta que para fundamentar a reclamação, única peça processual que aqui tem relevância, não foi suscitada, qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional. Note-se, como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, "... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” - Acórdão n. 0 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001. 3. Acrescente-se ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade, o qual apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. Decisão: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional». Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] 1. Foi proferida douta decisão que muito singelamente consignou, para o que aqui releva: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. 2. Todavia, não conseguimos acompanhar a douta decisão proferida. 3. Que, em suma, consigna: (...) No caso, o recorrente não suscitou na reclamação - que era o momento processualmente adequado para o efeito - a questão de inconstitucionalidade - nem no requerimento ulteriormente apresentado (e mesmo que o tivesse feito neste requerimento já era intempestiva, como se referiu). 2. Refira-se ainda, que apesar do recorrente também não identificar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie não é caso de formular o convite a que se reporta o n.º 5 do artigo 75. ºA da LTC, tendo em conta que para fundamentar a reclamação, única peça processual que aqui tem relevância, não foi suscitada, qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional. (...) 4. A decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso concreto. 5. Nesse sentido, dispõe o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo . 6. Do mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer. 7. Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado , bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade . 8. Sendo certo que a questão das inconstitucionalidades verificadas na má aplicação da lei estão clara e inequivocamente assinaladas ao longo das várias peças processuais. 9. Defendendo, contra a letra da lei, que se enuncia de forma genérica, a inaplicabilidade do dispositivo supletivo previsto no art. 400º, nº 1 g) do CPP. 10. Quando, em bom rigor, não se pronuncia expressamente nem demonstra porque certos dispositivos legais se aplicam ao caso concreto e, por exemplo, não outros, maxime, os invocados pelo Arguido/Recorrente. 11. Quando o art. 400º, nº 1 g) do CPP alude a demais casos previstos na lei. 12. Até porque o ora tribunal a quo, ao bloquear a hipótese de reapreciação da causa por parte do STJ, pela aplicação do dispositivo legal nos termos em que o omite ou afasta, procede a uma à má aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita, a limitar e impedir objectivamente o direito de defesa da parte. 13. Ou numa vertente mais abrangente, no limite, uma decisão vai de encontro ao mais basilar princípio de acesso ao direito plasmado no art. 20º da CRP. 14. Proferindo decisão impeditiva de modo arbitrário e sem fundamento de a parte exercer plenamente um direito através da interposição de recurso para Tribunal Superior 15. Sendo esta a única via e meio para fazer face a qualquer decisão judicial que objectivamente obste e impeça que a parte use de um meio ao seu dispor para sustentar a sua defesa. 16. Impondo-se a alteração da decisão recorrida. 17. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma iniciativa processual que, errada e não fundadamente, lhe é recusada. 18. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente/Reclamante. 19. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais. Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser admitida a presente reclamação , decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa do parte, nomeadamente, perante um acto que lhe é desfavorável. Mais se requer a junção e envio dos presentes autos aquando ao Tribunal Constitucional aquando da apreciação do recurso a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos ». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: « 1. A., abonando-se do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 06-06-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade que havia interposto. O recurso para o Tribunal Constitucional incidia sobre decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ, de 22-05-2025, que indeferira a reclamação da decisão que não havia admitido o recurso para o Supremo Tribunal. O recurso para o TC foi apresentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º, nº 1, al. b) , entre outros, da LTC, sem assinalar no requerimento de interposição, explícita e adequadamente, a norma ou interpretação normativa que constituiria o objeto do recurso. A alusão que é feita naquele requerimento de que “a decisão com base no teor do art. 400º, nº 1 al. g) do CPP, aludindo a mesma a demais casos previstos na lei” – em desconformidade com o artigo 20º da CRP – revela-se imprestável para caraterizar uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Ademais, nos termos do despacho reclamado, o Senhor Conselheiro não admitiu o recurso para o TC com fundamento na não verificação do pressuposto processual de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade, por forma a que o tribunal a quo dela viesse a conhecer em sede própria – emergindo como decisão recorrida – conforme se exige no nº 2 do artigo 72.º, com referência ao artigo 70º, nº 1, al. b), da LTC. Com efeito, compulsados os autos, constata-se que o recorrente /reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, durante o processo, maxime , na reclamação que fez da decisão do STJ que não havia admitido o recurso para o Supremo Tribunal. Está bom de ver que, contrariamente ao afirmado pelo recorrente /reclamante na sua reclamação para o Tribunal Constitucional e em concordância com o despacho reclamado, aquele não invocou qualquer questão de constitucionalidade em peça e momento adequados. Posto o que falece legitimidade ao reclamante para recorrer para o TC , por força do disposto no artigo 72º, nº 2, da LTC. Na verdade, é sabido que, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC é pressuposto de fiscalização concreta da (in)constitucionalidade de certa norma que a questão tenha sido “suscitada durante o processo” e, por força do nº 2 do artigo 72.º do mesmo diploma, que a suscitação tenha ocorrido “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. De resto, como tem sido orientação reiterada do Tribunal Constitucional, afirma-se no Acórdão nº 249/2022 que “[…] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”. Pelo exposto, entendemos que, em razão da falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, exigida pelas normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC, não deve ser atendida a reclamação apresentada, assim se obstando ao conhecimento do recurso ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de normatividade do respetivo objeto, bem como no incumprimento do ónus de suscitação adequada das putativas questões de constitucionalidade. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos autos, verifica-se que o aqui reclamante não identificou qualquer norma de direito infraconstitucional que entenda ser colidente com uma norma constitucional, em incumprimento do requisito previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Na verdade, tal omissão deu lugar à invocação de um conjunto de vícios imputados às decisões proferidas pelo tribunal a quo , cuja apreciação cabe, exclusivamente, aos tribunais comuns. Concretamente, começa por arguir a errada aplicação do direito ordinário, conforme anuncia no artigo 2.º do requerimento, ao afirmar que «[a] decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso concreto », o que reafirma no artigo 7.º, quando defende que o tribunal recorrido «(…) procede [u] a uma à má aplicação da Lei Nacional (…)». Em seguida, invoca a falta de pronúncia por parte do tribunal recorrido sobre o porquê de «(…) certos dispositivos legais se aplica [rem] ao caso concreto e, por exemplo, não outros, máxime , os invocados pelo Arguido/Recorrente ». Por fim, imputa derradeiramente o vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida, quando afirma, no artigo 8.º, que «(…) [a] decisão vai de encontro ao mais basilar princípio de acesso ao direito plasmado no art. 20º da CRP ». Corridos os argumentos apresentados no requerimento de interposição de recurso que se acaba de sumariar, não restam quaisquer dúvidas de que o ora reclamante não submeteu à apreciação deste Tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa, passível de ser apreciada nesta sede. Em rigor, ressoa do teor global do requerimento sob apreciação o seu inconformismo sobre o sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido e não sobre uma determinada norma . Esta constatação não só não foi colocada em causa na reclamação sob apreciação, como acaba por ser confirmada, uma vez que o reclamante continuou a laborar sobre o mesmo erro. Conforme se deixou antever, o mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade não incide, diretamente, sobre decisões judiciais, mas antes sobre normas que as sustentem. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas , que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria , mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis , a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo . A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Nestes termos, é evidente a inidoneidade do objeto do recurso, o que conduz à sua inadmissibilidade. Acresce que, conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido na decisão reclamada, o ora reclamante não suscitou, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa , como lhe cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ao qual, aliás, faz referência, no requerimento de interposição de recurso. Apesar de estar, aparentemente, ciente daquele ónus, a afirmação genérica segundo a qual «(…) ao longo das suas peças processuais, e sempre que tal veio à colação, sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos » já permitia adivinhar o que então se confirmou: não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Supremo Tribunal de Justiça, nem na reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º, nem no incidente pós-decisório que se seguiu. Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto e, em conformidade, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se rejeitar a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro