II - FUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, o recurso suscita uma única conclusão, que é a da interpretação do art.º 50º nº 5 da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, no que toca à remuneração adicional ao agente de execução.
Decidindo:
§ 1º - Sobre a remuneração adicional dos agentes de execução (AE) tem existido divergência jurisprudencial, designadamente no tocante a saber se ela exige, ou está dependente dum nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo AE [[2]].
Assim, considerando a necessidade de verificação do nexo de causalidade, o acórdão do STJ de 18/01/2022 (processo 9317/18.7T8PRT.P1.S1), os acórdãos desta Relação do Porto de 10/10/2017 (processo 15955/15.2T8PRT.P1), de 09/09/2024 (processo 874/21.1T8MAI-B.P1); da Relação de Coimbra, acórdão de 03/11/2015 (processo 1007/13.3TBCBR-C.C1 e da Relação de Lisboa, acórdãos de 25/05/2023 (processo 5311/16.0T8OER.L1-8), de 25/02/2021 (processo 22785/19.0T8LSB-A.L1-2) e de 26/09/2019 (processo 6186/15.2T8LSB-A.L1-2).
Na posição contrária, considerando que a remuneração adicional do AE é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, o acórdão do STJ de 02/06/2021 (processo 3252/17.3T8OER-E.L1.S1), os acórdãos desta Relação do Porto de 02/06/2016 (processo 5442/13.9TBMAI-B.P1) e de 11/01/2018 (processo 3559/16.7T8PRT-B.P1). [[3]]
Estamos, assim, perante uma questão que convoca a interpretação das leis.
§ 2º - «Interpretar uma lei é definir-lhe o conteúdo normativo, é desvendar-lhe a significação e alcance, quer no seu núcleo essencial, quer nos seus desenvolvimentos marginais» [[4]], pelo que há que nos socorrermos das regras da interpretação da lei, por recurso aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico: art.º 9º do Código Civil (CC).
De acordo com a técnica hermenêutica, o primeiro elemento a considerar deve ser o lógico-gramatical: não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra e no espírito da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e, como refere Baptista Machado [[5]], «(…) o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento».
Quanto ao elemento sistemático, determina ele que os preceitos legais não podem/devem ser encarados isoladamente, quer desgarrados do contexto da lei em que se inserem, quer dos diplomas ou institutos que dispõem sobre a mesma ou idêntica realidade social.
Fazendo apelo à unidade e coerência do sistema jurídico, corolário do elemento sistemático, «Quer isto dizer que toda a ordem jurídica assenta num transfundo de princípios ordenadores ou decisões fundamentantes e se legitima pela referência (expressa ou implícita) a valores jurídicos fundamentais que lhe conferem a unidade e coerência de um “sistema intrínseco” do qual são eliciáveis critérios orientadores que tornam possível a adaptação do ordenamento a novos problemas e situações.» [[6]]
Pelo elemento teleológico, trata-se de percecionar os objetivos visados pelo legislador, impondo ao intérprete que procure descobrir a ratio legis e utilizá-la na determinação do espírito da lei.
§ 3º - Sobre a remuneração adicional do agente de execução, dispõe o art.º 50º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, em vigor desde 01/09/2013;
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
- a)Do valor recuperado ou garantido;
- b)Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
- c)Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)«Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
- b)«Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor.
8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.
9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
Em termos literais, cremos resultar claro que o preceito em análise nada refere sobre nexo de causalidade, pelo menos expressamente.
E, de forma implícita, cremos até que o teor do preceito indicia a desnecessidade desse nexo de causalidade. Tanto assim que são consideradas várias situações, designadamente o direito a havê-la (também) dos credores reclamantes ou o caso de a execução vir a terminar por acordo de pagamento em prestações ou outro acordo global.
Acresce que o art.º 50º da Portaria nº 282/2013 remete o cálculo da remuneração adicional para a Tabela VIII, que atende apenas ao momento processual em que a quantia exequenda foi recuperada ou garantida:
[image]
E quando entendeu que esses valores não seriam devidos, ou se justificava a sua redução, o legislador disse-o expressamente, como decorre da leitura dos números 10 e 11 do art.º 50º.
Como nos casos em que pretendeu eliminar a hipótese da remuneração adicional, o legislador não deixou de o dizer expressamente, como resulta do nº 12 do preceito.
Quanto ao elemento sistemático, é de atender também ao art.º 173º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) [[7]], que determina a obrigatoriedade para o AE de aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas pela Portaria nº 282/2013. [[8]]
Essas tarifas são as constantes da Tabela VII que relaciona os valores cobrados por serviços ou diligências, ou seja, a cada diligência ou serviço corresponde uma percentagem (expressa em unidades de conta, UC) daquilo que o agente de execução deverá cobrar, constituindo o somatório os honorários.
Atente-se que a figura do agente de execução foi criada na sequência da Reforma da Ação Executiva operada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de março, funções que eram exercidas pelos solicitadores de execução, tendo os seus honorários regulamentados na Portaria nº 708/2003, de 04 de agosto, a qual se veio a verificar conter lacunas e omissões em matéria de remuneração e reembolso de despesas, obrigando o Conselho Superior da Câmara dos Solicitadores a tomar a deliberação de 11/05/2017 no tocante à verificação da «razoabilidade dos critérios utilizados para a cobrança de honorários tarifados» [[9]]
No que toca ao contexto da lei, pode ler-se no preâmbulo da Portaria 282/2013: «Nos termos deste novo regime, deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar.
Precisa-se melhor a estrutura de fases do processo executivo, para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, reduzindo-se o valor da fase 1.
Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se estimular a sã concorrência entre agentes de execução, baseada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e exequente, autor ou requerente.
Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.» (sublinhados nossos)
Um dos maiores argumentos dos defensores da tese da necessidade do nexo de causalidade reside exatamente nesta parte deste preâmbulo, quando refere “prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas”, considerando “na sequência” como o nexo estabelecido entre causa-efeito, ou seja, a recuperação da quantia exequenda teria de ser o resultado de diligências efetuadas em concreto pelo AE.
Neste âmbito, concordamos com o entendimento expresso no acórdão desta Relação do Porto (processo 5442/13.9TBMAI-B.P1), que nos limitamos a reproduzir pela sua assertividade e clareza:
«À partida seria muito difícil estabelecer ou determinar quando é que a recuperação da quantia teve lugar “na sequência de diligências promovidas”, para usar a expressão da exposição de motivos, sendo certo que “na sequência” não é o mesmo que “em consequência” ou “em resultado” e pode ser compatível “com a participação”, “após a intervenção”.
Instaurada a acção executiva e iniciados os actos de apreensão de bens para futura e se necessária venda coerciva dos mesmos, todo o produto que se venha a obter para satisfação do direito do credor é “sequência” da actuação do agente de execução. E ainda que para esse desfecho este possa ter contribuído mais (v.g. quando o produto resulta da venda dos bens que ele realizou depois de ter praticado todos os actos anteriores), ou menos (v.g quando o executado para evitar a venda decide pagar voluntariamente a dívida), não parece possível afirmar que a actuação do agente de execução foi totalmente irrelevante para a obtenção do referido produto (mesmo no último exemplo pode sempre sustentar-se que a decisão do executado foi tomada em resultado da pressão exercida pela penhora dos bens realizada pelo agente de execução).»
Acresce que como resulta do preâmbulo e do art.º 50º da Portaria, a lei estabeleceu um sistema de remuneração misto para a remuneração do AE [[10]], composto por uma remuneração fixa (Tabela Anexo VII) e uma remuneração adicional (Tabela Anexo VIII).
Ora, só é “misto” o que contém ou conjuga elementos de, pelo menos, dois sistemas ou componentes. E, para que um desses elementos possa não existir, ou ser apenas eventual, a lei tem de o dizer, como o fazem os números 10 a 12 do art.º 50º da Portaria.
E por isso se refere também no preâmbulo da Portaria que, mesmo no caso de pagamento integral voluntário da quantia em dívida ou na celebração de acordos de pagamento, ainda aí existe o direito à remuneração adicional, pois que só existe «dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução».
Quanto ao elemento teleológico, tentando percecionar os objetivos visados pelo legislador, foi intenção confessada do legislador (no preâmbulo) [[11]] estimular a sã concorrência entre agentes de execução, através do sistema remuneração fixa; e, por outro lado, promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias, através da remuneração adicional.
E, repare-se, sem descurar a atenção de que, uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, ainda assim se previu a atribuição dum valor mínimo ao AE.
Ora, continuando a transcrever as palavras do acórdão desta Relação do Porto (processo 5442/13.9TBMAI-B.P1): «Se o valor da remuneração fixa não for especialmente aliciante, a remuneração variável pode constituir de facto um forte incentivo à celeridade e eficácia da intervenção do agente de execução, sendo certo que enquanto profissional obrigado a respeitar fortes condicionantes no exercício da sua actividade lhe deve ser proporcionada justa e adequada remuneração.
Por outro lado, se exigirmos que se demonstre um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável, estaremos a introduzir uma incerteza e insegurança na determinação da remuneração do agente de execução que seguramente o legislador procurou evitar com a criação de uma tabela de remuneração. Estaremos também a abrir a porta ao surgimento de inúmeros conflitos entre o agente e o devedor a propósito da remuneração que obrigarão os juízes de execução a decidir aspectos perfeitamente secundários quando se lhes retirou o grosso da intervenção relevante que até aí tinham no processo executivo. Estaremos ainda a incentivar o agente de execução a obstar a qualquer solução que não passe pela venda de bens para evitar perder essa fatia da remuneração ou a torná-lo parte activa em actos que só às partes dizem respeito, como a negociação entre credor e devedor para estabelecer acordos de pagamento. Por fim, estaremos a introduzir uma álea na determinação da remuneração (qual a medida da contribuição do agente de execução? como se calcula? como se demonstra? quem tem de a demonstrar? a percentagem prevista na Portaria deve depois ser corrigida em função da medida dessa contribuição?) que só pode redundar em forte prejuízo para a eficácia e celeridade do processo executivo.»
Neste entendimento veja-se também Susana Antas Videira, em artigo publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Homenagem ao Professor José de Oliveira Ascensão, Ano LXIV, 2023, nº 1, Tomo 3, pág. 2047 e seguintes., “Remuneração Adicional do Agente de Execução – Uma Interpretação fundada (também) em elementos genéticos ou lógico-históricos”, do qual se destacam as seguintes passagens (pág. 2064-2067):
«Decorre, portanto, do texto da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que o sistema de remuneração do agente de execução combina remuneração fixa, por acto ou lote de actos praticados, com remuneração variável, cujo cálculo está intimamente ligado ao sucesso da execução, a fim de acautelar dois objectivos fundamentais: garantir uma remuneração mínima que constitua, em qualquer dos casos, incentivo suficiente à realização dos actos e diligências do processo executivo e proporcionar uma remuneração adicional, que estimule a eficiência e a celeridade na realização desses actos e diligências, sendo por isso tão mais reduzida quanto mais demorado for o processo e tardio o seu resultado.
Considerar, sem suporte nos normativos em vigor, que a remuneração variável não é devida ao agente de execução quando a dívida seja satisfeita ou garantida de modo voluntário, sem a intermediação, nesse acordo, do agente de execução, configura interpretação contraditória com os propósitos de clareza e simplicidade que constituem o fundamento basilar deste regime. (…)
E, como se refere no já citado acórdão da Relação do Porto de 11 de Janeiro de 201826, cuja linha argumentativa se acolhe e se segue de perto, ainda que para esse desfecho este profissional possa ter contribuído mais (v.g. quando o produto resulta da venda dos bens que ele realizou depois de ter praticado todos os actos anteriores), ou menos (v.g quando o executado para evitar a venda decide pagar voluntariamente a dívida), não é possível afirmar, à luz do quadro normativo vigente, que a actuação do agente de execução foi irrelevante para a obtenção do referido valor.
Muito ao invés...
Aliás, é a própria disciplina da portaria que favorece aquela “menor” intervenção, já que a taxa aplicável para efeitos de remuneração adicional é tanto maior quanto mais cedo se verifica o momento em que o valor é recuperado ou garantido.
Basta, a este propósito, consultar a tabela do Anexo VIII à portaria para se concluir que, em linha com a intenção suficientemente expressa na nota preambular e consagrada no articulado de se procurar estimular o pagamento integral com a máxima celeridade, quanto mais precoce, no processo, for a recuperação dos valores – e, por isso, logicamente, menos atos coercivos de execução tenha o agente de execução praticado – maior é a percentagem da taxa aplicável.
Assim, se antes da primeira penhora o valor recuperado ou garantido por acordo de pagamento for inferior ou igual a 160 UC, essa percentagem equivale a 10%. Ao invés, se o for após a venda essa percentagem decai para metade. (…)
Conforme, justamente, assinala a doutrina processualista, a parte adicional variável dos honorários devidos ao agente de execução é dependente da consumação dos efeitos ou resultados pretendidos com a respetiva atuação, sem a exigência de qualquer requisito adicional, atento o nexo que é possível estabelecer entre a eficácia da atuação do agente de execução e a recuperação ou garantia de créditos exequendos.»
Concluindo, é nossa interpretação que a remuneração adicional do AE é uma das componentes dos seus honorários, que é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido na sequência de diligências efetuadas pelo AE, exceto nos casos expressamente referidos no art.º 50º da Portaria nº 282/2013.
Mas sem que a “sequência de diligências efetuadas pelo AE” seja tida com o sentido da conditio sine qua non da teoria da causalidade adequada.
§ 4º - Questão diversa, é a necessidade de apurar se, face aos contornos do caso concreto, a remuneração se possa considerar excessiva e desproporcionada, a colidir com a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso.
§ 5º - O caso em concreto
Como resulta dos factos considerados provados, e aqui complementados pela consulta do Citius, a execução deu entrada no processo da sentença exequenda em 06/06/2024, com indicação do nome da AE e de ela ter aceite a incumbência, bem como de indicação à penhora de depósitos bancários e bens móveis.
A distribuição aos Juízos de execução foi efetuada em 17/06/2024, data em que também a AE foi disso notificada – art.º 85º nº 1 e 2 do CPC.
Entre 20 e 21/06/2024, a AE efetuou consultas à Segurança Social, ao registo informático de execuções, ao registo automóvel e das pessoas coletivas, bem como junto do Banco de Portugal.
Entre 26 e 27/06/2024 foi concretizado o bloqueio de depósitos, para penhora, em 3 entidades bancárias, num total a penhorar de 711.117,83 euros.
Em 04/07/2024 (15:06 horas), via e-mail, a Ex.ma mandatária da Executada deu conhecimento à AE de ter já efetuado o pagamento de 675.000,00 euros diretamente ao Exequente (juntando comprovativos em anexo), sendo:
· 355.514, 51 euros, em 28/06/2024 · e 319.485, 49 euros, em 04/07/2024.
Esse e-mail foi rececionado pela AE em 08/07/2024 (18:39) e tinha o seguinte conteúdo:
Exma. Sra. Dra. BB,
No seguimento do nosso contacto telefónico, venho pelo presente expor-lhe a situação referente ao processo executivo em assunto.
A A... ainda não rececionou a citação após penhora, mas rececionamos informação por parte dos Bancos relativamente à penhora de saldos bancários.
Verificamos que o pagamento ao Exequente do capital em dívida ficou pendente por erro de sistema tendo sido possível realizar o pagamento ao mesmo no presente dia, conforme comprovativos em anexo.
Já demos nota ao Exequente das transferências realizadas para que possa dar a respetiva nota no processo executivo, sem que seja necessário apresentar a respetiva oposição.
Como tal, damos também a V. Exa. o conhecimento dos pagamentos e muito agradecemos que nos possa ser remetida a respetiva nota discriminativa dos juros, despesas e honorários para que possamos liquidar os valores em falta e assim, extinguir a execução em curso, com levantamento das penhoras registadas.
Ficamos a aguardar o vosso contacto.
Grata pela atenção.
Em 08/07/2024, a AE notificou o Exequente desse e-mail para se pronunciar.
Em 08/07/2024 foi elaborado auto de penhora desses três depósitos bancários, num total de € 711.117,83. As penhoras eletrónicas foram concretizadas entre as 15:23 e as 15:27 horas.
Nessa mesma data de 08/07/2024, a AE expediu nota de citação da Executada, nos termos do art.º 856º do CPC, com as cópias necessárias, designadamente o auto de penhora. A Exequente recebeu a citação em 09/07/2024.
Em 10/07/2024, a Executada juntou aos autos de execução requerimento no mesmo sentido (de já ter efetuado o pagamento).
Em 11/07/2024, o Exequente confirmou ter recebido a quantia exequenda.
Sendo o título executivo uma sentença, a execução para pagamento de quantia certa segue a forma sumária, razão por que a citação só é efetuada após a penhora: art.º 550º nº 2 al. a) e 626º nº 1 e 2 do CPC.
Face aos factos atrás expostos, resulta que o pagamento da quantia exequenda foi efetuado antes da penhora efetuada.
Porém, a Executada optou por efetuar o pagamento diretamente ao Exequente (28 de junho e 04 de julho), sendo que só depois informou a AE desse pagamento, via e-mail.
Sucede que, como se refere no e-mail enviado, a Executada só procedeu ao pagamento após rececionar informação por parte dos Bancos relativamente à penhora de saldos bancários.
Efetivamente, depois de colher informações junto do Banco de Portugal [[12]] sobre as instituições bancárias em que a Executada detinha conta, a AE concretizou o bloqueio dos depósitos, para penhora, no Banco 2..., no Banco 3... e no Banco 1..., entre 26 e 27/06/2024.
E foi o aviso dessas instituições que compeliu a Executada ao pagamento.
Donde, podermos concluir que o pagamento (valor recuperado) foi efetuado “na sequência dos atos praticados pela AE” e quando o valor total da quantia exequenda já estava garantido pelo bloqueio dos depósitos.
Assim, assiste à AE o direito a uma remuneração adicional.
§ 6º - Quanto à exorbitância da remuneração adicional (questão suscitada nas conclusões 11 a 13)
Invoca a Recorrente a desproporcionalidade do valor cobrado a título de remuneração adicional, tendo em conta a atividade concretamente desenvolvida pela AE.
Como decorre dos artigos 202º, nº2, 203º e 204º da Constituição da República Portuguesa (CRP) compete aos Tribunais o dever de fiscalização não só da constitucionalidade de normas ordinárias, como também a proibição de aplicação de direito contrário à constituição, mormente ao núcleo dos direitos fundamentais.
E segundo o art.º 18º nº 1, “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.
O Tribunal Constitucional foi já diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre normas que têm um núcleo ou conduzem a um resultado idêntico ao aqui em causa, designadamente quanto a normas que não permitem atender à natureza do processo ou à complexidade da causa ou, bem assim, quando determinam montantes fixos, ou limites máximos ou mínimos a pagar pelo trabalho desenvolvido em colaboração com a administração da justiça.
Tem-se considerado que «O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode, além disso, desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou "justa medida". Como se escreveu no citado Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina: "o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»
Pode dizer-se que a verificação da adequação se configura como a primeira (se a medida não for adequada, será logo violadora do princípio da proporcionalidade). Retomando o que se escreveu no referido Acórdão n.º 1182/96: "Num primeiro momento perguntar-se-á se a medida legislativa em causa (…) é apropriada à prossecução do fim a ela subjacente."
Num segundo momento, há que questionar a possibilidade de adopção de medidas menos intrusivas com os mesmos efeitos na prossecução do fim visado. Como se disse no citado aresto: "Seguidamente haverá que perguntar se essa opção, nos seus exactos termos, significou a ‘menor desvantagem possível’ para a posição jusfundamental decorrente do direito [de propriedade] . Aqui, equacionando-se se o legislador ‘poderia ter adoptado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos’ [Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., Coimbra, 1993, pp. 382-383]."
É, porém, certo que medidas que sejam de considerar necessárias ou exigíveis não podem deixar de ser também adequadas (embora o inverso não seja verdadeiro). Assim, na prática, a verificação da necessidade ou exigibilidade resolve logo também a da adequação.
A verificação da necessidade ou exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma avaliação in concreto da relação empírica entre as medidas e os seus previsíveis efeitos, à luz dos fins prosseguidos, para apurar a previsível maior ou menor consecução dos objectivos pretendidos, perante as alternativas disponíveis.
Por último, retira-se ainda do princípio de proporcionalidade um último critério, designado como proporcionalidade em sentido estrito ou critério de justa medida.
"Haverá, então, que pensar em termos de ‘proporcionalidade em sentido restrito’, questionando-se ‘se o resultado obtido (…) é proporcional à carga coactiva’ que comporta" (ibidem).
Trata-se, pois, de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação "calibrada" – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis.» - in acórdão do TC nº 187/2001.
E, no acórdão do TC nº 387/2012: «As decisões que o Estado (lato sensu) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um “Estado proporcional”» - in acórdão do TC nº 387/2012, de 25/07/2012.
Mais em concreto:
No acórdão nº 16/2015, debruçando-se sobre o montante máximo a auferir pelos peritos consignado no Regulamento das Custas Processuais e sua Tabela anexa, o TC decidiu:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição, a norma extraída do artigo 17.º, n.ºs 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 UC, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior;
No acórdão nº 508/2015, analisou o montante da taxa de justiça devida pela impugnação judicial nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário e sua Tabela Anexa, o TC concluiu:
Julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário («CPPT»), 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP»), conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que, face a impugnação judicial do acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa visando a anulação parcial do acto de liquidação de IRC, a que corresponde a taxa de justiça de € 50 697,41 o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título;
Mais recentemente, no acórdão nº 1101/2025, o TC analisou o montante máximo da remuneração do administrador judicial, que também integra uma componente fixa e uma componente variável, e decidiu:
Não julgar inconstitucional o artigo 23.º, n.º 10, da Lei n.º 22/2013, de 26.02, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11.01 – Estatuto do Administrador Judicial, interpretado no sentido de que o limite de € 100.00,00 (cem mil euros) aí previsto se aplica à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto do Administrador Judicial com o valor da majoração calculado nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial;
Pese embora a grande semelhança com os honorários do agente de execução, atenta a verificação de uma componente fixa e uma componente variável, a remuneração do administrador judicial comporta uma diferença substancial: é que, o nº 8 do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), na redação dada pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que passou a permitir/prevenir um controle judicial nos seguintes termos:
8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. (sublinhado nosso)
Porém, no caso da remuneração adicional do agente de execução, a lei não prevê qualquer controlo judicial (como o do n.º 8 do artigo 23º do EAJ) que permita ao juiz apreciar a adequação da remuneração à luz das especificidades do caso concreto.
E disso mesmo se dá nota no acórdão nº 1101/2025 do TC, em análise:
«17. Por outro lado, as regras a que obedece o cálculo da remuneração dos administradores judiciais e dos agentes de execução não são idênticas. É certo que o agente de execução aufere uma remuneração fixa e uma remuneração adicional. No entanto, no que respeita à remuneração fixa, a mesma depende do número e tipo de atos efetivamente praticados. Já o administrador de insolvência recebe um montante fixo global, previamente determinado, que ascende a 2.000€ em caso de liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 22/2013). Quanto à remuneração adicional – ou variável – decorrente do resultado da liquidação, as diferenças entre ambos são ainda mais evidentes. No caso do administrador de insolvência, até ao montante de 50.000€, não se aplica qualquer limitação. A sua remuneração é calculada com base em 5% do produto da liquidação, podendo ainda ser acrescida de uma majoração nos termos legalmente previstos. Por outro lado, o agente de execução não beneficia de qualquer majoração. De acordo com o Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, a sua remuneração adicional é calculada com base no valor efetivamente recuperado ou garantido. Para valores até 16.320€ (160 unidades de conta), aplica-se uma taxa percentual de 10%, 7,5% ou 5%, consoante o momento da recuperação: antes da primeira penhora, após a penhora e antes da venda, ou após a venda, respetivamente. Assim, a remuneração adicional máxima até esse limite é de 1.632€. Caso o valor recuperado ou garantido ultrapasse os 16.320€, aplica-se uma percentagem sobre o remanescente: 4%, 3% ou 2%, consoante a fase em que a recuperação ocorra – respetivamente, antes da primeira penhora, após penhora e antes da venda, ou após a venda.
Importa ainda sublinhar que a jurisprudência dos tribunais comuns tem vindo a admitir que a própria remuneração adicional do agente de execução pode ser objeto de limitação, numa interpretação conforme à Constituição, visando evitar que as custas processuais atinjam valores que comprometam o acesso ao direito e aos tribunais. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de março de 2023 (Processo n.º 5893/19.5T8FNC.L1-7).»
Ora, este acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo nº 5893/19.5T8FNC.L1-7 conclui:
«I – No processo executivo, o senhor agente de execução terá direito à remuneração adicional se o valor recuperado ou garantido advier ou tiver lugar por força da actividade ou das diligências por ele promovidas.
II – Quando o elevado montante devido por remuneração adicional, decorrente sobremaneira do elevado valor da execução, se revele excessivo face à natureza dos actos praticados pelo agente de execução, uma interpretação constitucionalmente conforme da norma do artigo 50º, n.º 5, em conjugação com a tabela do Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, em observância do princípio constitucional do acesso à justiça e aos tribunais e dos princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, deve admitir a sua redução.» [[13]]
É essa também a nossa posição: sendo de reconhecer o direito do AE à remuneração adicional sempre que o resultado final positivo do processo de execução resulte da sua atividade, há, contudo, que proceder a uma avaliação casuística, ponderando os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e o grau de diligência, tudo por forma a evitar que essa remuneração adicional se possa considerar excessiva e desproporcionada, a colidir com a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso.
§ 7º - Regressando de novo ao caso concreto
Sabemos que a execução foi distribuída em 17/06/2024 e que logo em 20 e 21/06/2024, a AE efetuou consultas à Segurança Social, ao registo informático de execuções, ao registo automóvel e das pessoas coletivas, bem como junto do Banco de Portugal.
Entre 26 e 27/06/2024, a AE concretizou o bloqueio de depósitos, para penhora, em 3 entidades bancárias, num total a penhorar de 711.117,83 euros (a execução tinha o valor de € 675.739,73).
A penhora desses três depósitos bancários foi efetuada em 08/07/2024.
Sucede que, avisada do bloqueio das contas pelos respetivos Bancos, a Executada logo procedeu ao pagamento da quantia exequenda (€ 355.514, 51 em 28/06/2024 e € 319.485, 49 em 04/07/2024).
Temos, portanto, que para além de consultas/bloqueio e penhora, todos atos efetuados informaticamente, a Senhora AE apenas praticou atos administrativos, como o envio de e-mail ao Exequente e a citação da Executada.
De relevante também que a executada é uma Seguradora, sendo de presumir a sua boa situação económica financeira.
A Tabela VIII anexa à Portaria nº 282/2013 atende apenas ao momento processual em que a quantia exequenda foi recuperada e ao valor recuperado.
Na situação concreta atrás referida, e pese embora a celeridade da atuação da AE e respetiva relevância para o integral pagamento da quantia exequenda, o valor peticionado de € 21.006,59 a título de remuneração adicional, ainda que respeitando os critérios da Portaria, não podem deixar de ser considerados exagerados e desproporcionais à atividade desenvolvida, impondo-se a respetiva redução.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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