Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MUNICÍPIO DE ALIJÓ recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 4 de Março de 2016, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, que confirmou parcialmente a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e o condenou a pagar a A………………, LDA a quantia que vier a ser liquidada advinda da realização de obras no âmbito de uma empreitada designada “Execução da Beneficiação de Estradas no Concelho (Vale ………..)”.
1.2. Sem justificar, em especial, a admissibilidade da revista coloca, neste recurso, a questão da prescrição das quantias reclamadas pela autora por aplicação do art. 28º, n.º 3 do Dec. Lei 341/83, de 21/7 e o n.º 2.3.4.2. al. h) do Dec. Lei 54/A/99, de 22/2, de onde resulta a seu ver que as dívidas das autarquias locais têm o prazo de prescrição de 3 anos contados de 31/12 do ano a que respeita o crédito.
1.3. A recorrida pugna considera que não deve ser admitida a revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Relativamente à questão, objecto deste recurso, que já tinha sido colocada ao TCA Norte, este Tribunal afastou os argumentos do recorrente
“(…)
…porque o referido artigo (28º do Dec.Lei 314/83, de 21 de Julho), se reporta a encargos regularmente assumidos relativos a anos anteriores, não sendo esse o caso dos autos, reportado a trabalhos a mais cuja execução vinha impugnada pelo ora recorrente, ou seja, como eventuais encargos não regularmente assumidos, donde, não se subsumindo a situação à previsão da norma, também a sua estatuição não lhe é aplicável.
(...)”.
No presente recurso o recorrente insurge-se contra a referida decisão por entender que a prescrição ali prevista “visa, como a comum, a segurança e certeza no comércio e nas relações jurídicas que se estabelecem entre as partes; se a prescrição prevista na referida legislação fosse meramente de execução orçamental não havia necessidade de lhe chamar prescrição, que é um instituo jurídico de larga tradição e cujo conceito visa pôr termo ou fim, pelo decurso de certos prazos, a um direito.”
3.3. A questão em causa foi apreciada no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo. No acórdão de 15-10-2008, proferido no recurso para uniformização de jurisprudência n.º 0340/08, decidiu-se o seguinte:
“(…)
Portanto e concluindo, a questão sub judicio vai decidida no sentido de que o prazo previsto no n.º 3 do art.º 28° do DL 341/83, de 21.07, bem como no correspondente ponto 2.3.4.2-alínea h) do POCAL, aprovado pelo DL 54-A/99 de 22.09, não é um prazo de caducidade do direito de caducidade do direito de acção, mas sim uma regra ou princípio que as autarquias locais devem respeitar na execução do respectivo orçamento.”
Do exposto decorre que o acórdão decidiu em conformidade com a jurisprudência do Pleno deste Tribunal. É verdade que no citado acórdão deste STA se afastou a natureza de prazo de caducidade e, agora, o recorrente chama-lhe prescrição. No entanto, esse aspecto não é determinante, uma vez que a decisão do STA foi no sentido do art. 28º, 3 do Dec.Lei 341/83, de 21/7 e as normas do n.º 2.3.4.2.h) do Dec. Lei 54/A/99, de 22/2, são normas ou princípios relativos à execução orçamental. Não se justifica, assim, relativamente a este ponto admitir a revista, uma vez que as decisões proferidas nos autos estão em conformidade com a jurisprudência do Pleno deste STA.
Por outro lado, o acórdão aduz um outro fundamento para a improcedência da pretensão do réu e que este não refuta, qual seja o de que o referido regime só é aplicável a dívidas regularmente assumidas. Deste modo também esta questão – fora do objecto do recurso – não justifica, como é óbvio, a admissão da revista.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.