13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 O Acórdão recorrido, apesar de ter mantido a decisão do TAF do Porto, aduziu, contudo, uma fundamentação diferente no tocante às razões que levaram à absolvição da instância do Réu, ancorando-a, agora, em síntese, na falta de causa de pedir.
E, isto, no essencial, por se ter concluído que o Recorrente não tinha alegado “a violação de qualquer comando legal que directa ou indirectamente regule a situação jurídica do recorrente e que permita ao Tribunal condenar o recorrido na prática de um acto administrativo concreto e bem definido ao abrigo de norma jurídica perfeitamente individualizada (…)”, sendo que, no dito aresto, se afastou a relevância, no caso em análise, da violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé, já que a integração na carreira pretendida pelo Recorrente se faria mediante a prática de acto vinculado (cfr. fls. 208-212).
Ora, perante o quadro definido no Acórdão recorrido e, olhando à alegação do Recorrente, não se vislumbra a existência de um qualquer erro manifesto passível de inquinar o questionado aresto, sendo que, inclusivamente, no referente à relevância dos aludidos princípios se trata de orientação conforme à jurisprudência deste STA.
Por outro lado, contra o que defende o Recorrente, as questões que pretende submeter a apreciação, por via do recurso de revista, não se assumem como de especial relevância jurídica ou social, na medida em que as mesmas não só não implicam, para a sua resolução, a realização de operações particularmente complexas como também não contendem com interesses comunitários de largo alcance.
É, assim, de concluir que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.