ACÓRDÃO Nº 35/94
Processo nº 327/93
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão nº 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, IIª Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
- a)Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);
- b)revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lx. 19.1.94
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa