I - Relatório
1 - Em autos de instrução preparatória correndo termos no Tribunal Judicial da Ilha de Santa Maria contra o arguido A., o Mmo Juiz, por despacho de 2 de Março do ano findo, recusou a aplicação da norma do artigo 2º, nº 2, alínea j), do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, resultante da violação do disposto nos artigos 122º, nº 1, alínea c), 279º nº 2, e 2º e 3º da Constituição.
Daí o presente recurso para este Tribunal, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público [artigos 280º, nos 1, alínea a), e 2, da Constituição e 78º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional].
2 - O diploma em que se integra a norma a que foi recusada aplicação é o que aprovou o novo Código de Processo Penal e revogou, além do anterior Código, vária outra legislação, entre a qual o Decreto-Lei nº 477/82, de 22 de Dezembro. Da revogação deste último trata justamente - e é esse o seu único conteúdo preceptivo - a dita alínea j) do nº 2 do artigo 2º.
Em tal decreto-lei redefinira-se o elenco dos crimes incaucionáveis, entre estes se começando por incluir, no artigo 1º, nº 1, os puníveis com pena de prisão superior a oito anos. Foi em consonância com a abolição de tal categoria de crimes no novo Código de Processo Penal que na citada alínea j) se revogou expressamente esse diploma, revogação que - nos termos, por sua vez, da disposição transitória excepcional do artigo 7º, nº 2, do citado Decreto-Lei nº 78/87 - se operou imediatamente com a publicação deste decreto-lei, e não apenas com a entrada em vigor do Código.
É, pois, a questão da inconstitucionalidade dessa norma revogatória - da norma revogatória do artigo 2º, nº 2, alínea do Decreto-Lei nº 78/87 - que integra, e só, o objecto do presente recurso.
3 - Recusando-se a aplicar tal norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, continuou o Mmo Juiz a aplicar o disposto no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 477/82, em consequência determinando, no despacho recorrido, que o arguido Simões Barbosa aguardasse os ulteriores termos do processo em regime de prisão preventiva, já que os mesmos autos o indiciavam como autor, além de outro, de um crime punível com pena de prisão de 1 a 10 anos [o do artigo 297º, nº 2, alíneas c) e d), e do artigo 298º, nº 2, do Código Penal].
Porém, interposto de imediato o presente recurso pelo Ministério Público, o Mmo Juiz, no respectivo despacho de admissão, fixou-lhe efeito suspensivo, tendo em conta o disposto no nº 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e o disposto nos artigos 660º, 658º, § único, e 390º, nº 3, do Código do Processo Penal e, bem assim, «que está em causa a liberdade individual e a natureza da questão suscitada». E, em vista disso, modificou a situação do arguido no processo, determinando que o mesmo aguardasse o prosseguimento daquele em liberdade provisória, mediante termo de identidade e residência e a sujeição às obrigações de não se ausentar e de apresentação periódica.
O efeito assim fixado ao recurso não foi alterado por este Tribunal.
4 - Neste mesmo Tribunal sustentou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em proficiente e exaustiva alegação, que deve ser concedido provimento ao recurso; e correram-se, seguidamente, os vistos legais. Posto o que, cumpre decidir.
IIFundamentos
5 - Foi no seguinte contexto e com os seguintes fundamentos que o Mmo Juiz a quo julgou inconstitucional no despacho recorrido a norma ora em apreço:
- a)Como se colhe do Acórdão nº 7/87 deste Tribunal, de 9 de Janeiro do ano transacto, publicado no Diário da República, 1ª série, do dia 9 do mês seguinte, o Governo aprovara, em sessão do Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986, um decreto, registado sob o nº 754/86, destinado a promulgação e publicação como decreto-lei, contendo o novo Código de Processo Penal;
- b)Como se vê do mesmo acórdão, tal diploma foi submetido pelo Presidente da República a controlo preventivo de constitucionalidade, no tocante a determinadas disposições daquele Código; e o Tribunal Constitucional, no exercício desse controlo, veio efectivamente a julgar inconstitucionais algumas dessas normas;
- c)Em consequência disso, o decreto em causa passou a só poder ser promulgado depois de expurgado, pelo órgão seu autor, das normas julgadas inconstitucionais (artigo 279º, nº 2, da Constituição);
- d)Efectivamente, promulgado (em 22 de Janeiro de 1987) e publicado (em 17 de Fevereiro seguinte), no seguimento dessa decisão, o Decreto-Lei nº 78/87, verifica-se, através do confronto das normas citadas no referido acórdão com as do texto do Código anexo a este outro diploma, que as normas julgadas inconstitucionais foram substituídas por outras e expurgados os vícios de inconstitucionalidade apontados pelo Tribunal Constitucional;
- e)Simplesmente, do texto do mesmo decreto-lei, tal como publicado no Diário da República, consta que o mesmo foi «visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986»;
- f)Em vista disso concluiu o Mmo. Juiz que «do exame das duas citadas publicações [a do Decreto-Lei nº 78/87 e a do Acórdão nº 7/87] não se vislumbra qualquer elemento que permita reconhecer que a expurgação das normas julgadas inconstitucionais foi efectuada pelo órgão que houvera aprovado e decreto originário - o Conselho de Ministros» (como o exigia o citado artigo 279º, nº 2, da Constituição); e daí veio a retirar, implicitamente, o resultado da inconstitucionalidade global, por vício de forma, do Decreto-Lei nº 78/87, resultado que explicitou com referência à alínea j) do nº 2 do artigo 2º desse diploma, que era a pertinente ao caso.
A esse resultado chegou o Mmo. Juiz, desde logo ponderando que, na falta do mencionado elemento, «se suscita a dúvida se na elaboração do citado diploma foi integralmente cumprido o nº 2 do artigo 279º da Constituição»; mas depois, e em definitivo, considerando o disposto no artigo 122º da Constituição quanto à publicação de diplomas normativos [entre os quais os decretos-leis: nº 1, alínea c)] e às consequências da falta dela (ineficácia jurídica: nº 2) e, bem assim, o sentido e extensão dessa exigência.
É que - diz - a publicação não só «visa tornar possível o conhecimento do conteúdo do acto», mas «também tornar conhecido o processo de formação desses mesmos actos», ou seja, «um ‘efeito certificatório’ (Gomes Canotilho) de que o texto publicado é o texto originário e que dele constam todas as formalidades constitucionais necessárias e suficientes para lhe atribuírem o valor de acto normativo». «Tal natureza do acto de publicação», acrescenta, «é a única compatível com os princípios fundamentais do estado de direito democrático fundado na legalidade democrática (artigos 2º e 3º da Constituição da República Portuguesa)»; «e tem expressa consagração no ordenamento jurídico português, designadamente no artigo 10º da Lei nº 6/83, de 29 de Junho, onde se estatui que após o texto se fará menção dos requisitos de validade constitucional dos vários actos normativos». Daí «que a publicação, para além do texto do acto, deve fazer menção de todos os requisitos formais essenciais para a validade do mesmo, sob pena de não se considerarem verificados» (sublinhado acrescentado).
Sendo, pois, a aprovação em Conselho de Ministros [artigo 203º, nº 1, alínea d)], as assinaturas dos membros do Governo competentes (artigo 204º, nº 3), a promulgação e ordem de publicação do Presidente da República [artigos 143º, 200º, nº 1, alínea b), e 204º, nº 1, alínea b), todos, bem como os antes citados, da Constituição] formalidades necessárias dos decretos-leis, deverão as mesmas constar da respectiva publicação; mas, além disso, «no caso concreto do nº 2 do artigo 279º da Constituição da República Portuguesa, da respectiva publicação deverá constar expressa menção da reapreciação do diploma pelo órgão que o aprovou inicialmente». Ora, esta menção faltava, na hipótese sub judice.
6 - Desde já se adianta que é unicamente a questão de inconstitucionalidade assim posta e resolvida no despacho recorrido que se irá apreciar.
É certo que, na sua alegação, não deixa o Exmo. Procurador-Geral Adjunto de aludir a outras possíveis questões constitucionais que o processo de aprovação do Decreto-Lei nº 78/87 seria susceptível de suscitar, ao menos teoricamente. Desde logo se tratando, porém, de questões que - como aí mesmo se reconhece - ou se revelam afinal sem fundamento ou nem sequer são de pôr quanto à norma desse diploma ora concretamente em apreço, delas não há que conhecer.
7 - Cingindo-nos, pois, à questão que importa resolver, cumpre pôr em relevo que, como resulta da exposição precedente, a conclusão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 78/87, a que se chegou no despacho recorrido, radica, em último e decisivo termo, na circunstância de nesse diploma se continuar a mencionar, como data da respectiva aprovação em Conselho de Ministros, a de 4 de Dezembro de 1986 - data que foi precisamente aquela em que o mesmo Conselho aprovara a primeira versão desse diploma, vetado pelo Presidente da República no seguimento do juízo de inconstitucionalidade de que foram objecto algumas das suas normas. Uma vez que tal data é anterior à deste julgamento, entendeu o Mmo. Juiz que à publicação do diploma faltava um elemento essencial, que era o de certificar haver sido ele, objecto de nova apreciação em Conselho de Ministros, para os efeitos do artigo 279º, nº 2, da Constituição.
Não será em absoluto líquido que, tendo atentado na referida circunstância, o Mmo. Juiz a quo tivesse de decidir como o fez no despacho recorrido (único do género, aliás, que até agora chegou ao conhecimento deste Tribunal).
Decerto não são questionáveis no essencial, as considerações produzidas nesse despacho a respeito, quer do sentido do artigo 279º, nº 2, da Constituição, quer do sentido e extensão da exigência constitucional da publicação dos diplomas normativos; e pode mesmo admitir-se que, verificada a hipótese prevista no preceito citado, dela deva dar conta o texto publicado (ainda que não necessariamente através de uma «expressa menção da reapreciação do diploma», como se diz no mesmo despacho, e antes bastando, de qualquer modo, a menção implícita contida na data da aprovação em Conselho de Ministros).
Simplesmente, se se verifica no caso a falta sequer de uma tal menção «implícita», do texto publicado consta, de toda a maneira, que o mesmo foi referendado pelo Primeiro-Ministro em 29 de Janeiro de 1987. Não se pode tirar daí a ilação de que semelhante texto haja sido reapreciado e reaprovado em Conselho de Ministros; mas, denotando essa indicação, em qualquer caso, que esse novo texto (em particular com as alterações nele introduzidas, relativamente à versão inicial do decreto-lei registado sob o nº 754/86, em consequência do Acórdão nº 7/87 deste Tribunal) proveio do Governo, não seria de excluir a priori que, em face disso, fosse possível e legítimo aos operadores jurídicos (e, em particular, ao Mmo Juiz autor do despacho recorrido) admitir, de sua própria iniciativa, que ocorria um «lapso» ou «inexactidão» na referência feita à data da aprovação em Conselho de Ministros.
Seja como for, não se torna necessário tomar uma posição definitiva a respeito deste ponto, para concluir, na espécie, que a construção em que assenta o despacho sub judicio não pode manter-se. E a razão está em que a ocorrência de um lapso na indicação da data de aprovação em Conselho de Ministros do Decreto-lei nº 78/87 veio a ser certificada, e esse lapso corrigido ou «rectificado», por «declaração» da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, publicada em suplemento ao Diário da República, 1ª série, nº 112, de 16 de Maio de 1987. Efectivamente, aí se declara que onde se lê, no texto inicialmente publicado do Decreto-Lei nº 78/87, «visto e aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Dezembro de 1986» deve ler-se «visto e aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Janeiro de 1987», conformemente ao respectivo original arquivado na referida Secretaria-Geral.
Assim sendo - e como alega o Exmo. Procurador-Geral Adjunto -, havendo sido só por lapso que no jornal oficial surgiu como data de aprovação do diploma a primeira indicada, quando ele foi efectivamente aprovado na sessão do Conselho de Ministros de 15 de Janeiro seguinte, «isto é, após a devolução do primeiro diploma na sequência do veto do Presidente da República», «mostra-se respeitado o prescrito no nº 2 do artigo 279º e na alínea c) do nº 1 do artigo 122º da Constituição».
8 - No precedente contexto, porém, não deixa também o Exmo. Representante do Ministério Público de chamar a atenção para as exigências legais em matéria de «rectificação» dos diplomas normativos, constantes do artigo 6º da Lei nº 6/83, de 29 de Junho, cujo teor é o seguinte:
1 - As rectificações dos erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1ª série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão que aprovou o texto original.
2 - As rectificações de diplomas publicados na 1ª série só serão admitidas até 90 dias após a publicação do texto rectificado.
3As rectificações entram em vigor na data da sua publicação.
Ora, se não há dúvida de que as exigências feitas no nº 1 e o prazo estabelecido no nº 2 da disposição transcrita se mostram respeitados, já é de pôr «a questão da repercussão no caso» do regime constante do nº 3.
Conclui o mesmo Magistrado, no entanto, que, não obstante o preceituado nesta última norma, «há que retrotrair a eficácia da rectificação [ora em causa] à data da publicação do diploma rectificado e, deste modo, considerar este como não inconstitucional mesmo no momento em que foi proferido o despacho impugnado».
Também o Tribunal assim o entende. E isso pelas razões que nesse sentido ainda o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto invoca, razões que, por merecerem o seu básico acolhimento, passa seguidamente, e sem mais, a transcrever:
Parece lógico que a regra de que as rectificações só entram em vigor na data da sua publicação foi pensada para a normalidade dos casos, em que as mesmas respeitam ao conteúdo dos textos legais. Aí sim, sobretudo quando a rectificação implique alteração sensível do teor do diploma, não se limitando à correcção de meras gralhas tipográficas, compreende-se que a protecção da segurança jurídica dos cidadãos exija que o texto rectificado só vigore após a sua publicação.
O presente caso, porém, escapa a esse tipo de rectificações. Não está em causa em rigor o conteúdo textual do diploma, mas uma referência em certo sentido externa ao mesmo diploma, que não afecta a compreensão pela generalidade dos cidadãos do sentido substantivo dos comandos legais veiculado pelo diploma.
É de admitir, pois, que, tratando-se de mera correcção de erro de datação, se lhe não aplique regime do nº 3 do artigo 6º da Lei nº 6/83.
A mais disso, apenas caberia acrescentar que, mesmo a deverem entender-se as coisas de outro modo, sempre no caso haveria que revogar o despacho recorrido, atento, por um lado, o princípio do artigo 663º nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (conjugado com o disposto nos artigos 713º, nº 2, do mesmo Código e 69º da Lei do Tribunal Constitucional) e atentos, por outro lado, o conteúdo da norma julgada inconstitucional e o alcance e efeitos daquele mesmo despacho (ut supra, nºs 2 e 3).
9 - Posto isto, resta unicamente dizer que, concluindo assim o Tribunal pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 2º, nº 2, alínea j), do Decreto-Lei nº 78/87 e, consequentemente, pela revogação do despacho sub judicio, logo por aí fica prejudicada uma última questão posta na alegação do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, qual seria a de este Tribunal, no caso de decidir em sentido diverso, dever então julgar inconstitucional a norma aplicada por aquele despacho, ou seja, a norma do artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 477/82.
Prejudicada que fica, já por esse modo, tal questão, não deixará, todavia, de anotar-se que o conhecimento dela sempre ultrapassaria, em qualquer caso, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional no presente processo, limitados esses poderes, como o estão, pelo objecto do recurso, ou seja, pela norma julgada inconstitucional na decisão recorrida.