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ACÓRDÃO Nº 442/2019 Processo n.º 679/18 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrido o Instituto da Segurança Social, I.P. , foi pela primeira interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Supremo Tribunal, de 12 de abril de 2018, que confirmou a declaração de caducidade, por verificação de várias condições resolutivas, da providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, anteriormente decretada a favor da recorrente (cf. fls. 1377-1393). Na Decisão Sumária n.º 338/2019 (cfr. fls. 21576-1582), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, após resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não ter a recorrente identificado, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade tenha sido adequadamente suscitada durante o processo e que tenha constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 6. e ss.): « II – Fundamentação 6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (mais recentemente, v. , v.g. , os Acórdãos deste Tribunal n. os 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Tal como prescreve o n.º 3, do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 7. Considerando que o objeto do recurso de constitucionalidade é definido, pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso, é manifesto que no caso dos autos não foram enunciadas de forma clara e percetível as normas, ou interpretações normativas dos preceitos (legais) em causa, alegadamente aplicadas pelas instâncias, cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada. Com efeito, apesar de a requerente ter sido expressamente notificada para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, não é possível extrair da extensa resposta apresentada qualquer norma ou interpretação normativa que possa constituir objeto idóneo do presente recurso. A recorrente identifica diversas normas da Constituição (e de direito internacional e da União Europeia) que considera violadas – mas não as normas ou dimensões normativas que, tendo constituído ratio decidendi da decisão recorrida, ofendem esses parâmetros constitucionais. Diversamente, resulta claramente, tanto da resposta ao aperfeiçoamento ( v. supra I, 5), como das alegações de recurso apresentadas ao tribunal recorrido (cf. fls. 1327 a 1342-verso) – momento em que foram suscitadas as supostas questões de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciadas –, que a violação de tais parâmetros foi sempre imputada, ora ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de que vinha interposto recurso ( v. , v.g. , os artigos n. os 1, 2, 58, 59, 68, 73, 81, 83, 86-93, 97 e 98); ora aos atos administrativos, praticados pela recorrida, cuja nulidade a recorrente pretendia ver reconhecida ( v. , v.g. , os artigos n. os 48, 52, 55). Ora, como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3), «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». Não sendo possível discernir, in casu , qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade tenha sido adequadamente suscitada durante o processo e que tenha constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, forçoso é concluir que não pode ser admitido o presente recurso de constitucionalidade. ». Notificada da Decisão Sumária n.º 338/2019, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cfr. fls. 1587 a 1592 com verso): « A. , Reclamante nos Autos supra referenciados e neles melhor identificada, não se conformando com a não admissão do Recurso vem, nos termos do art.º 78-A n.º 3 da LTC muito respeitosamente reclamar do despacho que indeferiu a admissão do recurso interposto junto deste Tribunal Constitucional Reclamação da não admissão de Recurso para a Conferência Não pode a Reclamante conformar-se com a decisão reclamada porquanto dela resulta uma clamorosa injustiça e que comporta, per se, a violação de direitos e princípios estatuídos na CRP. A essência do processo sub-judice prende-se com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, princípios basilares da CRP, e que estão ameaçados pela decisão ora reclamada. Da análise de todo o processo da Reclamante, e desde a sua origem na 1ª Instância, extraem-se violações graves de Direitos Fundamentais, mediante decisões inconstitucionais das quais ressalta uma clamorosa injustiça. A Reclamante viu supridos todos os seus meios de subsistência por alegado incumprimento das condições resolutivas determinadas pela 1.ª Instância no âmbito do processo 1060/16.8BELRA e que se traduziam: a) A requerente, impreterivelmente até ao termo do presente mês de janeiro (salvo justificação devidamente fundamentada de impossibilidade de marcação de consulta adequada no prazo estipulado), não apresentar junto da entidade requerida novo requerimento de atribuição de pensão social de invalidez, em modelo formulário tipo RP 5002-DGSS, acompanhado dos seguintes documentos: documento de identificação válido (cartão de cidadão); informação Médica (formulário SVI 007); i) ou a requerente se recusara sujeitar-se ao oportuno relatório médico da comissão de verificação de incapacidades permanentes (CVIP) a que alude o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro; ii) ou se, após sujeição da requerente ao relatório daquela comissão, o parecer vertido nesse relatório for desfavorável à constatação de incapacidade da requerente. b) se a requerente se recusar aprestar os esclarecimentos e a devida cooperação com a entidade requerida, seja em sede de acompanhamento das ações de inserção acordadas nos contratos de inserção de RSI, seja no âmbito da instrução do próprio procedimento com vista à atribuição da pensão social de invalidez; c) a requerente terá de observar pontual e integralmente as ações de inserção que vierem a ser estipuladas num próximo contrato de inserção, a celebrar já em abril próximo. Assim como terá de observar aquelas que estão previstas no atual contrato de inserção, com exceção das relativas à procura de emprego a providência caducará, por último, caso a requerente se recuse a alocar os recursos financeiros ora disponibilizados pela entidade requerida a uma alimentação própria mais saudável e equilibrada, bem como a uma eventual medicação necessária e à melhoria das condições de habitabilidade da sua residência”. E não pode a Reclamante deixar de denunciar a clamorosa injustiça e o erro de direito e de facto do Tribunal porquanto a Requerente não incumpriu com qualquer condição decretada nessa medida cautelar assistindo, contudo, a que posteriores decisões sustentassem esse entendimento, bastando-se com o “incumprimento” em inobservância dos factos e da VERDADE! O Tribunal decidiu-se pela caducidade da medida decretada consignando que a Reclamante recusara assinar e celebrar o contrato de inserção de 2017, recusara receber e colaborar com as técnicas da Requerida, recusara comparecer a exame médico pela CVIP, este último que não mereceu a concordância do Acordão do TCAS. O Tribunal bastou-se e assentou as suas decisões no alegado pela Requerida em detrimento da matéria probatória e testemunhal e veio recusando apurar a verdade. E as decisões enfermaram de vício de erro de direito e de facto, nulidade que se estendeu ao STA que se recusou apreciar esses mesmos erros. No processo da Reclamante prevaleceu a falácia e a má-fé. E a Reclamante foi punida com a privação de todos os seus meios de subsistência, sem que para tal contribuísse com culpa! E restava a derradeira esperança de que o Tribunal Constitucional reparasse a clamorosa injustiça que ressalta do processo da Reclamante, imprópria de um Estado de Direito e que um sistema de justiça sério jamais teria permitido. Porém, também o Tribunal Constitucional recusou aplicar a Justiça e apreciar a inconstitucionalidade das violações graves da lei fundamental justificando a sua recusa no facto de as mesmas não terem sido suscitadas durante o processo: ” Não sendo possível discerni, in casu, qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade tenha sido adequadamente suscitada durante o processo e que tenha constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, é forçoso concluir que não pode ser admitido o presente recurso de constitucionalidade ! E salvo o devido respeito, não assiste razão a este ALTISSIMO Tribunal porquanto os vícios denunciados encontram-se largamente enunciados em todos os articulados do Requerimento de Recurso art 2, 5 ,24 A 29,33 e 34 ,39º, 43 e 48 ,(que remetia para as Alegações de Recurso, nos art 29º ao 54º :”29)49que remetia para os art 46 a 62 do Recurso para o STA )51º52º,54º56,57º,59ºa 70, 72º,101º,102º, 104ºº.!!!! Ora, embora as questões de constitucionalidade pudessem ter sido suscitadas de forma mais «autónoma» e «destacada» das restantes questões de constitucionalidade, é, porém, facto inegável que a Reclamante sempre logrou enunciá-las «no seu requerimento de recurso para este Altíssimo Tribunal e identificando os artigos nas quais as suscitou perante o STA e as passagens em que este as aplicou ou recusou aplicar. A Reclamante enunciou as normas que à luz da ratio do regulamento da LBSS e da Lei 13/2003, entendeu terem sido violadas e assim as elencou: afrontavam os princípios ínsitos na sua LB designadamente do direito à igualdade, à equidade social e à diferenciação positiva (art.º 13.º CRP, n.º 1 e 2 do art.º 3.º e 18.º da Lei 13/2003, e art.º 7º, 9.º, 10.º, 12.º, 19.º, 20.º, 21.º, 26.º,29.º, 30.º, 31.º, 36.º, 37.ºnº2, 38.º, 41.º nº 1 al f), 42.º e 43.º da Lei 4/2007, alterada pela Lei n.º 83-A/LBSS. A Reclamante invocou que por violados os supra elencados normativos foi, por seu turno, violado o princípio da igualdade, expressamente consagrado no art. 13º da CRP, impõe que na definição do sentido, alcance normativo e aplicação da lei se tratem de forma igual situações substancialmente iguais, proibindo ainda que se tratem de forma igual situações que, por serem substancialmente desiguais, exijam tratamento diferenciado (v. Ac. TC n.º 310/01, de 2001.07.03,Acórdãos n.ºs 191/88; 412/2002 e 232/2003 , Acórdão do Tribunal Constitucional n.º546/2011:acórdão n.º 47/2010). (acórdão n.º 270/09, que remete para os Acórdãos da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de agosto de 1983, pág. 120, e do Tribunal Constitucional n.º 750/95). Inconstitucionalidade que a fez socorrer-se do art.º 21.º da CRP e que levou o Tribunal a consignar como um incumprimento ao por si deliberado, ao invés de o recurso a um direito que a Constituição confere face à imposição de obrigações lesivas e violadoras de direitos e que a lei fundamental proíbe. E identificou que essas violações decorriam da imposição de sujeição da Reclamante à assinatura e cumprimento de um contrato de inserção que violava os referidos normativos e consequentemente o art 13 da CRP :”Das acções contratualizadas não se extraía qualquer medida de inserção ou que permitisse a autonomia violando assim o disposto no art 18ºnº 4 e 6º da Lei 83/2013;As acções não atendiam ao princípio de equidade social e da igualdade e assim violavam de forma frontal o principio da dignidade humana art da CRP E 12 da Lei 4/2007), da igualdade e da equidade social (art 37 da lei 83/2013)e diferenciação positiva (art e o artigo 25º da CRP:”os art 43º e 47º nº 3 da LBSSA, ;A Lei 4/2007 previa , no seu art 43º e 47º, nº3 o regime de excepções, dispensando assim a contratualização Assim não pode deixar de se colher como incorrendo em ilegalidade inconstitucional (ART 13 DA crp)uma medida que impõe a obrigação de contratualização de um estéril e punitivo contrato de inserção em desconformidade com o preceituado nos artigos 9º. 10º.12º 37º,43º47ºnº3 43.º, 41. da Lei 83/2007 e 13º da CRP. Esclareceu que essa violação resultava por um lado das suas habilitações Académicas, e de um percurso profissional de 30 anos de sucesso que deixavam desvirtuadas a imposição de ações de vacinação, planeamento familiar, apoio à organização da vida quotidiana: a que acrescia e de obrigação de prestação de informação relativa a todas as despesas mensais consubstanciava uma violação do direito à intimidade da reservada vida privada. Violação que por lesiva de direitos constitucionais sempre permitia o recurso ao direito conferido pelo art 21 ºda CRP. O Tribunal pugnou pela caducidade da medida cautelar decretada pelo incumprimento de assinatura, celebração e cumprimento do contrato de inserção e de todas as ações nele estipuladas: ”inobservância, pela requerente, de todas as ações de inserção doravante estipuladas nos contratos de inserção(... ).a requerente terá de observar pontual e integralmente as ações de inserção que vierem a ser estipuladas num próximo contrato de inserção.(…) Assim, mais não se podia concluir que o pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade tinha por base oito decisões que incidiam sobre as normas extraídas dos artigos a 7 º, 9º, 10º, 12º, 20º, 37º, 41º nº 1 al f), f) 43º por violação do comando constitucional plasmado no art. 13 º e 18º da Constituição da República Portuguesa quando interpretadas no sentido que devem abranger todas as situações por igual não pode deixar de se considerar como violações do principio da igualdade da equidade social, e à diferenciação positiva , consagrado no artigo 13º da CRP e ainda com a violação do direito a um processo justo e equitativo e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correto funcionamento. O Tribunal consignou a caducidade da medida cautelar porquanto a Reclamante houvera recusado submeter-se a exame pela CVIP a requerente se recusar a sujeitar-se ao oportuno relatório médico da comissão de verificação de incapacidades permanentes (CVIP) a que alude o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro. Ora a Medica de Família do Centro de Saúde de Alpiarça recusara a emissão do Atestado Médico, alegando desconhecimento da Reclamante. A Apresentação desse documento médico é obrigatório para a instrução do Requerimento para a atribuição dessa prestação conforme verificado pela Douta Sentença do processo 1060/16.8BELRA quando determinou a sua apresentação na 1ª condição resolutiva:”(…) não apresentar junto da entidade requerida novo requerimento de atribuição de pensão social de invalidez, em modelo formulário tipo RP 5002-DGSS, acompanhado dos seguintes documentos: documento de informação Médica (formulário SVI 007) ”. A essa obrigatoriedade de apresentação também se referiu n que tange ao pedido da Pensão de Invalidez em 2014:”Bem mais impressiva é, contudo, a falta de informação Médica (formulário SVI 007). Recorde-se que, sem esta validação clínica prévia, ainda que sujeita posteriormente a confirmação pelo relatório médico da comissão de verificação de incapacidades permanentes (CVIP), reconhecendo a situação de incapacidade, a que alude o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º464/80, de 13 de outubro, nunca poderia a pretensão da requerente lograr acolhimento.” O Tribunal não se pronunciou a necessidade de presença da Recorrente à CVIP mesmo sem validação clínica, antes , foi omisso, conforme resulta do Despacho e assim o confessou_” É certo que aquele despacho nada determinou(…)”! Não obstante o conhecimento que houvera sido recusado a emissão de tal certificação, a Recorrida não prescindiu dela, conforme se extrai da sua convocatória. Pelo presente, fica notificado de que deverá comparecer no dia 6 de Junho de 2017, pelas 12;00 horas, no Centro Distrital de Santarém 200-181 Santarém, acompanhado de documento de identificação válido e de elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua incapacidade a fim de ser submetido(a) a exame médico ”. O Tribunal não se pronunciou sobre omisso a necessidade de presença da Recorrente mesmo sem validação clínica, antes foi omisso, conforme resulta do Despacho e assim o confessou_” É certo que aquele despacho nada determinou(…)”! Se a validação clinica era obrigatória, conforme o exige o ART 12 DO Dec Lei 464/80, 32. Essa validação depende unicamente da vontade dos médicos da ALRS , não pode ser substituída por certificação de médico particular e assim não depende da Reclamante, Se o Tribunal nada determinou, E se a requerida não prescindiu dessa validação, A presença da Reclamante à CVIP, sem atestado médico, sempre seria inútil e impunha uma deslocação de 40 km, que tinha um custo de 80,00 euros , e 14 km os quais tinham de ser feitos a pé. Pelo que não há justificação para que fosse declarado o incumprimento da Reclamante que não uma manifesta injustiça! Assim, não podia deixar de se concluir que se requereu a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida no art.12º do Dec Lei 464/80 por violação do comando constitucional plasmado nos art. 20º,conjugado com os art 2º, 18º, 21º 25º, 26º e 268º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas no sentido que NÃO é obrigatória a instrução do requerimento para a pensão social de invalidez com a apresentação de atestado médico da médica de família emitido pelo centro de saúde ASLVT , decorrendo daí que tal omissão não pode ser fundamento para a recusa da sobredita Pensão ou sequer da recusa da tutela jurisdicional e consequentemente não existindo preterição dos princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, ambos ínsitos no princípio do Estado de direito (artigo 2.º e 3ºda CRP )ou do direito ao processo justo e equitativo (art 20º da CRP e 6º da CEDH), O Tribunal pugnou ainda pelo incumprimento da Reclamante de assinatura e celebração do contrato de inserção e das acções nele previstas e pela recusa de colaboração com as técnicas da Requerida. Desconsiderando que as acções contratualizadas violavam a Lei substantiva e direitos Fundamentais e os Relatórios Sociais que advinham das visitas dessa técnicas certificavam factos inverídicos e também eles violavam a lei fundamental assim consubstanciando atos administrativos nulos (art.º 161º CPA ) Não podendo deixar de se entender como ilegal a interpretação dada ao art 161º do CPA no sentido em que se admite a nulidade dos actos nos quais se assenta uma decisão judicial. E com assento nesses actos administrativos nulos foi consignada a caducidade da medida cautelar e a decisão judicial enfermou de vicio de erro de julgamento de facto ao recusar apurar a verdade e ouvir as testemunhas que podiam atestar que as técnicas da SS não compareceram nos dias e horas agendados, e quando o fizeram ,muito fora do horário, a meio caminho da residência da Reclamante entenderam voltar para trás sem se aproximarem da “casa”. O Tribunal não atentou que todos os relatórios sociais promovidos após decretamento da medida cautelar referiam: ”no âmbitos das visitas domiciliária s realizadas(..) Ora se foram feitas visitas, é evidente que a Reclamante recebera, respondera à questões, logo colaborara, pelo que inexistiu incumprimento da condição resolutiva determinada pelo Tribunal. E dessas visitas resultavam os falaciosos Relatórios Sociais que jamais reportaram a verdade, conforme resultava da matéria probatória, que não foi atendida, e que publicamente divulgaram a situação da Reclamante em violação do disposto no art 8 da Lei 13-/2003 e pelo direito á reserva da vida privada pois, o que se passa no interior da residência de cada pessoa e na área, privada, que a circunda, integra o núcleo duro da reserva da intimidade da vida privada legalmente protegida e os direitos em causa são direitos fundamentais de personalidade, protegidos civilmente, mas também, e desde logo, reconhecidos como tal na Constituição, que os autonomizou no capítulo da Parte I consagrado aos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais. O serem direitos fundamentais de personalidade não significa outra coisa senão que toda e qualquer pessoa - pobre ou rica, famosa ou desconhecida, sábia ou ignorante - pelo simples facto de o ser, é sua titular, direito previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem ,(artigo 12.º), estando também consagrado no artigo 17.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no n.º 1 do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e na Constituição, no n.º 1 do artigo 26.º. Assim, não podia deixar de se concluir que se requereu a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida no art. 161º do CPTA por violação do comando constitucional dos art 2º, 18º, 20º , 21º 25º, 26º e 268º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite que os nulos administrativos sirvam de fundamento para as decisões judiciais e bem assim para a recusa da tutela jurisdicional e em detrimento dos princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, ambos ínsitos no princípio do Estado de direito (artigo 2.º e 3ºda CRP ) do direito ao processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional(art 20º da CRP e 6º da CEDH, à reserva da intimidade da vida privada, art 26º da CRP e do direito a resistência art 21º da CRP e ainda na inobservância do direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor. Da caducidade da medida cautelar resultou a supressão dos meios de subsistência da Reclamante e , portanto, está em causa o direito à vida, e à dignidade da pessoa humana art 1º e 24º da C.R.P , direito esse aliás , verificado pela Douta Sentença de 08.01.2017 e direito que esta houvera pretendido acautelar com a sua decisão: ”(...)o perigo de sobrevivência do requerente cautelar. Os interesses particulares alegados são de relevância não displicenda, tendo inclusive dignidade constitucional (...)”. Assim também o deu por verificado o Douto Acordão do TCAS e do STA:” Assim, e ainda que não se questione que sem as prestações sociais em apreço a recorrente ficará sem meios de subsistência, tal situação é-lhe imputável ,(...)”. Ora decorrendo do princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n.os 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a protecção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna, A interpretação do Tribunal do art 1º, 2º, 24º e 63º da CRP ,conjugado com o art 41º e 47º nº 3 da Lei 83/2013 e Dec-Lei 90/2017 sempre seria inconstitucional, por violação do reduto nuclear do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consagrado pelo artigo1º e 24.º da C.R.P. e o art. 3.º da DUDH; art. 2.º da CEDH e art. 2.º da CDFUE, de 12 de Fevereiro de 2000. Assim, não podia deixar de se concluir que se requereu a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida no art. 161º do CPTA por violação do comando constitucional dos art.º 1º, 2º , 24º e 63º da CRP na medida em que permitem suprir todos os meios de subsistência e aniquilar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana e bem assim servir de fundamento para a recusa da tutela jurisdicional e em detrimento dos princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, ambos ínsitos no princípio do Estado de direito (artigo 2.º e 3ºda CRP ) do direito ao processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional(art 20º da CRP e 6º da CEDH, à reserva da intimidade da vida privada, art 26º da CRP e do direito a resistência art 21º da CRP e ainda na inobservância do direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor. Por todo o exposto não pode alegar-se que a Reclamante não enunciou todas as questões que no seu entender foram violadas e que sujeitou à apreciação de fiscalidade deste Tribunal. Punir a reclamante com a recusa de apreciação da violação das questões de inconstitucionalidade, quando elas existem, são clamorosas e resultaram na supressão de todos os seus meios de subsistência, com a consequente violação do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores axiais da CRP, afigura-se per se, também uma violação desses princípios e uma clamorosa injustiça tanto mais quando, O Tribunal Constitucional não se encontra vinculado à indicação feita pelos recorrentes na interposição, das normas que consideram terem sido violadas, estando contudo vinculado às normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foram invocadas , estando assim os poderes de cognição do Tribunal limitados pelo pedido apenas em parte (artigo 79º-C da LTC). “O TC deve somente apreciar o pedido, mas sem deixar de apreciar e resolver todo o pedido” – Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil), p. 431. O Tribunal Constitucional pode apreciar as questões com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada (art. 79.º-C, 2.ª parte) – o que é, por sua banda, manifestação do princípio jura novit curia. Assim como pode dar à norma infraconstitucional um sentido diferente do que lhe foi dado pelo tribunal recorrido e chegar mesmo a uma interpretação conforme com a Constituição que depois se impõe àquele (art. 80.º, n.º 3). Por outro lado, nada impede o Tribunal Constitucional de conhecer de incidentes conexos com a questão assim definida que afetem a marcha normal do recurso, de acordo com o princípio geral do art. 96.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal competente para a ação é também competente para a conhecer os incidentes que nela se levantem. O TC é competente para determinar por um julgamento concreto de inconstitucionalidade fundado em vício diferente do assinado pelo recorrente" ACÓRDÃO nº 122/98 do Tribunal Constitucional, Processo nº 113/97. 1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa 58. O Tribunal Constitucional infirma-se pela sua consolidada afirmação como instância de declaração do direito e de realização da justiça em matérias do foro jurídico-constitucional e à sua legitimação ético-política Cabe-lhe, como tarefa nuclear e matricial, declarar a conformidade/desconformidade das leis com a Lei Fundamental e a sua projeção a vida real das pessoas e , como tais, com repercussões diretas — por vezes drásticas — sobre a vida, a liberdade e o património das pessoas. A atuação do Tribunal Constitucional representa a garantia do equilíbrio estrutural e funcional do sistema político consignado na Constituição da República e emerge como o baluarte último da tutela das liberdades fundamentais do cidadão e QUE protege contra as intromissões abusivas e ilegítimas do poder A exigência de um processo equitativo, constante do art. 20.º, n.º 4, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estrutura do processo, impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo" (Acórdão n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito e manda a Constituição que a restrição dos direitos fundamentais submetidos ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias seja feita por lei ou decreto-lei autorizado, sendo a apreciação da sua violação do domínio e competência do Tribunal Constitucional. Cabendo ao Tribunal Constitucional a defesa e o cumprimento do estatuído na CRP, não pode ou deve o mesmo desconsiderar ,a manifesta injustiça uma clamorosa violação da CRP que comportam a decisões de que se recorreu, as quais não podem passar impunes, sob pena de também o TC violar a própria CRP Recusar a apreciação da inconstitucionalidade das normas violadas reconduz à aceitação da sua violação e redunda numa clamorosa injustiça que se reiterará em casos futuros com consequências como a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da garantia de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição e do direito à justa reparação da violação de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição. Salvo melhor entendimento, a Reclamante expôs as questões de inconstitucionalidade que entende terem sido violadas pelo STA , pelo que não pode concluir-se pelo absoluto incumprimento dos pressupostos indicados no despacho do relator. De acordo com o nº 1 do art 70º da LTC são requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso: “Ter havido esgotamento dos recursos internos; Tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; A decisão recorrida ter feito aplicação como sua ratio decidendi das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente”. Requisitos de admissão que se encontram preenchidos. Está patente o postulado da supremacia do Tribunal Constitucional, o qual, por sua vez, decorre da ideia de garantia da Constituição, por o Tribunal Constitucional ser o órgão especificamente legitimado para fazer cumprir a CRP Termos em que se requer que o Requerimento de recurso seja admitido e apreciadas as questões de inconstitucionalidade e a violação das normas e princípios constitucionais PARA QUE SE FAÇA A COSTUMADA JUSTIÇA». 4. Decorrido o prazo, o recorrido não respondeu (cfr. cota a fls. 1594). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Na Decisão Sumária n.º 338/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por não ter a recorrente, no requerimento de recurso (aperfeiçoado) identificado a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade tenha sido adequadamente suscitada durante o processo e que tenha constituído a ratio decidendi da decisão recorrida e que possa constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade (cfr. Decisão Sumária n.º 338/2019, II – Fundamentação, 4. e ss., supra reproduzida em I, 2.). Na extensa reclamação apresentada, a recorrente discorda do decidido na Decisão Sumária ora reclamada quanto ao não conhecimento do recurso (cfr. 1), considerando que se encontram preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade (cfr. 50, 65 a 67) e pugnando pelo conhecimento do recurso por este Tribunal (cfr. 51, 63, 64). Desde logo, uma grande parte do teor da reclamação reporta-se à tramitação processual do caso concreto, bem como à formulação de considerações gerais sobre a justiça e a inconstitucionalidade das decisões das instâncias e os erros em que, segundo a reclamante, as mesmas incorreram, bem como aos contornos do caso concreto (cfr. 1 a 12, 19 a 22, 24 a 36, 38 a 43, 45, 46); e, ainda, ao teor da Decisão Reclamada (cfr. 13), a considerações de ordem geral sobre a competência e a função deste Tribunal (cfr. 52 a 60, 68) e sobre o processo equitativo (cfr. 61, 62) – não relevando para infirmar os fundamentos da Decisão Sumária reclamada. Depois, analisado o teor restante da reclamação apresentada (cfr. 14 a 18, 23, 37, 44, 47 a 49), verifica-se que a recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugna os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado. Do teor dos referidos pontos da reclamação que poderiam relevar para pôr em causa a Decisão Sumária prolatada não resulta porém a infirmação dos pressupostos de não conhecimento aduzidos na Decisão Sumária reclamada. Por um lado, tal como sucede em relação à resposta ao convite ao aperfeiçoamento, a recorrente não logrou identificar, pese embora a referência a várias disposições legais, a exata norma ou dimensão normativa que, tendo constituído a ratio decidendi , ofenda os vários parâmetros constitucionais (e, segundo a recorrente, também legais) invocados (cfr.. em especial 16 a 18), fazendo derivar as alegadas violações de normas constitucionais (e legais) do modo como, em concreto, decidiram as instâncias ( v.g., 18 a 20) e dos actos administrativos praticados pelo recorrido ( v.g., 39 a 41) cuja nulidade a recorrente pretendia ver reconhecida – pelo que a alegada suscitação dos «vícios denunciados» (cfr. 14, 15), mesmo na peça processual que constituiria o momento processual adequado para o efeito, não configura a suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. A ausência de objeto normativo idóneo resulta, aliás, do teor dos artigos 46 a 62 das alegações de recurso para o STA (invocados pela reclamante no ponto 14 da reclamação), em que a recorrente imputa a violação da Constituição à própria decisão recorrida (cfr. em especial alegações de recurso, 43, 54) – o que os pontos 86 e seguintes das mesmas alegações corroboram. Por outro lado, dos demais pontos da reclamação em que a reclamante se refere a normas infra-constitucionais e à violação de normas constitucionais (cfr. 23, 37, 44, 47 a 49) igualmente não resulta a existência de dimensão normativa do objeto do recurso – já que a recorrente não apenas se reporta à discordância do modo como as instâncias decidiram o caso da recorrente face aos contornos do caso concreto, considerando atos administrativos que a recorrente reputa de nulos, tendo como efeito, segundo a mesma, a privação de meios de subsistência (cfr. em especial 37 e 44, 47 e 48); como coloca no mesmo plano, como pretenso objeto do recurso, normas constitucionais e normas legais (cfr. em especial 48). Do teor da reclamação apresentada resulta, pois, que não são apresentados quaisquer argumentos procedentes quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada. É que, para contrariar estes fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a alegada questão de constitucionalidade colocada revestia uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional – que tivesse constituído a ratio decidendi – e que tinha sido dado cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade junto das instâncias. 7. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão 8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 338/2019, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 15 de julho de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers