1RELATÓRIO
J…, casado, advogado, com escritório na Rua …, requereu, em 07/03/2011, a declaração da insolvência de A… – Sociedade …, Lda, com sede na Rua …, invocando para tal a sua qualidade de credor e alegando factualidade que, a seu ver, demonstra a verificação, relativamente à requerida, dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
A requerida opôs-se alegando que pretende compensar o crédito do A. com outro que tem sobre ele; que não se verificam os factos invocados no requerimento inicial; que não está em situação de insolvência; e que o A. litiga de má fé, devendo como tal ser sancionado.
O requerente respondeu, contrariando as afirmações da requerida, pedindo a sua condenação como litigante de má fé, bem como, nos termos do artº 31º do CIRE, a nomeação de uma administradora provisória que indicou, terminando como no requerimento inicial.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual foi seleccionada a matéria factual assente e controvertida relevante para boa decisão da causa e, após as pertinentes produção de prova e discussão, foi dada resposta aos quesitos da base instrutória, assim se decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois proferida a sentença de fls. 832 a 853, cujo segmento decisório se transcreve:
“Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente acção e em consequência decido não decretar a insolvência da Requerida.
Julgo extinto, por inutilidade superveniente da lide incidental, o incidente de nomeação de administradora provisória, nos termos do art. 31º do CIRE.
Julgo improcedente o incidente de litigância de má fé suscitado por cada uma das partes e decido absolver requerente e requerida do pedido de condenação em multa e indemnização, como litigante de má fé, formulado pela parte contrária.”
Irresignado, o requerente interpôs recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões:
…
A requerida respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.
O recurso foi admitido.
Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se há ou não fundamento para declarar a insolvência da requerida.
Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem se encontrando razões para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância e que é a seguinte:
2.2. De direito
O processo de insolvência é, como consta do artº 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto (doravante designado por CIRE)[1], “um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
“É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” – artº 3º, nº 1.
“As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis” – artº 3º, nº 2.
De há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de incumprimento não tem de abranger todas as obrigações vencidas do insolvente[2].
O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos[3].
O artigo 20.º, nº 1 do CIRE prevê que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos factos descritos nas suas oito alíneas, nomeadamente, pelo interesse que revestem para o caso dos autos, nas alíneas a), b) e c)[4].
“Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto”.[5]
Ao credor que requeira a declaração de insolvência do devedor incumbe alegar e provar algum ou alguns dos factos-índice enumerados no nº 1 do artº 20º, cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o artº 3º[6].
Ao devedor que discorde e pretenda opor-se, competirá, se for o caso, impugnar a existência do(s) facto(s)-índice invocados pelo requerente e/ou ilidir a presunção de insolvência deles decorrente, provando a situação de solvência – artº 30º, nºs 3 e 4[7].
Ou seja, provado(s) o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência só não será declarada se o requerido ilidir a presunção dele(s) decorrente, demonstrando que, apesar da sua verificação, não se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, provando a sua solvência.
Não se provando o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência não poderá ser declarada, nada precisando o requerido de provar.
Traçado, vagamente, o quadro geral das regras sobre ónus de prova no processo de insolvência, apliquemo-las ao caso que nos ocupa.
Dir-se-á em primeiro lugar que, embora a requerida seja uma pessoa colectiva por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responde pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, não pode considerar-se, em face dos factos constantes dos nºs 33) e 34) do elenco dos factos provados, que o seu passivo seja superior ao activo e, consequentemente, que deva ser tida como insolvente nos termos do nº 2 do artº 3º.
O requerente alegou factualidade que, de acordo com o artigo 34º da petição inicial, integraria os factos-índice previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 20º.
Por sua vez, a requerida opôs-se, negando a existência desses factos-índice e a situação de insolvência.
Tendo bem presente a factualidade provada, transcrita no item 2.1., supra, nomeadamente a que consta dos nºs 4) e 13) do elenco dos factos provados, há que afastar liminarmente a previsão da al. c) – fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo – já que é manifesto que a circunstância de, na data da propositura da acção (07/03/2011), a requerida não ter gerência, por a anterior gerente, L…, ter renunciado ao cargo, não constitui indício de insolvência, porquanto, por deliberação de 30/04/2011, foi nomeado gerente M… [nºs 4) e 13), referidos].
No facto-índice previsto na al. a) do nº 1 do artº 20º – suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas – o vocábulo «suspensão» é utilizado como sinónimo de paragem ou paralisação, não estando, por isso, em causa uma situação necessariamente transitória a que a ideia de suspender poderia apelar[8].
E a suspensão prevista tem de ser «generalizada», isto é, respeitar à generalidade das obrigações da requerida, dessa generalização decorrendo a incapacidade de pagar. É que a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações integra um facto-índice próprio e autónomo, constante da al. b).
Atendendo à matéria de facto provada, afigura-se-nos claro que dela não pode extrair-se a conclusão de que haja uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas por parte da requerida.
Pelo contrário, a factualidade que integra os nºs 14), 20), 27), 36), 37), 38), 39), 40), 43), 45), 46), 49), 51) e 53) do elenco dos factos provados, para a qual se remete, dispensando-nos de aqui a transcrever, inculca com alguma segurança que, apesar das dificuldades da requerida de realização de numerário [nº 54)] aquela suspensão não ocorreu.
Resta o facto presuntivo da al. b) do nº 1 do artº 20º, isto é, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Importa, pois, averiguar mais de perto se da factualidade provada é possível concluir pela verificação desse facto-índice.
A factualidade com maior relevância para o eventual preenchimento da previsão da alínea referenciada é a constante dos nºs 23), 24), 25) e 26) do elenco transcrito no item 2.1., supra.
Encontra-se, pois, provado que contra a requerida foram propostas acções no Tribunal de Trabalho de Viseu por falta de pagamento tempestivo de retribuições a trabalhadores e que contra a mesma se encontram pendentes os seguintes processos executivos:
- 1)No Tribunal de Santa Comba Dão, o processo nº …, em que é exequente C…, S.A., ascendendo a quantia exequenda a € 342.312,11;
- 2)No Tribunal de Viseu, o processo nº …, em que é exequente A…, Lda, ascendendo a quantia exequenda a € 4.956,51;
- 3)No Tribunal de Viseu, o processo nº …, em que é exequente F…, S.A., ascendendo a quantia exequenda a € 322.050,20;
- 4)No Tribunal de Oeiras, o processo nº …, em que é exequente T…, S.A., ascendendo a quantia exequenda a € 61.364,77;
- 5)No Tribunal de Oliveira de Frades, o processo nº …, em que é exequente P…, S.A., ascendendo a quantia exequenda a € 3.649,18;
- 6)No Tribunal de Marco de Canaveses, o processo nº …, em que é exequente G…, Lda, ascendendo a quantia exequenda a € 7.302,00;
- 7)No Tribunal de Tábua, o processo nº …, em que é exequente B…, L.da, ascendendo a quantia exequenda a € 146.099,49;
- 8)No Tribunal de Viseu, o processo nº …, em que é exequente N…, Lda, ascendendo a quantia exequenda a € 679,38;
- 9)No Tribunal de Castro Daire, o processo nº …, em que é exequente G…, Lda, ascendendo a quantia exequenda a € 3.265,15;
- 10)No Tribunal de Viseu, o processo nº …, em que é exequente B…, S.A., ascendendo a quantia exequenda a € 286.915,68;
- 11)No Tribunal de Penacova, o processo nº …, em que é exequente S…, Lda ascendendo a quantia exequenda a € 3.061,78;
- 12)No Tribunal de Viseu, o processo nº …, em que é exequente N…, Lda, ascendendo a quantia exequenda a € 31.000,00;
- 13)No Tribunal de Viseu, o processo nº …, em que é exequente F…, S.A., ascendendo a quantia exequenda a € 54.951,67;
- 14)No Tribunal de Viseu, o processo nº …, em que é exequente F…, S.A., ascendendo a quantia exequenda a € 3.194,36.
No entanto, relativamente às acções propostas no Tribunal de Trabalho de Viseu por falta de pagamento tempestivo de retribuições a trabalhadores, não pode olvidar-se que em muitas dessas acções foram celebrados acordos de pagamento, ainda que se verifiquem alguns atrasos no respectivo cumprimento [nº 27)].
E, no tocante às execuções atrás mencionadas, verifica-se que:
- a)No processo instaurado pela C…, esta credora e a requerida negociaram a dívida [nº 43)];
- b)Relativamente ao processo instaurado pela credora A…, esta declarou-se paga [nº 45)];
- c)Relativamente ao processo instaurado pela F…, Lda, as partes fixaram por acordo em € 298.000,00 o valor da dívida peticionada, tendo acordado quanto ao tempo e modo de pagamento de tal quantia [nº 46)];
- d)A credora B…e a requerida celebraram um acordo de pagamento em prestações [nº 49)];
- e)A credora N… e a requerida celebraram um acordo de pagamento em prestações, tendo fixado a dívida em € 31.000,00 [nº 51)];
- f)No processo instaurado pelo F…, este credor considerou-se pago [nº 53)];
- g)O processo instaurado pelo B…, S.A. foi contestado [nº 17)].
O que fica dito, conjugado com a factualidade resultante dos nºs 14), 20), 22) e 33) a 40) do elenco dos factos provados, para a qual se remete, dispensando-nos de aqui a transcrever, permitindo embora afirmar que a requerida faltou ao cumprimento de algumas obrigações, não justifica a conclusão de que a requerida está numa situação de penúria tal que não seja capaz de, ainda que com dificuldades e negociando com os credores, cumprir os seus compromissos.
E, relembra-se, é sobre o requerente que recai o ónus de prova dos factos-índice, nomeadamente, no que ao da al. b) do nº 1 do artº 20º concerne, não apenas a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações por parte da requerida, mas também que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, este revela a impossibilidade de o devedor, no caso, a requerida, satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações[9].
Não tendo o requerente logrado provar qualquer dos factos-índice previstos no nº 1 do artº 20º, não é possível presumir a situação de insolvência da requerida, não tendo esta qualquer presunção para ilidir, nem lhe sendo exigível a prova da sua solvência (artº 30º, nº 4).
Soçobram, pois, todas as conclusões da alegação do recorrente, o que conduz à improcedência da apelação e à manutenção da sentença recorrida.
Nos termos do artº 713º, nº 7 do Cód. Proc. Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I – É sobre o credor que requeira a declaração de insolvência que recai o ónus de alegação e prova de algum ou alguns dos factos-índice previstos nas alíneas do nº 1 do artº 20º do CIRE;
II – Provando o credor a verificação de algum dos factos-índice, a presunção de insolvência dele decorrente pode ser ilidida pelo devedor, sobre quem, nesse caso, recai o ónus de prova da sua solvência.
III – Se o credor não provar qualquer dos factos-índice, é irrelevante que o devedor também não tenha provado que é solvente.