Cumpre decidir.
2 - Nos termos dos artigos dos artigos 70º n.º 1 alínea b) e 72º n.º 2 da LTC, constitui pressuposto do recurso interposto a suscitação, pelo recorrente, da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
É, assim, para este efeito, irrelevante tudo o que o recorrente possa ter alegado em matéria de constitucionalidade de normas perante o tribunal de 1ª instância, quando o recurso de constitucionalidade vem interposto de um acórdão da Relação.
Ora, no caso, manifesto é que, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 353 e segs.) a recorrente nem uma vez cita sequer o artigo 26º n.º 1 do Código das Expropriações, muito embora manifeste a sua discordância relativamente ao valor indemnizatório atribuído, não o considerando justo.
Em parte alguma dessas alegações, a recorrente confronta a norma ínsita naquele preceito do Código das Expropriações, na interpretação adoptada na decisão então recorrida, com a Constituição, concluindo que ela ofende o artigo 62º da CRP.
Tanto basta, sem necessidade de outras considerações, para se entender que a despacho reclamado, na parte em que o foi, não merece qualquer censura, pois, relativamente à norma do artigo 26º n.º 1 do Código das Expropriações, não se mostra preenchido o aludido pressuposto do recurso em causa.