1. Verificam-se os pressupostos da admissibilidade da revista nos termos acima referidos que aqui, por economia processual, se dão por reproduzidos.
2. O douto acórdão de 04.02.2016 fundamenta-se numa redacção do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF – vide página 8 – que não existe na ordem jurídica.
3. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 deu nova redacção ao artigo 40.º do ETAF, revogando os seus n.ºs 2 e 3.
4. E o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 refere que “as alterações efectuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei”.
5. No preâmbulo do diploma diz-se: “dando resposta a anseio já antigo, eliminam-se, no artigo 40.º, as excepções à regra de que os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos”.
6. Ou seja, em 04.02.2016, data da decisão, inexistia na ordem jurídica a norma invocada no acórdão.
7. Pelo que deve admitir-se o recurso e julgar-se procedentes as conclusões de recurso, ordenando-se a baixa do processo ao TCA Sul para que aí se decida a questão de fundo – mérito da questão – tal como aliás já foi ordenado pelo STA em decisão anterior.
8. Deixando de existir na ordem jurídica “acórdãos” em matéria tributária em 1.ª instância (decisões com 3 juízes) deixa de fazer sentido a jurisprudência que fixava o entendimento de que das decisões de juiz singular caberia sempre e só reclamação e não, desde logo, recurso para a 2.ª instância.
9. A decisão recorrida, salvo o devido respeito, aplica implicitamente a lei (norma revogada) de forma manifestamente errada ou juridicamente insustentável, violando o n.º 4 do artigo 15.º Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10.
10. Ou seja, aplica a um processo pendente uma norma que não existe e por isso não é aplicável, bem como a jurisprudência que com base nela foi firmada.
Pelo que, na procedência das conclusões de recurso deve admitir-se o recurso, revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a baixa do processo ao TCA-Sul para que aí se decida a questão de fundo – mérito da questão – tal como, aliás, já foi ordenado pelo STA em decisão anterior.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 261 a 263 dos autos, concluindo no sentido de que não deve ser admitida a revista, porquanto:
(…)
A questão que a recorrente pretende ver reapreciada pelo STA prende-se com o facto da decisão recorrida, de 04/02/2016, na fundamentação jurídica, ter deitado mão do normativo ínsito no artigo 40.º/3 do ETAF, na redacção anterior ao DL 214-G/2015, de 02/10, numa altura em que já se mostrava revogada e, portanto, em seu entendimento, de forma manifestamente errada ou juridicamente insustentável,
Ressalvado o, sempre, devido respeito por opinião contrária, parece-nos que o recurso não pode ser admitido por não se verificarem os respectivos pressupostos de admissão.
A nosso ver, parece certo que a decisão recorrida não é juridicamente insustentável pois que não aplica qualquer norma revogada que não tivesse aplicação ao caso concreto em apreciação em sede de recurso.
Efectivamente, a decisão recorrida de 1.ª instância, foi proferida em 17 de Janeiro de 2014 (fls. 93/102), portanto numa altura em que estava em vigor o normativo do artigo 40.º/3 do ETAF, na redacção anterior ao DL 214-G/2015.
Assim sendo, como, manifestamente é, na apreciação da questão do meio adequado para sindicar a decisão de 1.ª instância que absolveu o Réu da instância por insindicabilidade das decisões sindicadas (recurso jurisdicional ou reclamação para a conferência) não poderia deixar de convocar o normativo do artigo 40.º/3 do ETAF em plena vigência à data da prolação da decisão de 1.ª instância.
Na verdade, parece contrariar o bom senso que a legalidade da decisão de 1.ª instância e, bem assim, o meio processual adequado para a sindicar, pudessem ser apreciados convocando um normativo que entrou em vigor passados mais de dois anos.
Quando foi proferida a decisão sindicada de 1.ª instância e foi interposto recurso da mesma estava em vigor a norma do artigo 40.º/3 do ETAF, na redacção anterior ao DL 214-G/2015, que estabelecia que o tribunal funcionava em formação de três juízes e que àquela competia o julgamento de facto e de direito sem prejuízo da competência do relator estatuída no artigo 27.º/ i) do CPTA, que não pode deixar de ser aplicada ao caso em apreço (artigos 61º do CPC e 38º da LOSJ – Lei 62/2013, de 26/08 sobre a alteração da lei reguladora da competência).
Não se verificam, pois, a nosso ver, os pressupostos da admissão do recurso excepcional de revista, nos termos em que a recorrente equaciona a questão.
Ou seja, a recorrente não pretende ver, directamente, reapreciada a questão de saber se da decisão do relator de 1.ª instância cabe recurso directo ou reclamação para a conferência, mas antes a alegada aplicação, manifestamente errónea, de normativo já revogado (artigo 40.º/3 do ETAF) à data da prolação do acórdão do TCAS, a processos pendentes após a entrada em vigor do DL 214-G/2015, de 02 de Outubro.
- Fundamentação -
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
4 – Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista excepcional, havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
A esse respeito, dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Embora a recorrente requeira a presente revista alegando que o acórdão recorrido, na respectiva fundamentação, aplicou norma que, ao tempo do recurso, inexistia na ordem jurídica – o artigo 40.º/3 do ETAF, na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 -, sendo, por isso, manifestamente errada ou juridicamente insustentável, violando o n.º 4 do artigo 15.º Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10., entendemos que a admissão da presente revista se justifica, não propriamente pela razão invocada pela recorrente, mas porque a ela subjaz, a final, a questão de saber se da decisão de 1.ª instância, proferida por juiz singular em acção administrativa especial em matéria tributária de valor superior ao da alçada do tribunal, é ou não admissível recurso ordinário directo ou se, pelo contrário, há necessidade de prévia reclamação para a conferência por, alegadamente, ser aplicável o normativo do artigo 40º/3 do ETAF.
Ora, para questões semelhantes a esta última, tem esta formação admitido os respectivos recursos de revista excepcionais interpostos para o STA, para que a pronúncia que venha a emitir sobre a questão possa servir como orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito – cfr. os Acórdãos deste STA de 7 de Outubro de 2015, rec. n.º 0689/15, de 25 de Novembro de 2015, rec. n.º 01116/15 e de 9 de Março de 2016, rec. n.º 1568/15 -, justificando-se a admissão da presente revista por paridade de razões com aquelas, ou melhor, porque a questão de fundo no presente recurso não é, senão, a mesma cuja decisão é convocada naqueles outros.
E assim sendo, a revista será admitida.
- Decisão -
5- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso excepcional de revista.
Custas a final.
Lisboa, 9 de Novembro de 2016. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Casimiro Gonçalves - Dulce Neto.