Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1. O Representante do Ministério Público junto da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em 24 de abril de 2014, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas vertidas:
«(…)
- no art. 5.º, n.º 8 da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio a dar a Lei n.º 55/2010, de 24/12 (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo art. 3.º, n.º 4.
Por ofensa:
- ao princípio do juiz natural ínsito no art. 32.º, n.º 9 da Constituição que dispõe que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» (maxime: ablação retroativa da competência do tribunal) e ainda dos princípios do Estado de direito democrático (art.º 2.º) e da segurança jurídica;
- nos arts. 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da mesma Lei n.º 19/2003 (concretamente na medida em que atribuem a outro Tribunal que não o de Contas a competência fiscalizadora de dinheiros públicos a partidos ou a grupos e representações parlamentares),
Por ofensa:
- ao disposto no art.º 214.º, n.º 1 da Constituição da República na medida em que firma a subtração da competência material jurisdicional do Tribunal de Contas para fiscalizar a aplicação de dinheiros públicos;
- nos arts.66.º, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4 da LOPTC e no art. 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas (concretamente na parte em que confere ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se insere o art. 66.º da LOPTC.
Por ofensa:
- ao princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrado no art. 32.º, n.º 5 da Constituição e do processo equitativo consagrado nos arts. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 47.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 20.º, n.º 4 da Constituição;
E por ter sido julgado organicamente inconstitucional:
- do RGTC referido (concretamente na parte em que atribui competência ao tribunal e juízes relatores para decidir a aplicação de multas, e estabelecer o iter processual respetivo):
- por violação da reserva de competência legislativas da Assembleia da República, consagrada no art. 165.º n.º 1 al. p) da Constituição.
E ilegal:
- o art. 76.º do RGTC por violação do disposto no art. 75.º, al. d) da Lei n.º 98/97 de 26/08 (concretamente recusando a aplicação desta norma, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado/Lei Orgânica do Tribunal de Contas). (...)»
2. Notificado para alegar, nos termos do artigo 79.º, da LTC, o Ministério Público avançou as seguintes conclusões:
«115. O Ministério Público interpôs recurso parcialmente obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 66 a 106, proferida pelo Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, nos termos do disposto nos “arts. 70º nº 1 al. a) e 71º n.º 1 da Lei acabada de citar [a Lei 28/82 de 15/09]”.
116. Este recurso tem por objeto a “mui douta sentença do Tribunal proferida no processo autónomo de multa supra referenciado, da qual resulta que foram desaplicadas por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais as normas vertidas: no art. 5º n.º 8 da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010 de 24/12 (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo art. 3º n.º 3)”; ”nos arts. 23º a 26º da mesma Lei n.º 19/2003 (concretamente na medida em que atribuem a outro Tribunal que não o de Contas a competência fiscalizadora de dinheiros públicos a partidos ou a grupos e representações parlamentares);”nos arts. 66º, 77º n.º 4 e 78º n.º 4. al.ª e) da LOPTC e no art. 76º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas (concretamente na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o art. 66º da LOPTC”; e por ter sido julgado organicamente inconstitucional, “o RGTC referido (concretamente na parte em que atribui competência ao tribunal e juízes relatores para decidir a aplicação de multas, e estabelecer o iter processual respetivo)”; e ilegal “o art. 76.º do RGTC por violação do disposto no art. 75º al.ª d) da lei 98/97 de 26/08 (concretamente recusando a aplicação desta norma, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado/Lei Orgânica do Tribunal de Contas)”.
117. O Ministério Público interpôs recurso, nos presentes autos, para além do mais, da recusa de aplicação, por parte do Mm.º Juiz “a quo”, das normas contidas no artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas, por violação de lei de valor reforçado, nomeadamente do disposto no artigo 75.º, alínea d), da Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).
118. Uma vez que as normas cuja aplicação foi recusada não constam de ato legislativo e, por força do disposto nos artigos 280.º da Constituição da República Portuguesa e 70.º da Lei n.º 28/82 (LTC), de 15 de Novembro, carece o Tribunal Constitucional de competência para conhecer de recursos de decisões dos tribunais que recusem a aplicação de normas, não constantes de atos legislativos, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, não deverá aquele Tribunal Constitucional tomar conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso.
119. O n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, veio atribuir, ao Tribunal Constitucional, a competência para a fiscalização respeitante “às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem”.
120. Por sua vez, o n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, decreta que aquela disposição tem natureza interpretativa.
121. Em ambos os casos estamos perante normas legais sediadas num diploma legislativo não dotado de valor reforçado, que regulam, por um lado, a competência do Tribunal Constitucional, e determinam, por outro, a natureza da norma de competência e o seu regime de aplicação no tempo.
122. Ora, de acordo com o conjugadamente disposto nos artigos 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, alínea c), e no artigo 168.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, os atos reguladores das matérias de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, designadamente quanto à competência, para além de se integrarem na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, devem, ainda, revestir a forma de lei orgânica e ser votados na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República.
123. Acontece que, conforme resulta da mera consulta da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, esta não reveste a forma de lei orgânica dispondo, assim, sobre matéria que só por meio desta espécie de lei de valor reforçado pode ser regulada.
124. Em face do exposto, as normas legais corporizadas no n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, ao regerem sobre matéria da competência do Tribunal Constitucional; bem como a norma contida no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, ao, indiretamente, dispor sobre a sua aplicação no tempo, violam a imposição constitucional resultante do disposto, conjugadamente, no artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, alínea c), e no artigo 168.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se, assim, feridas de inconstitucionalidade formal, como decidido pelo Acórdão 535/14 (ou orgânica, de acordo com o entendimento da Decisão Sumária n.º 566/2014).
125. Para a eventualidade de, assim, se não entender, dir-se-á que a norma contida no n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, aplicável retroativamente nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, na redação atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de Janeiro, não viola materialmente o plasmado no n.º 9, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que esta norma constitucional respeita às garantias do processo criminal, matéria à qual é estranha a interpretação normativa cuja constitucionalidade é questionada.
126. Todavia, tal interpretação normativa, ao ter sido configurada pelo legislador da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, como retroativamente – ou no mínimo retrospetivamente - modificadora da competência para a fiscalização das contas dos grupos parlamentares/representações parlamentares, é suscetível de violar o princípio da segurança jurídica ínsito no princípio do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
127. Já no que concerne à suposta violação do disposto no n.º 1 do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, imputada às normas constantes dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, concluímos que estas não foram convocadas no âmbito da decisão recorrida, não tendo constituído ratio decidendi da sentença contestada, não devendo o Tribunal Constitucional conhecer da invocada desconformidade constitucional.
128. Complementarmente, dir-se-á, igualmente, que não se poderá imputar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, às normas constantes do n.º 8, do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, por não se nos afigurar que ocorra qualquer lesão material daquela disposição constitucional, uma vez que do texto do referido artigo 214.º não resulta, diretamente, a atribuição de competência ao Tribunal de Contas para fiscalizar todas as aplicações de dinheiros públicos - com exceção das aludidas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 214.º -, não constituindo a não atribuição, em situações concretamente identificadas, dessa competência, por parte do legislador ordinário, qualquer violação de princípios ou regras constitucionais.
129. Também não se verifica, em nosso entender, a pretensa inconstitucionalidade material das normas contidas nos artigos 66.º, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), por violação dos princípios da estrutura acusatória do processo penal e do processo equitativo, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 5 e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
130. As multas previstas na alínea c), do n.º 1, do artigo 66.º da LOPTC têm uma natureza meramente processual não constituindo o procedimento visando a sua aplicação, essencialmente, um processo sancionatório autónomo.
131. Consequentemente, aquelas normas infraconstitucionais, cuja inconstitucionalidade material é invocada, reportam-se ao procedimento tendente à aplicação das multas previstas na alínea c), do n.º 1, do artigo 66.º da LOPTC, o qual não reveste natureza sancionatória em qualquer dos sentidos regulados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, não se encontrando sujeito aos princípios constitucionais do direito processual criminal ou, sequer, do restante direito processual sancionatório, razão pela qual tais normas se revelam insuscetíveis de violar o princípio do acusatório, princípio constitucional privativo do processo criminal.
132. Acresce que, estas normas da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) e do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), cuja inconstitucionalidade é invocada na douta decisão recorrida, são normas atributivas de competência para aplicação das multas previstas na alínea c), do n.º 1, do artigo 66.º da LOPTC (e também de garantia do contraditório no caso do artigo 76.º do RGTC), que não regulam o procedimento destinado à sua aplicação sendo, também por isso, insuscetíveis de violar o princípio acusatório, princípio constitucional processual.
133. Por semelhantes razões, não violam tais normas, igualmente, o direito a um processo equitativo, plasmado no n.º 4 do artigo 20.º da mesma Constituição da República Portuguesa.
134. Por fim, também no que concerne à invocada inconstitucionalidade orgânica da norma contida no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por violação do disposto na alínea p), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, sustentamos a sua não inconstitucionalidade.
135. Efetivamente, a disposição normativa do artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, no que à matéria da competência dos juízes respeita, limita-se a reproduzir o teor dos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e a reconhecer o direito ao contraditório, nada inovando relativamente ao conteúdo daquelas normas legais.
136. Em face do agora exposto, deverão ser julgadas formalmente (ou, eventualmente, organicamente) inconstitucionais as normas jurídicas contidas no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24/12, bem como as normas jurídicas resultantes da conjugação destas com a plasmada no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, na redação atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de Janeiro; ou, caso assim se não entenda, julgar materialmente inconstitucional a aplicação retroativa – ou, no mínimo, retrospetiva - da norma ínsita no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24/12, por violação do princípio da segurança jurídica ínsito no princípio constitucional do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
137. Não deverá, por outra banda, conhecer, o Tribunal Constitucional, da alegada ilegalidade reforçada das normas contidas no artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, por violação do disposto no artigo 75.º, alínea d), da Lei n.º 98/97 de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas); nem da inconstitucionalidade das normas consubstanciadas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro, por suposta violação do disposto no n.º 1 do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa.
138. Não deverão ser julgadas materialmente inconstitucionais as normas jurídicas contidas nos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24/12, e 3.º, n.º 4, deste último diploma, por alegada violação do princípio do juiz natural ínsito no art. 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 66.º, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), por alegada violação dos princípios da estrutura acusatória do processo penal e do processo equitativo, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 5 e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e não organicamente inconstitucionais as normas ínsitas no mesmo artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), por suposta usurpação da competência legislativa reservada da Assembleia da República, prevista na alínea p), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.»
3. Decorrido o prazo, o Recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Os autos onde foi proferida decisão que recusou a aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade respeitam à aplicação de uma multa pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, por falta de colaboração do Demandado, no âmbito da auditoria à utilização das subvenções parlamentares transferidas pela Assembleia Legislativa da Madeira no período entre 2008 a 2010.
No decurso dessa auditoria, para além do processo que deu origem aos presentes autos, foram instaurados alguns outros em que vieram a ser proferidas decisões que apreciaram (e desaplicaram) exatamente as mesmas normas que agora estão em causa e que vieram a ser objeto de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por conseguinte, o Tribunal Constitucional já foi chamado por diversas vezes a pronunciar-se sobre questões de constitucionalidade inteiramente coincidentes com as que são suscitadas no presente recurso.
No que diz respeito à totalidade das questões objeto do presente recurso importa considerar o acórdão 856/2014 (disponível no sitio do Tribunal Constitucional), por ter sido prolatado por esta secção (por nós integrada), em que foi Relator o Conselheiro José da Cunha Barbosa. Considerada a identidades das questões, tendo em conta que não se descortinam motivos para alterar a posição que ali se seguiu, passar-se-á a proferir decisão mediante simples invocação daquela jurisprudência.
4. Do não conhecimento parcial do objeto do processo
4. 1 Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é o da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso em apreço, entre outras questões, o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de normas que reporta «artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro». Porém, analisando a decisão recorrida, verifica-se que estas normas não foram efetivamente convocadas como aplicáveis ao caso dos autos, constituindo, no discurso argumentativo daquela decisão, um mero obiter dictum.
Como se referiu no acórdão 856/2014:
«O objeto do recurso de constitucionalidade integra, desde logo, a questão referente às normas constantes dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na parte em que subtraem ao Tribunal de Contas a competência para a fiscalização de dinheiros públicos atribuídos a partidos, grupos e representações parlamentares. Com esta interpretação normativa, o tribunal recorrido parte do pressuposto de que o Tribunal de Contas é, de acordo com o artigo 214.º da Constituição, o único tribunal a quem o legislador ordinário pode cometer tarefas de fiscalização de dinheiros públicos.
Contudo, olhando às normas em causa, constata-se que as mesmas se referem às contas anuais dos partidos, matéria que não tem ligação às subvenções parlamentares, tal como, aliás, o próprio tribunal recorrido reconhece ao recordar a abundante jurisprudência constitucional que o vem confirmando. Conclui-se, portanto, que o juízo de inconstitucionalidade incidente sobre tais normas foi proferido a título de mero obiter dictum, não constituindo, à semelhança do que asseverou o Ministério Público nas suas alegações, ratio decidendi da decisão recorrida (cfr., em sentido idêntico, o acórdão n.º 779/14, da 2.ª Secção, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)».
Face ao exposto, uma vez que as normas contidas nos artigos 23.º a 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, cuja aplicação foi recusada, não integram a ratio decidendi da decisão recorrida, nesta parte, o recurso não deverá ser conhecido.
4. 2 O recorrente suscita ainda uma questão relativa à suposta «ilegalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, por violação do disposto no artigo 75.º, alínea d), da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas (cfr. a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua atual redação)».
Questão idêntica foi suscitada e apreciada no referido acórdão 856/2014, para cuja fundamentação se remete, que de seguida se reproduz:
«Ora, como é consabido, o desrespeito, por parte de uma norma regulamentar, pelo princípio da prevalência da lei não constitui uma questão de constitucionalidade, mas sim de ilegalidade, estando a competência do Tribunal Constitucional para conhecer questões deste último tipo restrita às situações elencadas nos artigos 280.º, n.º 2 e 281.º, n.º 1, alíneas a) a d), da Constituição. O mesmo é dizer que, via de regra, o Tribunal Constitucional não é competente para conhecer de eventuais vícios de desconformidade entre regulamentos e atos legislativos.
Não se reconduzindo a presente hipótese a nenhuma das situações especiais de ilegalidade vertidas nos preceitos constitucionais mencionados, há que concluir que o Tribunal não pode tomar conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante à recusa de aplicação do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, por violação do disposto no artigo 75.º, alínea d), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.»
Pelo exposto, nesta parte também não poderá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso.
5. Do mérito do recurso
5. 1 Da inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro
Para além do acórdão 856/2014, a constitucionalidade destas normas foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal, em plenário, no acórdão n.º 535/2014, ao qual se seguiu a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das referidas normas, no acórdão nº 801/14, por violação do artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, alínea c), e do artigo 168.º, n.º 4, da Constituição.
Naquele aresto 535/2014, referindo-se ao arco normativo constituído por aquelas disposições, assinalou o Tribunal Constitucional que:
«(…)
A norma aqui fiscalizada não é, pois, uma disposição reguladora dos termos como deve ser exercida a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, mas uma norma que define o âmbito dessa competência, precisando que esta abrange a utilização das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares, ao deputado único representante de um partido, aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas.
Sendo uma norma definidora de uma competência do Tribunal Constitucional, independentemente da discussão que se possa travar sobre o seu eventual caráter inovador e da consequente desconformidade da qualificação efetuada pelo legislador, ela só podia ser emitida sob a forma e obedecendo aos requisitos procedimentais de uma lei orgânica, por força do disposto nos artigos 166.º, n.º 2, e 164.º, c), da Constituição.
Na verdade, mesmo uma norma que apenas vise fixar o sentido de disposição anterior, necessariamente inserida em lei orgânica, não só terá que ser emitida pela Assembleia da República, como também terá que revestir a forma e respeitar os procedimentos exigidos a este tipo legislativo, porque também ela versa um tema, relativamente ao qual, como já acima se disse, não há apenas reserva de órgão, mas também reserva de ato, sendo essa reserva absoluta, na medida em que a respetiva legislação deve ser esgotante do tema em questão, não deixando um qualquer espaço de conformação nem a outros intervenientes, nem a outro tipo de atos legislativos.
O formalismo e a tramitação agravada do processo legislativo, reclamados pelas especiais sensibilidades inerentes a determinadas matérias, com vista a obter consensos políticos mais alargados e fiscalizações mais abertas nesses domínios, não respeita apenas à criação das respetivas normas, mas também à sua interpretação autêntica, alteração ou revogação, uma vez que também estes atos conformam o regime legal dessas matérias.(…)»
Por sua vez, a respeito deste aresto, cuja fundamentação se seguiu, concluiu-se no acórdão 856/2014:
«Firmado esse juízo de inconstitucionalidade, tornou-se dispensável a confrontação da norma com os demais parâmetros invocados na decisão recorrida, não havendo que apreciar da inconstitucionalidade material igualmente assacada aos preceitos supra identificados, por violação dos princípios do juiz natural (cfr. artigo 32.º, n.º 9, da Constituição) e do Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 2.º, da Constituição).
Não se vislumbrando motivos para divergir deste juízo de inconstitucionalidade, cumpre, na presente hipótese, proferir, quanto às normas jurídicas assinaladas, idêntica decisão positiva de inconstitucionalidade.»
5. 2 Da inconstitucionalidade das normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), e do artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas aprovado pela Resolução n.º 13/2010, de 17 de maio, na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º daquela lei.
Considera o tribunal recorrido que esta dimensão normativa é suscetível de violar a estrutura acusatória do processo penal, que tem consagração no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, bem como a garantia de um processo equitativo, inscrita no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e no artigo 47.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O já citado acórdão 856/2014 também teve por objeto esta questão, pronunciando-se pela não inconstitucionalidade. Escreveu-se naquele aresto:
«7.1. Sobre tal questão de constitucionalidade também já se pronunciou o Tribunal Constitucional, desta feita no acórdão n.º 779/14, proferido pela 2.ª Secção, tendo aí concluído o seguinte:
“(...)
A multa prevista no artigo 66.º, n.º 1, alínea c), da LOPTC, em causa nos presentes autos, destina-se a sancionar o incumprimento do dever de colaboração com o Tribunal, sendo claramente uma multa de natureza processual, a exemplo de outras sanções de natureza pecuniária que, não só no âmbito do direito processual civil e processual penal, mas também de outros ramos de direito processual, sancionam os comportamentos que, em termos gerais, se traduzem numa falta de colaboração com as entidades jurisdicionais. Tais multas, que assumem um caráter meramente instrumental em relação a um processo principal, têm em vista, em primeira linha, garantir o cumprimento dos deveres de colaboração com o tribunal para a descoberta da verdade.
O Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de se pronunciar quanto a este tipo de sanções processuais de natureza pecuniária, distinguindo-as das sanções de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar (cfr., sobre esta matéria, entre outros, os Acórdãos n.ºs 315/92, 680/04, 27/05 e 458/07, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim, a respeito da natureza das “multas processuais”, o referido Acórdão n.º 315/92 começa por referir o seguinte:
«[…] estas multas não são consequências jurídicas da prática de crimes. Se a doutrina processual civil se refere a elas, por vezes, como «penas», é porque utiliza esta expressão amplamente, em sinonímia com «sanções punitivas» (assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a col. de Antunes Varela, ed. rev. e act. por Herculano Esteves, 1976, p. 354, e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. ii, 3.ª ed., reimp., 1981, p. 261).
E acrescenta ainda que:
«10- As sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição, pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a ação da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos tribunais (cfr. Vítor Faveiro, «Algumas notas sobre o problema das multas processuais. A sanção do artigo 524.º do Código de Processo Civil», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 7, 1948, pp. 73 e segs., maxime pp. 85-6, e Aragão Seia, «Adicionais sobre as multas processuais», C.J., ano VIII (1983), tomo III, pp. 29 a 31).
Tecidas estas considerações, o referido acórdão afasta depois a natureza criminal destas sanções, considerando que «elas possuem uma natureza específica e são cominadas para ilícitos praticados no processo, visando promover o seu normal desenvolvimento» e conclui também que o processo penal não abrange este tipo de sanções, com a seguinte fundamentação:
«13- Se o processo penal é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a aplicação do direito penal pelos tribunais, deve concluir-se que ele não abrange, em princípio, as sanções processuais. Assim se compreende, aliás, que a aplicação de tais sanções não seja rodeada das garantias de defesa atribuídas ao arguido em processo penal. Destinatário das sanções não é nunca o arguido, enquanto tal, mas a generalidade dos intervenientes no processo».
Finalmente, este aresto conclui ainda que estas sanções processuais são «indiscutivelmente estranhas ao direito disciplinar e ao direito de mera ordenação social», referindo a esse respeito o seguinte:
“O direito disciplinar caracteriza-se pela existência de um poder hierárquico que o tribunal não possui, evidentemente, quando aplica multas processuais às partes ou a outros intervenientes no processo. Tão-pouco o direito de mera ordenação social, que se distingue do direito penal, tendencialmente, «… pela natureza dos respetivos bens jurídicos … (e) … pela desigual ressonância ética» e, decisivamente, através da qualificação feita pelo próprio legislador (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 443/82, de 27 de outubro), pode abranger as multas processuais – sanções historicamente anteriores e não filiadas no direito penal.”
Este entendimento é também aplicável às multas previstas no artigo 66.º, n.º 1, alínea c) da LOPTC, que, conforme se disse, são sanções de natureza processual que têm como finalidade levar os cidadãos a colaborar com as entidades jurisdicionais (neste caso, com o Tribunal de Contas).
Assim, é manifesto que a norma que prevê tais multas não tem natureza processual penal, uma vez que não tem por finalidade disciplinar a aplicação, pelos tribunais, do direito criminal. E é também inequívoco que a multa nela prevista não é aplicável a factos ilícitos típicos de natureza penal, ou seja, a factos catalogados como crimes, pelo que não tem a natureza de sanção criminal.
Esta conclusão assume particular relevância tendo em conta que um dos fundamentos invocados pela decisão recorrida para a recusa de aplicação da interpretação normativa aqui em questão foi a violação do princípio acusatório, consagrado no n.º 5, do artigo 32.º, da Constituição.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, p. 522), este é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal que «significa que só pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial».
Ora, uma vez que, como se viu, as multas previstas na alínea c), do n.º 1, do artigo 66.º, da LOPTC, constituem sanções de natureza processual, a sua aplicação não tem de ser rodeada das garantias de defesa atribuídas ao arguido em processo penal, não lhe sendo por isso aplicável o princípio do acusatório, uma vez que nem sequer um processo sancionatório de natureza não criminal está aqui em causa.
Por outro lado, constituindo este princípio uma das garantias constitucionais do processo criminal, as exigências dele decorrentes não são diretamente aplicáveis a outros tipos de processo, designadamente, aos processos previstos no artigo 66.º, n.º 1, alínea c) da LOPTC.
Acresce ainda que, mesmo a admitir-se que estes processos têm uma natureza aproximada do processo de contraordenação ou de outro processo de natureza estritamente sancionatória (o que, como vimos, não se verifica), daí não decorre também que os mesmos tenham de ter uma estrutura do tipo acusatório, designadamente, por exigência do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, segundo o qual “[n]os processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
Na verdade, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão de saber se os direitos de audiência e defesa previstos nesta norma constitucional implicam a subordinação desse tipo de processos a uma estrutura acusatória, tendo concluído pela resposta negativa.
Fê-lo, designadamente, no Acórdão n.º 581/04, onde se refere, a esse respeito, o seguinte:
“(…) a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contraordenacional (n.º 10 do artigo 32º da Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da estrutura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do artigo 32º, para o “processo criminal”, como, ainda – e, numa certa perspetiva, decisivamente –, a posição do arguido está garantida pela possibilidade de recurso jurisdicional. O n.º 10 do artigo 32º da Constituição não é, pois, desrespeitado só pelo mero facto de não serem diferentes os funcionários que confirmam o auto de notícia e proferem a decisão final”.
Conclui-se, assim, que a interpretação das normas dos artigos 66.º, 77.º n.º 4, e 78.º, n.º 4, al. e), da LOPTC e do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC não viola o princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição, uma vez que o procedimento aí previsto não reveste natureza sancionatória, não se encontrando sujeito aos princípios constitucionais do direito processual criminal ou do restante direito processual sancionatório.
Importa ainda apreciar se tal interpretação normativa viola o direito a um processo equitativo.
A decisão recorrida assim o entendeu, sustentando que qualquer processo de natureza sancionatória, não apenas criminal, em que o acusador é também o julgador, não pode considerar-se um processo equitativo, no sentido consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 47.º, n.º 2 da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 20.º, n.º 4, da CRP.
O artigo 20.º da Constituição, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94).
Acresce ainda que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.
A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, Volume I, págs. 415 e 416).
Importa ainda salientar que a exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. No entanto, no seu núcleo essencial, tal exigência impõe que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Feito o enquadramento geral da questão e centrando agora a atenção na análise do caso concreto, importa desde logo salientar que, conforme referido, o regime processual previsto na LOPTC relativo à aplicação das multas previstas no seu artigo 66.º, n.º 1, al. c), na interpretação normativa cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, não se destina à aplicação de sanções de natureza penal, contraordenacional ou disciplinar, mas sim de sanções de cariz meramente processual, daí decorrendo, como se viu, que tal regime processual não se encontra sujeito aos princípios constitucionais do direito processual criminal ou do restante direito processual sancionatório.
As sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, visando assegurar a normal tramitação deste e obter uma justa decisão da lide, pretendendo-se, nomeadamente, com a sua estatuição obter a cooperação dos particulares com os serviços de justiça, como sucede com a previsão aqui em análise. A competência para aplicação dessas sanções é atribuída habitualmente ao magistrado titular do processo onde se verifica o ilícito, uma vez que é perante ele que o ilícito é praticado, mediante procedimento simplificado tramitado por esse mesmo magistrado, de modo a assegurar a sua eficácia, com o mínimo de perturbação do processo a que respeita. É essa a solução da interpretação normativa aqui em análise, segundo a qual é ao mesmo juiz do Tribunal de Contas que compete a iniciativa de “acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC”.
Tendo em consideração a natureza e finalidade destas sanções, não se justifica aqui o peso de uma estrutura processual do tipo acusatória, não afrontando qualquer princípio material da justiça que informa as regras processuais gerais que seja o mesmo magistrado que promove e tramita o incidente de aplicação da sanção processual que depois decide da sua aplicação, não se vislumbrando, por isso, que a interpretação normativa questionada viole o direito a um processo equitativo em qualquer das suas dimensões acima referidas.
(...)»
7.2. Em face da identidade das questões de constitucionalidade, e não havendo razões válidas para divergir da decisão negativa de inconstitucionalidade proferida no acórdão supra transcrito, conclui-se que as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, e 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, no segmento em que permitem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º daquele diploma, não violam o princípio do acusatório, nem o direito a um processo equitativo, previstos, respetivamente, nos artigo 32.º, n.º 5, e 20.º, n.º 4, da Constituição.»
É este o entendimento que agora se reitera.
5. 3 Da inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas (RGTC)
Por último, o tribunal recorrido recusou a aplicação da norma do artigo 76.º do RGTC, «concretamente na parte em que atribui competência ao tribunal e juízes relatores para decidir a aplicação de multas, e estabelecer o iter processual respetivo», com fundamento em violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República, concretamente do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição.
Também sobre esta questão se debruçou o acórdão 856/2014, nos seguintes termos:
«Recusou igualmente o tribunal recorrido a aplicação da norma constante do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, no segmento em que aí se atribui ao tribunal e juízes relatores competência para decidir da aplicação de multas e estabelecer o iter processual respetivo, com fundamento em violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República, concretamente do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição. Este preceito comete exclusivamente ao órgão parlamentar, salvo autorização ao Governo, a competência para legislar em matéria de “organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de competência de conflitos”.
A norma cuja aplicação foi recusada tem o seguinte teor:
«(...)
Artigo 76.º
Aplicação de multas
1- As multas previstas no artigo 66.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, a aplicar aos processos mencionados no artigo 71.º são decididas pelo Juiz relator do processo.
2- A decisão a proferir nos processos autónomos de multa é da competência dos juízes relatores dos processos que tenham relação com as respetivas infrações.
3- Previamente à decisão, é ouvido o responsável pela infração, a quem serão notificados os factos, a sua qualificação jurídica e respetivo regime legal, devendo, ainda, ser indicada a possibilidade de poder ser posto termo ao procedimento, através do pagamento voluntário da multa, pelo mínimo legal.
(...)»
8.2. Ora, também sobre esta questão se debruçou o acórdão n.º 779/14, já mencionado, tendo concluído pela não inconstitucionalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas. Avançou, para tanto, os fundamentos que seguidamente se transcrevem:
«(...)
Relativamente a esta matéria, o artigo 58.º, n.º 4, da LOPTC, estabelece que a aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª Secções a que os factos respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo. Por sua vez, o artigo 77.º, n.º 4, da LOPTC, atribui a competência aos juízes da 1.ª Secção para aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores e, no que respeita à 2.ª Secção, o artigo 78.º estabelece na alínea e) do n.º 4 que compete ao juiz, no âmbito da respetiva área de responsabilidade, «aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º».
Ou seja, no que respeita à competência para a aplicação das multas previstas no artigo 66.º, n.º 1, da LOPTC, o disposto no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas traduz-se numa mera transposição do conteúdo dos referidos artigos 58.º, n.º 4, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
Já no que respeita à forma como deverá ser observado o direito ao contraditório, nos termos do n.º 3, a norma em causa limita-se a concretizar tal direito que, para além decorrer um princípio processual de âmbito geral, se encontra consagrado no artigo 13.º da LOPTC, cujo n.º 2 estabelece que que «[é] assegurado aos responsáveis, previamente à instauração dos processos de efetivação de responsabilidades bem como dos processos de multa, o direito de serem ouvidos sobre os factos que lhes são imputados, a respetiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respetivos».
Por sua vez, a indicação da possibilidade de poder ser posto termo ao procedimento através do pagamento voluntário da multa, pelo mínimo legal, a que se refere o n.º 3 do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, encontra-se também prevista na LOPTC. Antes de mais, importa salientar que o segmento normativo em causa não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que aí não se colocou qualquer questão relativamente ao pagamento voluntário da multa. Contudo, sempre se dirá que o que esta norma prevê é apenas que, previamente à decisão, seja ouvido o responsável e que na notificação a efetuar para o efeito seja indicada a possibilidade de poder ser posto termo ao procedimento através do pagamento voluntário da multa, pelo mínimo legal. No entanto, não se colocou nos autos a questão de saber se na multa a aplicar na situação em análise haveria a referida possibilidade, nem se o fundamento para tal residia neste normativo (que se limita a disciplinar a notificação a efetuar).
Finalmente, a referência no n.º 4 à forma da decisão e à sua notificação não envolve também qualquer conteúdo inovatório.
Em suma, não está aqui em causa a emissão de normas com natureza inovatória relativas à organização e competência dos tribunais, visto que a competência para aplicação das multas em causa resulta da LOPTC e não do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, que se limita a reafirmar o que já consta daquele diploma aprovado pela Assembleia da República no uso da sua competência legislativa reservada.
Estamos, pois, perante uma norma integrada num “ato de natureza regulamentar” (o Regulamento Geral do Tribunal de Contas), emitido ao abrigo de um determinado ato legislativo, que é por si identificado (cfr. artigo 112.º, n.º 7, da CRP), sendo que a regulamentação constante da norma sindicada não tem conteúdo inovatório ou contrário ao disposto em “ato legislativo”.
O Tribunal Constitucional, em diversos casos em que tem apreciado a eventual existência de inconstitucionalidade orgânica, por estar em causa matéria de competência reservada da Assembleia da República, tem entendido, de forma reiterada, que tal vício só ocorrerá nos casos em que a norma questionada tiver qualquer efeito de direito inovatório em relação à matéria em questão, não ocorrendo tal vício quando a norma se limita a reproduzir o regime preexistente (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 211/2007, 310/2009, 176/2010 e 330/2011, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
(...)»
8.3. Não se detetam também aqui razões para divergir do juízo proferido no acórdão n.º 779/2014, razão pela qual se conclui pela não inconstitucionalidade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, reiterando que o mesmo não invade matéria de competência exclusiva da Assembleia da República, designadamente a vertida no artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição.»
Não se vislumbrando motivos para divergir do juízo proferido, com os fundamentos nele invocado, afigura-se igualmente de reiterar, no caso vertente, esta jurisprudência, no sentido da não inconstitucionalidade.
III- Decisão
6. Termos em que, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso na parte relativa às normas constantes dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro;
b) Não tomar conhecimento do objeto do recurso na parte relativa à ilegalidade da norma constante do artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, na sua atual redação;
c) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, alínea c), e do artigo 168.º, n.º 4, da Constituição, das normas constantes do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro;
d) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas, e do artigo 76.º do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, ambos na sua atual redação, na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º daquela lei;
e) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, na sua atual redação;
d) Por conseguinte, conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com os juízos de não inconstitucionalidade constantes das alíneas d) e e) da parte decisória.
Sem custas.
Lisboa, 27 de janeiro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro