O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente refere , designadamente , que o facto de não ter apresentado mais cedo o mencionado relatório de reflexão crítica não tem como consequência a não contagem do tempo de serviço correspondente ao « atraso » pelo mesmo alegado .
E isto porque tal entendimento não corresponde à correcta interpretação e aplicação da lei como seja o disposto no artº 10º , do DL nº 312/99 , de 10-08 ( anterior artº 9º , do DL nº 409/89 , de 18-11 , e não se adequa ao conteúdo das normas constantes do ECD .
O acto recorrido também viola o princípio «non bis in idem » , previsto no artº 29º , nº 5 , da CRP , uma vez que a sua fundamentação resulta uma dupla penalização pelos mesmos factos à recorrente : penalização a nível remuneratório e penalização ao nível da contagem do tempo de serviço .
Finalmente , o acto recorrido contraria o disposto na Portaria nº 584/99 , de 02-08 , uma vez que esta se limita a estabelecer a contagem integral do tempo de serviço prestado em funções docentes ou equiparado não expressando o seu legislador qualquer intenção de não abranger nessa contagem qualquer parcela do tempo de serviço prestado por docentes que , por qualquer motivo ,tenham apresentado mais tarde a respectiva avaliação.
A recorrente tem . consequentemente , tempo de serviço para , em 01-12-
-2000 , progredir ao 9º escalão da carreira docente , devendo , por isso , ser remunerada de acordo com o respectivo índice remuneratório .
Deve o acto recorrido ser anulado .
A recorrente vem impugnar o despacho proferido , em 02-07-2001 , pela SEAE , que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do acto de processamento do seu vencimento pelo 7º escalão , quando deveria ser pelo 9º escalão da carreira docente .
Alega , como se referiu , que houve violação , designadamente ,dos artºs 8º, 2 , 9º , e 10º , nºs 1 e 2 , do DL nº 312/99 , de 10-08 do artº 47º , nº 1 , do ECD , e do artº 29º , 5 , da CRP .
A progressão na carreira docente fez-se nos termos do Anexo II , da Portaria nº 39/94 , de 14-01 , devendo ter progredido ao 7º escalão em Janeiro de 1997 .
Mas para tal , deveria apresentar , até 60 dias antes ( Outubro de 1996 ) , o « Relatório-Documento de Reflexão Crítica » , exigido pelo Dec-
-Regulamentar nº 11/88 , de 15-05 , que revogou aquele , tendo em vista a avaliação de desempenho a que se referem os artºs 39º , nºs 4 e 6 , e o artº 42º , do ECD .
Como só , em Outubro de 2000 , apresentou um documento de reflexão crítica , correspondente aos anos de 1993-2000 e 4,2 unidades de crédito ,e,
Em Dezembro , o certificado de mais 3 unidades de crédito . ( cfr. 2) a 4) , da matéria fáctica provada ) .
Ora , o artº 9º - Progressão – do DL nº 409/89 , de 18-11 , nº 1 , então vigente , dispõe que « a progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes , por avaliação de desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação » .
Por sua vez o DL nº 312/99 , de 10-08 , revogando aquele DL nº 409/89 , manteve , nos seus precisos termos , o referido artº 9º , repetindo-o , agora , no artº 10º,1 .
Tais requisitos são de verificação cumulativa , pois de contrário , o legislador não repetiria , no artº 10º , 1 , os mesmos termos do artº 9º , referido .
Efectivamente , como refere o Digno Magistrado do MºPº , o DL nº 312/99, de 10-08 , embora revogando o DL nº 409/89 , de 18-12 , manteve no seu artº 10º toda a anterior estatuição , respeitante à progressão nos escalões da carreira docente .
E tais requisitos são de verificação cumulativa , como se conclui da concatenação do referido preceito com o que se dispõe no artº 5º , nº 3 , do Dec-Regulamentar nº 14/92 , também integralmente reproduzido no artº 7º , nº 1 , do Dec-Regulamentar nº 11/98 : o relatório/documento crítico deve ser apresentado pelo interessado « no decurso do ano escolar em que haja lugar à progressão na carreira , até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes neccessário a tal progressão » .
Assim , referindo e mantendo o segmento « módulo » , outra finalidade não teve o legislador senão pôr de parte a possibilidade legal de recuperação do tempo de serviço a mais prestado no domínio de anteriores escalões .
Daí que , perante a exigência de cumulação referida no artº 10º , do DL nº 312/99 , não possa ser admitido o documento de reflexão crítica da actividade desenvolvida pela recorrente , nos anos de 1993 a 2000 , para progredir ao 8º escalão , em Dezembro de 1998 , e ao 9º , em Dezembro de 2000 .
Quando a recorrente invoca a dupla « penalização sofrida » , esquece o que precisamente se refere , no parecer do Director-Geral , da DREL , onde se acentua que a transição ao 7º escalão com quatro anos de atraso é da responsabilidade da docente/recorrente , porque só em Outubro de 2000 apresentou os requisitos exigidos para a progressão na carreira , previstos no artº 10º , nº 1 , do DL nº 312/99 , de 10-08 .
A progressão ao 7º escalão apenas produziu efeitos a 01-01-2001 , 1º dia do mês seguinte à verificação dos requisitos de acordo com o nº 2 , do artº 10º, do referido Decreto-Lei , e como tal só a partir dessa data começou a contar o tempo de serviço do módulo respectivo .
Também não se aplica ao caso dos autos a Portaria nº 584/99 , de 02-08 , pois a norma contida no seu nº 3 exige que « o pessoal docente tenha completado ou venha a completar o tempo de serviço necessário à mudança de escalão até 90 dias a contar da data da publicação da presente Portaria...».
Ora , a recorrente não satisfez tal requisito , na medida em que foram descontados no tempo de serviço efectivo os quatro anos afectados , como refere a entidade recorrida , pelas consequências legais da não apresentação atempada do mencionado Relatório/Documento de reflexão crítica da actividade desenvolvida pela recorrente , nos anos de 1993 a 2000 .
Não ocorre , por isso , o invocado vício de violação de lei decorrente da pretensa violação das normas indicadas pela recorrente .