I- São pressupostos do princípio da tutela da confiança, em que se funda a responsabilidade pré-contratual prevenida no artigo 227 do Código Civil, a criação duma situação objecto de confiança, o investimento da confiança e a boa fé subjectiva de quem confiou.
II- E a confiança digna de tutela tem de radicar em conduta efectivamente susceptível de ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada situação futura, capaz de legitimar disposições ou planos susceptíveis de determinar danos se frustrada a confiança, a tudo devendo acrescer a boa fé subjectiva de quem confiou e que a recusa da contraparte se apresente como ilegítima, arbitrária, intempestiva, sem justa causa, como um comportamento desleal, intoleravelmente ofensivo do sentido ético-jurídico, por injustificado e arbitrário.