I- Tendo o autor a categoria profissional de Chefe de Máquinas não lhe é aplicável a CCT celebrada entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e outros publicado no BTE, 1.ª Série, nº 13 de 8 de Abril de 2005, cujas as condições de trabalho, com excepção das cláusulas contrárias a normas legais imperativas, foram estendidas pela Portaria publicada no BTE, 1.ª Série, nº 11 de 22 de Março de 2006 uma vez que aquela categoria profissional não consta do anexo I da referida CCT.
II- O tratamento autónomo do contrato de trabalho a bordo (também designado de “matrícula”) encontra a sua razão de ser na necessidade de disciplina presente na laboração nos navios, na exigência de coesão e solidariedade entre os tripulantes e na circunstância de inexistir uma ligação próxima entre o armador (a entidade empregadora) e os seus subordinados (os marítimos), o que justifica que, no que respeita à duração do período experimental, se aplique o regime especial contido no art. 5.º, nº 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha de Comércio, aprovado pelo Decreto-Lei nº 74/73, de 1 de Março.
(Elaborado pela Relatora)