3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«(…)
1. Salvo o devido respeito, que é muito, não se pode concordar com os fundamentos apresentados na Douta decisão ora reclamada para sustentar o não conhecimento do recurso.
2. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º nº 1 b) e nº2, da Lei nº28/82 de 15 de setembro.
3. Com efeito, está em causa a desconformidade constitucional do regime consagrado no artigo 105º nº4 b) do RGIT, no que concerne à tipificação do crime de abuso de confiança fiscal, por violação dos preceitos contidos nos artigos 13º, 29º nº 1, 165º nº 1 c), todos da Constituição da República Portuguesa.
4. Inconstitucionalidade que o aqui recorrente invocou desde logo no requerimento de abertura de instrução.
5. Ora, foi precisamente a decisão instrutória que se pronunciou sobre a aludida questão de inconstitucionalidade suscitada pelo aqui recorrente, indeferindo os argumentos por este apresentados.
6. Vale isto por dizer que, salvo melhor opinião, a decisão recorrida também se funda precisamente na ideia de que o regime consagrado no artigo 105º nº4 b) do RGIT não está ferido de qualquer inconstitucionalidade.
7. Ademais, está igualmente em causa a inconstitucionalidade do regime de (ir)recorribilidade consagrado no artigo 310º nº 1 do CPP, entendido como não admitindo recurso com fundamento em inconstitucionalidade, por violação da proibição da indefesa (artigo 20º da CRP) e das garantias de defesa (que inclui o direito ao recurso) plasmado no nº 1 do artigo 32º da CRP.
8. Inconstitucionalidade que o ora recorrente igualmente invocou nos autos, ao argumentar que o dito regime de irrecorribilidade não pode abranger o recurso por violação da CRP».
4. Notificados da reclamação apresentada, os recorridos B., S. A. e C. não se pronunciaram. Por seu turno, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 671/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
Para assim se decidir, fez-se notar que não estavam verificados os pressupostos de admissibilidade que permitiriam ao Tribunal Constitucional pronunciar-se, em sede de fiscalização concreta, sobre a sua conformidade constitucional. Em especial, quanto à primeira questão de constitucionalidade, fez-se notar que a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada do enunciado formulado pelo ora reclamante segundo o qual o «regime consagrado no artigo 105º nº4 b) do RGIT [é desconforme a Constituição], no que concerne à tipificação do crime de abuso de confiança fiscal, por violação dos preceitos contidos nos artigos 13º, 29º nº 1, 165º nº 1 c), todos da Constituição da República Portuguesa». Por sua vez, quanto à segunda questão de constitucionalidade – o entendimento segundo o qual é inconstitucional o «regime de (ir)recorribilidade consagrado no artigo 310º nº 1 do CPP, entendido como não admitindo recurso com fundamento em inconstitucionalidade, por violação da proibição da indefesa (artigo 20º da CRP) e das garantias de defesa (que inclui o direito ao recurso) plasmado no nº 1 do artigo 32º da CRP» – verificou-se que nunca poderia o presente recurso ser admitido, por ilegitimidade do ora reclamante, na medida em que em nenhum momento a questão de constitucionalidade enunciada foi previamente suscitada e de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo.
6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolveu uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
6.1. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, vem o ora reclamante, em sede de reclamação, afirmar que invocou a questão de constitucionalidade «desde logo no requerimento de abertura de instrução», que «foi precisamente a decisão instrutória que se pronunciou sobre a aludida questão de inconstitucionalidade suscitada pelo aqui recorrente, indeferindo os argumentos por este apresentados» e que «a decisão recorrida também se funda precisamente na ideia de que o regime consagrado no artigo 105º nº4 b) do RGIT não está ferido de qualquer inconstitucionalidade».
O reclamante labora num equívoco.
Ora, como se verificou no ponto 5. da Decisão Sumária n.º 671/2024, o presente recurso de constitucionalidade projeta-se sobre o despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15 de outubro de 2024, «que indeferiu a Reclamação oportunamente apresentada», que não aplicou (nem poderia aplicar), como ratio decidendi, qualquer norma desvelada do enunciado formulado pelo ora reclamante segundo o qual o «regime consagrado no artigo 105º nº4 b) do RGIT [é desconforme a Constituição], no que concerne à tipificação do crime de abuso de confiança fiscal, por violação dos preceitos contidos nos artigos 13º, 29º nº 1, 165º nº 1 c), todos da Constituição da República Portuguesa».
Diferentemente, como se fundamentou na Decisão Sumária n.º 671/2024, consubstanciando o despacho de 15 de outubro de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa uma decisão sobre o «despacho proferido em 2 de julho de 2024, que não admitiu o recurso (…) interposto [pelo ora recorrente] da decisão instrutória, com fundamento na irrecorribilidade dessa decisão», sempre teria, como teve, por ratio decidendi o artigo 310, n.º 1, do Código de Processo Penal, que determina que «a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (…) é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais».
Tal impede o Tribunal Constitucional de fiscalizar a respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma do despacho de 15 de outubro de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por não ter constituído o critério em que assentam.
6.2. Quanto à segunda questão de constitucionalidade, o ora reclamante vem, fundamentalmente, reafirmar o anteriormente referido – pretende ver apreciada a alegada «inconstitucionalidade do regime de (ir)recorribilidade consagrado no artigo 310º nº 1 do CPP, entendido como não admitindo recurso com fundamento em inconstitucionalidade, por violação da proibição da indefesa (artigo 20º da CRP) e das garantias de defesa (que inclui o direito ao recurso) plasmado no nº 1 do artigo 32º da CRP» – e reiterar que a «invocou nos autos, ao argumentar que o dito regime de irrecorribilidade não pode abranger o recurso por violação da CRP», sem aduzir qualquer argumento novo que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
Contudo, e sem prejuízo da manifesta desnecessidade de acrescentar qualquer fundamentação à decisão reclamada, sublinhe-se que a simples indicação de que «a irrecorribilidade invocada no Douto Despacho em causa não se aplica à verificação judicial da desconformidade constitucional de preceitos legais» (fls. 25), sem ter enunciado perante o tribunal a quo, sequer indiretamente, uma qualquer norma imputada ao artigo 310.º do Código de Processo Penal que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal, não permite dar por cumprido o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Diferentemente, o efetivo cumprimento desse ónus implicaria, sempre, que o ora reclamante enunciasse perante o tribunal recorrido a sua questão de constitucionalidade e o fizesse de forma clara e percetível, indicando em abstrato e em termos suscetíveis de aplicação genérica o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (
v. o Acórdão n.º 367/1994).
Neste sentido, procedendo a uma reponderação colegial dos fundamentos da Decisão Sumária n.º 671/2024, decide-se confirmá-la com a fundamentação ali expendida.
Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes