ACÓRDÃO Nº 479/2022
Processo n.º 1035/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A., ora Recorrente, arguido no processo n.º 103/20.5GELSB-A.L1, que corre termos no Juízo Local Criminal de Almada – Juiz 1, notificado da sentença proferida em 28 de abril de 2021 pelo tribunal de 1ª instância, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi recusado por manifesta extemporaneidade, por despacho de 17 de junho de 2021.
- 1.1.Inconformado, apresentou reclamação desse despacho, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por decisão proferida pela Presidente da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de setembro de 2021.
- 1.2.Permanecendo inconformado, veio interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante, abreviadamente, LTC), delimitando o objeto do recurso, na parte que ora releva, nos seguintes termos:
«.(…)
Ora, in casu, o recorrente invocou em recurso ordinário, e posteriormente na sua reclamação, a inconstitucionalidade da interpretação da norma resultante do artigo 411.º, n.º 1, al. b), do CPP, nos termos da qual, pese embora não seja disponibilizada ao arguido cópia da sentença proferida, o prazo de interposição de recurso, conta-se a partir do dia seguinte à data do depósito da sentença na secretaria, ainda que possa só ao fim de 5,10,15 ou 20 dias essa mesma sentença ser disponibilizada no Citius ao mandatário e por maioria de razão ao arguido.
Invocou-se a irregularidade interpretativa desta norma, seu alcance e sentido, na medida em que entender que o prazo de interposição de recurso de sentença condenatória, se conta a partir do dia seguinte à data do depósito da Sentença, independente da entrega ou não de cópia desta decisão ao arguido, é desconforme à CRP e ao próprio direito ao recurso, stricto sensu.
De facto, o direito ao recurso, constante dos artigos 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da CRP, não é um direito virtual, ilíquido e impraticável.
É um direito que se materializa num conjunto de pressupostos, faculdades e ações, entre as quais, a efetiva conceção ao arguido de um prazo razoável para que possa preparar a sua defesa de recurso em face dos termos condenatórios proferidos.
Ora, se o arguido desconhece o constante na sentença, porquanto não lhe foi entregue qualquer exemplar, não pode sobre facto algum aí presente tomar posição e por maioria de razão, recorrer,
Assim, iniciar de imediato a contagem de prazo de interposição de recurso é como oferecer um direito, mas cujo exercício é impossível.
É como oferecer o direito ao recurso mas sem disponibilizar a sentença sobre a qual o arguido tem obrigatoriamente de tomar posição, pondo em crise e abalando os seus termos e argumentos.
A regra de que o prazo de recurso se inicia após depósito da sentença na secretaria, e não da disponibilização da sentença no Citius, assenta na regra já inexistente da materialização da decisão.
Hoje, as Sentenças são disponibilizadas no Citius, devendo sê-lo na exata e mesma data em que são depositadas na secretaria, pois só assim faz sentido esta regra de início de contagem de prazo.
Se a sentença só for colocada no Citius 29 dias após deposito na secretaria, por exemplo, então, na prática, o arguido tem apenas 1 dia para preparar o seu recurso...
Com todo o respeito: não faz sentido esta interpretação e não é esse o espírito da lei, nem tampouco foi essa a intenção do legislador.
Tal interpretação meramente literal, cega e curta, do artigo 411.º, n.º 1, al. b), do CPP. é Inconstitucional, porquanto colide com o direito ao recurso constante dos artigos 20.º n.º1 e 32 º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente invocou em sede de recurso de apelação que, de facto, a interpretação e alcance dado ao artigo 411.º, n.º 1, al. b), do CPP, era Inconstitucional, reiterando tal posição na reclamação apresentada.
Assim, pretende-se ver apreciada a Inconstitucionalidade do alcance e interpretação do artigo 411.º, n.º 1, al. b), do CPP, pelo Tribunal Recorrido, i.e. ver apreciada a Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 411.º, n.º 1, al. b), do CPP com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, que é a seguinte:
Independentemente da data em que a sentença é efetivamente disponibilizada ao arguido, o prazo de interposição de recurso desta sentença, inicia a sua contagem no dia seguinte ao depósito da mesma na secretaria.
Entende o Recorrente que então, a norma contida no artigo 411.°, n.° 1, al. b), do CPP, com a interpretação feita pelo Tribunal da Relação, viola os artigos 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, assim como o direito ao recurso efetivo e à defesa, resultante deste Artigo.» (cfr. fls. 28 a 29)
1.3. O Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso de fiscalização de constitucionalidade, por despacho de 30 de setembro de 2021.
- 2.Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 114/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.Nos autos em apreço, o recorrente interpôs o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
No que respeita aos recursos interpostos ao abrigo desta alínea b) da referida disposição, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (cfr. artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição (CRP) e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Pois «só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 372/2015).
Cabe então discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados, originando a falta de um deles não poder o Tribunal conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo (conforme resulta do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, essa decisão do tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional). Caso se verifique que algum desses pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade não se encontra preenchido, poderá ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
4. Ao Tribunal Constitucional compete a análise de questões reportadas a normas ou dimensões normativas, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, e não uma apreciação do julgado no caso concreto. A fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, não é um contencioso de decisões (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
O recurso de constitucionalidade, tendo, assim, natureza normativa, ou seja, incidindo sobre normas ou sobre a interpretação ou sentido normativo com que a norma foi aplicada no caso concreto, tem por pressuposto incontornável a exigência de uma conexão entre a norma (ou interpretação normativa) enunciada no recurso com o preceito ou preceitos legais em que o recorrente a sedia. O que significa dizer que o ónus de especificação do objeto do recurso implica, não só a enunciação da norma ou dimensão normativa cuja constitucionalidade se pretende sindicar, mas a especificação da base legal que a sustenta e, por conseguinte, sob pena de o objeto do recurso ser inidóneo, deve o Recorrente delimitar o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma precisa, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com a particularidade específica do caso concreto.
Este entendimento sobre o ónus de indicação da base legal que suporta a interpretação normativa, enquanto pressuposto de idoneidade do objeto de recurso de constitucionalidade, encontra eco em diversa jurisprudência deste Tribunal (cfr. Acórdãos n.ºs 367/06, 666/16, 12/17, 59/2018 e 274/19, em tribunalconstitucional.pt), da qual se inferem duas conclusões primordiais: a primeira, no sentido de que é necessária a invocação da correlação entre norma e preceito legal, enquanto exigência de delimitação do objeto de recurso; a segunda, no sentido de que essa correlação deve apresentar-se como uma “unidade congruente de sentido”, que se verificará sempre que o preceito indicado constituir base habilitante da norma objeto de recurso.
Conforme refere Lopes do Rego, «[a] suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões por que se considera inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal, indicando e deixando claro qual o preceito ou preceitos – “arco legal” ou “bloco normativo” – cuja legitimidade constitucional se pretende questionar.» (op. cit, pp. 97-98).
Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (cfr. Acórdão n.º 269/94, bem como Acórdãos n.ºs 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
5. In casu, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não identifica com precisão a(s) norma(s), ou interpretação normativa, extraída(s) do artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição (CRP).
Apenas refere, em termos não concludentes, a inconstitucionalidade da interpretação da norma resultante dessa disposição legal, «nos termos da qual, pese embora não seja disponibilizada ao arguido cópia da sentença proferida, o prazo de interposição do recurso, conta-se a partir do dia seguinte à data do depósito da sentença na secretaria, ainda que possa só ao fim de 5, 10, 15 ou 20 dias essa mesma sentença ser disponibilizada no Citius ao mandatário e por maioria de razão ao arguido».
O recorrente invocou «a irregularidade interpretativa desta norma, seu alcance e sentido, na medida em que entender que o prazo de interposição de recurso de sentença condenatória, se conta a partir do dia seguinte à data do depósito da Sentença, independente da entrega ou não de cópia desta decisão ao arguido, é desconforme à CRP e ao próprio direito ao recurso, stricto sensu» (cfr. fls. 28 a 29).
6. O preceito legal identificado pelo recorrente trata, no essencial, de matéria de natureza adjetiva relacionada com a interposição e notificação do recurso. O artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP, refere que o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença, do respetivo depósito na secretaria.
Acontece, porém, que uma disposição legal pode ser portadora de uma pluralidade de sentidos normativos, sendo certo que apenas podem ser objeto de fiscalização concreta por este Tribunal aquele(s) efetivamente aplicado(s). Assim, no presente caso, o recorrente, ao não retirar dos preceitos legais um critério normativo interpretativamente extraível, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso, ou seja, ao não indicar expressamente qual(quais) a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, não cumpre o ónus de suscitação em moldes adequados.
A este respeito, recorde-se que «a “interpretação normativa” sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Lopes do Rego, cit., págs. 32-33; v. também Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).
No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional tem entendido que «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/94).
Assim, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação em moldes adequados de uma autónoma questão de constitucionalidade, não se podem dar por verificados os requisitos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – pelo que se impõe proferir decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Diga-se que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais.»
3. Desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«A., vimos reclamar da mesma nos termos seguintes:
Os fundamentos para a referida decisão, são (i) a ausência de identificação de norma considerada Inconstitucional, (ii) a não indicação do Principio/Norma da Constituição da República Portuguesa, considera violada, e bem assim (iii) a falta de fundamentação da inconstitucionalidade arguida.
Atento ao exposto cabe Reclamação, com os seguintes fundamentos:
O ora Reclamante, identifica desde logo a norma que considera Inconstitucional.
De facto, o Reclamante, no segundo parágrafo do ora Recurso indica o seguinte e que se passa desde já a transcrever:
“(…)
De facto, o artigo 69 do Código Penal é inconstitucional por violação do direito ao Trabalho (artigo 58 nº 1 da CRP) e artigos 30, nº 4 e 5 da CRP (Limites das penas e das medidas de segurança) (…) “
Assim, só por lapso, não deve ter sido considerada esta informação, tendo sido portanto, fundamento de não admissão de Recurso para o Tribunal Constitucional.
É certo, que um Artigo legal, pode conter várias normas. Não obstante, o ora Reclamante dirigiu-se propositadamente a todas as normas constantes do referido Artigo, porquanto, o mesmo foi produzido por desrespeito às regras Constitucionais.
Assim, parece-nos encontrar-se afinal, presente, o requisito, que considerado como em falta, fundamentou desde logo a não admissão do Recurso em causa.
Quanto à inobservância de fundamentação, e bem assim das normas constitucionais consideradas violadas, o Reclamante, indicou a que título essa mesma
Inconstitucionalidade se verificava, ou seja, ao nível material, tendo até indicado que essa mesma Inconstitucionalidade.
De facto, o Reclamante cumpriu para com os requisitos do Art.º 75º-A n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Se não vejamos:
O Reclamante, interpôs Recurso para o Douto Tribunal Constitucional, com base no Art.º 70º n.º1 al. f) da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, e atentos os requisitos deste mesmo Recurso, os mesmos são os previstos no Art.º 75º-A n.º1 e 2 da Lei da Tribunal Constitucional, ou seja (i) o referido Recurso deve ser interposto por meio de Requerimento (ii) indicando qual a alínea do n.º1 do Art.º 70º da lei do Tribunal Constitucional se considera aplicável e que fundamenta o Recurso, (iii) e concretamente quanto à aplicação da alínea f) deste Artigo, a peça processual onde fora invocada a Inconstitucionalidade e bem assim a norma constitucional violada.
Ora, o Reclamante cumpriu para com todos os requisitos legais.
Não nos parece estar previsto qualquer requisito legal, que se reporte a tal exigência. I.e à exigência de fundamentação de Inconstitucionalidade.
Em suma a “falta de fundamentação da inconstitucionalidade arguida” não é, nem pode ser fundamento de recusa de admissão de Recurso, porquanto a fundamentação da inconstitucionalidade, não é um requisito de admissão, por não previsto na lei.
Assim, estabeleceu o legislador, aqueles que considerou serem os requisitos mínimos de Recurso ao Tribunal Constitucional, pelo que, não pode ser negada apreciação de qualquer Recurso, que reúna estes requisitos mínimos.
Entendemos a exigência de uma Justiça, que obrigue a todos os interveniente a fundamentação de tudo o que lhes seja possível, não obstante, e com o devido respeito, entende-se, que não pode um Recurso para o Tribunal Constitucional, não ser admitido, com fundamento, em supostos requisitos inexistentes ao nível legal.
Assim, e mais uma vez, com todo o respeito, não cabe ao Juiz em despacho, sobrepor-se ao Legislador, estabelecendo requisitos para um ato, cujo legislador não os previu, como seja a fundamentação da Inconstitucionalidade.
O Reclamante, encontra-se no limbo de lhe ser aplicada uma norma Inconstitucional, facto, que nos parece antagónico a um Estado de Direito.
No mais, quando o Recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, foi rigoroso no cumprimento dos requisitos legais.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente Reclamação ser recebida, e consequente ser admitido o Recurso, interposto pelo ora Reclamante.»
4. O Ministério Público, ora Recorrido, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«O magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 114/2022 – vide fls. 37 a 43 - não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Demonstrou-se nessa douta Decisão Sumária que o recorrente, ora reclamante, no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional – vide fls. 28 a 29 v.º - não identificou de modo preciso a norma, ou interpretação normativa, extraída do artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada.
3.º
Com efeito, como bem se refere nessa mesma decisão, «a “interpretação normativa” sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Lopes do Rego, cit., págs. 32-33; v. também Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).»
4.º
Ora sucede que as considerações tecidas na reclamação em apreço (vide fls. 47 a 48), ressalvado melhor entendimento, em nada abalam a fundamentação da decisão reclamada, quanto à evidente não verificação daquele requisito de admissibilidade, requisito este previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.