IIFundamentação
Sustenta a recorrida, na sua contra-alegação, que há lugar ao não conhecimento do objecto do recurso, uma vez que o recorrente se limita a impugnar decisão recorrida sem que impute o vício de inconstitucionalidade a uma norma ou interpretação normativa que tenha sido aplicada por essa decisão.
Resulta, no entanto, com evidência, do requerimento de interposição de recurso que o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 129º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho, tendo aí identificado, de forma clara, a interpretação que foi efectuada pelo tribunal recorrido, na apreciação do caso concreto, e que considera infringir certos princípios constitucionais.
O recorrente cumpriu, por isso, com rigor, o pressuposto processual do recurso de constitucionalidade que decorre do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pelo qual o recurso incide sobre decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Não há, pois, obstáculo à apreciação do mérito do recurso, pelo que se mostra ser improcedente a invocada questão prévia.
Constitui objecto do recurso a norma da alínea b) do n.º 3 do art.º 129.º do Código do Trabalho (na sua redacção originária), quando interpretada no sentido de que trabalhador à procura de primeiro emprego é unicamente aquele que não tenha sido anteriormente contratado por tempo indeterminado.
A referida disposição, sob a epígrafe «Admissibilidade do contrato», prescreve, na parte que interessa considerar, o seguinte:
1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 — Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes:
[…]
3Além das situações previstas no nº. 1, pode ser celebrado um contrato a termo nos seguintes casos:
- a)Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
- b)Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.
Como resulta da matéria de facto tida como assente, a ré havia celebrado com o recorrente, com invocação do fundamento mencionado na primeira parte da alínea b) do n.º 3 do artigo 129º do Código do Trabalho, um contrato a termo, pelo período de seis meses, com início em 5 de Maio de 2005. Antes do termo do contrato, a ré declarou não pretender renová-lo, pelo que a relação contratual cessou em 4 de Novembro de 2005.
Já anteriormente, a ré havia contratado o recorrente a termo, com o mesmo motivo justificativo (trabalhador à procura de primeiro emprego), através de um contrato celebrado em 30 de Abril de 2004 e que se prolongou de 3 de Maio até ao final desse ano.
O tribunal recorrido adoptou o entendimento, que tem sido também seguido por jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça em relação à correspondente norma do artigo 41º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), segundo o qual deve entender-se como trabalhador à procura do primeiro emprego aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado, e concluiu, em consonância, que não havia qualquer ilegalidade na aposição do termo no segundo contrato celebrado entre as partes, uma vez que, nessa ocasião, o recorrente apenas tinha sido contratado uma outra vez a termo (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 5 de Dezembro de 2007, Processo n.º 2619/07, e 2 de Julho de 2008, Processo n.º 603/08, e, já na vigência do artigo 129º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho, o acórdão de 14 de Maio de 2009, Processo n.º 3916/08).
O recorrente alega, porém, que uma tal interpretação do aludido preceito legal é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 53.º e 58.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da Lei Fundamental.
O direito à segurança no emprego, consagrado constitucionalmente como o primeiro dos direitos fundamentais dos trabalhadores (artigo 53º da CRP), constitui já uma expressão directa do direito ao trabalho, entendido como o direito de obter emprego ou exercer uma actividade profissional (artigo 58º da CRP), e, nesse sentido, é já, no âmbito da Constituição do Trabalho, uma manifestação do direito à vida e à dignidade da pessoa humana (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 4ª edição, Coimbra, pág. 707).
Por outro lado, o direito à segurança no emprego abrange, não apenas o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também todas as situações que se traduzam em precariedade da relação de trabalho. O empregador não poderá limitar-se a constituir relações de trabalho com prazos curtos, por forma a efectuar livremente despedimentos por via da não renovação dos contratos. Por isso o trabalho a termo, sendo por natureza precário, só é admissível quando ocorram razões que o justifiquem (Idem, pág. 711).
Por identidade de razão, pode entender-se que o direito à segurança no emprego obsta a que a entidade patronal possa manter indefinidamente o trabalhador numa situação de precariedade, mediante o recurso sucessivo a contratos a termo para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades de serviço. O legislador ordinário parece, aliás, ter sido sensível a este argumento ao efectuar através da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, ainda na vigência do regime precedente, o aditamento do artigo 41º-A à LCCT, pelo qual impôs a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo quando se verifique a celebração sucessiva ou intervalada de contratos a termo para o desempenho da mesma actividade, e ao estabelecer nos termos do actual artigo 132º do Código do Trabalho certas limitações à celebração de contratos a termo sucessivos.
Neste contexto, a possibilidade de se recorrer a trabalho precário para fazer face a necessidades temporárias de trabalho ou aumentos anormais do volume de serviço da empresa parece não suscitar grandes dúvidas, do ponto de vista da sua conformação constitucional, já que se trata da situação típica em que se mostra relevantemente justificada a excepção ao princípio de que a relação de trabalho, em ordem ao direito à segurança no trabalho, deverá ser temporalmente indeterminada. A questão poderá ser mais controversa no que se refere à invocação de um motivo que tem a ver, não com dificuldades meramente conjunturais da empresa, mas com considerações de política de emprego, tal como sucede quando a contratação a termo é justificada ao abrigo do artigo 129º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho ou da precedente norma da alínea h) do n.º 1 do artigo 41º da LCCT. E é justamente neste âmbito que se tem movido a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
O acórdão n.º 581/95 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, n.º 18, I Série-A, de 22 de Janeiro de 1996), intervindo em sede de fiscalização abstracta, concluiu pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT, partindo da ideia de que a excepcionalidade da contratação a termo, que o legislador quis salvaguardar como desiderato da garantia constitucional da segurança no emprego, se encontra concretizada, no plano legislativo, por duas ordens de considerações:
- i)por um lado, a lei faz depender a contratação a termo de um elenco taxativo de situações em que se considera justificável o recurso ao trabalho precário, sem pôr por isso em causa que a relação de trabalho temporalmente indeterminada é a regra;
- ii)por outro lado, o legislador fez rodear a celebração de contratos a termo de um sistema de normas teleologicamente orientado que se destina a limitar o recurso a esse regime contratual: o contrato a termo é escrito (artigo 42.º, n.º 1) e deve indicar o seu “motivo justificativo” ou, sendo celebrado a termo incerto, indicar “a actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração (...)” (artigo 42.º, n.º 1, alínea e)); se o contrato a termo certo é sujeito a renovação, “então não poderá efectuar-se para além de duas vezes e a sua duração terá por limite três anos consecutivos” (artigo 44.º, n.º 2); “até ao termo do contrato (a termo certo como a termo incerto), o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na passagem ao quadro permanente, sempre que a entidade empregadora proceda a recrutamento externo para o exercício, com carácter permanente, de funções idênticas àquelas para que foi contratado” (artigo 54.º, n.º 1).
Subsistem depois - acrescenta-se no acórdão - outros momentos normativos que concorrem para demover a entidade empregadora do recurso sistemático ao contrato a termo e que funcionam como garantias ad posteriori ou periféricas a favor da estabilidade no emprego. São elas: a atribuição ao trabalhador a uma compensação por caducidade do contrato a termo certo (artigo 46.º, n.º 3) e a termo incerto (artigo 50.º, n.º 4), e a proibição de contratar a termo, para o mesmo posto de trabalho, um novo trabalhador, nos três meses que decorrem sobre a cessação do trabalho a termo com outro trabalhador, quando a cessação a este não é imputável (artigo 46.º, n.º 4).
O Tribunal Constitucional concluiu, à luz de todas as precedentes considerações, que às normas do artigo 41.º não pode reconhecer-se um “défice de constitucionalidade” que porventura lhe adviesse de uma falta de apoio no sistema.
Reportando-se, por seu turno, à situação específica da contratação a termo com base no disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º da LCCT – contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego -, o acórdão n.º 581/95 sublinha que essa disposição tem uma lógica própria, no sentido de que ela radica numa ratio que tem em conta a qualidade dos trabalhadores-destinatários, e não propriamente a natureza do trabalho a prestar, com o que se terá pretendido estimular a celebração de contratos de trabalho pela convicção de inexistência de riscos para a entidade empregadora. Ou seja, no caso da norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), o legislador optou por modelar o contrato de trabalho sobre uma ponderação em que se sopesa o inconveniente de limitar a relação laboral no tempo com a oportunidade que é dada a trabalhadores no desemprego de entrarem, ainda que em termos precários, no mercado do trabalho.
O acórdão constata que aquela ponderação não é ilegítima se tivermos em conta que a garantia de segurança no emprego está em relação com a efectividade do direito ao trabalho (artigo 58.º da C.R.P.) e que é a própria Lei Fundamental que comete ao Estado a incumbência de realização de políticas de pleno emprego, em nome também da efectividade desse direito (artigo 58.º, n.º 3, alínea a), da C.R.P.), e, sobretudo, se se considerar, por referência à norma em análise, que a opção de alargamento dos casos de contratação a termo tem pressuposta uma “menos-valia” da experiência profissional daqueles candidatos ao emprego.
Esta orientação foi, entretanto, sufragada pelos acórdãos n.ºs 207/2004, 210/2004 e 267/2004 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Vimos, assim, que os argumentos que apontam no sentido da não inconstitucionalidade da disposição do artigo 41º da LCCT radicam no carácter objectivo e circunscrito das razões que tornam admissível a contratação a termo, mas também em diversos elementos interpretativos de ordem sistemática que cerceiam a possibilidade de renovação do contrato a termo certo e concedem aos trabalhadores certos direitos contratuais.
No mais, e em relação concretamente à norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT, o julgamento do Tribunal Constitucional assenta em considerações de política de emprego, entendendo-se como legítimo que o legislador, criando nas entidades empregadoras a convicção de inexistência de riscos na contratação de trabalhadores, possa facilitar a contratação a termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego como contrapartida à oportunidade que se lhes proporciona de obterem um trabalho, ainda que precário, que de outro modo poderiam não alcançar.
Estas considerações parecem manter ainda plena validade, não obstante a alteração do regime legal.
A norma do artigo 129º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho reproduz integralmente a mencionada disposição do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT, sobre a qual se pronunciou o acórdão n.º 581/95, e os mecanismos que visam evitar a utilização abusiva dos contratos a termo têm respaldo no novo texto legal: a justificação do termo (artigo 130º); a sujeição do contrato a termo a certas formalidades, incluindo a redução a escrito, sob pena de se considerar como contrato sem termo (artigo 131º); a imposição de limites à celebração de contratos sucessivos (artigo 132º); a fixação de uma duração máxima para o contrato a termo, incluindo as renovações (artigo 132º, n.º 1, alínea d), e 139º); a preferência na celebração de contrato sem termo (artigo 135º); a compensação por caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador (artigo 388º, n.º 2).
Não é significativo, nesse plano, que o novo Código do Trabalho não tenha incluído uma norma como a do artigo 41º-A da LCCT, aditada pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho (que proibia a celebração sucessiva ou intervalada de contratos a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador, sob pena de conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo), quando é certo que o mesmo resultado se atinge através do regime decorrente do artigo 141º daquele diploma, que permite considerar sem termo o contrato a termo certo quando tenham sido excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações legalmente admissíveis.
Sendo de manter o entendimento anteriormente expresso pelo Tribunal Constitucional, é de concluir que existe uma justificação materialmente válida para o recurso à contratação a termo, mesmo nos casos – como o previsto no artigo 129º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho – em que esteja em causa um propósito legislativo de incentivo ao emprego, e não apenas o interesse pontual de satisfação de necessidades temporárias das entidades empregadoras.
Assentando-se neste ponto, não é possível discutir, para formular um juízo de constitucionalidade, o mérito da medida legislativa em si mesma considerada, sendo para o caso irrelevante que possam existir outros instrumentos jurídicos aptos à realização do mesmo objectivo ou que possam ocorrer situações de fraude à lei que provoquem, na prática, um prolongamento artificial do regime de contratação a termo (aspecto focado no voto de vencido aposto no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 160/2005).
O recorrente sustenta, no entanto, que a interpretação adoptada pelo tribunal recorrido, ao caracterizar como trabalhador à procura de primeiro emprego aquele que nunca antes tenha sido contratado por tempo indeterminado, conduz a uma situação de precarização extrema, permitindo que trabalhadores que tenham permanecido em regime de contrato a termo durante uma grande parte da sua vida activa continuem a ser considerados, para efeito do disposto artigo 129º, n.º 3, alínea b), como trabalhadores à procura do primeiro emprego.
É, na verdade, possível configurar uma situação de inconstitucionalidade por violação do princípio da segurança no emprego num caso em que se verifique a manutenção indefinida de um trabalhador em regime de trabalho precário, mediante o recurso sucessivo, pela entidade patronal, a contratos a termo.
Não é, no entanto, essa a situação factual dos autos nem é a essa a interpretação normativa que constitui o objecto do recurso.
O tribunal recorrido limitou-se a consignar que trabalhador à procura de primeiro emprego, para os efeitos previstos no artigo 129º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho, é aquele que não tenha sido contratado por tempo indeterminado. Adoptou aí a definição legislativamente fixada para a situação de primeiro emprego pelo artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto (entretanto substituído pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril), vigente à data da entrada em vigor da LCCT, que consagrou o referido fundamento de contratação a termo.
Como não compete ao Tribunal Constitucional sindicar a correcção da interpretação do direito ordinário efectuado pelo tribunal recorrido, é, por outro lado, irrelevante que se não tenha atendido, no preenchimento do conceito, à formulação mais restrita que resulta das Portarias n.ºs 196-A/2001, de 10 de Março, e 1191/2003, de 10 de Outubro, aplicável para a concretização das medidas de apoio à criação de novos postos de trabalho aí especialmente previstas.
No caso, o recorrente tinha sido antes contratado a termo uma única vez e por um período de oito meses, com o fundamento constante da referida disposição do artigo 129º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho.
A lei estabelece, por outro lado, mecanismos de contenção do sistema de precarização de emprego que tornam inviável que um trabalhador possa permanecer ao serviço de uma mesma entidade para além um período relativamente curto de tempo.
Nada permite concluir, por conseguinte, que a interpretação em causa possa dar cobertura a uma inadmissível e injustificada situação de precariedade da relação de trabalho em termos de afrontar o âmbito de protecção do artigo 53º, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, inserindo-se a referida disposição legal, como se deixou demonstrado, no elenco de medidas legislativas destinadas à criação de postos de trabalho, e representando, assim, um modo de actuação estadual que visa concretizar o direito positivo dos cidadãos à obtenção de emprego (a que, aliás, se refere o artigo 58º, n.º 2, alínea a), da Constituição), dificilmente se lhe poderá imputar, na interpretação acolhida pelo tribunal recorrido, o vício de inconstitucionalidade por violação do direito ao trabalho (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 763).
De facto, a equivalência feita entre trabalhadores à procura do primeiro emprego e trabalhadores não contratados por tempo indeterminado apenas facilita, até ao limite legal previsto no artigo 139º, n.º 1, a renovação do contrato a termo, e, portanto, o prolongamento da relação de emprego de trabalhadores que antes tenham estado já em situação de trabalho precário. A não renovação do contrato a termo ou a não integração do trabalhador nos quadros da empresa após a cessação desse contrato, sendo uma medida de gestão de pessoal da entidade empregadora, não é uma consequência que possa ser imputada à norma do artigo 129º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho, com o sentido interpretativo que lhe foi conferido.
Nessa perspectiva, o preceito legal viabiliza de forma mais intensa o direito ao trabalho, na medida em que possibilita a contratação a termo de trabalhadores que já não poderiam ser admitidos a esse titulo, caso não pudessem ser considerado trabalhadores à procura do primeiro emprego por já terem sido contratados num momento anterior.
É, além disso, patente que não há, no caso, qualquer violação do princípio da igualdade. A situação do trabalhador que tenha sido contratado a termo, ainda que disponha de experiência profissional adquirida por efeito das renovações desse contrato, não é idêntica à do trabalhador contratado sem termo, nada impondo que ambos devam ser tratados pelo legislador em igualdade de circunstâncias em relação a todos os aspectos da regulação da actividade laboral. E não é sequer possível estabelecer um termo de comparação entre essas duas situações para efeito do regime legal previsto no artigo 129º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho.
Na verdade, não há motivo para considerar que trabalhadores que tenham idêntica experiência profissional, independentemente de a terem obtido em execução de contrato de trabalho a termo ou sem termo, sejam tratados de forma diferenciada em relação a situações para as quais esse factor releve como critério de aferição de aptidão profissional. O ponto é que, estando em causa uma medida de incentivo ao emprego, o que releva, segundo o critério da lei, é que o trabalhador se encontre em situação de primeiro emprego, e é para o caso inteiramente irrelevante (e até contraproducente) que este possa ser equiparado a um trabalhador contratado por tempo indeterminado.
Não há, pois, violação do princípio da igualdade.