IRELATÓRIO
- 1.A., arguido e aqui recorrente, veio, junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – e como consta do acórdão recorrido –, “nos termos (entre outros) do artigo 449.º, n.º 1, al. c) e al. d), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença/acórdão de 2.03.2020, proferida no processo comum (tribunal coletivo) n. o 6599/08.6TDLSB, pendente no Juízo Central Criminal de Lisboa, juiz 24, comarca de Lisboa, transitado em julgado (após confirmação por ac. do TRL de 2.07.2020 e por ac. do STJ de 19.11.2020), na parte em que o condenou pela prática de 2 crimes de falsificação de documentos e dois crimes de burla qualificado, quanto aos factos 10 a 29 dados como provados, em que são ofendidos B. e C.”. Concluiu esse seu recurso pela seguinte forma:
- “1.Da ratio essendi da revisão -A presente providência assenta a sua esfera de gravidade no equilíbrio ténue entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material (CPP Anotado - Simas Santos e Leal Henriques, p.1042 e segs.). Não pode pois sobrepor-se a segurança do injusto sobre a justiça (cfr. Os mesmos autores em Recursos em Processo Penal, 3ª Edição, p.163 / Cavaleiro Ferreira in Revisão Penal, Scientia Iuridica, XIV nº 92 a 94, p.616). Por conseguinte, o que se almeja neste recurso extraordinário é uma nova decisão judicial que se substitua através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.
- 2.Do fundamento jurídico-legal da revisão -Tal qual se alegou no ponto anterior no âmbito de presente recurso extraordinário, tem a defesa do arguido A., por presente e adquirido que, no domínio do processo penal, tal como, no domínio do processo civil, esta «providência excecional» tem por fito obviar a decisões injustas, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito (a que o caso julgado dá guarida). Com efeito, o Artigo 449 nº 1 n.º 1 alínea c) do CPP os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação alínea d) do CPP dispõe que a «revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Este fundamento diz respeito apenas a decisões condenatórias, sendo que tais fundamentos de revisão têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de seriamente se colocar a hipótese da absolvição da pessoa condenada. São estes os fundamentos que estão diretamente conexionados com a garantia constitucional do Artigo 29 nº 6 da Lei Fundamental, impondo-se pois como exigência, não só de justiça material, como também de salvaguarda do princípio de dignidade humana, em que assenta todo o edifício jurídico-constitucional do Estado de Direito democrático.
3.Do fundamento jurídico-legal da revisão, in casu - Começando pelos meios de prova que foram apreciados no processo, a primeira questão que a nosso ver, foi erradamente enquadrada, relaciona-se com os meios de prova que determinaram a condenação do Arguido A., como autor dos crimes de burla e falsificação de documento, sobretudo há luz do novo meio de prova que agora surgiu, tendo sido condenado a pena de prisão efetiva de onze anos de prisão da qual já cumpriu cerca de 4 anos com muitas dificuldades e desgaste psicológico causado pela pandemia covid 19, no qual o estabelecimento prisional apesar de se terem esforçado para controlar a situação foi muito difícil e aterrorizante mais a mais sendo o arguido sexagenário e padecer das doenças de diabetes e próstata juntando a tudo isto o arguido foi agredido e tendo sido alvo também de tentativas de extorsão.
4.Realçamos ainda que o arguido sempre foi um bom esposo e bom pai e bom filho, e que apesar da sua idade é um homem com muito mercado de trabalho e muito ativo, sendo que a sua companheira vive atualmente em casa da mãe do arguido a qual tem cerca de 90 anos e sofre da doença de Parkinson onde depende de terceiros, ambas vivem com dificuldades financeiras e precisam da ajuda do arguido tanto presencial como financeiramente, lembrando ainda que o arguido tem um filho menor, o arguido tem vontade de resolver toda esta situação para ressarcir as pessoas prejudicadas neste processo e espera que lhe seja dada a oportunidade de refazer a sua vida e não ter mais problemas com a justiça.
5. No que concerne às declarações do arguido, o mesmo sempre clamou alto e a bom som (para quem se predispôs a ouvi-lo), que não dizia quem era porque não sabia quem tinha falsificada as procurações e nunca apresentou certidões de registo predial falsas, posteriormente apurou-se que houve erro do investigador no caso das certidões e que as procurações falsas eram da autoria da testemunha D. e que esta testemunha enriqueceu com burlas.
5 - E convenhamos, no rigor dos princípios, inexiste nos autos qualquer prova que permita provar ainda que a título indiciário a verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime.
6- Isto porque se o arguido vende dois terrenos para construção à priori serão do mesmo, caso contrário hoje em dia por uma simples consulta online na certidão de registo predial ou na escritura era facilmente anulável e teria que devolver o dinheiro.
7- E no mais que concerne à matéria de prova inexistem também qualquer reporte da prova direta ou indireta dos factos essenciais diz respeito, apenas suspeitas insinuações e conclusões que não deviam existir, já que houve uma falha grosseira na investigação que culminou no errado julgamento.
8- O que é estranho num processo penal, mas no caso em apreço este processo esta enviesado desde o início, apenas com um pequeno sentido, o de demonstrar que o arguido não ser presumia inocente mas sim culpado, que aliás esse entendimento é totalmente inconstitucional, porque a prova era toda documental, do acórdão do tribunal de Loures e das certidões juntas.
9 - Admite o arguido que possa ter agido mal, mas nunca se fez prova de que o recorrente tenha vendido algo que não era seu e não tenha apresentado documentos falsos, certidões a procurações, até porque conhecia as pessoas, era bem visto e não fazia sentido enganar sob pena de comprometer o loteamento e a venda de terrenos para construção.
10- O quer resulta evidente que o arguido jamais teve a intenção de não dizer a verdade até porque não sabia o que se estava a passar, foi tudo feito nas suas costas, só veio a descobrir tudo mais tarde e quando se realizou o julgamento estava em grande depressão.
12 - Daí que a defesa do arguido A. pretende que sejam reanalisados os documentos e a certidão da sentença absolutória em Loures, que são essenciais para o novo desfecho neste caso e a pena possa ser substancialmente reduzida.
13- Assim, os novos meios de prova que a nosso ver, de per si e/ou combinados com os que não foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação são: a inquirição das testemunhas arroladas, o novo depoimento dos ofendidos, que afinal não foram enganados pelo arguido mas sim pelo investigador, as certidões que demonstram que foi analisado um terreno errado e o acórdão do Tribunal de Loures que absolve o arguido e declara que foi o D. que falsificou a procuração e que a mesma é igual a que foi utilizado no mesmo processo a favor do E., que era conhecido da testemunha D. e o mesmo se prova que o arguido F. tinha ligação a testemunha tal como ficou provado onde a mesma solicita um recibo em nome de F. e a procuração utilizada por F. tem a mesma origem da utilizada pela testemunha D. em seu nome e onde ambas são falsas, o arguido desconhece quem é.
14- No atual direito processual penal o princípio da livre apreciação da prova esta plasmado expressamente no artigo 127º do CPP, «salvo quando a lei o dispuser diferentemente a prova é apreciada, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
15- Como bem alerta FIGUEIREDO DIAS, o «princípio, se ganha relevo em primeira linha, para a decisão da causa que se segue à audiência de julgamento, não deixa de valer para todo o decurso do processo penal, e para todos os órgãos de administração da justiça penal.
16 -De facto como esclareceu FIGUEIREDO DIAS, «se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados».
17 - A liberdade de apreciação da prova, é no fundo, uma liberdade de acordo com um dever: O dever de perseguir a chamada «verdade material» de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto capaz de impor-se de forma intersubjetiva e contraditória aos outros.
18- Uma tal convicção existirá quando, e só quando, o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
19- Não se tratará pois, na "convicção" de uma mera opção "voluntarista" pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável, ao menos à posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que se apresentasse».
20 - Daí que imperioso se torna, para descoberta da verdade que a testemunha arrolada, se apresente perante V.Exas. pronto a disponibilizar novos elementos de prova, que não foram então apresentados nem considerados.
Termos em que muito respeitosamente se requer a V. Exas. Venerandos Conselheiros, que, seja ouvido o arguido, as testemunhas arroladas acima indicadas, os ofendidos para afirmaram que foram enganados pelo investigador e analisadas as motivações acima aduzidas, seja por vós decretada a revisão da sentença mencionada e para o efeito seja o processo remetido in totum para novo julgamento.
2. Após pronúncia do Ministério Público e do tribunal de primeira instância, por acórdão do STJ, datado de 24.11.2022, decidiu-se “negar a revisão pedida pelo condenado”, aí se escrevendo, no que aqui mais releva, o seguinte:
“[…]
O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º CPP, é um meio processual (que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo – art. 449.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP – também transitados) que visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações (art. 449.º, n.º 1, do CPP) que o legislador considerou deverem ser atendíveis e, por isso, nesses casos deu prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com Germano Marques da Silva, que do «trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem»).
A sua importância (por poder estar em causa essencialmente uma «condenação ou uma a absolvição injusta») é de tal ordem que é admissível o recurso de revisão ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida (art. 449.º, n.º 4, do CPP).
O que, quanto às condenações, se conforma com o artigo 29.º, n.º 6, da CRP, quando estabelece que «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
Tem legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no art. 450.º do CPP, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (ver art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP).
Comportando o recurso de revisão duas fases (a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1ª instância para novo Julgamento) e, sendo esta, a primeira fase (a do juízo rescindente), importa analisar se ocorrem os pressupostos para conceder a revisão pedida aqui em apreço.
Invoca o arguido/condenado, no requerimento/petição desta providência de revisão da sentença condenatória, como seu fundamento o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c) e al. d), do CPP, alegando, em resumo, por um lado, que nos pontos 10 a 29 provados foi identificado terreno errado, com artigo matricial errado, sendo isso, que induziu em erro o tribunal a quo (procurando justificar esse erro com prova documental que junta, com a apreciação que faz de parte da prova oral que então foi produzida em julgamento, alegando que houve erro notório de apreciação da prova, indicando ainda mais 2 testemunhas que não chegaram a ser ouvidas, propondo-se também prestar novas declarações, uma vez que alega que, na altura, quando foi detido, estava bastante deprimido) e, por outro lado, sustentando, que a sentença absolutória de que foi alvo no processo n.º 181/14.6TCLRS, também demonstraria o erro em que o Coletivo teria incorrido na apreciação das provas sobre esses factos (uma vez que daquela sentença resultaria, na sua perspetiva, que teria sido a testemunha D. a praticar os crimes e a falsificar as procurações, que aliás, eram iguais às existentes nestes autos relativas ao E. e ao F., sendo o mesmo o Notário da origem de todas as procurações falsas), razão pela qual, tendo-se gerado graves dúvidas sobre a sua condenação, deveria ser revista a sentença quanto aos factos dados como provados nos pontos que impugna e, consequentemente, deveria ser absolvido dos dois crimes de falsificação de documento e dos dois crimes de burla qualificada (em relação aos dois ofendidos que identifica) e, assim, reformulada a pena única que lhe foi imposta.
Vejamos.
Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, do CPP, que «A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
(...)
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Portanto, para haver a revisão é necessário desde logo que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado, o que neste caso sucede (como se verifica pela certidão junta aos autos, sendo certo que o arguido recorreu da decisão proferida pela 1ª instância, quer para a Relação, quer para o STJ).
Para se verificar o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, tem de haver oposição entre factos provados em duas sentenças transitadas em julgado (mesmo que uma delas seja em processo não criminal e independentemente da data em que cada uma delas foi proferida, portanto, seja antes ou depois da sentença a rever), dos quais resulte graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Já os factos não provados não relevam para o caso, mesmo que haja oposição entre as sentenças transitadas.
Por sua vez, é pressuposto do fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que «sejam descobertos novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Defende Germano Marques da Silva, «A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido não os ignorasse no momento do julgamento».
Sendo certo que a jurisprudência durante vários anos concordava com essa tese sem limites, a verdade é que, entretanto, passou a fazer uma interpretação mais restritiva e mais exigente dessa norma (até para evitar transformar o recurso extraordinário em recurso ordinário que não era), começando a entender que «novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal. Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura». No entanto, é importante (como tem defendido igualmente a jurisprudência do STJ) que se trate da apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior (claro que se fossem factos ou provas que podiam e deviam ter sido levados ao julgamento anterior e só, por exemplo, por incúria ou estratégia da defesa não foram, então não se trata de caso de revisão, mas antes de recurso ordinário, não se podendo transformar um recurso extraordinário como é o de revisão num recurso ordinário que não é).
E, assim, melhor se percebe, a exigência complementar do terceiro requisito (que evita a transformação do recurso extraordinário de revisão em recurso ordinário), quando ainda estabelece que não pode ter como fim único a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do artigo 449.º) e tem antes de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (isto é, dúvidas que atinjam gravidade tal que coloquem em causa a justiça da condenação e não que se suscitem simples dúvidas sobre a justiça da condenação).
Feitas estas considerações teóricas, analisemos cada um dos fundamentos invocados pelo recorrente.
a) Fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. c), do CPP
Neste caso o recorrente, para fundamentar o seu pedido de revisão, invoca a sentença que o absolveu, proferida no processo n.º 181/14.6TCLRS de Loures, sustentando que a mesma evidencia o erro do julgamento neste processo e graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação na parte aqui em discussão, por essa decisão estar em contradição com a decisão a rever, tendo ali ficado demonstrado que foi a testemunha D. que praticou os crimes de falsificação de documento e de burla qualificada, falsificando uma procuração verdadeira a favor do recorrente, sendo que as procurações que existem nestes autos em que são procuradores F. e a E. são totalmente falsas e completamente iguais à falsificada por aquele D. no dito processo de Loures, sendo também evidentes as declarações contraditórias prestadas num e noutro processo pelo mesmo D., que arranjou uma pessoa que se fez passar pelo F. e que este continua impune apesar dos crimes cometidos.
Pois bem.
Analisando o acórdão proferido no processo n.º 181/14.6TCLRS, que decidiu pela absolvição do arguido A., aqui recorrente, dos crimes de falsificação de documento e de burla qualificado de que era acusado (tendo ali sido julgado em separado do também ali arguido D.) verifica-se que os factos ali descritos não tem qualquer conexão ou relação com os descritos na decisão que aqui se pretende rever, particularmente nos pontos questionados, sendo diferentes (como bem refere a Sr”. Juiz que presta a informação), “Quer quanto aos intervenientes, quer quanto à data, quer quanto ao prédio rústico em causa.”
Por isso, não se pode concluir que se verifique o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, uma vez que do acórdão proferido no processo n.º 181/14.6TCLRS não consta que se tivessem provado factos que sejam inconciliáveis com os que serviram de
fundamento à condenação na decisão que o recorrente pretende rever.
Improcede, pois, esse fundamento.
De resto, nem as deduções e ilações que o recorrente pretende retirar desse acórdão proferido no processo n.º 181/14.6TCLRS (v.g. quanto a ter sido o referido D. que teria cometido os crimes de falsificação de documento e de burla qualificada pelos quais o recorrente foi condenado na decisão que pretende rever, assim como teria sido o mesmo D. a falsificar procurações e outros documentos usados no processo cuja decisão pretende rever, fazendo, ainda, a sua própria análise do depoimento do mesmo D. no processo que levou à condenação do recorrente, sustentando serem evidentes as suas contradições e, por isso, induzindo em erro notório o tribunal na apreciação que fez da prova no processo cuja decisão pretende rever) são consentidas pela mesma decisão.
b) Fundamento previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP
Alega, ainda, o recorrente, em resumo, que nos pontos 10 a 29 provados foi identificado terreno errado, com artigo matricial errado, sendo isso que induziu em erro o tribunal a quo (procurando justificar esse erro com prova documental que junta, com a apreciação que faz de parte da prova oral que então foi produzida em julgamento, alegando que houve erro notório de apreciação da prova, indicando ainda mais 2 testemunhas que não chegaram a ser ouvidas, propondo-se também prestar novas declarações, uma vez que alega que, na altura, quando foi detido, estava bastante deprimido) e, por outro lado, sustenta, que teria sido a testemunha D. a praticar os crimes e a falsificar as procurações (sustentando que isso mesmo resulta do decidido no processo n.º 181/14.6TCLRS), existentes nestes autos relativas ao F. e a E., sendo o mesmo o Notário da origem de todas as procurações falsas, razão pela qual, tendo-se gerado graves dúvidas sobre a sua condenação, deveria ser revista a sentença quanto aos factos dados como provados nos pontos que impugna (tanto mais que o terreno em causa nos factos provados é outro diferente do que ali foi identificado por erro, não tendo falsificado nada, nem burlado ninguém) e, consequentemente, deveria ser absolvido dos dois crimes de falsificação de documento e dos dois crimes de burla qualificada (em relação aos dois ofendidos que identifica) e, assim, reformulada a pena única que lhe foi imposta, libertado e colocado com pulseira eletrónica em casa da mãe, a aguardar o novo julgamento com vista à revisão pedida.
Pois bem.
Ao contrário do que alega o recorrente, quando uma testemunha, que havia sido ouvida em julgamento, apresenta diferente versão, isso não significa que se está perante um novo facto e, muito menos, perante um novo meio de prova.
Neste caso, o que o recorrente pretende é demonstrar que há um depoimento falso de testemunha ouvida em julgamento.
Mas, mesmo que houvesse uma diferente versão narrativa dos mesmos factos que já haviam sido contados no julgamento”, tal não se pode confundir com qualquer novidade de meios de prova” ou com qualquer novidade de factos.
Para efetuar a revisão de acórdão condenatório baseado na falsidade de um depoimento prestado em audiência de julgamento, o recorrente deveria ter antes junto (como determina o art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP), sentença transitada em julgado a declarar a falsidade desse depoimento, o que não fez, por inexistir.
Além disso, nem o meio por si utilizado (que se traduz, nessa parte, na sua apreciação de depoimentos prestados por esta ou aquela testemunha, neste ou noutro processo, mesmo que determinada pessoa num processo figure como testemunha e noutro processo figure como arguida) é o adequado, nem serve para substituir a sentença transitada em julgado a declarar a falsidade desse depoimento, que falta.
Aliás, como esclarecidamente se refere no ac. do STJ de 18.02.2021”, “só há lugar à revisão da sentença com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado.” (art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP).
Acresce que, a prova documental que o recorrente junta, sendo que parte dela não é nova como se verifica da análise dos autos (v.g. da documentação já junta, designadamente, no decurso da fase do julgamento, a que também se refere no recurso em análise), também não integra factos ou meios de prova novos, não se impondo ao Tribunal a apreciação pessoal e subjetiva que o recorrente faz de parte das provas que indica.
Os documentos juntos pelo recorrente (sendo que parte deles já se encontrem nos autos), sujeitos a livre apreciação, mesmo que se considerassem “novos”, não tinham a virtualidade de pôr em causa a apreciação das provas produzidas em julgamento e muito menos a justiça da condenação, tanto mais que, como bem se escreve na informação prestada ao abrigo do art. 454.º do CPP, “A leitura da motivação da fundamentação de facto permite compreender que não se deram os factos como provados tão só com recurso à certidão predial, mas da conjugação desta com a demais prova produzida.”
Isso, para além de que, como bem salienta a Srª. Juiz na sua informação, a propósito da certidão predial, “O condenado teve, desde sempre, acesso aos autos. Conhecimento dos documentos que o instruíram e a oportunidade de os contraditar. Quer, de per si, quer com a junção de prova, nos momentos processuais devidos.” Percebe-se, pois, que os documentos juntos em sede do recurso em análise particularmente os que não são repetidos - não invalidam a apreciação constante da fundamentação da decisão a rever e não suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação. Acresce que, já no recurso para a Relação o recorrente colocava as mesmas questões quanto aos pontos 10 a 29 provados, designadamente, quando alegava “a venda dos terrenos pelos preços indicados e o recebimento do preço, mas refere que os terrenos dados como provados no Acórdão não são os mesmos que ele efetivamente vendeu” e sustentava haver “erro notório na apreciação da prova”.
Relembre-se que o recorrente foi julgado em separado, por antes ter estado contumaz, sendo o acórdão proferido em 28.02.2020; por sua vez, o arguido F. (a que o recorrente se refere) faleceu em 15.06.2011 no estabelecimento prisional, depois de ser extraditado do Brasil, sendo extinto o respetivo procedimento criminal sem ter sido julgado; e sendo o acórdão dos demais arguidos (G. e H.) proferido em 18.03.2013 (sendo à data do julgamento destes arguidos desconhecido o paradeiro do ora recorrente A.).
Essa versão do recorrente (no sentido de que os terrenos dados como provados no Acórdão não são os mesmos que ele efetivamente vendeu), foi também sustentada em julgamento, como se pode ver da motivação do acórdão que se pretende rever, mas que não convenceu o Coletivo da 1º instância, pelas demais provas que indicou e análise crítica que fez, constante da motivação de facto, acima transcrita”.
Também a Relação de Lisboa, no seu acórdão proferido em 2.07.2020 (confirmado por ac. do STJ de 19.11.2020), apreciou, além do mais, o recurso do arguido, aqui recorrente, concluindo não haver erro notório na apreciação na prova e, por isso, confirmou integralmente a decisão da 1º instância.
Ora, o que aqui sucede é que o ora recorrente pretende renovar discussões já colocadas e apreciadas em sede de recurso ordinário e transformar o recurso extraordinário de revisão em recurso ordinário, o que não pode ser.
Com efeito, o recorrente, mais uma vez, só que por um meio impróprio (recurso de revisão), pretende discutir matéria de facto que já foi debatida e apreciada, quer no Julgamento na 1º instância, quer em sede de recurso ordinário, onde teve a oportunidade de impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto e invocar o erro notório na apreciação da prova.
Ora, a revisão de sentença, que é um recurso extraordinário, com pressupostos de admissibilidade limitados (não sendo o “erro notório na apreciação da prova” um dos seus fundamentos precisamente porque antes se relaciona com o recurso ordinário), não serve para obter efeitos que apenas seriam alcançados por via do recurso ordinário, do qual o recorrente já se socorreu, ainda que sem êxito.
Portanto, para além de não terem sido apresentados novos factos ou novos meios de prova (o que invalida o preenchimento do pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), também não foi junta certidão de sentença transitada em julgado a declarar a falsidade do depoimento de testemunhas ouvidas em julgamento, v.g. da testemunha D. invocada no recurso, o que igualmente impede a invocação do fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al, a), do CPP”.
Ou seja, nem com base na versão fáctica alegada na petição da revisão (que em parte é uma repetição da versão apresentada pelo arguido/recorrente na 1º instância), nem com base nos documentos com ela juntos, se podia concluir que o recorrente tivesse trazido factos novos ou provas novas que fossem suscetíveis de fundamentar a revisão, nomeadamente (o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), que fossem de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação.
E, como bem esclarece também o Sr. PGA, a propósito da prova pessoal oferecida no recurso de revisão, é patente que “não visam senão a reinquirição de três testemunhas, já ouvidas em audiência de julgamento, e, para além da sua própria, a audição de outras duas pessoas, relativamente a quem nada se esclarece sobre a razão de ser e o alcance da sua apresentação neste momento, o que se impunha justificar, na observância, aliás, da norma contida no n.º 2 do artigo 453.º do C.P.P., que se ignorava a existência das novas testemunhas ou que as mesmas tivessem estado impossibilitadas de depor.”
O que igualmente foi salientado, embora de outro modo, na informação prestada pela Srª. Juiz, quando a dado passo escreveu, com toda a razão: “Por fim, as testemunhas ora indicadas, com exceção de I. e J., foram inquiridas em sede de julgamento. Sendo que as que não foram, sempre o poderiam ter sido, caso o condenado, em tempo, as tivesse arrolado. Já que perante o por si invocado no ponto 55, a identificação e razão de ciência das mesmas há muito que existe e é do conhecimento do condenado.”
Tão pouco o demais alegado em sede de motivação da sua petição da revisão da decisão condenatória suscita quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação, estando, por isso, afastada a autorização da revisão da sentença.
Em conclusão: não se verificam os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente nesta providência, sendo manifestamente infundado o presente recurso extraordinário.
[…]”.
3. O arguido, notificado desse aresto, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao “abrigo do disposto no artigo 70.° n.° 1 alínea b)”, pela forma que segue:
“[…]
O recorrente pretende que sejam apreciadas as normas dos artigos por violação dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 75.º, 50.º/1 e 2, 51.º/2 e 154.º-A todos do Código Penal, em conjugação com os artigos 13.º, 18.º, 20.º e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa.
I - Motivações:
1.º
No âmbito do Processo 6599/08.6TDLSB que corre termos no Juízo 24 Criminal de Lisboa, foi o Arguido A., ora Reclamante, condenado na pena única de onze (11) anos de prisão efetiva tendo até a data cumprido 4 anos.
2.º
O Recorrente interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão 24 de novembro de 2022, indeferiu o recurso, apesar de o arguido agora recorrente condenado ter provas inequívocas que foi condenado em alguns crimes atribuídos ao então arguido e agora condenado recorrente por um erro de prova de facto cometido pela Justiça e tendo sido utilizada uma certidão Predial errada e uma testemunha falsa alterando por completo o apuramento da verdade.
3.º
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça manter, em tudo o mais, o decidido pela primeira instância, e no qual a Meritíssima Juiz de Direito da primeira instância inclusive admitiu haver esse mesmo erro, sendo que o Magistrado do Ministério Público do Supremo Tribunal não pôs de lado o alterar a posição do Ministério publico referente que em primeira instância era de não ser favorável ao recurso.
4.º
No entanto, ao indeferir o recurso extraordinário interposto pelo arguido agora recorrente condenado o Supremo Tribunal de Justiça, para além de mostrar uma total insensibilidade pelos direitos humanos, violou o estipulado na constituição da república portuguesa no Artigo 29.° n.° 6 em que diz que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
5.º
O recorrente perante tamanha injustiça pois aceita os crimes que confessou mas ser penalizado por crimes que não praticou e por um erro que está comprovado que foi da justiça, cria angústia no cárcere e provoca um abalo interior e uma redução da autoestima, sem falar no sofrimento causado pela superlotação e promiscuidade do ambiente prisional, que colocaram em jogo a integridade física e psíquica do recorrente enquanto preso, gerando sentimentos de humilhação e constrangimento",
6.°
O recorrente com 60 anos autenticamente armazenado sem nada para fazer no dia a dia, arrependido por alguns crimes que cometeu mas pensando na injustiça que foi alvo, pois respeita a decisão do tribunal em o penalizar pelos crimes cometidos e está profundamente arrependido mas contesta ser condenado por erro da responsabilidade da justiça.
7.°
O presente recurso para o Tribunal Constitucional, bastião da legalidade e das garantias de defesa do arguido, que deverá subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo, fá-lo ao abrigo do disposto nos artigos 70.71 al. b) e 75.°-A ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sob questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade suscitadas em sede de recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça , e já anteriormente suscitadas em sede de contestação, por violação dos artigos 40.°, 70.°, 71.°, 75.°, 50.71 e 2, 51.º/2 e 154.°-A todos do Código Penal, em conjugação com os artigos 13.°, 18.°, 20.° e 32.° todos da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente na interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido e pelo Juízo do Supremo Tribunal de Justiça, desde logo e porquanto:
8.°
A acusação e a decisão aplicada e mantida foram sustentadas em conceitos vagos e imprecisos em que nada dignifica a justiça portuguesa, ao validarem factos falsos e testemunhas falsas para condenar pesadamente o então arguido e agora recorrente condenado, com violação do direito de defesa do arguido.
9.º
Ora, nos mesmos e nos precisos termos do recurso, para o qual a concretização da questão se remete, cumpre que ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstraía ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de tal situação, sob pena de se violar o princípio in dúbio pro reu.
10.º
Porém, é ao Ministério Público que tem de provar se o arguido é inocente ou culpado, mas se o Tribunal teve conhecimento que foram utilizadas uma certidão predial errada, mesmo que o tribunal tenha conhecimento que o arguido é inocente e que para o condenarem utilizaram meios falsos e estando devidamente comprovado, o processo terá que ser reaberto novamente.
11.º
A pena de prisão aplicada e mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça com manifesta e flagrante violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, injustificadamente severa, pois todo o dia vimos na nossa sociedade crimes muito mais graves e não se vê penas tão penalizadoras.
12.°
Ora, a pena aplicada é ausente de sustentação, comprometendo, decisivamente, os direitos do arguido e cidadão, agora recorrente condenado, o qual não se poderá aceitar, para o efeito de manutenção da decisão, que não seja levado em conta que para além de o arguido e cidadão português agora recorrente condenado ser primário e de quando foi julgado estar sobre uma grande depressão o que juntando ao facto de logo de seguida o país ter entrado em estado de emergência por causa da pandemia.
13.º
Consequentemente, toda essa conjuntura dificultou e atrasou a obtenção de provas, que não deviam ser necessárias pois o arguido não pode ser penalizado pela incompetência da pessoa que investigou e errou totalmente ao ir juntar uma certidão predial de um artigo que foi registrado e criado em 2003, sendo os contratos de 2001/2 nunca seria possível, era nítido que algo estava mal.
14.º
O recorrente condenado, finalmente conseguiu as provas que provam a sua inocência em pelo menos 4 crimes e são provas as quais só foram possíveis aceder às mesmas posteriormente ao julgamento e aos recursos ordinários, mas são inequívocas e nunca tendo sido antes apresentadas em audiência de tribunal quer em recurso ordinário, unicamente por arguido a data do mesmo ter sido confrontado com um artigo com o mesmo número de registro predial o que o na sua situação o baralhou, quer por estar em prisão preventiva e pelo estado de saúde em que se encontrava na altura das audiências em depressão.
15.º
O Supremo tribunal de justiça argumenta que as provas não têm validade por que alegam que as mesmas deviam ter sido apresentadas em audiência de julgamento ou nos recursos ordinários,e que foi estratégia da defesa, mas como isso seria possível se o arguido estava preso preventivamente e doente com uma grande depressão, mesmo assim durante a audiência sempre manifestou que era inocente em relação àqueles crimes, mas não teve argumentos, porque faltaram as provas agora conseguidas, nem força mental para contrariar a Meritíssima Juiz a qual declarou estar na posse da certidão predial referente ao terreno em questão onde mencionava que a testemunha era o legítimo proprietário, o que agora se consegue provar que a Meritíssima Juíza estava errada.
16.º
Ora, perante as novas provas juntas pelo recorrente que são inequívocas só resta ao supremo tribunal de justiça reconhecer o erro, reabrir o processo e fazer novo julgamento retirando os crimes que foi injustamente condenado.
17.º
Ora, o tribunal julga o arguido e condena - o utilizando erradamente uma certidão predial que não tem nada a ver com o processo e uma testemunha falsa e não admite o erro.
18.º
No entanto, é difícil de acreditar que pessoas que têm a vida e a liberdade das pessoas nas mãos, julguem sem o mínimo de respeito para com o arguido e condenem simplesmente para mostrarem que têm o poder.
19.º
Ora, no recurso ficou claramente demonstrado que a testemunha é falsa, com provas inequívocas e impossíveis de contrariar mas mesmo assim quem decide não pode condenar à convicção, simplesmente numa atitude corporativista para cumprir o que ficou decidido mesmo sabendo e provando se agora que foi com factos e testemunhas falsas que decidiram condenar o arguido agora recorrente condenado e que tem uma testemunha e certidão falsas.
20.º
Pelo exposto, o presente recurso terá que obrigatoriamente ser revisto e dado provimento.